Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0804072-37.2025.8.15.2003 [Liminar]. REQUERENTE: JOSE ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS. REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASSEPPAI - ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO
Trata de "Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada" envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra o autor, em apertada síntese, que aufere renda bruta mensal de R$ 8.975,84 (oito mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo sua renda líquida reduzida a R$ 1.795,46 (mil setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), em razão dos descontos oriundos de empréstimos e despesas.
Informa que os descontos atualmente incidentes sobre sua folha de pagamento alcançam o montante de R$ 7.180,38 (sete mil cento e oitenta reais e trinta e oito centavos), o que corresponde a aproximadamente 79,98% de sua remuneração, ultrapassando o limite de 30% admitido como compatível com a preservação do mínimo existencial. Ressalta, ainda, que necessita preservar o montante mensal de R$ 3.245,00 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais) para garantir a satisfação de necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, transporte, saúde e medicamentos de uso contínuo.
Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes em 30%. Subsidiariamente, requer, em tutela de evidência, a limitação dos descontos. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, para limitação dos descontos de forma definitiva ao patamar de 30%. Requer, ainda, a realização de audiência conciliatória junto aos credores. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda à inicial.
Petição de emenda apresentada pela parte autora, bem como a juntada de documentos. A promovida BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação.
É o relatório.
Decido. Do Adequado Rito Processual Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda não trata de repactuação de dívidas, nos termos do procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, uma vez que a parte autora busca tão somente a limitação de descontos realizados em sua folha de pagamento ao patamar de 30%. O procedimento especial da repactuação se aplica às estritas hipóteses em que o consumidor (devedor) propõe aos seus credores um plano voluntário de pagamento das dívidas, o que não se verifica nos presentes autos, pois a parte autora requer que os promovidos sejam compelidos, por decisão judicial, a limitarem os descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria.
Assim, o Juízo procede com a retificação da classe processual cadastrada para "procedimento comum". Da Tutela de Urgência Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". In casu, a legislação federal (Lei nº 1.046/1950, art.
21) e estadual (Decreto nº 32.554/2011, com alterações do Decreto nº 42.673/2022) estabelece o limite máximo de 35% da remuneração bruta para consignações facultativas e de 10% para dívidas oriundas de cartões de crédito consignados. Os documentos acostados aos autos evidenciam o comprometimento da remuneração, contudo, não são suficientes para permitir concluir, sem a necessária dilação probatória, acerca da natureza dos contratos firmados, notadamente quanto à existência de eventuais repactuações ou renegociações de dívidas, circunstâncias que podem influenciar a aplicação da limitação legal incidente.
Assim, resta ausente a probabilidade do direito da parte autora. Ora, a aferição da legalidade dos descontos realizados, demanda a produção de provas adicionais, como a apresentação da ordem cronológica dos contratos, suas datas, natureza e respectivos valores, ônus que não foi satisfeito pela parte autora na atual fase processual. A propósito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba tem assentado, reiteradamente, que, ausente prova robusta de ilegalidade ou situação excepcional, e diante da complexidade fática do caso, mostra-se incabível a concessão de tutela provisória para limitação imediata dos descontos em folha.
In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Exibição de Documentos e Limitação de Descontos em Vencimentos. A agravante alega comprometimento de 70,50% de sua remuneração líquida com descontos relativos a empréstimos consignados e requer a limitação imediata dos descontos a 30% de sua remuneração, alegando comprometimento de sua subsistência e violação ao mínimo existencial .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais oriundos de empréstimos consignados, por suposto comprometimento excessivo da remuneração da agravante; (ii) verificar se há elementos suficientes nos autos que comprovem a excepcionalidade da situação financeira alegada e a ilegalidade dos descontos questionados.
III . RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não foram comprovados no caso concreto. 4 .Os documentos juntados aos autos demonstram o comprometimento da remuneração, mas não permitem concluir, sem dilação probatória, a natureza dos contratos firmados, especialmente quanto à existência de repactuações ou renegociações de dívidas, o que pode alterar a incidência da limitação legal. 5.A análise da legalidade dos descontos e da eventual abusividade contratual exige a produção de provas adicionais, tais como a ordem cronológica dos contratos, suas datas, natureza e valores, ônus que não foi cumprido pela agravante nesta fase processual. 6 .A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido que, ausente prova robusta de ilegalidade ou excepcionalidade, e diante da complexidade fática do caso, é incabível a concessão de tutela provisória para limitação imediata dos descontos em folha. 7.A possibilidade de restituição dos valores descontados indevidamente, ao final da demanda, afasta o risco de dano irreparável, inviabilizando a urgência necessária à antecipação da tutela pretendida.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos oriundos de empréstimos consignados exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não se configura apenas com a alegação genérica de comprometimento de renda . 2.A verificação da legalidade dos descontos e da eventual abusividade contratual demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise em sede de cognição sumária. 3.A restituição futura dos valores eventualmente descontados de forma indevida afasta o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0827781-33.2024.8.15 .0000, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 24 .03.2025; TJPB, AI nº 0823587-87.2024.8 .15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j . 12.12.2024; TJPB, AI nº 0827309-32.2024 .8.15.0000, Rel. Des . Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2025 . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069831720258150000, Relator: Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 25/06/2025)
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Da Tutela de Evidência No tocante à tutela de evidência, o art. 311 do CPC estabelece que: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O caso dos autos cristalinamente não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo supracitado, sobretudo no inciso II, como tenta fazer crer a parte autora, uma vez que a súmula invocada (Súmula 295 do TJ-RJ) não possui efeito vinculante perante o TJPB, mostrando-se desprovido de fundamentação adequada o pedido do autor.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Adotem as seguintes providências:
1 - Citem os promovidos, com exceção do promovido BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto, em demandas desta natureza, tal ato revela-se, via de regra, infrutífero.
2 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC);
3 - Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO