Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804036-32.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] VITIMA: E. S. D. J. Advogado do(a) VITIMA: MARIANA DE ALMEIDA PINTO - PB23767 REQUERIDO: AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO - PB18823
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de revogação integral de medidas protetivas e levantamento de restrições patrimoniais, formulado pela vítima E. S. D. J. (ID 158499837). Em 30 de abril de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 89698907) deferindo medidas protetivas de urgência de natureza patrimonial, consistentes na: a) proibição do requerido de celebrar contratos sobre bens comuns; b) suspensão de procurações outorgadas pela ofendida ao agressor; c) suspensão dos efeitos de modificações nos contratos sociais das empresas do casal; d) liberação de acesso a aplicações financeiras.
Naquela oportunidade, fixou-se que as medidas teriam vigência pelo prazo de 180 dias ou até que houvesse decisão judicial do Juízo competente para processar e julgar a ação de partilha. A vítima agora informa que, nos autos da Ação de Partilha de Bens nº 0826388-84.2024.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara de Família da Capital, as partes entabularam acordo amigável abrangendo todo o acervo patrimonial.
O referido acordo foi homologado por sentença em 18 de junho de 2025 (ID 114293362), a qual já transitou em julgado conforme certidão de ID 158501119. Ressalta a requerente que a manutenção das restrições registrais impostas por este Juizado tem gerado entraves administrativos, inclusive motivando a instauração de Suscitação de Dúvida pelo Oficial do Registro de Imóveis da Zona Sul (ID 158499845), razão pela qual pugna pela imediata cessação dos efeitos das cautelares.
Instado a se manifestar, o requerido retificou integralmente os termos da petição de ID 158499837, juntada pela requerente Vieram os autos conclusos.
Decido. A análise do pedido revela que houve a perda superveniente do objeto e o implemento da condição resolutiva estabelecida na decisão que concedeu as medidas protetivas. De acordo com o artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 (redação dada pela Lei nº 14.550/2023), as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da mulher. No caso concreto, o risco de dilapidação patrimonial ou fraude à partilha - fundamento central das cautelares deferidas no ID 89698907 - foi integralmente dissipado pela pacificação definitiva do conflito.
Com efeito, a superveniência de sentença homologatória de acordo em sede de partilha, com trânsito em julgado certificado em 18 de junho de 2025 (ID 114293362 e 158501119), resolveu a controvérsia sobre a propriedade e gestão das quotas societárias da empresa AVPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e dos bens imóveis a ela vinculados. Portanto, a lide patrimonial não mais existe. A manutenção de gravames judiciais e suspensões de efeitos contratuais sobre ativos que já foram objeto de divisão consensual e judicialmente chancelada colide com a autoridade da coisa julgada material e impede o livre exercício do direito de propriedade garantido constitucionalmente.
Ademais, este Juízo havia condicionado a eficácia das medidas ao prazo de 180 dias (já transcorrido) ou ao pronunciamento do Juízo de Família. Uma vez que este último proferiu decisão definitiva de mérito, cessou o suporte fático e jurídico para a manutenção de qualquer restrição nestes autos especializados. Dessa forma, a revogação é medida que se impõe para restaurar a normalidade da gestão empresarial e permitir a efetivação dos registros imobiliários decorrentes da partilha consensual.
Ante o exposto, considerando a resolução definitiva da lide patrimonial e o exaurimento do prazo de vigência das medidas protetivas, DEFIRO O PEDIDO de ID 158499837 para: a) DECLARAR A CESSAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS de todas as medidas protetivas de natureza patrimonial impostas por este Juízo na decisão de ID 89698907; b) DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE TODA E QUALQUER RESTRIÇÃO que recaia sobre a empresa AVPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-38) e sobre os bens de sua propriedade, decorrentes deste processo.
Para o fiel cumprimento desta decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP-PB), informando a revogação da ordem de suspensão dos efeitos das modificações contratuais das empresas citadas no ofício anterior, autorizando o prosseguimento de arquivamentos e alterações conforme a vontade dos sócios atual; Oficie-se ao Cartório Carlos Ulysses (Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa), determinando o imediato cancelamento de qualquer averbação de indisponibilidade, sustação de efeitos ou restrição de alienação/oneração que tenha sido efetuada por ordem deste Juizado (Processo nº 0804036-32.2024.8.15.2002); Cientifique-se o Ministério Público.
Esta decisão serve como ofício e mandado de levantamento para todos os fins de direito. Após o cumprimento das comunicações necessárias e a juntada dos comprovantes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e intimadas as partes eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804036-32.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] VITIMA: E. S. D. J. Advogado do(a) VITIMA: MARIANA DE ALMEIDA PINTO - PB23767 REQUERIDO: AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO - PB18823
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de revogação integral de medidas protetivas e levantamento de restrições patrimoniais, formulado pela vítima E. S. D. J. (ID 158499837). Em 30 de abril de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 89698907) deferindo medidas protetivas de urgência de natureza patrimonial, consistentes na: a) proibição do requerido de celebrar contratos sobre bens comuns; b) suspensão de procurações outorgadas pela ofendida ao agressor; c) suspensão dos efeitos de modificações nos contratos sociais das empresas do casal; d) liberação de acesso a aplicações financeiras.
Naquela oportunidade, fixou-se que as medidas teriam vigência pelo prazo de 180 dias ou até que houvesse decisão judicial do Juízo competente para processar e julgar a ação de partilha. A vítima agora informa que, nos autos da Ação de Partilha de Bens nº 0826388-84.2024.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara de Família da Capital, as partes entabularam acordo amigável abrangendo todo o acervo patrimonial.
O referido acordo foi homologado por sentença em 18 de junho de 2025 (ID 114293362), a qual já transitou em julgado conforme certidão de ID 158501119. Ressalta a requerente que a manutenção das restrições registrais impostas por este Juizado tem gerado entraves administrativos, inclusive motivando a instauração de Suscitação de Dúvida pelo Oficial do Registro de Imóveis da Zona Sul (ID 158499845), razão pela qual pugna pela imediata cessação dos efeitos das cautelares.
Instado a se manifestar, o requerido retificou integralmente os termos da petição de ID 158499837, juntada pela requerente Vieram os autos conclusos.
Decido. A análise do pedido revela que houve a perda superveniente do objeto e o implemento da condição resolutiva estabelecida na decisão que concedeu as medidas protetivas. De acordo com o , da (redação dada pela ), as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da mulher. No caso concreto, o risco de dilapidação patrimonial ou fraude à partilha - fundamento central das cautelares deferidas no ID 89698907 - foi integralmente dissipado pela pacificação definitiva do conflito.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804036-32.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] VITIMA: E. S. D. J. Advogado do(a) VITIMA: MARIANA DE ALMEIDA PINTO - PB23767 REQUERIDO: AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO - PB18823
DESPACHO
Vistos. Antes de deliberar acerca do pedido veiculado pela vítima na petição de ID 158499837, por cautela e em observância ao contraditório, abro vista à parte requerida pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
2024
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804036-32.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] VITIMA: E. S. D. J. Advogado do(a) VITIMA: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REQUERIDO: AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA CARLA LOPES CORREIA - PB13719, IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO - PB18823
DESPACHO
Vistos. Considerando a procuração colacionada aos autos e o termo de renúncia do escritório que representava a vítima(Ids.93959642 e 93959645), DEFIRO a habilitação da causídica Dra. MARIANA DE ALMEIDA PINTO, inscrita na OAB-PB 23.767, observada a exclusividade das intimações e publicações em nome da ora constituída. Em consequência, procedi-se ao levantamento do sigilo em relação a advogada, permitindo a visibilidade dos autos.
Procedi-se à EXCLUSÃO dos antigos advogados constituídos pela peticionante, considerando a renúncia aos mandatos outorgados pela parte requerente ao escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Em relação à manifestação veiculada pelo requerido na petição de Id.93809455, por não conter nenhum requerimento específico, e por já ter deliberação acerca do tema(Id.93298898), deixo de apreciar. Nada mais havendo a deliberar, arquive-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Com efeito, a superveniência de sentença homologatória de acordo em sede de partilha, com trânsito em julgado certificado em 18 de junho de 2025 (ID 114293362 e 158501119), resolveu a controvérsia sobre a propriedade e gestão das quotas societárias da empresa AVPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e dos bens imóveis a ela vinculados. Portanto, a lide patrimonial não mais existe. A manutenção de gravames judiciais e suspensões de efeitos contratuais sobre ativos que já foram objeto de divisão consensual e judicialmente chancelada colide com a autoridade da coisa julgada material e impede o livre exercício do direito de propriedade garantido constitucionalmente.
Ademais, este Juízo havia condicionado a eficácia das medidas ao prazo de 180 dias (já transcorrido) ou ao pronunciamento do Juízo de Família. Uma vez que este último proferiu decisão definitiva de mérito, cessou o suporte fático e jurídico para a manutenção de qualquer restrição nestes autos especializados. Dessa forma, a revogação é medida que se impõe para restaurar a normalidade da gestão empresarial e permitir a efetivação dos registros imobiliários decorrentes da partilha consensual.
Ante o exposto, considerando a resolução definitiva da lide patrimonial e o exaurimento do prazo de vigência das medidas protetivas, DEFIRO O PEDIDO de ID 158499837 para: a) DECLARAR A CESSAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS de todas as medidas protetivas de natureza patrimonial impostas por este Juízo na decisão de ID 89698907; b) DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE TODA E QUALQUER RESTRIÇÃO que recaia sobre a empresa AVPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-38) e sobre os bens de sua propriedade, decorrentes deste processo.
Para o fiel cumprimento desta decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP-PB), informando a revogação da ordem de suspensão dos efeitos das modificações contratuais das empresas citadas no ofício anterior, autorizando o prosseguimento de arquivamentos e alterações conforme a vontade dos sócios atual; Oficie-se ao Cartório Carlos Ulysses (Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa), determinando o imediato cancelamento de qualquer averbação de indisponibilidade, sustação de efeitos ou restrição de alienação/oneração que tenha sido efetuada por ordem deste Juizado (Processo nº 0804036-32.2024.8.15.2002); Cientifique-se o Ministério Público.
Esta decisão serve como ofício e mandado de levantamento para todos os fins de direito. Após o cumprimento das comunicações necessárias e a juntada dos comprovantes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e intimadas as partes eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804036-32.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] VITIMA: E. S. D. J. Advogado do(a) VITIMA: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REQUERIDO: AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA CARLA LOPES CORREIA - PB13719, IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO - PB18823
DESPACHO
Vistos. Considerando a procuração colacionada aos autos e o termo de renúncia do escritório que representava a vítima(Ids.93959642 e 93959645), DEFIRO a habilitação da causídica Dra. MARIANA DE ALMEIDA PINTO, inscrita na OAB-PB 23.767, observada a exclusividade das intimações e publicações em nome da ora constituída. Em consequência, procedi-se ao levantamento do sigilo em relação a advogada, permitindo a visibilidade dos autos.
Procedi-se à EXCLUSÃO dos antigos advogados constituídos pela peticionante, considerando a renúncia aos mandatos outorgados pela parte requerente ao escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Em relação à manifestação veiculada pelo requerido na petição de Id.93809455, por não conter nenhum requerimento específico, e por já ter deliberação acerca do tema(Id.93298898), deixo de apreciar. Nada mais havendo a deliberar, arquive-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito