Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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SENTENÇA
Nº do Processo: 0804016-10.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos]
REQUERENTE: B. D.
C. V.
REQUERIDO: W.
C. V.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO COERCITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. SILÊNCIO. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC.
I. CASO EM EXAME. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, proposto por Bárbara da Costa Veras em face de W.
C. V., ambos maiores e capazes. A exequente ajuizou a execução pelo rito coercitivo (art. 528 do CPC), indicando débito relativo às prestações de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, no valor de R$ 1.575,00. No curso do processo, o executado foi intimado e comprovou o pagamento das parcelas indicadas. Sucessivamente, a exequente apontou novas parcelas em aberto (fevereiro a abril de 2025; maio a julho de 2025; agosto a outubro de 2025) e, em cada ocasião, o executado, uma vez intimado, efetuou os pagamentos.
Após a última comprovação de pagamento, a exequente foi intimada pessoalmente para informar se subsistia débito pendente, com expressa advertência de que o silêncio acarretaria a presunção de adimplemento integral e a extinção da execução. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. O Ministério Público opinou pela extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se o silêncio da exequente, regularmente intimada de forma pessoal e advertida das consequências processuais, autoriza a presunção de pagamento integral do débito e a consequente extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A presunção de adimplemento, no caso, decorre do comportamento processual da exequente que, devidamente intimada para dizer se ainda havia valores pendentes, quedou-se inerte. A intimação foi pessoal e acompanhada de advertência clara quanto aos efeitos do silêncio.
O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de impulsionar o feito e colaborar com o juízo, não sendo admissível que o processo executivo permaneça indefinidamente ativo sem indicação precisa do débito remanescente. A sequência dos autos revela que o executado, sempre que instado, efetuou o pagamento das parcelas indicadas, de modo que a inércia da exequente após nova oportunidade de manifestação torna legítima a conclusão de que a obrigação foi integralmente satisfeita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Tese: intimada pessoalmente a exequente para apontar débito remanescente, sob expressa advertência de que o silêncio implicaria presunção de adimplemento integral, a inércia autoriza a extinção da execução por satisfação da obrigação. Referências: Código de Processo Civil, arts. 6º, 509, §§ 2º e 3º, 528 e 924,
II.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizado por Bárbara da Costa Veras em face de W.
C. V., ambos qualificados nos autos, fundado em título judicial representado pela sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 0008114-57.2014.8.15.2001 (ID 108099523), que fixou alimentos em 20% dos rendimentos do alimentante, posteriormente revisado para o valor de R$ 525,00 mensais nos autos nº 0867133-82.2019.8.15.2001. A exequente ajuizou a presente execução em 28 de janeiro de 2025 (ID 106787720), indicando débito relativo às prestações de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, no importe de R$ 1.575,00, e requereu o processamento pelo rito coercitivo do art. 528 do Código de Processo Civil.
Após determinação de emenda à inicial (ID 106855195), a exequente adequou o pedido ao rito da prisão civil (ID 108099502), o que foi deferido pelo despacho de ID 109162137, que também determinou a citação do executado. Citado por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, o executado comprovou o pagamento de R$ 1.575,00 referente às três parcelas indicadas na inicial, conforme certidão do oficial de justiça (ID 110251868) e comprovante de transferência bancária (ID 110251873).
Em seguida, a exequente informou que subsistiam débitos relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 (ID 110610154). O executado foi intimado (ID 111713028) e, novamente, efetuou o pagamento de R$ 1.575,00 (IDs 112489467 e 112489482). A exequente tornou a apontar parcelas em aberto, desta vez referentes a maio, junho e julho de 2025 (ID 117096847). Intimado (ID 121460952), o executado mais uma vez comprovou o pagamento de R$ 1.575,00 (IDs 123671462 e 123671475).
Posteriormente, a exequente indicou novas parcelas inadimplidas: agosto, setembro e outubro de 2025 (ID 125903476). Determinada a intimação do executado, desta vez por carta precatória (ID 127977422), a própria exequente requereu que o ato fosse praticado por WhatsApp, como nas ocasiões anteriores (IDs 129049366 e 129471504). Expedido mandado de citação por WhatsApp (ID 131263897), o oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência e a comunicação eletrônica com o executado (ID 153063078).
Diante desse panorama, sobreveio o despacho de ID 155627286, que determinou a intimação pessoal da exequente para, no prazo de cinco dias, informar se ainda subsistia débito alimentar pendente e, em caso positivo, apresentar memória atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, §§ 2º e 3º do CPC, com expressa advertência de que o silêncio acarretaria a presunção de adimplemento integral e a consequente extinção da execução, nos moldes dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
A exequente foi pessoalmente intimada por oficial de justiça, via WhatsApp, conforme certidão de ID 157816450. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente, conforme certidão de ID 159406760. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pela extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC (ID 162091304). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, a dinâmica processual demonstra que o executado, embora somente tenha efetuado os pagamentos após ser instado judicialmente, comprovou a quitação de cada bloco de parcelas indicado pela exequente ao longo do processo. Foram três ciclos sucessivos de apontamento de débito pela exequente, intimação do executado e comprovação de pagamento perante o juízo.
Após a última comprovação de pagamento pelo executado, o juízo concedeu à exequente nova oportunidade para que apontasse eventual débito remanescente, inclusive com a possibilidade de apresentar memória atualizada do cálculo. A intimação foi feita de forma pessoal, por oficial de justiça, e acompanhada de advertência expressa acerca das consequências processuais do silêncio. A exequente, contudo, quedou-se inerte.
O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A parte que, regularmente intimada para prestar informação essencial ao deslinde do feito, deixa de fazê-lo sem justificativa, atrai para si os efeitos processuais dessa omissão. No contexto específico da execução de alimentos, em que o executado vinha demonstrando disposição para o pagamento sempre que formalmente intimado, a inércia da exequente após intimação pessoal com advertência expressa autoriza a presunção de que o débito foi integralmente satisfeito.
Não se trata de presunção arbitrária, mas de inferência lógica extraída do comportamento processual das partes e do histórico dos autos: a cada provocação da exequente, o executado pagou; cessada a provocação, presume-se que nada mais há a pagar. O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente à extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. Impõe-se, portanto, a extinção do feito por satisfação da obrigação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade da justiça concedida nos autos e pela natureza da extinção da execução. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda subsiste débito alimentar exequendo pendente, apresentando, caso positivo, a memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida executada nos termos em que dispõe o art. 509, §§ 2º e 3º do CPC, inclusive quanto as prestações que eventualmente tenham se vencido no curso do processo (CPC, art. 318, parágrafo único, c/c o art. 323; Súmula n.º 309, do STJ), sob pena de preclusão, subentendendo-se, no caso de não manifestação, que a dívida foi totalmente adimplida, com a consequente extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
2025
- No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; Servidor Assinatura Digital
Intime-se a exequente para tomar conhecimento do despacho ID 115365835.
Isto posto, nos termos do art. 319, incisos III e VI, art. 320 e art. 321, ambos do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando o título judicial ora executado, contendo a numeração do processo principal e a respectiva unidade judiciária, devidamente legível, bem como para regularizar o pedido, adequando-o ao rito da execução coercitiva (art. 528, § 7º, do CPC), incluindo apenas as 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução acrescidas das parcelas que se venceram, ou ao rito da via expropriatória (art. 528, § 8º, do CPC), apresentando a planilha atualizada do débito, considerando o manifesto tumulto processual provocado pela cumulação de ritos na mesma demanda, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, independente de nova intimação.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito