Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804087-09.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: J. P. F. Requerido: F. H. T. D. M. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra F. H. T. D. M.. Na audiência de custódia realizada nos autos (num. 108703341), o flagrante foi homologado e à parte autuada foi concedida a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ato contínuo, em favor da vítima, foram concedidas medidas protetivas de urgência.
No num. 109041067, a vítima pleiteou a desistência da medida protetiva deferida em seu favor. Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
No entanto, ela informou que não mais persistem os motivos que ensejaram a sua busca por proteção, não havendo risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador.
DECISÃO
Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas na audiência de custódia do num. 108703341: "e) afastamento, até final julgamento de eventual ação penal, do local de convivência com a vítima, somente podendo retornar à residência, acompanhado de oficial de justiça, exclusivamente para retirar seus pertences pessoais; f) proibição de aproximar-se há menos de 500 (quinhentos) metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas; g) proibição de manter qualquer contato, por qualquer meio que seja, com a vítima, com seus familiares e com as testemunhas;" Noutra banda, advirta-se que as MEDIDAS CAUTELARES impostas também na audiência de custódia acima mencionada, no momento da concessão da liberdade do flagranteado, ainda continuam VÁLIDAS, notadamente: "a) comparecer a todos os atos do inquérito e do processo, sempre que intimado(a)(s); b) comparecer mensalmente em juízo, no horário entre às 07h e às 13h, entre os dias 20 e 30 nos meses de janeiro a novembro, e entre os dias 10 e 20 no mês de dezembro, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da Região Metropolitana de João Pessoa por mais de 30 (trinta) dias ou mudar de endereço, sem prévia comunicação ao juízo; d) recolhimento diário à sua residência no período entre às 21:00 e às 05:00 horas; h) não cometer crime;" DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Intimem-se as partes requerente e requerida.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão. Defiro a habilitação dos advogados de defesa constituídos, num. 109024627. Anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito