Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Expedição de documento
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804086-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA BESERRA DA SILVA Endereço: Comunidade Aratu, SN, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Aratu, SN, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da realização da consulta psiquiátrica e/ou requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
Conclusão
2025
Petição
concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar a realização da referida consulta. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804086-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA BESERRA DA SILVA REQUERIDO: LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA
Vistos os autos. Abra-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804086-21.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). LIANA ESPÍNOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente MARTA BESERRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708 Promovido(a) LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA Defensor(a) Público(a): Dr(a).VERA LUCIA MARQUES BRAGA Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Entrevista Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 16/10/2025 Hora: 08:00 horas Nesta Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025, às 08:05:26h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza passou passou a ouvir a requerente e o curatelando, conforme mídia audiovisual inserida nos autos.
Aguarde-se o prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual impugnação por advogado constituído ou pelo curador ora nomeado. Considerando os esclarecimentos supra, entendo por bem que o curatelando seja submetido a exame pericial de sanidade mental que, em contato com o Complexo Juliano Moreira, através do aplicativo WhatsApp, ficou agendado para o dia 04/11/2025, às 13 horas, com Dra.
Luanna Polari Leitão. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia., respondendo aos quesitos de praxe, quais sejam:
1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência?;
2- Em caso positivo, especificar, indicando o CID respectivo;
3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como a compra e venda, empréstimo ou transação?;
4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?;
5- Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?;
6- É suficiente, para que possa atuar na vida social, tomando decisões sobre atos da vida civil, a nomeação de pessoa idônea para tomada de decisão de forma apoiada?, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Cientes os presentes. Com a juntada do novo laudo, abra-se vista à advogada constituída, ao curador em atividade nesta vara e ao Ministério público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, Ana Lígia Vieira, Técnica judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara, Angela Coelho de Salles Correia, com fundamento na , bem como do da Resolução 185/2013/CNJ c/c nciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]
Documento
de Instrução
Documento
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Documento
Antecipação de tutela
Determinação de Diligência
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804086-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA BESERRA DA SILVA Endereço: Comunidade Aratu, SN, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Aratu, SN, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. MARTA BESERRA DA SILVA ajuizou Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência em face de seu esposo LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA, alegando que este apresenta quadro de surtos psicóticos recorrentes, desorganização de pensamento, alucinações, agressividade, além de sequelas físicas decorrentes de amputação de membro inferior, estando impossibilitado de gerir os atos da vida civil.
Relata, ainda, que o requerido encontra-se em acompanhamento médico, sendo portador de diabetes mellitus tipo 2, com histórico de hospitalizações e comportamento desorientado que compromete sua integridade física e a de terceiros. Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os laudos médicos acostados evidenciam que o requerido apresenta distúrbios psiquiátricos compatíveis com a descrição clínica feita pela autora.
É informado no Id. 115440682 sobre a ocorrência de surto psicótico, que inclusive foi registrado no vídeo de Id. 115440679, tendo sido necessária a ajuda policial para sua contenção. Foi diagnosticado com o CID F23 - TRANSTORNOS PSICÓTICOS AGUDOS E TRANSITÓRIOS, (Id. 115440682, página
1) apresentando pioras desde o dia 10/03/2025 (Id. 115440682, página 2). Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o curatelando possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o mesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente MARTA BESERRA DA SILVA a CURATELA PROVISÓRIA de seu cônjuge LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do curatelando designo o dia 16/ 10/ 25, às 08:00 horas, no Fórum local. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde dos curatelandos, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando, emitindo certidão circunstanciada.
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 29 de julho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25070115224438900000108282301
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804086-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA BESERRA DA SILVA Endereço: Comunidade Aratu, SN, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Aratu, SN, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou a autora perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Compulsando os autos, observo que não restou comprovado com os laudos médicos acostados o declarado na exordial sobre os surtos psicóticos, a instabilidade emocional e psíquica. Assim, em se tratando de documentos essenciais, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, com o fito de emendar a inicial, juntando aos autos cópia de laudo recente atestando o atual estado de saúde desta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Serve o presente como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”