Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804063-75.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. F. D. S.
L. B. Nome: M. F. D. S.
L. B. Endereço: R RADIALISTA GERALDO LUIZ, 125, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-740
REQUERIDO: W.
L. B. Nome: W.
L. B. Endereço: R SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA, 177, Casa 25, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-115
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para querendo, apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0804063-75.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente M. F. D. S.
L. B. Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 Promovido(a) W.
L. B. Advogados do(a) REQUERIDO: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159, JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08:50 horas Nesta Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, às 11:14:06h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência remota, através da plataforma zoom, foi tentada a conciliação entre as partes, não se obtendo êxito.
Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Vistos, etc. Preservem-se os autos sobrestados aguardando o prazo legal para contestação. Intimados os presentes”. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR, Analista Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0804063-75.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente M. F. D. S.
L. B. Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 Promovido(a) W.
L. B. Advogados do(a) REQUERIDO: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159, JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08:50 horas Nesta Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, às 11:14:06h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência remota, através da plataforma zoom, foi tentada a conciliação entre as partes, não se obtendo êxito.
Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Vistos, etc. Preservem-se os autos sobrestados aguardando o prazo legal para contestação. Intimados os presentes”. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR, Analista Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804063-75.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. F. D. S.
L. B. Nome: M. F. D. S.
L. B. Endereço: R RADIALISTA GERALDO LUIZ, 125, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-740
REQUERIDO: W.
L. B. Nome: W.
L. B. Endereço: R SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA, 177, Casa 25, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-115
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
02) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 18/09/2025 às 08:50 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804063-75.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. F. D. S.
L. B. Nome: M. F. D. S.
L. B. Endereço: R RADIALISTA GERALDO LUIZ, 125, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-740
REQUERIDO: W.
L. B. Nome: W.
L. B. Endereço: R SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA, 177, Casa 25, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-115
Vistos, etc. Vislumbra-se que a parte não instruiu a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se a parte demandante a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03 (três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariada) ou das três últimas declarações de IR, e demais documentos que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhadora ou empreendedora autônoma).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 1 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25063023124531200000108236794