Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804096-65.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. G. O. D. A., G. A. O. D. A. REPRESENTANTE: A. K. D. O. Endereço: Rua Luiz Martins_**, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-410 RÉU: G.
B. D. A. Endereço: Rua Nossa Senhora da Paz_**, 71, Grotão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-790
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que se trata de feito que envolve questão de natureza alimentar. Desta feita, o pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, é profissional autônomo, instalador de som e vidro, além de trabalhar equipando carros, percebendo renda mensal de aproximadamente de R$ 3.000,00, embora não comprovado documentalmente.
Assim, comprovada a paternidade, conforme documentos de ids. 115461034 e 115461032, levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) G. A. O. D. A. e JOÃO GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE no percentual de 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta nº 799769403-0, Agência 0735, Operação 1288, da CEF, em nome da representante legal do(s) infante(s), a Sra.
A. K. D. O., até o dia 30 de cada mês, em tempo que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/ 08/ 25, pelas 08:20 horas. Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão em revelia.
Na audiência, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, desde que faça por advogado, passando-se, em seguida, à oitiva de testemunhas e à prolatação da sentença. Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de intimação/citação. Notifique-se o Ministério Público. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25070121081381200000108304735