Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804056-88.2022.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Nos termos do art.110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art.313, §§1º e 2º do CPC”. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores do autor nominados na petição de ID.131636629, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda em substituição processual ao falecido Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o Espólio de Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho, representado pelos herdeiros habilitados, mantendo-se a coautora A. F. D. S. R. por direito próprio.
2 - Superada a fase de habilitação, observa-se que o feito encontrava-se em fase de instrução, tendo sido proferida decisão saneadora ao ID.105896998, que deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e postergou a análise da prova pericial para momento posterior ao ato instrutório. Contudo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão da audiência que ocorreria em 10/04/2025, bem como a alteração subjetiva no polo ativo e a revelia já decretada em relação à ré TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME (ID.89443700), faz-se necessária a ratificação do interesse na produção das provas anteriormente deferidas.
Dessa forma, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos (sendo a ré S.
L. D. S. S. via Defensoria Pública), para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre: a) A manutenção do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; b) A pertinência da prova pericial requerida pelos autores, justificando se os pontos controvertidos ainda persistem após a habilitação dos herdeiros; c) A possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelo acervo documental constante nos autos (especialmente contratos, certidões imobiliárias e plantas do residencial).
Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória adicional, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804056-88.2022.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Nos termos do art.110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art.313, §§1º e 2º do CPC”. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores do autor nominados na petição de ID.131636629, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda em substituição processual ao falecido Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o Espólio de Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho, representado pelos herdeiros habilitados, mantendo-se a coautora A. F. D. S. R. por direito próprio.
2 - Superada a fase de habilitação, observa-se que o feito encontrava-se em fase de instrução, tendo sido proferida decisão saneadora ao ID.105896998, que deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e postergou a análise da prova pericial para momento posterior ao ato instrutório. Contudo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão da audiência que ocorreria em 10/04/2025, bem como a alteração subjetiva no polo ativo e a revelia já decretada em relação à ré TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME (ID.89443700), faz-se necessária a ratificação do interesse na produção das provas anteriormente deferidas.
Dessa forma, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos (sendo a ré S.
L. D. S. S. via Defensoria Pública), para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre: a) A manutenção do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; b) A pertinência da prova pericial requerida pelos autores, justificando se os pontos controvertidos ainda persistem após a habilitação dos herdeiros; c) A possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelo acervo documental constante nos autos (especialmente contratos, certidões imobiliárias e plantas do residencial).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804056-88.2022.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Nos termos do art.110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art.313, §§1º e 2º do CPC”. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores do autor nominados na petição de ID.131636629, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda em substituição processual ao falecido Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o Espólio de Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho, representado pelos herdeiros habilitados, mantendo-se a coautora A. F. D. S. R. por direito próprio.
2 - Superada a fase de habilitação, observa-se que o feito encontrava-se em fase de instrução, tendo sido proferida decisão saneadora ao ID.105896998, que deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e postergou a análise da prova pericial para momento posterior ao ato instrutório. Contudo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão da audiência que ocorreria em 10/04/2025, bem como a alteração subjetiva no polo ativo e a revelia já decretada em relação à ré TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME (ID.89443700), faz-se necessária a ratificação do interesse na produção das provas anteriormente deferidas.
Dessa forma, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos (sendo a ré S.
L. D. S. S. via Defensoria Pública), para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre: a) A manutenção do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; b) A pertinência da prova pericial requerida pelos autores, justificando se os pontos controvertidos ainda persistem após a habilitação dos herdeiros; c) A possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelo acervo documental constante nos autos (especialmente contratos, certidões imobiliárias e plantas do residencial).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804056-88.2022.8.15.2003
DESPACHO
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1- Nos termos do art.110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art.313, §§1º e 2º do CPC”. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores do autor nominados na petição de ID.131636629, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda em substituição processual ao falecido Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o Espólio de Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho, representado pelos herdeiros habilitados, mantendo-se a coautora A. F. D. S. R. por direito próprio.
2 - Superada a fase de habilitação, observa-se que o feito encontrava-se em fase de instrução, tendo sido proferida decisão saneadora ao ID.105896998, que deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e postergou a análise da prova pericial para momento posterior ao ato instrutório. Contudo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão da audiência que ocorreria em 10/04/2025, bem como a alteração subjetiva no polo ativo e a revelia já decretada em relação à ré TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME (ID.89443700), faz-se necessária a ratificação do interesse na produção das provas anteriormente deferidas.
Dessa forma, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos (sendo a ré S.
L. D. S. S. via Defensoria Pública), para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre: a) A manutenção do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; b) A pertinência da prova pericial requerida pelos autores, justificando se os pontos controvertidos ainda persistem após a habilitação dos herdeiros; c) A possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelo acervo documental constante nos autos (especialmente contratos, certidões imobiliárias e plantas do residencial).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804056-88.2022.8.15.2003
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1- Nos termos do art.110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art.313, §§1º e 2º do CPC”. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores do autor nominados na petição de ID.131636629, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda em substituição processual ao falecido Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o Espólio de Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho, representado pelos herdeiros habilitados, mantendo-se a coautora A. F. D. S. R. por direito próprio.
2 - Superada a fase de habilitação, observa-se que o feito encontrava-se em fase de instrução, tendo sido proferida decisão saneadora ao ID.105896998, que deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e postergou a análise da prova pericial para momento posterior ao ato instrutório. Contudo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão da audiência que ocorreria em 10/04/2025, bem como a alteração subjetiva no polo ativo e a revelia já decretada em relação à ré TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME (ID.89443700), faz-se necessária a ratificação do interesse na produção das provas anteriormente deferidas.
Dessa forma, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos (sendo a ré S.
L. D. S. S. via Defensoria Pública), para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre: a) A manutenção do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; b) A pertinência da prova pericial requerida pelos autores, justificando se os pontos controvertidos ainda persistem após a habilitação dos herdeiros; c) A possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelo acervo documental constante nos autos (especialmente contratos, certidões imobiliárias e plantas do residencial).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804056-88.2022.8.15.2003
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1- Nos termos do art.110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art.313, §§1º e 2º do CPC”. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores do autor nominados na petição de ID.131636629, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda em substituição processual ao falecido Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o Espólio de Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho, representado pelos herdeiros habilitados, mantendo-se a coautora A. F. D. S. R. por direito próprio.
2 - Superada a fase de habilitação, observa-se que o feito encontrava-se em fase de instrução, tendo sido proferida decisão saneadora ao ID.105896998, que deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e postergou a análise da prova pericial para momento posterior ao ato instrutório. Contudo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão da audiência que ocorreria em 10/04/2025, bem como a alteração subjetiva no polo ativo e a revelia já decretada em relação à ré TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME (ID.89443700), faz-se necessária a ratificação do interesse na produção das provas anteriormente deferidas.
Dessa forma, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos (sendo a ré S.
L. D. S. S. via Defensoria Pública), para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre: a) A manutenção do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; b) A pertinência da prova pericial requerida pelos autores, justificando se os pontos controvertidos ainda persistem após a habilitação dos herdeiros; c) A possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelo acervo documental constante nos autos (especialmente contratos, certidões imobiliárias e plantas do residencial).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804056-88.2022.8.15.2003
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1- Nos termos do art.110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art.313, §§1º e 2º do CPC”. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores do autor nominados na petição de ID.131636629, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda em substituição processual ao falecido Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o Espólio de Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho, representado pelos herdeiros habilitados, mantendo-se a coautora A. F. D. S. R. por direito próprio.
2 - Superada a fase de habilitação, observa-se que o feito encontrava-se em fase de instrução, tendo sido proferida decisão saneadora ao ID.105896998, que deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e postergou a análise da prova pericial para momento posterior ao ato instrutório. Contudo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão da audiência que ocorreria em 10/04/2025, bem como a alteração subjetiva no polo ativo e a revelia já decretada em relação à ré TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME (ID.89443700), faz-se necessária a ratificação do interesse na produção das provas anteriormente deferidas.
Dessa forma, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos (sendo a ré S.
L. D. S. S. via Defensoria Pública), para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre: a) A manutenção do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; b) A pertinência da prova pericial requerida pelos autores, justificando se os pontos controvertidos ainda persistem após a habilitação dos herdeiros; c) A possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelo acervo documental constante nos autos (especialmente contratos, certidões imobiliárias e plantas do residencial).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804056-88.2022.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Nos termos do art.110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art.313, §§1º e 2º do CPC”. Assim, DEFIRO a habilitação dos sucessores do autor nominados na petição de ID.131636629, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda em substituição processual ao falecido Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho.
RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe, fazendo constar o Espólio de Francisco das Chagas Ribeiro Costa Filho, representado pelos herdeiros habilitados, mantendo-se a coautora A. F. D. S. R. por direito próprio.
2 - Superada a fase de habilitação, observa-se que o feito encontrava-se em fase de instrução, tendo sido proferida decisão saneadora ao ID.105896998, que deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e postergou a análise da prova pericial para momento posterior ao ato instrutório. Contudo, considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão da audiência que ocorreria em 10/04/2025, bem como a alteração subjetiva no polo ativo e a revelia já decretada em relação à ré TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME (ID.89443700), faz-se necessária a ratificação do interesse na produção das provas anteriormente deferidas.
Dessa forma, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos (sendo a ré S.
L. D. S. S. via Defensoria Pública), para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre: a) A manutenção do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; b) A pertinência da prova pericial requerida pelos autores, justificando se os pontos controvertidos ainda persistem após a habilitação dos herdeiros; c) A possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelo acervo documental constante nos autos (especialmente contratos, certidões imobiliárias e plantas do residencial).
2025
Processo n. 0804056-88.2022.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão]
AUTOR: F. D.
C. R.
C. F., A. F. D. S. R.. REU: T.
C. S. E. E.
I. E. -. M., S.
L. D. S. S..
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo um prazo de 15 dias para cumprimento da determinação anterior. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
2024
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804056-88.2022.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
AUTOR: F. D.
C. R.
C. F., A. F. D. S. R. Advogados do(a)
AUTOR: MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605, MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 Advogados do(a)
AUTOR: MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605, MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 REU: T.
C. S. E. E.
I. E. -. M., S.
L. D. S. S.
DECISÃO
Vistos. Diante da regular citação da ré TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME (ID 82042164) e do transcurso do prazo legal sem a apresentação de contestação, decreto sua revelia, conforme previsto no artigo 344 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (PC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (PC).
2023
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804056-88.2022.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
AUTOR: F. D.
C. R.
C. F., A. F. D. S. R. Advogados do(a)
AUTOR: MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605, MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 Advogados do(a)
AUTOR: MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605, MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 REU: T.
C. S. E. E.
I. E. -. M., S.
L. D. S. S.
DESPACHO
Vistos. Oferecida a resposta(Id.77369286), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em igual prazo, se manifeste acerca da certidão de Id.74427703, informando novo endereço para citação T.
C. S. E. E.
I. E. -. M..
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória adicional, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória adicional, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória adicional, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória adicional, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória adicional, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória adicional, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória adicional, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Processo n. 0804056-88.2022.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão]
AUTOR: F. D.
C. R.
C. F., A. F. D. S. R.. REU: T.
C. S. E. E.
I. E. -. M., S.
L. D. S. S..
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo um prazo de 15 dias para cumprimento da determinação anterior. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804056-88.2022.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão]
AUTOR: F. D.
C. R.
C. F., A. F. D. S. R.. REU: T.
C. S. E. E.
I. E. -. M., S.
L. D. S. S..
DESPACHO
Vistos. Vale salientar que, em que pese determinação quando da realização de audiência de instrução, consoante termo acostado aos autos, não foi apresentado o rol de herdeiros do demandante Francisco das Chagas, não havendo informações ou requerimento de diligências acerca da existência ou não de inventário, seja na seara judicial ou extrajudicial. Assim, intime-se a parte demandante Antônia Ferreira, com quem era casado o de cujus para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar todos os herdeiros do falecido, informando, na mesma oportunidade, a existência ou não de inventário, seja na seara judicial ou extrajudicial, mencionando, em caso positivo, a qual dos herdeiros compete a atribuição de inventariante para fins de citação e intimação.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 10 de abril de 2025, 09:00 horas processo número 0804056-88.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Imissão] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: A. F. D. S. R. Advogado da autora: EDSON CAMPOS CORREA - OAB/PB 32.273 PROMOVIDO: TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME (REVEL) PROMOVIDA: S.
L. D. S. S. DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SÔNIA MARIA CARVALHO DE SOUZA Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença da autora Antônia Ferreira da Silva Ribeiro, acompanhada do advogado Dr. Edson Campos Correa, e a presença da promovida S.
L. D. S. S. acompanhada da Defensora Pública, Dra. Sônia Maria Carvalho de Souza; ausente o promovido revel, TH Construções. Pelo MM. Juiz foi dito: Diante da notícia do falecimento do promovente, suspendo a audiência e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a habilitação dos herdeiros de F. D.
C. R.
C. F.. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 10 de abril de 2025, 09:00 horas processo número 0804056-88.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Imissão] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: A. F. D. S. R. Advogado da autora: EDSON CAMPOS CORREA - OAB/PB 32.273 PROMOVIDO: TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME (REVEL) PROMOVIDA: S.
L. D. S. S. DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SÔNIA MARIA CARVALHO DE SOUZA Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença da autora Antônia Ferreira da Silva Ribeiro, acompanhada do advogado Dr. Edson Campos Correa, e a presença da promovida S.
L. D. S. S. acompanhada da Defensora Pública, Dra. Sônia Maria Carvalho de Souza; ausente o promovido revel, TH Construções. Pelo MM. Juiz foi dito: Diante da notícia do falecimento do promovente, suspendo a audiência e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a habilitação dos herdeiros de F. D.
C. R.
C. F.. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804056-88.2022.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
AUTOR: F. D.
C. R.
C. F., A. F. D. S. R. Advogados do(a)
AUTOR: MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605, MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 Advogados do(a)
AUTOR: MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605, MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 REU: T.
C. S. E. E.
I. E. -. M., S.
L. D. S. S.
DECISÃO
Vistos. Diante da regular citação da ré TH CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME (ID 82042164) e do transcurso do prazo legal sem a apresentação de contestação, decreto sua revelia, conforme previsto no artigo 344 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804056-88.2022.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão]
AUTOR: F. D.
C. R.
C. F., A. F. D. S. R. Advogados do(a)
AUTOR: MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605, MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 Advogados do(a)
AUTOR: MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24605, MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 REU: T.
C. S. E. E.
I. E. -. M., S.
L. D. S. S.
DESPACHO
Vistos. Oferecida a resposta(Id.77369286), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em igual prazo, se manifeste acerca da certidão de Id.74427703, informando novo endereço para citação T.
C. S. E. E.
I. E. -. M..
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito