Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Mista de Patos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Destinatário
- MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
- Advogados
- CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES (OAB 11682/PB), JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA (OAB 28391/PB), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803973-85.2025.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE JUNHO RODRIGUES REU: BANCO PAN, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ JUNHO RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (com ingresso espontâneo de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A.), todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público estadual e que seus vencimentos encontram-se excessivamente comprometidos com descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e financiamentos de bens duráveis, atingindo percentual superior aos limites legais. Requer a limitação dos descontos ao patamar legal, adequando-os proporcionalmente entre as rés.
Deferida tutela de urgência determinando a observância do teto de 45% dos rendimentos fixos do autor com exclusão dos contratos mais recentes. Citadas, as instituições rés apresentaram contestações. O INSPFEM arguiu inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do convênio e requereu a aplicação da ordem de suspensão do Decreto Estadual nº 32.554/2011; O Banco Daycoval S.A. suscitou falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a atuação nos limites da margem disponibilizada pelo órgão pagador; O Banco Master S.A. arguiu impossibilidade de integração dos contratos e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade dos contratos de bens duráveis e a autonomia da margem de 10% prevista no Decreto Estadual nº 32.554/2011; O Banco Bradesco S.A. arguiu falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade e, no mérito, defendeu que seu contrato de empréstimo respeita a margem legal; O Banco Pan S.A. arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, defendendo no mérito a regularidade do mútuo formalizado por biometria facial; A Lecca CFI S.A. e a MeuCashCard arguiram ilegitimidade passiva da Lecca em razão de cessão de crédito e, no mérito, sustentaram a validade das operações de bens duráveis vinculadas ao cartão de benefício; A Capital Consig SCD S.A. arguiu inépcia da inicial por ausência de plano de repactuação e defendeu a legalidade dos contratos firmados.
