Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804004-47.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos]
REQUERENTE: A. J. F. M., A. F. M.REPRESENTANTE: A. F. F. B. M.
REQUERIDO: M.
V. M.
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por A. J. F. M. e outros contra M.
V. M.. Após diligências, foi noticiado o pagamento da quantia devida, tendo a exequente confirmado o recebimento e informado que as parcelas estão em dia. Parecer do Ministério Público apontando o cumprimento da obrigação e requerendo a extinção dos autos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;” Analisando os autos, infere-se que a obrigação de pagar indicada na exordial, foi quitada conforme demonstra em documento juntado em id. 123322965. A parte exequente foi intimada e confirmou o recebimento dos valores, id. 157056870. Dessarte, considerando que o executado comprovou o pagamento do débito pleiteado, além de haver confirmação expressa da exequente, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, e art. 925, ambos do CPC/2015). Condeno o executado nas custas processuais. Sem custas por ausência de contraditório. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público (expedientes eletrônicos). Custas dispensadas. Satisfeitas as diligências, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Fórum - CEP: 58.884-000 – Tel. (83) 3441-1277 WhatsApp: (83) 9.9145-0310 CARTA PRECATÓRIA (Justiça Gratuita) Processo nº 0804004-47.2025.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Promovente: A. J. F. M. e outros (2) Promovido(a): M.
V. M. Anexo(s): cópia Inicial e Despacho. Prazo: 30 dias DEPRECANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Alexandria/RN. FINALIDADE: CITAÇÃO pessoal do executado abaixo qualificado, nos termos do art. 528 do NCPC, para, no para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito perseguido na inicial, no valor de R$ 1.034,64 (um mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente aos meses de MAIO, JUNHO e JULHO/2025, bem como as parcelas que se venceram ao logo da demanda, podendo ainda provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto, além da prisão de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, em cela separada dos presos comuns.
Ressalte-se que o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e também as que se vencerem no curso do processo. PESSOA A SER CITADA: Nome: M.
V. M. Endereço: Sitio Maniçoba, s/n, Zona Rural, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 . Expediu-se, portanto, a presente, deprecando-se, após o respectivo “CUMPRA-SE”, seu integral cumprimento. Catolé do Rocha-PB, 13 de agosto de 2025. Eu, TALMI VIEIRA CARNEIRO, Técnico Judiciário, o digitei e também assino. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito