Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Petição
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Arquivamento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Processo Encaminhado
Conclusão
2025
Determinação de Diligência
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Documento
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804006-57.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: JOSIANE LIMA DA SILVA Endereço: Rua Maria do Carmo Maia de Albuquerque_**, n 259, apto 101, 83 9919-9910 (whataspp e ligações), Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-223 REQUERIDO: HUGO RAFAEL BRAZ DA SILVA Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, n 445, (83) 9 9631-3612 (whatsapp e ligações), VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que, inicialmente, a presente demanda foi distribuída à 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, no entanto, houve a redistribuição dos autos em razão do domicílio da menor, tendo aportado na 1ª Vara de Família da Capital. Conforme decisão proferida no id. 115743769, aquele Juízo determinou a redistribuição dos autos em virtude da ação principal, que fixou a obrigação alimentar, ainda encontrar-se em tramitação, motivo pelo qual o feito aportou neste Juízo.
Ocorre que, ao analisar os autos, observo que a ação principal encontra-se arquivada, em razão de ter sido homologado acordo entre as partes. Dessa forma, considerando ser pacífico o entendimento de que a competência para julgar demandas envolvendo menores é determinada pelo domicílio daquele que exerce a guarda das crianças, não se justifica a manutenção do feito neste Juízo. É que o princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa.
A ministra Nancy Andrighi, em processo que corre em segredo de justiça, afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda. “Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da lição de VALTER KENJI ISCHIDA que assim refere: “Os incisos I e II do art. 147 retratam, segundo a jurisprudência, a regra do ‘juízo imediato’, ou seja, aquele mais próximo do local onde se encontra o menor. Entende-se o ‘Juízo Imediato’ tanto na hipótese de estar o menor na companhia dos genitores ou do responsável legal, como no caso de não-localização dos genitores ou falecimento dos mesmos, quando prepondera o local onde está localizado o menor. ...
O fato de o primeiro Juiz já ter despachado nos autos, não o vincula ao processo. Segue-se a regra de que o juízo competente é o mais próximo do menor, seja quando possui domicílio igual ao dos pais, seja quando se encontram os genitores em local incerto e não sabido. ... Ocorrendo a hipótese dos genitores terem domicílios distintos (caso dos autos), deve prevalecer o juízo do domicílio do genitor que melhor atenda aos arts. 15 e 19 do ECA, ou, sinteticamente, que melhor atenda aos ‘interesses do menor’.1 - grifos apostos.
Igual entendimento também pode ser extraído da Súmula 383 do STJ, que dispõe que “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente reside em bairro diverso daqueles abrangidos pela jurisdição deste Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012.
De fato, nossa organização judiciária dispõe que a jurisdição das varas regionais abrange certas e determinadas localidades para o processamento e julgamento de feitos, e pela documentação acostada aos autos, a parte reside em Gramame, bairro pertencente ao Foro Central, de forma que entendo caracterizada a incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, posto tratar-se de competência funcional e, portanto, absoluta, e, como medida de economia e celeridade processual, determino o retorno dos autos à 1ª Vara de Família da Capital, para adoção das providências que entender cabíveis.
Cumpra-se. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” _________ 1 Ishida, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 245-6.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804006-57.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: JOSIANE LIMA DA SILVA Endereço: Rua Maria do Carmo Maia de Albuquerque_**, n 259, apto 101, 83 9919-9910 (whataspp e ligações), Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-223 REQUERIDO: HUGO RAFAEL BRAZ DA SILVA Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, n 445, (83) 9 9631-3612 (whatsapp e ligações), VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que, inicialmente, a presente demanda foi distribuída à 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, no entanto, houve a redistribuição dos autos em razão do domicílio da menor, tendo aportado na 1ª Vara de Família da Capital. Conforme decisão proferida no id. 115743769, aquele Juízo determinou a redistribuição dos autos em virtude da ação principal, que fixou a obrigação alimentar, ainda encontrar-se em tramitação, motivo pelo qual o feito aportou neste Juízo.
Ocorre que, ao analisar os autos, observo que a ação principal encontra-se arquivada, em razão de ter sido homologado acordo entre as partes. Dessa forma, considerando ser pacífico o entendimento de que a competência para julgar demandas envolvendo menores é determinada pelo domicílio daquele que exerce a guarda das crianças, não se justifica a manutenção do feito neste Juízo. É que o princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa.
A ministra Nancy Andrighi, em processo que corre em segredo de justiça, afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda. “Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da lição de VALTER KENJI ISCHIDA que assim refere: “Os incisos I e II do art. 147 retratam, segundo a jurisprudência, a regra do ‘juízo imediato’, ou seja, aquele mais próximo do local onde se encontra o menor. Entende-se o ‘Juízo Imediato’ tanto na hipótese de estar o menor na companhia dos genitores ou do responsável legal, como no caso de não-localização dos genitores ou falecimento dos mesmos, quando prepondera o local onde está localizado o menor. ...
O fato de o primeiro Juiz já ter despachado nos autos, não o vincula ao processo. Segue-se a regra de que o juízo competente é o mais próximo do menor, seja quando possui domicílio igual ao dos pais, seja quando se encontram os genitores em local incerto e não sabido. ... Ocorrendo a hipótese dos genitores terem domicílios distintos (caso dos autos), deve prevalecer o juízo do domicílio do genitor que melhor atenda aos arts. 15 e 19 do ECA, ou, sinteticamente, que melhor atenda aos ‘interesses do menor’.1 - grifos apostos.
Igual entendimento também pode ser extraído da Súmula 383 do STJ, que dispõe que “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente reside em bairro diverso daqueles abrangidos pela jurisdição deste Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012.
De fato, nossa organização judiciária dispõe que a jurisdição das varas regionais abrange certas e determinadas localidades para o processamento e julgamento de feitos, e pela documentação acostada aos autos, a parte reside em Gramame, bairro pertencente ao Foro Central, de forma que entendo caracterizada a incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, posto tratar-se de competência funcional e, portanto, absoluta, e, como medida de economia e celeridade processual, determino o retorno dos autos à 1ª Vara de Família da Capital, para adoção das providências que entender cabíveis.
Cumpra-se. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” _________ 1 Ishida, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 245-6.