Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804060-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: ZENILDO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. Zenildo Bezerra ajuizou ação indenizatória em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP número 1.060.270.259-0. O autor sustentou que os depósitos efetuados em sua conta no período anterior a outubro de 1988 não foram devidamente atualizados e que foram realizados saques indevidos, resultando em saldo final que considerou irrisório quando realizou o resgate integral dos valores por motivo de aposentadoria, em 03 de maio de 2016, no valor de R$ 3.918,32.
Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e de recomposição de saldo, a apurar em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, conforme exposto na inicial (ID 27666020). O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 37440723, 03/12/2020), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual, a necessidade de chamamento da União Federal ao processo, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP do autor, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil.
O trâmite processual foi suspenso em 26 de março de 2025 em razão da instauração do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 109953550). A parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito. Realizada a perícia contábil, o laudo pericial (ID 108435109, 25/02/2025) concluiu que, aplicando os percentuais oficiais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e considerando apenas o período com movimentação financeira disponível (02/07/1997 a 03/05/2016), não foram encontradas divergências na evolução da conta PASEP; contudo, as microfichas do período de 1974 a 1997 não constam nos autos, impossibilitando a reconstrução completa da conta.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada do correntista.
Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, de acordo com o entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, bem como o pleito de chamamento da União Federal ao processo. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, argumentando que eventuais diferenças de atualização monetária nas contas do PASEP deveriam ser exigidas no prazo de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, ou, alternativamente, no prazo decenal contado a partir da data de cada lançamento ou do término dos depósitos.
A prejudicial, entretanto, deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentando que as ações direcionadas contra o Banco do Brasil S/A visando ao ressarcimento por desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto nas regras gerais do Código Civil, uma vez que a instituição financeira possui natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado.
Assim, aplica-se a regra geral da legislação civil, nos termos do art. 205 do Código Civil (), que estabelece a prescrição em dez anos quando a lei não fixar prazo menor. A definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal segue a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce somente quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências patrimoniais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, consolidou o entendimento de que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP fixa o marco inicial da contagem do prazo prescricional: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o autor Zenildo Bezerra efetuou o saque integral dos saldos de sua conta do PASEP em 03 de maio de 2016.
Considerando que a pretensão nasceu de forma inequívoca com o levantamento dos valores e que a presente ação ordinária foi proposta em 23 de janeiro de 2020, transcorreram aproximadamente 3 anos e 8 meses entre o saque e o ajuizamento, período muito inferior ao lapso decenal estabelecido na lei de regência. Portanto, afasta-se de plano a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO Da Regularidade das Atualizações e Improcedência da Pretensão de Expurgos Inflacionários No mérito, o autor pleiteia o recálculo do saldo de sua conta do PASEP mediante a aplicação do indexador IPCA desde agosto de 1988 e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira e incluir expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos governamentais ocorridos entre as décadas de 1980 e 1990. As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo.
A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial. A Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 3º (), estabelece expressamente os critérios de creditamento das contas individuais: correção monetária anual pelos índices oficiais, juros mínimos de 3% ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo.
O laudo pericial (ID 108435109) confirmou que, para o período com documentação disponível nos autos (02/07/1997 a 03/05/2016), o Banco do Brasil aplicou exatamente os percentuais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo divergências entre os índices aplicados e os oficiais. O perito apontou, ainda, que as microfichas do período anterior a julho de 1997 não foram juntadas aos autos, o que inviabiliza qualquer conclusão sobre supostas irregularidades naquele interregno.
No tocante à pretensão de incidência dos chamados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, como os Planos Bresser, Verão e Collor, impõe-se reconhecer a plena constitucionalidade das referidas medidas de política macroeconômica. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em controle abstrato de constitucionalidade, chancelou a validade das atualizações monetárias aplicadas à época, afastando a alegação de direitos adquiridos a índices expurgados.
A título de ilustração, a ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26 de maio de 2025) declarou expressamente a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Ademais, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS-PASEP passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, nos termos do art. 239 da CF/88 ().
As contribuições posteriores a outubro de 1988 deixaram de ser depositadas nas contas individuais dos participantes, sendo preservado apenas o patrimônio já acumulado até aquela data. Por essa razão, não se pode esperar que o saldo da conta individual tenha expressão econômica elevada, pois os depósitos cessaram há mais de três décadas. Os cálculos apresentados pelo autor na inicial (IDs 100049931 e 100049932) aplicam índices estranhos à legislação do Fundo PIS-PASEP, como o IPCA, desconsiderando os indexadores legais específicos que regem a matéria.
Em face da regular aplicação das taxas oficiais pelo Banco do Brasil, consoante demonstrado pelos extratos e pelo laudo pericial, mostram-se desprovidos de base jurídica os pleitos de recomposição fundados em expurgos inflacionários, devendo ser integralmente rejeitados. Do Ônus da Prova e Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados na conta individual do PASEP de titularidade do autor.
Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil, as quais impõem deveres processuais distintos para cada um dos litigantes de acordo com a natureza da alegação. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir dessa regra geral, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar de forma definitiva e vinculante o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese examinada, as microfilmagens e os extratos da evolução histórica da conta PASEP revelam de forma incontroversa que a maior parte dos lançamentos de débito contestados pelo autor foi efetuada sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento, identificado pela sigla FOPAG, ou mediante transferência automática e crédito direto em conta corrente bancária de titularidade do participante.
O extrato analítico (ID 27666023) demonstra que, de 1999 a 2016, os débitos ocorreram predominantemente sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG (cód. histórico 1009) e PGTO RENDIMENTO C/C (conta 1885/5448). Trata-se de duas modalidades de pagamento cujas destinações reverteram diretamente em favor do autor ao longo de sua atividade profissional como servidor público. Diante da aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao autor o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de tais valores, encargo do qual não se desincumbiu.
A parte autora, ao manifestar-se nos autos, não apresentou contracheques ou extratos bancários de sua conta corrente que demonstrassem a ausência dos créditos indicados nas rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C. Tais documentos, de acesso exclusivo ou mais facilitado à própria parte, seriam imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações. No que tange aos saques que eventualmente tenham sido realizados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias, a instrução processual e os documentos juntados não revelaram a ocorrência de retiradas sem autorização ou fora das hipóteses legais de levantamento.
Inexistindo prova de saques indevidos em caixa e demonstrada a destinação e a regularidade dos rendimentos creditados em folha ou em conta, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A. Quanto ao laudo pericial produzido nos autos (ID 108435109), não há como homologá-lo como prova conclusiva favorável ao autor pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o perito reconheceu expressamente que as microfichas do período de 1974 a 1997, essenciais para a reconstrução da conta PASEP desde a admissão do autor no serviço público, não constam nos autos, inviabilizando qualquer conclusão técnica sobre esse período.
Em segundo lugar, para o período efetivamente analisável (02/07/1997 a 03/05/2016), o laudo confirmou que o Banco do Brasil aplicou exatamente os percentuais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo divergências na evolução da conta. Em terceiro lugar, a divergência entre os índices oficiais divulgados e a lei, apontada pelo perito, refere-se ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não ao Banco do Brasil, que se limitou a aplicar os percentuais que lhe foram determinados pelo órgão gestor.
Por fim, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, e o laudo não pode suprir essa lacuna, que decorre da falta de documentos cuja apresentação incumbia ao próprio autor. Dessa forma, o laudo pericial não é apto a fundamentar a procedência dos pedidos, sendo desnecessária sua homologação para o julgamento de improcedência que ora se impõe. A ausência de ato culposo ou doloso por parte do Banco do Brasil e a inexistência de prejuízo material decorrente de desfalques indevidos impõem o julgamento de total improcedência dos pleitos indenizatórios formulados na inicial, tanto no que se refere aos danos materiais quanto aos danos morais, eis que a inexistência de ato ilícito afasta o próprio dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zenildo Bezerra em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil . Condeno o autor ao pagamento das custas processuais iniciais e remanescentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804060-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: ZENILDO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. Zenildo Bezerra ajuizou ação indenizatória em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP número 1.060.270.259-0. O autor sustentou que os depósitos efetuados em sua conta no período anterior a outubro de 1988 não foram devidamente atualizados e que foram realizados saques indevidos, resultando em saldo final que considerou irrisório quando realizou o resgate integral dos valores por motivo de aposentadoria, em 03 de maio de 2016, no valor de R$ 3.918,32.
Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e de recomposição de saldo, a apurar em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, conforme exposto na inicial (ID 27666020). O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 37440723, 03/12/2020), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual, a necessidade de chamamento da União Federal ao processo, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP do autor, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil.
O trâmite processual foi suspenso em 26 de março de 2025 em razão da instauração do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 109953550). A parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito. Realizada a perícia contábil, o laudo pericial (ID 108435109, 25/02/2025) concluiu que, aplicando os percentuais oficiais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e considerando apenas o período com movimentação financeira disponível (02/07/1997 a 03/05/2016), não foram encontradas divergências na evolução da conta PASEP; contudo, as microfichas do período de 1974 a 1997 não constam nos autos, impossibilitando a reconstrução completa da conta.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804060-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
AUTOR: ZENILDO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. Zenildo Bezerra ajuizou ação indenizatória em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP número 1.060.270.259-0. O autor sustentou que os depósitos efetuados em sua conta no período anterior a outubro de 1988 não foram devidamente atualizados e que foram realizados saques indevidos, resultando em saldo final que considerou irrisório quando realizou o resgate integral dos valores por motivo de aposentadoria, em 03 de maio de 2016, no valor de R$ 3.918,32.
Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e de recomposição de saldo, a apurar em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, conforme exposto na inicial (ID 27666020). O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 37440723, 03/12/2020), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual, a necessidade de chamamento da União Federal ao processo, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP do autor, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil.
O trâmite processual foi suspenso em 26 de março de 2025 em razão da instauração do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 109953550). A parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito. Realizada a perícia contábil, o laudo pericial (ID 108435109, 25/02/2025) concluiu que, aplicando os percentuais oficiais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e considerando apenas o período com movimentação financeira disponível (02/07/1997 a 03/05/2016), não foram encontradas divergências na evolução da conta PASEP; contudo, as microfichas do período de 1974 a 1997 não constam nos autos, impossibilitando a reconstrução completa da conta.
2024
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804060-05.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Ciente da decisão terminativa proferida pela Exm;ª Des.ª Relatora, que não tomou conhecimento do agravo, determino seu imediato cumprimento prosseguindo-se o feito em primeiro grau, com intimação do banco demandado para em 05 dias efetuar o pagamento dos honorários periciais homologados pelo juízo. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz de Direito
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada do correntista.
Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, de acordo com o entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, bem como o pleito de chamamento da União Federal ao processo. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, argumentando que eventuais diferenças de atualização monetária nas contas do PASEP deveriam ser exigidas no prazo de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, ou, alternativamente, no prazo decenal contado a partir da data de cada lançamento ou do término dos depósitos.
A prejudicial, entretanto, deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentando que as ações direcionadas contra o Banco do Brasil S/A visando ao ressarcimento por desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto nas regras gerais do Código Civil, uma vez que a instituição financeira possui natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado.
Assim, aplica-se a regra geral da legislação civil, nos termos do art. 205 do Código Civil (), que estabelece a prescrição em dez anos quando a lei não fixar prazo menor. A definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal segue a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce somente quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências patrimoniais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, consolidou o entendimento de que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP fixa o marco inicial da contagem do prazo prescricional: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o autor Zenildo Bezerra efetuou o saque integral dos saldos de sua conta do PASEP em 03 de maio de 2016.
Considerando que a pretensão nasceu de forma inequívoca com o levantamento dos valores e que a presente ação ordinária foi proposta em 23 de janeiro de 2020, transcorreram aproximadamente 3 anos e 8 meses entre o saque e o ajuizamento, período muito inferior ao lapso decenal estabelecido na lei de regência. Portanto, afasta-se de plano a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO Da Regularidade das Atualizações e Improcedência da Pretensão de Expurgos Inflacionários No mérito, o autor pleiteia o recálculo do saldo de sua conta do PASEP mediante a aplicação do indexador IPCA desde agosto de 1988 e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira e incluir expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos governamentais ocorridos entre as décadas de 1980 e 1990. As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo.
A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial. A Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 3º (), estabelece expressamente os critérios de creditamento das contas individuais: correção monetária anual pelos índices oficiais, juros mínimos de 3% ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo.
O laudo pericial (ID 108435109) confirmou que, para o período com documentação disponível nos autos (02/07/1997 a 03/05/2016), o Banco do Brasil aplicou exatamente os percentuais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo divergências entre os índices aplicados e os oficiais. O perito apontou, ainda, que as microfichas do período anterior a julho de 1997 não foram juntadas aos autos, o que inviabiliza qualquer conclusão sobre supostas irregularidades naquele interregno.
No tocante à pretensão de incidência dos chamados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, como os Planos Bresser, Verão e Collor, impõe-se reconhecer a plena constitucionalidade das referidas medidas de política macroeconômica. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em controle abstrato de constitucionalidade, chancelou a validade das atualizações monetárias aplicadas à época, afastando a alegação de direitos adquiridos a índices expurgados.
A título de ilustração, a ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26 de maio de 2025) declarou expressamente a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Ademais, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS-PASEP passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, nos termos do art. 239 da CF/88 ().
As contribuições posteriores a outubro de 1988 deixaram de ser depositadas nas contas individuais dos participantes, sendo preservado apenas o patrimônio já acumulado até aquela data. Por essa razão, não se pode esperar que o saldo da conta individual tenha expressão econômica elevada, pois os depósitos cessaram há mais de três décadas. Os cálculos apresentados pelo autor na inicial (IDs 100049931 e 100049932) aplicam índices estranhos à legislação do Fundo PIS-PASEP, como o IPCA, desconsiderando os indexadores legais específicos que regem a matéria.
Em face da regular aplicação das taxas oficiais pelo Banco do Brasil, consoante demonstrado pelos extratos e pelo laudo pericial, mostram-se desprovidos de base jurídica os pleitos de recomposição fundados em expurgos inflacionários, devendo ser integralmente rejeitados. Do Ônus da Prova e Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados na conta individual do PASEP de titularidade do autor.
Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil, as quais impõem deveres processuais distintos para cada um dos litigantes de acordo com a natureza da alegação. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir dessa regra geral, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar de forma definitiva e vinculante o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese examinada, as microfilmagens e os extratos da evolução histórica da conta PASEP revelam de forma incontroversa que a maior parte dos lançamentos de débito contestados pelo autor foi efetuada sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento, identificado pela sigla FOPAG, ou mediante transferência automática e crédito direto em conta corrente bancária de titularidade do participante.
O extrato analítico (ID 27666023) demonstra que, de 1999 a 2016, os débitos ocorreram predominantemente sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG (cód. histórico 1009) e PGTO RENDIMENTO C/C (conta 1885/5448). Trata-se de duas modalidades de pagamento cujas destinações reverteram diretamente em favor do autor ao longo de sua atividade profissional como servidor público. Diante da aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao autor o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de tais valores, encargo do qual não se desincumbiu.
A parte autora, ao manifestar-se nos autos, não apresentou contracheques ou extratos bancários de sua conta corrente que demonstrassem a ausência dos créditos indicados nas rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C. Tais documentos, de acesso exclusivo ou mais facilitado à própria parte, seriam imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações. No que tange aos saques que eventualmente tenham sido realizados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias, a instrução processual e os documentos juntados não revelaram a ocorrência de retiradas sem autorização ou fora das hipóteses legais de levantamento.
Inexistindo prova de saques indevidos em caixa e demonstrada a destinação e a regularidade dos rendimentos creditados em folha ou em conta, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A. Quanto ao laudo pericial produzido nos autos (ID 108435109), não há como homologá-lo como prova conclusiva favorável ao autor pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o perito reconheceu expressamente que as microfichas do período de 1974 a 1997, essenciais para a reconstrução da conta PASEP desde a admissão do autor no serviço público, não constam nos autos, inviabilizando qualquer conclusão técnica sobre esse período.
Em segundo lugar, para o período efetivamente analisável (02/07/1997 a 03/05/2016), o laudo confirmou que o Banco do Brasil aplicou exatamente os percentuais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo divergências na evolução da conta. Em terceiro lugar, a divergência entre os índices oficiais divulgados e a lei, apontada pelo perito, refere-se ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não ao Banco do Brasil, que se limitou a aplicar os percentuais que lhe foram determinados pelo órgão gestor.
Por fim, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, e o laudo não pode suprir essa lacuna, que decorre da falta de documentos cuja apresentação incumbia ao próprio autor. Dessa forma, o laudo pericial não é apto a fundamentar a procedência dos pedidos, sendo desnecessária sua homologação para o julgamento de improcedência que ora se impõe. A ausência de ato culposo ou doloso por parte do Banco do Brasil e a inexistência de prejuízo material decorrente de desfalques indevidos impõem o julgamento de total improcedência dos pleitos indenizatórios formulados na inicial, tanto no que se refere aos danos materiais quanto aos danos morais, eis que a inexistência de ato ilícito afasta o próprio dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zenildo Bezerra em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil . Condeno o autor ao pagamento das custas processuais iniciais e remanescentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada do correntista.
Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, de acordo com o entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, bem como o pleito de chamamento da União Federal ao processo. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, argumentando que eventuais diferenças de atualização monetária nas contas do PASEP deveriam ser exigidas no prazo de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, ou, alternativamente, no prazo decenal contado a partir da data de cada lançamento ou do término dos depósitos.
A prejudicial, entretanto, deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentando que as ações direcionadas contra o Banco do Brasil S/A visando ao ressarcimento por desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto nas regras gerais do Código Civil, uma vez que a instituição financeira possui natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado.
Assim, aplica-se a regra geral da legislação civil, nos termos do art. 205 do Código Civil (), que estabelece a prescrição em dez anos quando a lei não fixar prazo menor. A definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal segue a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce somente quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências patrimoniais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, consolidou o entendimento de que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP fixa o marco inicial da contagem do prazo prescricional: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o autor Zenildo Bezerra efetuou o saque integral dos saldos de sua conta do PASEP em 03 de maio de 2016.
Considerando que a pretensão nasceu de forma inequívoca com o levantamento dos valores e que a presente ação ordinária foi proposta em 23 de janeiro de 2020, transcorreram aproximadamente 3 anos e 8 meses entre o saque e o ajuizamento, período muito inferior ao lapso decenal estabelecido na lei de regência. Portanto, afasta-se de plano a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO Da Regularidade das Atualizações e Improcedência da Pretensão de Expurgos Inflacionários No mérito, o autor pleiteia o recálculo do saldo de sua conta do PASEP mediante a aplicação do indexador IPCA desde agosto de 1988 e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira e incluir expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos governamentais ocorridos entre as décadas de 1980 e 1990. As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo.
A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial. A Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 3º (), estabelece expressamente os critérios de creditamento das contas individuais: correção monetária anual pelos índices oficiais, juros mínimos de 3% ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo.
O laudo pericial (ID 108435109) confirmou que, para o período com documentação disponível nos autos (02/07/1997 a 03/05/2016), o Banco do Brasil aplicou exatamente os percentuais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo divergências entre os índices aplicados e os oficiais. O perito apontou, ainda, que as microfichas do período anterior a julho de 1997 não foram juntadas aos autos, o que inviabiliza qualquer conclusão sobre supostas irregularidades naquele interregno.
No tocante à pretensão de incidência dos chamados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, como os Planos Bresser, Verão e Collor, impõe-se reconhecer a plena constitucionalidade das referidas medidas de política macroeconômica. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em controle abstrato de constitucionalidade, chancelou a validade das atualizações monetárias aplicadas à época, afastando a alegação de direitos adquiridos a índices expurgados.
A título de ilustração, a ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26 de maio de 2025) declarou expressamente a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Ademais, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS-PASEP passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, nos termos do art. 239 da CF/88 ().
As contribuições posteriores a outubro de 1988 deixaram de ser depositadas nas contas individuais dos participantes, sendo preservado apenas o patrimônio já acumulado até aquela data. Por essa razão, não se pode esperar que o saldo da conta individual tenha expressão econômica elevada, pois os depósitos cessaram há mais de três décadas. Os cálculos apresentados pelo autor na inicial (IDs 100049931 e 100049932) aplicam índices estranhos à legislação do Fundo PIS-PASEP, como o IPCA, desconsiderando os indexadores legais específicos que regem a matéria.
Em face da regular aplicação das taxas oficiais pelo Banco do Brasil, consoante demonstrado pelos extratos e pelo laudo pericial, mostram-se desprovidos de base jurídica os pleitos de recomposição fundados em expurgos inflacionários, devendo ser integralmente rejeitados. Do Ônus da Prova e Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados na conta individual do PASEP de titularidade do autor.
Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil, as quais impõem deveres processuais distintos para cada um dos litigantes de acordo com a natureza da alegação. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir dessa regra geral, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar de forma definitiva e vinculante o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese examinada, as microfilmagens e os extratos da evolução histórica da conta PASEP revelam de forma incontroversa que a maior parte dos lançamentos de débito contestados pelo autor foi efetuada sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento, identificado pela sigla FOPAG, ou mediante transferência automática e crédito direto em conta corrente bancária de titularidade do participante.
O extrato analítico (ID 27666023) demonstra que, de 1999 a 2016, os débitos ocorreram predominantemente sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG (cód. histórico 1009) e PGTO RENDIMENTO C/C (conta 1885/5448). Trata-se de duas modalidades de pagamento cujas destinações reverteram diretamente em favor do autor ao longo de sua atividade profissional como servidor público. Diante da aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao autor o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de tais valores, encargo do qual não se desincumbiu.
A parte autora, ao manifestar-se nos autos, não apresentou contracheques ou extratos bancários de sua conta corrente que demonstrassem a ausência dos créditos indicados nas rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C. Tais documentos, de acesso exclusivo ou mais facilitado à própria parte, seriam imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações. No que tange aos saques que eventualmente tenham sido realizados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias, a instrução processual e os documentos juntados não revelaram a ocorrência de retiradas sem autorização ou fora das hipóteses legais de levantamento.
Inexistindo prova de saques indevidos em caixa e demonstrada a destinação e a regularidade dos rendimentos creditados em folha ou em conta, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A. Quanto ao laudo pericial produzido nos autos (ID 108435109), não há como homologá-lo como prova conclusiva favorável ao autor pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o perito reconheceu expressamente que as microfichas do período de 1974 a 1997, essenciais para a reconstrução da conta PASEP desde a admissão do autor no serviço público, não constam nos autos, inviabilizando qualquer conclusão técnica sobre esse período.
Em segundo lugar, para o período efetivamente analisável (02/07/1997 a 03/05/2016), o laudo confirmou que o Banco do Brasil aplicou exatamente os percentuais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo divergências na evolução da conta. Em terceiro lugar, a divergência entre os índices oficiais divulgados e a lei, apontada pelo perito, refere-se ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não ao Banco do Brasil, que se limitou a aplicar os percentuais que lhe foram determinados pelo órgão gestor.
Por fim, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, e o laudo não pode suprir essa lacuna, que decorre da falta de documentos cuja apresentação incumbia ao próprio autor. Dessa forma, o laudo pericial não é apto a fundamentar a procedência dos pedidos, sendo desnecessária sua homologação para o julgamento de improcedência que ora se impõe. A ausência de ato culposo ou doloso por parte do Banco do Brasil e a inexistência de prejuízo material decorrente de desfalques indevidos impõem o julgamento de total improcedência dos pleitos indenizatórios formulados na inicial, tanto no que se refere aos danos materiais quanto aos danos morais, eis que a inexistência de ato ilícito afasta o próprio dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zenildo Bezerra em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil . Condeno o autor ao pagamento das custas processuais iniciais e remanescentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804060-05.2020.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do réu o Banco do Brasil S/A, onde alega o banco impugnante em: SUMA DAS RAZÕES DO BANCO DO BRASIL. Aduz o Banco do Brasil S/A, que, no pese à importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Banco Promovido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada.
Por tais razões impugna-se a proposta, na forma como segue. Diz que o perito cumpre múnus público, não podendo dele se valer para cobrar pelos serviços o valor comercial que receberia como contratado por particular, mas um valor justo, sem trazer-lhe prejuízo, para isso deve se ater a vários elementos, como o grau de zelo e o bom senso do profissional, a dificuldade da elaboração do trabalho, etc., não podendo, à evidência, ser um valor excessivo.
Alega que no caso dos autos inexiste complexidade que justifique a remuneração de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, logo não será necessário depender tanto tempo para realização do serviço. Finalizou por sustentar que o valor da proposta de honorários periciais de se demonstra indubitavelmente excessiva. Intimado das impugnações, o perito, apresentou a réplica Id 97257545, ratificando e mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00, primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no id num. 97301599.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos. Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito. Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. Por todo exposto, vem, justificadamente, replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos, qual seja o valor correspondente a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais) ou que seja realizado o depósito na conta do Juízo referente ao valor total, antes do início da perícia.
Salientamos por oportuno que após o referido depósito, este perito concede o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos inerentes a presente demanda. Por último, requerer de Vossa Excelência a manutenção da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 82 e 95 do Novo Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial, e ainda que todas as intimações pessoais sejam feitas através do endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato (081) 99980-9487.
Termos em que pede deferimento, João Pessoa-PB, 25 de junho de 2024”. Conclusos vieram-me os autos, decido. É relatório
DECIDO. Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco promovido, requerente da perícia. Penso assim tendo em vista que a perícia deferida ao demandado, se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no Id 90769172.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda. O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica.
2. No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança. Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais.
3. Processo civil. Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP. Prova complexa. Incompetência dos juizados especiais. Recurso improvido. A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória. Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317).
4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º. Des. Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA. PERICIA JUDICIAL. PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. E mais ao julgar o mérito do AI nº 0818350--72.2024.8.15.000, que teve como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravado Clodoberto Bernardo da Silva, o juízo ad quem, por sua primeira Câmara Cível, desproveu o mérito do agravo em decisão monocrática do Relator o Exmº Des. Dr. Miguel de Brito Lyra Filho, datada de 16/09/2024, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS, COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. No acórdão o Exm.º Relator, recepcionou e citou jurisprudência do TJ/PB, nos autos do AI Nº 0816270-09.200.8.15.0000, em caso análogo, em que foi relator o então Des. Marcos Williams, de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, acórdão com a seguinte ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE JUSTIFICA O VALOR ARBITRADO. MANUTENÇAO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. E mais recente ainda, no leadingo case do AI Nº 0875027-12.2019.8.15.2001, o Tribunal de Justiça, por sua 2ª Câmara Cível, ao apreciar o pedido liminar formulado pelo Banco do Brasil S/A, o Exm.º Des. Relator, DR. João Batista Barbosa, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, a decisão que rejeitou a sua impugnação à verba honorária.
Pois, não difere o caso presente, dos acima citados já enfrentados pelo TJ/PB, onde, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo, causando surpresa a impugnação apresentada no presente processo.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges. Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes. P.I. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.