Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804090-58.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S.
L. D. A. Endereço: Rua Joana Apolinário de Medeiros_**, 149, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-320 REU: A. K.
C. D. S. Endereço: Rua Professora Alice Elisa de Melo_**, 297, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-400
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por SANDRO LINS DE ARAÚJO nos autos da ação da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, em desfavor de KALEL CONSERVA LINS ARAÚJO, representados pela genitora A. K.
C. D. S.. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, vislumbro, em parte, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória. A probabilidade do direito resta demonstrada pela alegação e início de prova da significativa alteração na situação financeira do alimentante, em decorrência da perda do emprego formal, conforme declarado na petição inicial. Destarte, entendo que houve uma alteração nas condições financeiras do autor, de modo a justificar a revisão do valor da pensão alimentícia em benefício da parte promovida.
Neste quadro, ainda que num juízo de cognição sumária, não há como deferir a tutela pretendida, posto que seria uma minoração excessiva quanto a necessidade do menor. Portanto, considerando que a parte promovente não possui mais vínculo formal, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA a alteração da prestação de alimentos de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Isto posto, demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 19/ 08/ 25, às 10:20 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da datada audiência supramencionada, a teor do art. 335 do NCPC.
Intime-se o autor por seu patrono, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1° do art. 695 do CPC/2015. Notifique-se o MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25070117004648400000108293282