Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Expedição de documento
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Sem efeito suspensivo
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Petição
Petição
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Petição
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
Expedição de documento
2025
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADO DE BAYEUX E SANTA RITA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804014-07.2025.8.15.0751 [Nomeação] REQUERENTE: ERICA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RAONNY KEVEN DOS SANTOS SILVA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – Laudo pericial. Incapacidade mental não comprovada. Idoneidade da prova técnica. Inexistência de prova favorável. Improcedência. Se o laudo médico-pericial não comprova a incapacidade e inexiste prova idônea da alegada incapacidade, por debilidade ou doença mental do interditando, para reger sua pessoa e seus bens, julga-se improcedente a ação de interdição.
VISTOS, ETC. A autora propôs a presente ação de curatela em face de seu filho, RAONNY KEVEN DOS SANTOS SILVA, alegando que ele apresenta quadro de esquizofrenia hebefrênica desde a infância, o que o impossibilitaria de gerir de forma autônoma os atos de sua vida civil. Juntou documentos. Deferida a curatela provisória (id. 121211672). Contudo, realizada a perícia médica (id. 131988856), o exame apontou resultado inconclusivo devido a contradições entre o histórico de adoecimento relatado e o comportamento do interditando durante a avaliação técnica.
Revogada a curatela provisória anteriormente concedida e determinei a intimação da parte autora para apresentar manifestação e nova avaliação psiquiátrica atualizada. A promovente, todavia, permaneceu em silêncio. Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer opinando expressamente pelo indeferimento do pedido inicial (id. 159926543).
É o relatório.
Decido. A promovente não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de provar a alegada incapacidade do interditando. De fato, o exame médico-pericial oficial não atestou anomalia ou deficiência mental capaz de retirar de RAONNY KEVEN DOS SANTOS SILVA a aptidão para administrar sua vida, seus bens e negócios. O laudo técnico apontou inconsistências e contradições entre os sintomas descritos e o comportamento efetivamente apresentado pelo periciado.
A prova técnica, realizada por perito oficial sob o crivo do contraditório, é o elemento de maior relevo no processo de curatela. À míngua de comprovação técnica segura acerca da invalidez ou de qualquer patologia incapacitante que comprometa o discernimento do interditando, impõe-se o reconhecimento da sua plena capacidade civil, conforme as diretrizes do CC e da Lei 13.146/15. Confirmando sentença absolutamente similar a esta, o egrégio TJPB já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MÉDICO PSIQUIATRA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS DO PROCESSO. CAPACIDADE PARA REALIZAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Para que seja possível a interdição é necessário que esteja bem provado nos autos a incapacidade da interditanda. Não basta a existência de enfermidade de qualquer natureza. É fundamental a constatação de que a enfermidade da pessoa é de tal grau que a torna incapaz de se autodeterminar e conduzir a própria vida. Ausente esta incapacitação, não há que se falar em interdição. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803931-06.2016.8.15.0751 – 1ª CCível – Rel.
Des. Leandro dos Santos – J. 03/10/2017 - Unânime) O Ministério Público do Estado da Paraíba acompanhou essa linha de entendimento e opinou de forma fundamentada pelo indeferimento da pretensão, destacando a ausência de elementos probatórios que apontem para a incapacidade civil do requerido.
Ante o exposto, considerando as provas dos autos e as normas vigentes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial. Custas não cobráveis na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários na espécie. Após o trânsito em julgado ou, em caso de recurso, se mantido o teor desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Bayeux, data da assinatura digital. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804014-07.2025.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ÉRICA MOREIRA DOS SANTOS em face de seu filho, RAONNY KEVEN DOS SANTOS SILVA, visando a declaração da incapacidade civil deste e a respectiva nomeação como curadora. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e relatórios médicos que indicam o diagnóstico de esquizofrenia hebefrênica (CID 10 F20.1).
Em decisão liminar proferida anteriormente (Id. 121211672), este Juízo deferiu a Curatela Provisória à autora, ante a probabilidade do direito demonstrada pelos atestados médicos anexados à exordial, e determinou a realização de exame pericial para melhor avaliação do quadro clínico do requerido. O exame de sanidade mental foi realizado em 27 de janeiro de 2026. Contudo, conforme documentação acostada aos autos (Id. 131988856), o laudo pericial restou inconclusivo quanto à incapacidade do periciando para os atos da vida civil.
Decido. A tutela de urgência, notadamente em ações de estado como a curatela, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a capacidade civil é a regra, sendo a curatela medida extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial.
No caso em tela, embora a documentação inicial tenha permitido um juízo de cognição sumária favorável à concessão da medida liminar, o laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório não corroborou, neste momento, a necessidade da medida restritiva. O fato de o laudo pericial ter sido inconclusivo enfraquece substancialmente a "probabilidade do direito" necessária para a manutenção da tutela antecipada.
A privação, ainda que provisória, da capacidade de exercício de direitos de uma pessoa exige prova robusta e inequívoca de que ela não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Ressalte-se que a existência de doença mental (CID F20.1), por si só, não implica automaticamente em incapacidade civil plena ou relativa, devendo ser aferida a extensão do comprometimento cognitivo e volitivo do indivíduo.
Se o perito de confiança do Juízo não logrou êxito em atestar categoricamente a incapacidade neste momento processual, a prudência recomenda o restabelecimento do status quo ante em favor da presunção de capacidade do requerido. Portanto, a manutenção da curatela provisória sem o devido respaldo técnico atual e conclusivo poderia configurar restrição indevida a direitos fundamentais do requerido, o que não se coaduna com a legislação civil vigente.
Diante do exposto, REVOGO a decisão que deferiu a curatela provisória (Id. 121211672), tornando sem efeito o Termo de Curatela expedido, ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido mediante a produção de novas provas.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o laudo inconclusivo e promova a juntada de nova avaliação médica/psiquiátrica atualizada e circunstanciada, especificamente voltada à análise da capacidade cognitiva e volitiva do requerido para a gestão de atos da vida civil, a fim de subsidiar o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito
Antecipação de Tutela
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] Nº do processo: 0804014-07.2025.8.15.0751 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] MANDADO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Bayeux manda que, em cumprimento a este, INTIME a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, o(a) dr.(a) Advogado do(a) REQUERENTE: CALEBE SILVA BORGES - PB19908 , para levar o(a) interditando(a) para fazer o exame de sanidade mental no dia 27 janeiro de 2026, às 13h, no Juliano Moreira, situado à Av.
Dom Pedro II, 1826, Torre, João Pessoa/PB, TEL: 3218-7599. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia. BAYEUX/PB, em 12/12/2025. De ordem, FLAVIANO VITURINO PEQUENO Servidor
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Mero expediente
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Petição
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Conclusão
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Expedição de documento
Publicação
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Expedição de documento
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Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804014-07.2025.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela, na qual a autora, curadora provisória, justifica o não comparecimento do interditando à perícia médica designada, alegando que este reside com a avó materna, e que a autora (genitora) não consegue contato com ambos. Causa estranheza a este Juízo a alegação de que a genitora, que requer a curatela definitiva, não consiga estabelecer contato com seu próprio filho.
É pertinente, ainda, questionar a aptidão da promovente para o exercício da curatela, pois, aparentemente, a avó, que efetivamente presta os cuidados diários, é a pessoa mais indicada para exercer o encargo (Art. 1.775, § 3º, CC). Além disso, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), não pode este Juízo aguardar indefinidamente que a requerente, que almeja a curatela, estabeleça contato com o interditando e o conduza à perícia.
Diante do exposto, e visando a proteção do incapaz, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) Informe se obteve contato com o interditando, a fim de que seja designada nova data de perícia; b) Esclareça a sua relação com o promovido e justifique de que forma se considera apta a exercer a curatela e a gerir os interesses do curatelado, se nem mesmo consegue contato com este.
Caso entenda necessário, poderá indicar a avó do interditando como pretensa curadora, requerendo, se for o caso, sua substituição no polo ativo da demanda. ADVIRTA-SE a autora de que o silêncio ou o não atendimento do que acima foi exposto ensejará a extinção do processo e a revogação do Termo de Curatela Provisório. Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos.
BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804014-07.2025.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o expediente de id. retro, que informa o não comparecimento da parte ao exame agendado, INTIME-SE O AUTOR, por meio de seu advogado, para se justificar nos autos, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de extinção do processo e revogação do Termo de Curatela provisório expedido. BAYEUX, 21 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804014-07.2025.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência proposta pela requerente em favor de seu filho, conforme qualificação constante dos autos. Diante dos elementos constantes nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Analisando a documentação acostada aos autos, consubstanciada nos laudos médicos constantes no id. 121068027, os quais atestam a condição incapacitante do requerido, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e necessidade de representação legal imediata para a prática de atos essenciais à vida civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA do requerido, nomeando como curadora provisória a pessoa da requerente. Expeça-se o competente termo de curatela provisória em favor da requerente.
Intime-se a parte autora para receber o termo de curatela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Havendo advogado constituído, a intimação será realizada por meio do sistema eletrônico. Requisite-se a realização de exame pericial, conforme determinação legal. BAYEUX, 20 de agosto de 2025. Juiz de Direito