Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804019-59.2025.8.15.2002 Investigado(a): P. H. A. D. S. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, promovido pela parte investigada, alegando a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Após vista dos autos, o Ministério Público requereu o deferimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da prisão preventiva O ordenamento jurídico brasileiro protege o estado de inocência dos acusados em geral e, em relação à privação da liberdade, tem-se que ela só deve ser decretada quando incompatível medida cautelares diversas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in verbis: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Em outras palavras, quando as medidas cautelares forem suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, a ordem econômica e a instrução criminal, deve ser afastada a constrição cautelar da liberdade do indivíduo, para aplicá-las em conjunto ou isoladamente. Nesse contexto, o art. 319 traz as seguintes medidas cautelares: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. Como cediço, a prisão preventiva pode ser revogada e novamente decretada, conforme o estado da causa - rebus sic stantibus -, quantas vezes forem necessárias para garantir, como dito, a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. A revogação acontecerá, entretanto, quando afastados os motivos que ensejaram a sua decretação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. Contudo, a persecução penal segue seu curso normal e não há nada que diga que a liberdade do réu ameaçará a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Portanto, entendo que não subsistem os motivos ensejadores da prisão, sem culpa do investigado, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Dentre tais medidas, as que mais se adequam ao caso são as de comparecimento periódico em Juízo, sobretudo considerando a instrução segue para o seu fim, haja vista que o processo só não foi sentenciado porque faltou energia durante a audiência de instrução.
DECISÃO
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DE P. H. A. D. S. e aplico a seguinte medida cautelar:
1. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Para cumprimento da revogação de prisão: Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se a vítima. Dou ciência ao Ministério Público e à defesa, através de expediente no PJe.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804019-59.2025.8.15.2002 RÉU: P. H. A. D. S. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 109384269, o réu foi devidamente citado, num. 109871331, e a resposta à acusação foi apresentada por advogada constituída, num. 111681964. Defiro o pedido de habilitação do num. 110727676. Anotações necessárias. Libere-se o acesso integral dos autos à patrona habilitada. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados.
Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 15 DE MAIO DE 2025, ÀS 10 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação. Requisite-se o preso. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado (PJe, BNMP, SEEU). Certifique-se se foi cumprida a diligência solicitada pelo MP na parte final da denúncia, num. 109199419, notadamente, "OFICIAR AO IPC, SOLICITANDO INFORMAR SE FOI RECOLHIDO MATERIAL DA VÍTIMA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE PSA" e "OFICIAR À DEAM PARA QUALIFICAR A DECLARANTE PARA SER OUVIDA EM JUÍZO)".
Em caso negativo, cumpra-se com urgência. DÊ-se ciência à acusação e à defesa. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1
Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito