Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0804060-44.2016.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A.
Vistos etc. A executada, Intercement Brasil S.A., atualmente em regime de recuperação judicial e sucessora por incorporação de CCB - Cimpor Cimentos do Brasil S.A., apresentou requerimento solicitando a suspensão da presente execução fiscal. A petição relata que a devedora, em conjunto com outras sociedades sob controle comum, ajuizou pedido de recuperação judicial perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, registrado sob o número 1192002-34.2024.8.26.0100.
O processamento do pedido de recuperação judicial foi deferido pelo magistrado daquela vara especializada em 5 de dezembro de 2024. Com amparo nessa decisão, a executada defende que a cobrança em andamento perante esta Vara de Executivos Fiscais deve ser imediatamente paralisada, alegando que o crédito objeto da cobrança está sujeito aos efeitos do plano de recuperação. Além disso, a petição requer a proibição de qualquer ato de constrição judicial ou extrajudicial contra os seus ativos.
A devedora também postula a liberação da apólice de seguro-garantia número 046692024100107750036779, correspondente ao ID 102469702, que havia sido oferecida nos autos em substituição à garantia original. A executada sustenta a necessidade de liberação da garantia sob o argumento de que a manutenção da apólice impede a reorganização de suas atividades e contraria o princípio da preservação da empresa, que visa garantir o fôlego financeiro indispensável para o soerguimento do grupo empresarial.
A petição assevera que a manutenção da garantia confere um benefício indevido ao ente público em detrimento dos demais credores submetidos ao regime de recuperação. Eis o relatório.
Decido.
1. Da não suspensão da execução fiscal em razão da falência O art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80 preveem o seguinte: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Art.
29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Nesse sentido, a Lei nº 14.112/20 incluiu o §7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/05, prevendo expressamente que as suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor não se aplicam às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou jurisprudência confirmando que as execuções fiscais não se sujeitam à suspensão decorrente do processo de falência, devendo prosseguir de forma regular para a apuração de valores e determinação de responsabilidades. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812769-18.2020.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator : Exmo Des.
Aluízio Bezerra Filho Agravante: Estado da Paraíba, por seu procurador Agravado: Mineração João Pessoa Ltda AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987 DO STJ. ADVENTO DA LEI 14.212/2020. DESAFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 987. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Tema 987 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos, foi cancelado em razão da vigência da Lei 14.112 de 2020, que alterou a Lei 11.101 de 2005. - Desafetado o tema repetitivo 987 e dispondo o novo texto da legislação de falência e recuperação judicial que o deferimento da recuperação não impede o trâmite da execução fiscal contra a recuperanda, deve ser autorizado o prosseguimento do feito executivo. (0812769-18.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que os dispositivos supracitados não impedem que a Fazenda Pública habilite os créditos tributários na falência (Tema 1092). Trata-se, pois, de uma faculdade do Ente Público, que pode optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação de falência.
Dessa forma, a execução fiscal não é automaticamente suspensa com a decretação da falência, muito menos extinta. Nesse sentido o STJ editou a jurisprudência em tese: “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal". Assim, a existência de recuperação judicial do executado, embora limite a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da massa, não acarreta a extinção da execução fiscal individual.
O juízo fazendário é competente para processar e julgar o feito executivo, inclusive para determinar a avaliação e a classificação do crédito, devendo-se apenas resguardar a competência do Juízo Universal no tocante aos atos de expropriação, caso o ativo penhorado seja essencial à falida, ou quando se tratar de bens sujeitos ao rateio concursal. Diante da prerrogativa legal conferida à Fazenda Pública, a execução fiscal deve prosseguir no juízo competente.
2. Da Impossibilidade De Liberação Do Seguro-Garantia O pedido de liberação da apólice de seguro-garantia (ID 102469702), também deve ser rejeitado. A garantia em questão foi prestada pela devedora para assegurar a satisfação do crédito tributário estadual e permitir a discussão da dívida ativa nos embargos à execução fiscal. A pretensão de levantamento ou liberação da garantia sob a justificativa de que a empresa se encontra em recuperação judicial é desprovida de fundamento jurídico, visto que a existência do processo de soerguimento não retira a eficácia das garantias processuais já formalizadas perante este juízo especializado.
O seguro-garantia é modalidade autônoma de caução processual em que uma instituição financeira terceirizada assume a responsabilidade de honrar a obrigação em caso de inadimplemento da tomadora. Dessa forma, a manutenção do seguro-garantia não acarreta desfalque imediato ao fluxo de caixa da executada, nem compromete diretamente os ativos produtivos utilizados em suas atividades diárias.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 187 do Código Tributário Nacional, no artigo 29 da Lei de Execução Fiscal e no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, indeferem-se os pedidos de suspensão deste processo e de liberação da apólice de seguro-garantia (ID 102469702). Outrossim, observa-se que o processo de embargos à execução associado fora julgado improcedente (ID 42828572), tendo o embargante/executado interposto recurso de apelação, portanto, está fase recursal.
Considerando que a apelação não detém efeito suspensivo automático nos casos em que julgados improcedentes os embargos do executado, nos termos do art. 1.012, 1º, III, do CPC, DETERMINO:
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, dar prosseguimento a execução, com apresentação do cálculo atualizado do débito, e requerendo o que entender de direito. Determino, desde já, que, sendo positiva qualquer medida constritiva, COMUNIQUE-SE imediatamente ao juízo falimentar, nos termos do art. 6º, §7º B, da Lei 11.101/05 e do enunciado 08 da jurisprudência em teses ed. 37 do STJ que assim dispõe: "O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.".
Intime-se.
Cumpra-se. Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.