Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803971-97.2025.8.15.2003 [Dissolução]
REQUERENTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA REQUERIDA: EMMANUELY OLIVEIRA LIMA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada pelo varão em face de sua esposa, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial. O autor aduziu na peça vestibular que as partes contraíram matrimônio em agosto de 2024, sob o regime de comunhão parcial de bens, sobrevindo a separação de fato no mês de março de 2025. Alegou inexistirem bens passíveis de partilha, bem como informou não haver filhos advindos da união.
Por fim, noticiou a existência de medida protetiva de urgência vigente em seu desfavor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com contornos de reconvenção. Em sua defesa, anuiu expressamente com o pleito de decretação do divórcio e requereu a retomada do seu nome de solteira. Lado outro, controverteu a alegação de inexistência de acervo patrimonial, pugnando pela partilha de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas durante o casamento referentes a um imóvel financiado, além da meação de diversos bens móveis que guarneciam a residência do casal (eletrodomésticos, móveis e eletrônicos).
Em sede de impugnação e informações complementares à inicial, o autor reconheceu que o contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal foi formalizado logo após o enlace, concordando com a partilha do equivalente às seis parcelas efetivamente adimplidas durante a constância da união conjugal, que perfazem, segundo ele, a quantia de R$ 3.441,54. Rechaçou, todavia, a partilha dos bens móveis, acostando notas fiscais que demonstram sua aquisição em período anterior ao casamento.
Não obstante, informou que consentiu com a retirada de alguns itens pela requerida no momento da separação. Encerrada a instrução processual (id. 154773283), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ids. 155992972 e 156522731), reiterando suas teses.
É o relatório.
Decido. Como se extrai dos autos, a controvérsia restringe-se à partilha do bem imóvel financiado nos termos do contrato junto aos autos, cuja aquisição se deu durante a constância do matrimônio, ora regido pelo regime da comunhão parcial de bens. Pois bem. Em casos como esses, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que valores pagos durante o casamento, ainda que decorrentes de contrato de financiamento, integram o acervo comum e são passíveis de partilha.