Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo n.º 0804054-19.2025.8.15.2002
DESPACHO
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado no dia 02 de março de 2025, em desfavor de LANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Conforme Termo de Audiência de Custódia, a LANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA foi concedido o benefício da liberdade provisória, ou seja, o(s) autuado(s) foi(ram) posto(s) em liberdade com a consequente expedição de alvará de soltura. Posteriormente, verifica-se que a empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio de advogado habilitado, peticionou nos autos em ID n. 116041128, abordando acerca de uma suposta ação de busca e apreensão movida contra o acusado, em trâmite perante a 2a Vara Cível da Comarca de Mangabeira/PB, requerendo "a expedição de novo mandado, observando-se os preceitos legais dos artigos 154, 215, §§ 1º, 2º e 3º, 214, e 846, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do CPC, afim de que o Sr.
Oficial de Justiça proceda com a busca e apreensão do bem, bem como a citação do requerido, na Rua José Tadeu Cabral, 45, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP 58055-380". Percebe-se, portanto, que o petitório fora acostado ao presente feito equivocadamente, visto que os autos em tela se tratam de auto de prisão em flagrante lavrado contra LANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do delito de receptação.
Sendo assim, deixo de apreciar o pedido acostado aos autos em ID n. 116041128, visto que evidente que fora interposto erroneamente perante este Juízo, abordando matéria totalmente estranha ao feito em tela. Isto posto, determino as seguintes diligências a serem cumpridas pela escrivania:
1.
Intime-se o advogado peticionante do ID n. 116041128 para obter ciência acerca do presente;
2. Junte-se cópia integral do presente feito aos autos do Inquérito Policial associado, caso ainda não tenha sido juntado.
3. Em seguida, arquivem-se os autos em definitivo, mantendo a associação ao Inquérito Policial.
Registre-se que demais requerimentos supervenientes devem ser juntados e analisados no IP associado. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). Juiz de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias