Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0804055-98.2025.8.15.2003
AUTOR:
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: Book Store Comercio de Livros LTDA - EPP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BOOK STORE COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP, ambas devidamente qualificadas, em que a demandante aduz, em síntese, ser credora fiduciária da ré em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 200.***.***-43/629094543, garantida por alienação fiduciária do veículo automotor marca/modelo RAM 2500 Laramie 6.7 Night Edition CD 4x4 Diesel, ano/modelo 2023/2024, chassi 3C6UR5FL5RG115991, placa SLD8B23, cor azul, RENAVAM 1387618412 (ID 115362982).
Sustenta a ocorrência de inadimplemento a partir da parcela nº 12/36, com vencimento em 01/04/2025, perfazendo um débito total demonstrado de R$ 190.278,39, pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem móvel e respectiva consolidação da posse e propriedade em seu favor. A tutela de urgência restou deferida inaudita altera parte (ID 115371159), ensejando a inclusão de restrição de circulação sobre o prontuário do veículo via sistema RENAJUD (ID 116625956).
Ao tentar cumprir o mandado de busca e apreensão, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de apreender o bem por não tê-lo localizado, asseverando que a representante legal da empresa devedora informou que o veículo não se encontrava sob sua posse e que a exigibilidade do débito vinha sendo objeto de demanda anulatória prévia perante o Poder Judiciário (ID 121297599). A demandada compareceu aos autos (IDs 121276801, 121276808 e 121276818) e apresentou contestação cumulada com chamamento do feito à ordem e pedido de suspensão processual (ID 122556571).
Em sua manifestação, argumentou a inexistência de mora e a inexigibilidade da dívida sob a alegação de quitação mediante "golpe do boleto bancário", afirmando que os fraudadores detinham dados internos sigilosos do contrato e que fora emitido boleto com valor exatamente idêntico àquele registrado no sistema interno do banco credor (R$ 162.128,89), indicando falha na custódia de dados por parte da instituição financeira e fortuito interno.
Noticiou a tramitação prévia da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0828542-41.2025.8.15.2001, distribuída em 22/05/2025, bem como a realização do depósito judicial integral do montante controvertido (R$ 162.128,89) naquela sede para garantir o juízo e respaldar a baixa do gravame determinada em sede recursal pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 122556574 e ss.) Sobreveio decisão interlocutória de ID 125463031 que, com fundamento no Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de apreciar a contestação por compreendê-la prematura antes da apreensão física do bem, chamou o feito à ordem para afastar a cominação que impunha à ré o dever de apontar a localização do veículo e concedeu prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a autora indicar o paradeiro do bem sob pena de extinção.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a reiteração e manutenção do bloqueio de circulação via RENAJUD (ID 128460447) e, posteriormente, requereu a expedição de novo mandado no mesmo endereço em que a diligência já restara frustrada (ID 161757052). Em 15/05/2026, o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 159491269) reconhecendo a conexão pela identidade da causa remota e a prevenção deste Juízo da 1ª Vara Cível da Capital em face da antecedência da distribuição da Ação Declaratória nº 0828542-41.2025.8.15.2001 (artigos 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil), determinando a redistribuição do feito.
A promovida peticionou nos IDs 156266976, 157517324 e 161882298, acostando a decisão de saneamento e organização proferida nos autos da ação declaratória conexa (ID 157517327), pleiteando o reconhecimento da prejudicialidade externa com a suspensão do feito executivo e a imediata conversão ou cancelamento do bloqueio de circulação no sistema RENAJUD diante da integral caução pecuniária depositada em juízo.
É o relatório em seu essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Conexão, Prevenção e Apensamento dos Feitos Recebidos os autos por força da decisão declinatória de ID 159491269, ratifico a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente lide. Com efeito, constata-se a inegável identidade de causa de pedir remota entre esta Ação de Busca e Apreensão e a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer tombada sob o nº 0828542-41.2025.8.15.2001, porquanto ambas as demandas versam sobre o mesmo liame negocial (Cédula de Crédito Bancário nº 200.***.***-43/629094543) e debruçam-se sobre a higidez da garantia fiduciária do mesmo veículo (RAM 2500 Laramie, placa SLD8B23).
A petição inicial da Ação Declaratória nº 0828542-41.2025.8.15.2001 foi distribuída em 22 de maio de 2025, data anterior ao protocolo da presente Busca e Apreensão, ocorrido em 30 de junho de 2025. Estabelece o Código de Processo Civil que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59), aplicando-se a reunião necessária das ações propostas em separado quando houver conexão ou o risco inequívoco de prolação de decisões inconciliáveis entre si, nos moldes do art. 55, caput e § 3º, e art. 58 do Diploma Processual Civil.
Dessa forma, impõe-se o apensamento formal e o processamento conjunto de ambas as demandas sob este mesmo juízo prevento. Da Prejudicialidade Externa e da Necessidade de Suspensão Processual A concessão e a consolidação da medida de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 têm por pressuposto fático-jurídico inafastável e indispensável a regular caracterização da mora do devedor fiduciante, consoante expressamente emoldurado no art. 2º, § 2º, e art. 3º do aludido diploma legal.
A comprovação da mora é a viga mestra da pretensão possessória e resolutória do credor fiduciário. Ocorre que, nos autos da Ação Declaratória conexa nº 0828542-41.2025.8.15.2001, a existência, validade e subsistência da mora constituem exatamente o cerne da controvérsia fática e jurídica posta em julgamento. Discute-se naquele feito se o pagamento da quantia de R$ 162.128,89 efetuado pela devedora fiduciante a terceiro que ostentava todos os dados e elementos sigilosos da operação decorreu de falha nos deveres de segurança da instituição financeira (fortuito interno), revestindo o adimplemento de eficácia extintiva perante credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil e das balizas protetivas consumeristas (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados).
Ressalte-se que a aludida ação de conhecimento já se encontra saneada por este Juízo (decisão acostada no ID 157517327), ocasião em que restou deferida a inversão do ônus probatório e fixados os pontos controvertidos atinentes à responsabilidade civil e à validade do pagamento liberatório. Nesse cenário, evidencia-se límpida a dependência lógica e jurídica subordinativa: o julgamento do mérito desta busca e apreensão depende inexoravelmente da declaração da existência ou inexistência da relação creditícia controvertida na ação declaratória de procedimento comum.
A expropriação forçada do bem ou a consolidação da propriedade em prol da instituição credora antes de dirimida a validade do pagamento operaria dano irreversível e afrontaria a lógica do sistema judiciário, incorrendo no risco intolerável de que a posse seja expropriada com suporte em inadimplemento que ao final venha a ser declarado inexistente. Subsume-se o caso, perfeitamente, ao comando imperativo do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual se suspende o processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de processo pendente.
Impende destacar que a aplicação do entendimento consagrado no Tema 1.040 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ – que preconiza a apreciação da contestação após a execução da liminar no procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969 – não retira do magistrado o poder-dever de conhecer de matérias de ordem pública nem inviabiliza a determinação de sobrestamento do feito com esteio em prejudicialidade externa heterogênea e conexão já convalidada.
Da Suficiência da Caução em Dinheiro e da Inadequação da Restrição de Circulação (RENAJUD) Constata-se dos autos que a parte ré, em cumprimento à decisão de lavra do E. Tribunal de Justiça da Paraíba proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814220-05.2025.8.15.0000, realizou o depósito judicial da integralidade do valor controvertido, na quantia de R$ 162.128,89 (comprovante sob o ID 122556586), montante este que se encontra vinculado ao processo conexo e mantido em subconta judicial à disposição do Judiciário (ID 157517327).
O depósito da totalidade do crédito litigioso em moeda corrente confere plena, líquida e indiscutível garantia ao juízo, assegurando que, na hipótese de eventual improcedência da demanda anulatória, os valores estarão disponíveis para satisfação imediata do crédito da instituição financeira demandante. Por conseguinte, a manutenção do bloqueio judicial na modalidade "Circulação" no sistema RENAJUD (ID 116625956) afigura-se medida desprovida de razoabilidade, revelando-se desproporcional e violadora do princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil).
A ordem de restrição de circulação impõe a apreensão do veículo em barreiras policiais e fiscalizações de trânsito como se o bem estivesse em situação de ilicitude desamparada, o que colide com o fato de o crédito reclamado encontrar-se sob caução pecuniária preferencial (art. 835, I, do Código de Processo Civil). A prerrogativa processual conferida ao credor fiduciário pelo art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 orienta-se precipuamente à inserção de restrição judicial que impeça a alteração da titularidade do veículo em prejuízo da garantia.
Logo, para resguardar a publicidade da lide perante terceiros sem gerar embaraços constritivos incompatíveis com a garantia em dinheiro já depositada, revela-se adequada e suficiente a conversão da restrição veicular para a modalidade exclusiva de "Transferência". Por derradeiro, em razão do sobrestamento da marcha processual ora determinado e da higidez da garantia depositada, resta prejudicado e indefiro, neste momento, o requerimento da instituição credora de expedição de novo mandado de busca e apreensão (ID 161757052).
DISPOSITIVO
Diante o exposto, com fulcro na legislação processual em vigor e nas peculiaridades documentadas nos autos: DETERMINO o apensamento eletrônico dos presentes autos aos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0828542-41.2025.8.15.2001, a fim de viabilizar a tramitação simultânea e o julgamento conjunto; DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Processo nº 0828542-41.2025.8.15.2001; DETERMINO À SECRETARIA que proceda, com a máxima urgência, via sistema RENAJUD, à imediata CONVERSÃO da restrição de "CIRCULAÇÃO" para a modalidade restrita de "TRANSFERÊNCIA" incidentes sobre o veículo marca/modelo RAM 2500 Laramie, placa SLD8B23, chassi 3C6UR5FL5RG115991, juntando-se o respectivo comprovante nos autos; INDEFIRO, por conseguinte, o pleito de expedição de novo mandado de busca e apreensão formulado no ID 161757052, diante da suspensão do feito e da suficiência da garantia integral em dinheiro já depositada judicialmente.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos cadastrados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0804055-98.2025.8.15.2003
AUTOR:
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: Book Store Comercio de Livros LTDA - EPP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BOOK STORE COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP, ambas devidamente qualificadas, em que a demandante aduz, em síntese, ser credora fiduciária da ré em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 200.***.***-43/629094543, garantida por alienação fiduciária do veículo automotor marca/modelo RAM 2500 Laramie 6.7 Night Edition CD 4x4 Diesel, ano/modelo 2023/2024, chassi 3C6UR5FL5RG115991, placa SLD8B23, cor azul, RENAVAM 1387618412 (ID 115362982).
Sustenta a ocorrência de inadimplemento a partir da parcela nº 12/36, com vencimento em 01/04/2025, perfazendo um débito total demonstrado de R$ 190.278,39, pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem móvel e respectiva consolidação da posse e propriedade em seu favor. A tutela de urgência restou deferida inaudita altera parte (ID 115371159), ensejando a inclusão de restrição de circulação sobre o prontuário do veículo via sistema RENAJUD (ID 116625956).
Ao tentar cumprir o mandado de busca e apreensão, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de apreender o bem por não tê-lo localizado, asseverando que a representante legal da empresa devedora informou que o veículo não se encontrava sob sua posse e que a exigibilidade do débito vinha sendo objeto de demanda anulatória prévia perante o Poder Judiciário (ID 121297599). A demandada compareceu aos autos (IDs 121276801, 121276808 e 121276818) e apresentou contestação cumulada com chamamento do feito à ordem e pedido de suspensão processual (ID 122556571).
Em sua manifestação, argumentou a inexistência de mora e a inexigibilidade da dívida sob a alegação de quitação mediante "golpe do boleto bancário", afirmando que os fraudadores detinham dados internos sigilosos do contrato e que fora emitido boleto com valor exatamente idêntico àquele registrado no sistema interno do banco credor (), indicando falha na custódia de dados por parte da instituição financeira e fortuito interno.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804055-98.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Torno pública a tramitação dos presentes autos, por não ser caso de segredo de justiça.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegada conexão processual (id. 156266976), no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0804055-98.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: B. S.
C. D.
L. L. -. E..
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão do oficial de justiça atestando que não encontrou o veículo, assim constando: "o bem não está mais na posse da empresa demandada, segundo informação da representante legal desta, que se identificou pelo nome de Doralice Honório Dantas. Esta afirmou estar o veículo em posse de terceira pessoa, não indicando quem e onde poderia ser localizado, afirmando, porém, que o bem objeto da presente ação é, igualmente, objeto em outras ações judiciais por ela ajuizadas e que, oportunamente, através de advogado constituído, se manifestaria nos autos".
Petição do causídico da parte ré pugnando pela habilitação nos autos. Decisão deferindo o pedido de habilitação do causídico da parte ré nos autos e determinando a intimação parte ré para informar a quem repassou o veículo, bem como para indicar o endereço em que eventualmente se encontre o bem, sob pena de fixação de astreintes. A parte ré contestou, sustentando que a matéria sobre a qual se fundamenta a pretensão autoral, a suposta existência de um débito vencido e não pago, a configurar a mora da promovida, é o objeto central de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, processo nº 0828542-41.2025.8.15.2001.
Assim, requereu que chame o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a intimação da parte ré para informar a quem repassou o veículo; a suspensão do presente processo; e, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões.
É o relatório.
Decido. - Da Extemporaneidade da Contestação Nas ações de busca e apreensão, a citação só poderá ser perfectibilizada com a apreensão do bem móvel objeto da ação, o que não ocorreu no caso dos autos. Trata de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), segundo o qual, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Noticiou a tramitação prévia da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0828542-41.2025.8.15.2001, distribuída em 22/05/2025, bem como a realização do depósito judicial integral do montante controvertido (R$ 162.128,89) naquela sede para garantir o juízo e respaldar a baixa do gravame determinada em sede recursal pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 122556574 e ss.) Sobreveio decisão interlocutória de ID 125463031 que, com fundamento no Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de apreciar a contestação por compreendê-la prematura antes da apreensão física do bem, chamou o feito à ordem para afastar a cominação que impunha à ré o dever de apontar a localização do veículo e concedeu prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a autora indicar o paradeiro do bem sob pena de extinção.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a reiteração e manutenção do bloqueio de circulação via RENAJUD (ID 128460447) e, posteriormente, requereu a expedição de novo mandado no mesmo endereço em que a diligência já restara frustrada (ID 161757052). Em 15/05/2026, o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 159491269) reconhecendo a conexão pela identidade da causa remota e a prevenção deste Juízo da 1ª Vara Cível da Capital em face da antecedência da distribuição da Ação Declaratória nº 0828542-41.2025.8.15.2001 (artigos 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil), determinando a redistribuição do feito.
A promovida peticionou nos IDs 156266976, 157517324 e 161882298, acostando a decisão de saneamento e organização proferida nos autos da ação declaratória conexa (ID 157517327), pleiteando o reconhecimento da prejudicialidade externa com a suspensão do feito executivo e a imediata conversão ou cancelamento do bloqueio de circulação no sistema RENAJUD diante da integral caução pecuniária depositada em juízo.
É o relatório em seu essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Conexão, Prevenção e Apensamento dos Feitos Recebidos os autos por força da decisão declinatória de ID 159491269, ratifico a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente lide. Com efeito, constata-se a inegável identidade de causa de pedir remota entre esta Ação de Busca e Apreensão e a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer tombada sob o nº 0828542-41.2025.8.15.2001, porquanto ambas as demandas versam sobre o mesmo liame negocial (Cédula de Crédito Bancário nº 200.***.***-43/629094543) e debruçam-se sobre a higidez da garantia fiduciária do mesmo veículo (RAM 2500 Laramie, placa SLD8B23).
A petição inicial da Ação Declaratória nº 0828542-41.2025.8.15.2001 foi distribuída em 22 de maio de 2025, data anterior ao protocolo da presente Busca e Apreensão, ocorrido em 30 de junho de 2025. Estabelece o Código de Processo Civil que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59), aplicando-se a reunião necessária das ações propostas em separado quando houver conexão ou o risco inequívoco de prolação de decisões inconciliáveis entre si, nos moldes do art. 55, caput e § 3º, e art. 58 do Diploma Processual Civil.
Dessa forma, impõe-se o apensamento formal e o processamento conjunto de ambas as demandas sob este mesmo juízo prevento. Da Prejudicialidade Externa e da Necessidade de Suspensão Processual A concessão e a consolidação da medida de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 têm por pressuposto fático-jurídico inafastável e indispensável a regular caracterização da mora do devedor fiduciante, consoante expressamente emoldurado no art. 2º, § 2º, e art. 3º do aludido diploma legal.
A comprovação da mora é a viga mestra da pretensão possessória e resolutória do credor fiduciário. Ocorre que, nos autos da Ação Declaratória conexa nº 0828542-41.2025.8.15.2001, a existência, validade e subsistência da mora constituem exatamente o cerne da controvérsia fática e jurídica posta em julgamento. Discute-se naquele feito se o pagamento da quantia de R$ 162.128,89 efetuado pela devedora fiduciante a terceiro que ostentava todos os dados e elementos sigilosos da operação decorreu de falha nos deveres de segurança da instituição financeira (fortuito interno), revestindo o adimplemento de eficácia extintiva perante credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil e das balizas protetivas consumeristas (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados).
Ressalte-se que a aludida ação de conhecimento já se encontra saneada por este Juízo (decisão acostada no ID 157517327), ocasião em que restou deferida a inversão do ônus probatório e fixados os pontos controvertidos atinentes à responsabilidade civil e à validade do pagamento liberatório. Nesse cenário, evidencia-se límpida a dependência lógica e jurídica subordinativa: o julgamento do mérito desta busca e apreensão depende inexoravelmente da declaração da existência ou inexistência da relação creditícia controvertida na ação declaratória de procedimento comum.
A expropriação forçada do bem ou a consolidação da propriedade em prol da instituição credora antes de dirimida a validade do pagamento operaria dano irreversível e afrontaria a lógica do sistema judiciário, incorrendo no risco intolerável de que a posse seja expropriada com suporte em inadimplemento que ao final venha a ser declarado inexistente. Subsume-se o caso, perfeitamente, ao comando imperativo do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual se suspende o processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de processo pendente.
Impende destacar que a aplicação do entendimento consagrado no Tema 1.040 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ – que preconiza a apreciação da contestação após a execução da liminar no procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969 – não retira do magistrado o poder-dever de conhecer de matérias de ordem pública nem inviabiliza a determinação de sobrestamento do feito com esteio em prejudicialidade externa heterogênea e conexão já convalidada.
Da Suficiência da Caução em Dinheiro e da Inadequação da Restrição de Circulação (RENAJUD) Constata-se dos autos que a parte ré, em cumprimento à decisão de lavra do E. Tribunal de Justiça da Paraíba proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814220-05.2025.8.15.0000, realizou o depósito judicial da integralidade do valor controvertido, na quantia de R$ 162.128,89 (comprovante sob o ID 122556586), montante este que se encontra vinculado ao processo conexo e mantido em subconta judicial à disposição do Judiciário (ID 157517327).
O depósito da totalidade do crédito litigioso em moeda corrente confere plena, líquida e indiscutível garantia ao juízo, assegurando que, na hipótese de eventual improcedência da demanda anulatória, os valores estarão disponíveis para satisfação imediata do crédito da instituição financeira demandante. Por conseguinte, a manutenção do bloqueio judicial na modalidade "Circulação" no sistema RENAJUD (ID 116625956) afigura-se medida desprovida de razoabilidade, revelando-se desproporcional e violadora do princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil).
A ordem de restrição de circulação impõe a apreensão do veículo em barreiras policiais e fiscalizações de trânsito como se o bem estivesse em situação de ilicitude desamparada, o que colide com o fato de o crédito reclamado encontrar-se sob caução pecuniária preferencial (art. 835, I, do Código de Processo Civil). A prerrogativa processual conferida ao credor fiduciário pelo art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 orienta-se precipuamente à inserção de restrição judicial que impeça a alteração da titularidade do veículo em prejuízo da garantia.
Logo, para resguardar a publicidade da lide perante terceiros sem gerar embaraços constritivos incompatíveis com a garantia em dinheiro já depositada, revela-se adequada e suficiente a conversão da restrição veicular para a modalidade exclusiva de "Transferência". Por derradeiro, em razão do sobrestamento da marcha processual ora determinado e da higidez da garantia depositada, resta prejudicado e indefiro, neste momento, o requerimento da instituição credora de expedição de novo mandado de busca e apreensão (ID 161757052).
DISPOSITIVO
Diante o exposto, com fulcro na legislação processual em vigor e nas peculiaridades documentadas nos autos: DETERMINO o apensamento eletrônico dos presentes autos aos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0828542-41.2025.8.15.2001, a fim de viabilizar a tramitação simultânea e o julgamento conjunto; DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Processo nº 0828542-41.2025.8.15.2001; DETERMINO À SECRETARIA que proceda, com a máxima urgência, via sistema RENAJUD, à imediata CONVERSÃO da restrição de "CIRCULAÇÃO" para a modalidade restrita de "TRANSFERÊNCIA" incidentes sobre o veículo marca/modelo RAM 2500 Laramie, placa SLD8B23, chassi 3C6UR5FL5RG115991, juntando-se o respectivo comprovante nos autos; INDEFIRO, por conseguinte, o pleito de expedição de novo mandado de busca e apreensão formulado no ID 161757052, diante da suspensão do feito e da suficiência da garantia integral em dinheiro já depositada judicialmente.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos cadastrados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Eis o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO
ACÓRDÃO
DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).
2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ.
3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados.
5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021). Vale destacar que, no processo nº 0828542-41.2025.8.15.2001, B. S.
C. D.
L. L. -. E. (autora naqueles autos) discute a inexistência do débito que deu origem à presente ação de busca e apreensão. Naquele feito, foi requerida tutela antecipada para suspender a exigibilidade da dívida vinculada ao contrato em discussão, determinar que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e autorizar a baixa provisória do gravame de alienação fiduciária.
Todavia, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, limitando-se a determinar que a parte ré (autora neste processo) se abstivesse de promover a negativação do nome da autora, ora ré, em decorrência do contrato objeto da controvérsia. Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu a antecipação da tutela recursal, para determinar a baixa provisória do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo vinculado ao contrato nº 629094543, condicionando, contudo, a eficácia da medida ao depósito judicial, pela agravante, do valor de R$ 162.128,89 (cento e sessenta e dois mil cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos).
Entretanto, a mencionada liminar foi posteriormente revogada, expressamente, em razão do desprovimento do recurso pela Corte Estadual. Desse modo, inexistindo decisão vigente, seja deste Juízo, seja do E. TJ/PB, que suspenda o débito discutido, não há óbice ao regular prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. Noutro giro, o dever de indicar endereço onde possivelmente o bem se encontra não é da parte ré, mas da parte autora, eis que a apreensão do veículo constitui interesse da própria autora.
Não encontrado o bem nos endereços indicados, é faculdade da autora requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Posto isso, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão que determinou à parte ré a indicação de endereços onde possivelmente se encontra o veículo em tela, deixo de apreciar a contestação anexada pela promovida, eis que se trata de ato inválido antes de efetuada a medida liminar de apreensão do bem em liça e determino:
1- Intime a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, informe o endereço onde possivelmente se encontra o veículo, bem como para que recolha as despesas necessárias, sob pena de extinção. Com fulcro no princípio da cooperação, este Juízo anexa pesquisa de endereços fornecida pelo sistema PANDORA.
2- Recolhidas as despesas com diligências, expeça mandado de busca e apreensão para o endereço indicado pela parte autora;
3- Inexitosa a apreensão do veículo, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, a conversão da presente demanda em execução, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimação pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0804055-98.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: B. S.
C. D.
L. L. -. E..
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão do oficial de justiça atestando que não encontrou o veículo, assim constando: "o bem não está mais na posse da empresa demandada, segundo informação da representante legal desta, que se identificou pelo nome de Doralice Honório Dantas. Esta afirmou estar o veículo em posse de terceira pessoa, não indicando quem e onde poderia ser localizado, afirmando, porém, que o bem objeto da presente ação é, igualmente, objeto em outras ações judiciais por ela ajuizadas e que, oportunamente, através de advogado constituído, se manifestaria nos autos".
Petição do causídico da parte ré pugnando pela habilitação nos autos. Decisão deferindo o pedido de habilitação do causídico da parte ré nos autos e determinando a intimação parte ré para informar a quem repassou o veículo, bem como para indicar o endereço em que eventualmente se encontre o bem, sob pena de fixação de astreintes. A parte ré contestou, sustentando que a matéria sobre a qual se fundamenta a pretensão autoral, a suposta existência de um débito vencido e não pago, a configurar a mora da promovida, é o objeto central de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, processo nº 0828542-41.2025.8.15.2001.
Assim, requereu que chame o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a intimação da parte ré para informar a quem repassou o veículo; a suspensão do presente processo; e, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões.
É o relatório.
Decido. - Da Extemporaneidade da Contestação Nas ações de busca e apreensão, a citação só poderá ser perfectibilizada com a apreensão do bem móvel objeto da ação, o que não ocorreu no caso dos autos. Trata de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), segundo o qual, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Eis o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO
ACÓRDÃO
DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).
2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ.
3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados.
5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021). Vale destacar que, no processo nº 0828542-41.2025.8.15.2001, B. S.
C. D.
L. L. -. E. (autora naqueles autos) discute a inexistência do débito que deu origem à presente ação de busca e apreensão. Naquele feito, foi requerida tutela antecipada para suspender a exigibilidade da dívida vinculada ao contrato em discussão, determinar que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e autorizar a baixa provisória do gravame de alienação fiduciária.
Todavia, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, limitando-se a determinar que a parte ré (autora neste processo) se abstivesse de promover a negativação do nome da autora, ora ré, em decorrência do contrato objeto da controvérsia. Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu a antecipação da tutela recursal, para determinar a baixa provisória do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo vinculado ao contrato nº 629094543, condicionando, contudo, a eficácia da medida ao depósito judicial, pela agravante, do valor de R$ 162.128,89 (cento e sessenta e dois mil cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos).
Entretanto, a mencionada liminar foi posteriormente revogada, expressamente, em razão do desprovimento do recurso pela Corte Estadual. Desse modo, inexistindo decisão vigente, seja deste Juízo, seja do E. TJ/PB, que suspenda o débito discutido, não há óbice ao regular prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. Noutro giro, o dever de indicar endereço onde possivelmente o bem se encontra não é da parte ré, mas da parte autora, eis que a apreensão do veículo constitui interesse da própria autora.
Não encontrado o bem nos endereços indicados, é faculdade da autora requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Posto isso, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão que determinou à parte ré a indicação de endereços onde possivelmente se encontra o veículo em tela, deixo de apreciar a contestação anexada pela promovida, eis que se trata de ato inválido antes de efetuada a medida liminar de apreensão do bem em liça e determino:
1- Intime a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, informe o endereço onde possivelmente se encontra o veículo, bem como para que recolha as despesas necessárias, sob pena de extinção. Com fulcro no princípio da cooperação, este Juízo anexa pesquisa de endereços fornecida pelo sistema PANDORA.
2- Recolhidas as despesas com diligências, expeça mandado de busca e apreensão para o endereço indicado pela parte autora;
3- Inexitosa a apreensão do veículo, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, a conversão da presente demanda em execução, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimação pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0804055-98.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: B. S.
C. D.
L. L. -. E..
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Certidão do oficial de justiça atestando que não encontrou o veículo, assim constando: "o bem não está mais na posse da empresa demandada, segundo informação da representante legal desta, que se identificou pelo nome de Doralice Honório Dantas. Esta afirmou estar o veículo em posse de terceira pessoa, não indicando quem e onde poderia ser localizado, afirmando, porém, que o bem objeto da presente ação é, igualmente, objeto em outras ações judiciais por ela ajuizadas e que, oportunamente, através de advogado constituído, se manifestaria nos autos".
Petição do causídico da parte ré pugnando pela habilitação nos autos. É o que importa relatar.
Decido. Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte ré declarou não estar na posse do veículo, embora este ainda se encontre registrado em seu nome, conforme consulta ao RENAJUD: Nesse contexto, mostra-se indispensável que a parte ré seja habilitada nos autos para informar ao Juízo o paradeiro do bem, porquanto, estando o veículo vinculado ao seu nome, presume-se ser de seu conhecimento o terceiro a quem foi repassado.
Posto isso, defiro o pedido de habilitação do causídico da parte ré nos autos e determino:
1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, informar a quem repassou o veículo, bem como indicar o endereço em que eventualmente se encontre o bem, sob pena de fixação de astreintes;
2- Ato seguinte, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, recolher as despesas com expedição de mandado;
3- Recolhidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ao endereço indicado pela parte ré. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0804055-98.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: B. S.
C. D.
L. L. -. E..
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Certidão do oficial de justiça atestando que não encontrou o veículo, assim constando: "o bem não está mais na posse da empresa demandada, segundo informação da representante legal desta, que se identificou pelo nome de Doralice Honório Dantas. Esta afirmou estar o veículo em posse de terceira pessoa, não indicando quem e onde poderia ser localizado, afirmando, porém, que o bem objeto da presente ação é, igualmente, objeto em outras ações judiciais por ela ajuizadas e que, oportunamente, através de advogado constituído, se manifestaria nos autos".
Petição do causídico da parte ré pugnando pela habilitação nos autos. É o que importa relatar.
Decido. Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte ré declarou não estar na posse do veículo, embora este ainda se encontre registrado em seu nome, conforme consulta ao RENAJUD: Nesse contexto, mostra-se indispensável que a parte ré seja habilitada nos autos para informar ao Juízo o paradeiro do bem, porquanto, estando o veículo vinculado ao seu nome, presume-se ser de seu conhecimento o terceiro a quem foi repassado.
Posto isso, defiro o pedido de habilitação do causídico da parte ré nos autos e determino:
1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, informar a quem repassou o veículo, bem como indicar o endereço em que eventualmente se encontre o bem, sob pena de fixação de astreintes;
2- Ato seguinte, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, recolher as despesas com expedição de mandado;
3- Recolhidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ao endereço indicado pela parte ré. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO