Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, dos presentes embargos Servidor Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804097-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Oferta, Fixação, Alimentos] AUTOR: H.
L. A. D. A. REU: A. R. R. S.,
C. R. S.
L. D. A. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR COM LAR REFERENCIAL MATERNO. CONVÍVIO PATERNO-FILIAL CONCORDADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar e exige observância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, distribuindo-se os encargos na proporção das forças financeiras de cada genitor. - O art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como modalidade preferencial, devendo ser fixada quando ambos os genitores estão aptos ao exercício do poder familiar, preservando-se o melhor interesse da criança. - O art. 1.589 do Código Civil e o art. 227 da Constituição Federal asseguram o direito de convivência familiar entre o genitor e a filha menor, devendo ser homologado o regime de visitas pactuado de forma consensual pelas partes em audiência de instrução e julgamento.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O CERTIFICO que por equívoco do sistema fora designada audiência aversa à pauta da 5ª Vara de Família, motivo pelo qual, em atendimento à determinação judicial, cancelo a audiência retro designada e, o sistema, na modalidade "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", designou o dia Tipo: Instrução e Julgamento, Sala: Pauta Geral - Terças e Quintas, Data: 10/03/2026 Hora: 08:00, a ser realizada de forma semipresencial, utilizando a plataforma do Zoom HD Vídeo Meeting.
A participação das partes e advogados ao ato, será efetivada pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência, https://bit.ly/5VaraFamiliaJP, ou, presencialmente, na sala de audiência da 5ª Vara de Família de João Pessoa, localizada no segundo andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto. O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0804097-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Oferta, Fixação, Alimentos] AUTOR: H.
L. A. D. A. REU: A. R. R. S.,
C. R. S.
L. D. A.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
H.
L. A. D. A., qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL em desfavor de sua filha menor impúbere,
C. R. S.
L. D. A., representada por sua genitora A. R. R. S., ambas qualificadas. Alega o autor que se retirou do lar conjugal em 28/12/2024. Informa ser servidor público comissionado da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA), auferindo renda mensal líquida de R$ 5.892,72 (cinco mil e oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos). Assevera, contudo, que enfrenta graves problemas de saúde, como diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, TDAH e sequelas de cirurgia bariátrica, o que lhe acarreta gastos mensais contínuos com tratamentos e medicamentos no importe de R$ 3.891,97 (três mil e oitocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos).
Por tais motivos, ofertou pensão alimentícia no percentual de 12% (doze por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente ao montante inicial de R$ 707,12 (setecentos e sete reais e doze centavos), requerendo ainda a instituição da guarda compartilhada, a regulamentação do regime de visitas e a aplicação de medidas de prevenção à alienação parental. Instruiu a inicial com documentos (IDs 106802124 a 106802655).
Deferida a justiça gratuita e fixados os alimentos provisórios no patamar ofertado de 12% (doze por cento) da renda líquida mensal do promovente (ID 106817657). Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC em 13/02/2025, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 107705569). A promovida apresentou contestação sustentando a insuficiência da verba provisória diante das despesas mensais da criança, que somariam R$ 9.307,93 (nove mil e trezentos e sete reais e noventa e três centavos).
Alega que o autor ocultou o recebimento de cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e o exercício de atividades autônomas, postulando a majoração dos alimentos para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos do promovente, a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor e a fixação de regime restritivo de visitas (ID 108962933). A ré interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0803505-98.2025.8.15.0000), ao qual a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento por unanimidade (ID 115021335).
O promovente apresentou réplica à contestação (ID 110692822). Decisão de saneamento deferindo a produção de prova oral (ID 116215356). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2026, colheram-se os depoimentos pessoais do autor e da genitora da menor (ID 155274550). Na ocasião, o promovente informou que recebe cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e propôs alimentos definitivos no patamar de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas anuais com fardamento e material escolar.
A promovida indicou renda própria de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ofertou contraproposta de 30% (trinta por cento) da renda do genitor e concordou expressamente com a guarda compartilhada e com o regime de convivência ajustado na própria assentada. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 156160486 e 157449476). Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência parcial do pedido, conforme o parecer constante no ID 160877009.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi regularmente encerrada na audiência de instrução e julgamento, estando o acervo documental e oral suficiente para a cognição exauriente do mérito. Primeiramente, registra-se que o direito aos alimentos para os menores é indiscutível e inescusável, nos termos do art. 1.696 do Código Civil.
E mais do que isto, trata-se de obrigação moral e legal, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante. Cumpre mencionar que em caso de separação/divórcio dos pais, os cônjuges responderão pela manutenção de seus filhos na proporção de seus recursos, é o que estatui o art. 1.703 do Código Civil: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
Denota-se que a relação de parentesco está provada pelo documento colacionado no ID 106802654 e no ID 108962937, do que decorre o dever do autor de prestar alimentos à filha menor, cuja necessidade é presumida em razão da tenra idade (atualmente com 5 anos) (ID 106802122). De outra parte, considerando-se os elementos coligidos nos autos e em estrita consonância com o parecer do Ministério Público de ID 160877009, observa-se que as necessidades da menor Clara são elevadas e condizentes com o padrão social mantido por seus genitores, englobando despesas com educação bilíngue no valor mensal de R$ 3.318,58 (três mil e trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) (ID 108965452), além de custos com moradia, vestuário, saúde e transporte (ID 108962947).
Em relação às possibilidades das partes, restou demonstrado que o genitor é servidor público comissionado com vencimentos líquidos de R$ 5.892,72 (cinco mil e oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos) (ID 106802653). Contudo, o promovente comprovou comprometimento severo de seu orçamento pessoal decorrente de tratamento contínuo de graves enfermidades crônicas (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, TDAH e pós-bariátrica), alcançando despesas mensais de R$ 3.891,97 (três mil e oitocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) com saúde (IDs 106802145 e 106802148).
Quanto ao cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) confessado em audiência (ID 155274550), trata-se de benefício de caráter indenizatório e finalístico destinado ao custeio de sua própria nutrição, não integrando a base salarial disponível nem servindo para inflar o pensionamento (ID 160877009). Por outro lado, restou inequívoca a manifesta e avantajada superioridade econômica da genitora, que atua como médica pediatra servidora pública e profissional liberal, auferindo remuneração mensal de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) líquidos (ID 155274550) e R$ 20.051,22 (vinte mil e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) brutos (ID 106802654).
Dessa forma, nos moldes do art. 1.703 do Código Civil, cabe à genitora suportar a maior cota dos encargos da menor (ID 160877009). Nesse contexto fático-probatório, reputo justa e equilibrada a definição da pensão alimentícia definitiva no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do promovente (calculados sobre os rendimentos brutos deduzidos exclusivamente dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, sem incidência sobre o cartão-alimentação), além da condenação do autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias anuais comprovadas com fardamento e material escolar da menor, mediante apresentação prévia de notas fiscais pela representante legal (ID 160877009).
Tais parâmetros preservam a subsistência e o tratamento de saúde do genitor, sem olvidar sua justa contribuição para o sustento da filha. Por conseguinte, no tocante ao regime de guarda, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como modalidade preferencial. Estando ambos os genitores aptos ao exercício do poder familiar e tendo havido concordância expressa da promovida em seu depoimento pessoal (ID 155274550), impõe-se a fixação da guarda compartilhada, definindo-se o lar de referência materno para resguardar a estabilidade social e escolar da criança.
Outrossim, constata-se que a regulamentação do direito de convivência paterno-filial é medida imperativa, nos termos do art. 1.589 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal, assegurando-se o desenvolvimento de vínculo afetivo saudável entre o pai e a filha. Na audiência de instrução e julgamento de 10/03/2026, as partes pactuaram consensualmente os termos da convivência (ID 155274550), devendo o acordo ser homologado na íntegra por este Juízo.
Neste sentido, aliás, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante aresto a seguir descrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR PATERNO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE. ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS DA FILHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - “A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afaste a mãe da rotina de vida da infante, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da convivência dos genitores” VISTOS, relatados e discutidos conveniência dos genitores. estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de Evento ID nº 2259603. (0800919-35.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2018). g.n. Por fim, afasta-se o pedido atinente às medidas de prevenção à alienação parental, ante a ausência de elementos probatórios concretos de atos alienadores e considerando o ambiente de cooperação demonstrado pelas partes ao transigirem sobre a convivência da menor em audiência (ID 160877009).
3.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por H.
L. A. D. A. em face de
C. R. S.
L. D. A., representada por A. R. R. S., para: a) arbitrar os alimentos definitivos em favor da menor
C. R. S.
L. D. A. no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do promovente, calculados sobre o rendimento bruto com a dedução exclusiva dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, sem incidência sobre o cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), determinando-se o desconto direto em folha de pagamento junto à CODATA e o depósito em favor da conta bancária da genitora no Banco do Brasil, agência 1619-5, conta 11.819-2; b) condenar o genitor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias anuais devidamente comprovadas com fardamento e material escolar da menor, mediante a apresentação prévia de notas fiscais pela representante legal, sem que referido reembolso seja integrado de forma automática à pensão mensal ordinária; c) estabelecer a guarda compartilhada da menor
C. R. S.
L. D. A. entre os genitores, definindo-se a residência materna como lar de referência, mantida a responsabilidade conjunta dos pais nas decisões de maior relevância da vida da filha; d) homologar e regulamentar o regime definitivo de convivência paterno-filial nos exatos termos pactuados na audiência de instrução de 10 de março de 2026, determinando-se que: na rotina semanal, o genitor retirará a filha na saída da instituição de ensino às terças-feiras e sextas-feiras, a partir das 18h, realizando a devolução no lar materno até as 20h do mesmo dia; nos finais de semana alternados, o genitor buscará a filha na escola na sexta-feira e a devolverá na residência da genitora no domingo, impreterivelmente até as 20h; nas férias escolares, haverá alternância semanal da permanência da menor com cada um dos genitores; nas festividades de fim de ano, a menor passará o Natal com o genitor no corrente ano de 2026 e o Ano Novo com a genitora, operando-se a inversão automática desse regime nos anos seguintes; e) extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão pagador do promovente (CODATA) para que adeque os descontos em folha de pagamento ao percentual definitivo ora fixado de 15% dos rendimentos líquidos. Deixo de impor condenação em sucumbência pela ausência de contrariedade aos termos do acordo de convivência e em razão das partes serem beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804097-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Oferta, Fixação, Alimentos] AUTOR: H.
L. A. D. A. REU: A. R. R. S.,
C. R. S.
L. D. A. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR COM LAR REFERENCIAL MATERNO. CONVÍVIO PATERNO-FILIAL CONCORDADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar e exige observância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, distribuindo-se os encargos na proporção das forças financeiras de cada genitor. - O art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como modalidade preferencial, devendo ser fixada quando ambos os genitores estão aptos ao exercício do poder familiar, preservando-se o melhor interesse da criança. - O art. 1.589 do Código Civil e o art. 227 da Constituição Federal asseguram o direito de convivência familiar entre o genitor e a filha menor, devendo ser homologado o regime de visitas pactuado de forma consensual pelas partes em audiência de instrução e julgamento.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
H.
L. A. D. A., qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL em desfavor de sua filha menor impúbere,
C. R. S.
L. D. A., representada por sua genitora A. R. R. S., ambas qualificadas. Alega o autor que se retirou do lar conjugal em 28/12/2024. Informa ser servidor público comissionado da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA), auferindo renda mensal líquida de R$ 5.892,72 (cinco mil e oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos). Assevera, contudo, que enfrenta graves problemas de saúde, como diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, TDAH e sequelas de cirurgia bariátrica, o que lhe acarreta gastos mensais contínuos com tratamentos e medicamentos no importe de R$ 3.891,97 (três mil e oitocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos).
Por tais motivos, ofertou pensão alimentícia no percentual de 12% (doze por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente ao montante inicial de R$ 707,12 (setecentos e sete reais e doze centavos), requerendo ainda a instituição da guarda compartilhada, a regulamentação do regime de visitas e a aplicação de medidas de prevenção à alienação parental. Instruiu a inicial com documentos (IDs 106802124 a 106802655).
Deferida a justiça gratuita e fixados os alimentos provisórios no patamar ofertado de 12% (doze por cento) da renda líquida mensal do promovente (ID 106817657). Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC em 13/02/2025, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 107705569). A promovida apresentou contestação sustentando a insuficiência da verba provisória diante das despesas mensais da criança, que somariam R$ 9.307,93 (nove mil e trezentos e sete reais e noventa e três centavos).
Alega que o autor ocultou o recebimento de cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e o exercício de atividades autônomas, postulando a majoração dos alimentos para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos do promovente, a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor e a fixação de regime restritivo de visitas (ID 108962933). A ré interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0803505-98.2025.8.15.0000), ao qual a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento por unanimidade (ID 115021335).
O promovente apresentou réplica à contestação (ID 110692822). Decisão de saneamento deferindo a produção de prova oral (ID 116215356). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2026, colheram-se os depoimentos pessoais do autor e da genitora da menor (ID 155274550). Na ocasião, o promovente informou que recebe cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e propôs alimentos definitivos no patamar de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas anuais com fardamento e material escolar.
A promovida indicou renda própria de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ofertou contraproposta de 30% (trinta por cento) da renda do genitor e concordou expressamente com a guarda compartilhada e com o regime de convivência ajustado na própria assentada. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 156160486 e 157449476). Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência parcial do pedido, conforme o parecer constante no ID 160877009.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi regularmente encerrada na audiência de instrução e julgamento, estando o acervo documental e oral suficiente para a cognição exauriente do mérito. Primeiramente, registra-se que o direito aos alimentos para os menores é indiscutível e inescusável, nos termos do art. 1.696 do Código Civil.
E mais do que isto, trata-se de obrigação moral e legal, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante. Cumpre mencionar que em caso de separação/divórcio dos pais, os cônjuges responderão pela manutenção de seus filhos na proporção de seus recursos, é o que estatui o art. 1.703 do Código Civil: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
Denota-se que a relação de parentesco está provada pelo documento colacionado no ID 106802654 e no ID 108962937, do que decorre o dever do autor de prestar alimentos à filha menor, cuja necessidade é presumida em razão da tenra idade (atualmente com 5 anos) (ID 106802122). De outra parte, considerando-se os elementos coligidos nos autos e em estrita consonância com o parecer do Ministério Público de ID 160877009, observa-se que as necessidades da menor Clara são elevadas e condizentes com o padrão social mantido por seus genitores, englobando despesas com educação bilíngue no valor mensal de R$ 3.318,58 (três mil e trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) (ID 108965452), além de custos com moradia, vestuário, saúde e transporte (ID 108962947).
Em relação às possibilidades das partes, restou demonstrado que o genitor é servidor público comissionado com vencimentos líquidos de R$ 5.892,72 (cinco mil e oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos) (ID 106802653). Contudo, o promovente comprovou comprometimento severo de seu orçamento pessoal decorrente de tratamento contínuo de graves enfermidades crônicas (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, TDAH e pós-bariátrica), alcançando despesas mensais de R$ 3.891,97 (três mil e oitocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) com saúde (IDs 106802145 e 106802148).
Quanto ao cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) confessado em audiência (ID 155274550), trata-se de benefício de caráter indenizatório e finalístico destinado ao custeio de sua própria nutrição, não integrando a base salarial disponível nem servindo para inflar o pensionamento (ID 160877009). Por outro lado, restou inequívoca a manifesta e avantajada superioridade econômica da genitora, que atua como médica pediatra servidora pública e profissional liberal, auferindo remuneração mensal de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) líquidos (ID 155274550) e R$ 20.051,22 (vinte mil e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) brutos (ID 106802654).
Dessa forma, nos moldes do art. 1.703 do Código Civil, cabe à genitora suportar a maior cota dos encargos da menor (ID 160877009). Nesse contexto fático-probatório, reputo justa e equilibrada a definição da pensão alimentícia definitiva no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do promovente (calculados sobre os rendimentos brutos deduzidos exclusivamente dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, sem incidência sobre o cartão-alimentação), além da condenação do autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias anuais comprovadas com fardamento e material escolar da menor, mediante apresentação prévia de notas fiscais pela representante legal (ID 160877009).
Tais parâmetros preservam a subsistência e o tratamento de saúde do genitor, sem olvidar sua justa contribuição para o sustento da filha. Por conseguinte, no tocante ao regime de guarda, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como modalidade preferencial. Estando ambos os genitores aptos ao exercício do poder familiar e tendo havido concordância expressa da promovida em seu depoimento pessoal (ID 155274550), impõe-se a fixação da guarda compartilhada, definindo-se o lar de referência materno para resguardar a estabilidade social e escolar da criança.
Outrossim, constata-se que a regulamentação do direito de convivência paterno-filial é medida imperativa, nos termos do art. 1.589 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal, assegurando-se o desenvolvimento de vínculo afetivo saudável entre o pai e a filha. Na audiência de instrução e julgamento de 10/03/2026, as partes pactuaram consensualmente os termos da convivência (ID 155274550), devendo o acordo ser homologado na íntegra por este Juízo.
Neste sentido, aliás, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante aresto a seguir descrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR PATERNO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE. ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS DA FILHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - “A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afaste a mãe da rotina de vida da infante, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da convivência dos genitores” VISTOS, relatados e discutidos conveniência dos genitores. estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de Evento ID nº 2259603. (0800919-35.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2018). g.n. Por fim, afasta-se o pedido atinente às medidas de prevenção à alienação parental, ante a ausência de elementos probatórios concretos de atos alienadores e considerando o ambiente de cooperação demonstrado pelas partes ao transigirem sobre a convivência da menor em audiência (ID 160877009).
3.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por H.
L. A. D. A. em face de
C. R. S.
L. D. A., representada por A. R. R. S., para: a) arbitrar os alimentos definitivos em favor da menor
C. R. S.
L. D. A. no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do promovente, calculados sobre o rendimento bruto com a dedução exclusiva dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, sem incidência sobre o cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), determinando-se o desconto direto em folha de pagamento junto à CODATA e o depósito em favor da conta bancária da genitora no Banco do Brasil, agência 1619-5, conta 11.819-2; b) condenar o genitor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias anuais devidamente comprovadas com fardamento e material escolar da menor, mediante a apresentação prévia de notas fiscais pela representante legal, sem que referido reembolso seja integrado de forma automática à pensão mensal ordinária; c) estabelecer a guarda compartilhada da menor
C. R. S.
L. D. A. entre os genitores, definindo-se a residência materna como lar de referência, mantida a responsabilidade conjunta dos pais nas decisões de maior relevância da vida da filha; d) homologar e regulamentar o regime definitivo de convivência paterno-filial nos exatos termos pactuados na audiência de instrução de 10 de março de 2026, determinando-se que: na rotina semanal, o genitor retirará a filha na saída da instituição de ensino às terças-feiras e sextas-feiras, a partir das 18h, realizando a devolução no lar materno até as 20h do mesmo dia; nos finais de semana alternados, o genitor buscará a filha na escola na sexta-feira e a devolverá na residência da genitora no domingo, impreterivelmente até as 20h; nas férias escolares, haverá alternância semanal da permanência da menor com cada um dos genitores; nas festividades de fim de ano, a menor passará o Natal com o genitor no corrente ano de 2026 e o Ano Novo com a genitora, operando-se a inversão automática desse regime nos anos seguintes; e) extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão pagador do promovente (CODATA) para que adeque os descontos em folha de pagamento ao percentual definitivo ora fixado de 15% dos rendimentos líquidos. Deixo de impor condenação em sucumbência pela ausência de contrariedade aos termos do acordo de convivência e em razão das partes serem beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804097-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Oferta, Fixação, Alimentos] AUTOR: H.
L. A. D. A. REU: A. R. R. S.,
C. R. S.
L. D. A. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR COM LAR REFERENCIAL MATERNO. CONVÍVIO PATERNO-FILIAL CONCORDADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar e exige observância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, distribuindo-se os encargos na proporção das forças financeiras de cada genitor. - O art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como modalidade preferencial, devendo ser fixada quando ambos os genitores estão aptos ao exercício do poder familiar, preservando-se o melhor interesse da criança. - O art. 1.589 do Código Civil e o art. 227 da Constituição Federal asseguram o direito de convivência familiar entre o genitor e a filha menor, devendo ser homologado o regime de visitas pactuado de forma consensual pelas partes em audiência de instrução e julgamento.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
H.
L. A. D. A., qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL em desfavor de sua filha menor impúbere,
C. R. S.
L. D. A., representada por sua genitora A. R. R. S., ambas qualificadas. Alega o autor que se retirou do lar conjugal em 28/12/2024. Informa ser servidor público comissionado da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA), auferindo renda mensal líquida de R$ 5.892,72 (cinco mil e oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos). Assevera, contudo, que enfrenta graves problemas de saúde, como diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, TDAH e sequelas de cirurgia bariátrica, o que lhe acarreta gastos mensais contínuos com tratamentos e medicamentos no importe de R$ 3.891,97 (três mil e oitocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos).
Por tais motivos, ofertou pensão alimentícia no percentual de 12% (doze por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente ao montante inicial de R$ 707,12 (setecentos e sete reais e doze centavos), requerendo ainda a instituição da guarda compartilhada, a regulamentação do regime de visitas e a aplicação de medidas de prevenção à alienação parental. Instruiu a inicial com documentos (IDs 106802124 a 106802655).
Deferida a justiça gratuita e fixados os alimentos provisórios no patamar ofertado de 12% (doze por cento) da renda líquida mensal do promovente (ID 106817657). Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC em 13/02/2025, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 107705569). A promovida apresentou contestação sustentando a insuficiência da verba provisória diante das despesas mensais da criança, que somariam R$ 9.307,93 (nove mil e trezentos e sete reais e noventa e três centavos).
Alega que o autor ocultou o recebimento de cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e o exercício de atividades autônomas, postulando a majoração dos alimentos para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos do promovente, a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor e a fixação de regime restritivo de visitas (ID 108962933). A ré interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0803505-98.2025.8.15.0000), ao qual a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento por unanimidade (ID 115021335).
O promovente apresentou réplica à contestação (ID 110692822). Decisão de saneamento deferindo a produção de prova oral (ID 116215356). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2026, colheram-se os depoimentos pessoais do autor e da genitora da menor (ID 155274550). Na ocasião, o promovente informou que recebe cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e propôs alimentos definitivos no patamar de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas anuais com fardamento e material escolar.
A promovida indicou renda própria de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ofertou contraproposta de 30% (trinta por cento) da renda do genitor e concordou expressamente com a guarda compartilhada e com o regime de convivência ajustado na própria assentada. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 156160486 e 157449476). Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência parcial do pedido, conforme o parecer constante no ID 160877009.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi regularmente encerrada na audiência de instrução e julgamento, estando o acervo documental e oral suficiente para a cognição exauriente do mérito. Primeiramente, registra-se que o direito aos alimentos para os menores é indiscutível e inescusável, nos termos do art. 1.696 do Código Civil.
E mais do que isto, trata-se de obrigação moral e legal, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante. Cumpre mencionar que em caso de separação/divórcio dos pais, os cônjuges responderão pela manutenção de seus filhos na proporção de seus recursos, é o que estatui o art. 1.703 do Código Civil: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
Denota-se que a relação de parentesco está provada pelo documento colacionado no ID 106802654 e no ID 108962937, do que decorre o dever do autor de prestar alimentos à filha menor, cuja necessidade é presumida em razão da tenra idade (atualmente com 5 anos) (ID 106802122). De outra parte, considerando-se os elementos coligidos nos autos e em estrita consonância com o parecer do Ministério Público de ID 160877009, observa-se que as necessidades da menor Clara são elevadas e condizentes com o padrão social mantido por seus genitores, englobando despesas com educação bilíngue no valor mensal de R$ 3.318,58 (três mil e trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) (ID 108965452), além de custos com moradia, vestuário, saúde e transporte (ID 108962947).
Em relação às possibilidades das partes, restou demonstrado que o genitor é servidor público comissionado com vencimentos líquidos de R$ 5.892,72 (cinco mil e oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos) (ID 106802653). Contudo, o promovente comprovou comprometimento severo de seu orçamento pessoal decorrente de tratamento contínuo de graves enfermidades crônicas (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, TDAH e pós-bariátrica), alcançando despesas mensais de R$ 3.891,97 (três mil e oitocentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) com saúde (IDs 106802145 e 106802148).
Quanto ao cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) confessado em audiência (ID 155274550), trata-se de benefício de caráter indenizatório e finalístico destinado ao custeio de sua própria nutrição, não integrando a base salarial disponível nem servindo para inflar o pensionamento (ID 160877009). Por outro lado, restou inequívoca a manifesta e avantajada superioridade econômica da genitora, que atua como médica pediatra servidora pública e profissional liberal, auferindo remuneração mensal de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) líquidos (ID 155274550) e R$ 20.051,22 (vinte mil e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) brutos (ID 106802654).
Dessa forma, nos moldes do art. 1.703 do Código Civil, cabe à genitora suportar a maior cota dos encargos da menor (ID 160877009). Nesse contexto fático-probatório, reputo justa e equilibrada a definição da pensão alimentícia definitiva no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do promovente (calculados sobre os rendimentos brutos deduzidos exclusivamente dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, sem incidência sobre o cartão-alimentação), além da condenação do autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias anuais comprovadas com fardamento e material escolar da menor, mediante apresentação prévia de notas fiscais pela representante legal (ID 160877009).
Tais parâmetros preservam a subsistência e o tratamento de saúde do genitor, sem olvidar sua justa contribuição para o sustento da filha. Por conseguinte, no tocante ao regime de guarda, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como modalidade preferencial. Estando ambos os genitores aptos ao exercício do poder familiar e tendo havido concordância expressa da promovida em seu depoimento pessoal (ID 155274550), impõe-se a fixação da guarda compartilhada, definindo-se o lar de referência materno para resguardar a estabilidade social e escolar da criança.
Outrossim, constata-se que a regulamentação do direito de convivência paterno-filial é medida imperativa, nos termos do art. 1.589 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal, assegurando-se o desenvolvimento de vínculo afetivo saudável entre o pai e a filha. Na audiência de instrução e julgamento de 10/03/2026, as partes pactuaram consensualmente os termos da convivência (ID 155274550), devendo o acordo ser homologado na íntegra por este Juízo.
Neste sentido, aliás, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante aresto a seguir descrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR PATERNO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE. ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS DA FILHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - “A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afaste a mãe da rotina de vida da infante, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da convivência dos genitores” VISTOS, relatados e discutidos conveniência dos genitores. estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de Evento ID nº 2259603. (0800919-35.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2018). g.n. Por fim, afasta-se o pedido atinente às medidas de prevenção à alienação parental, ante a ausência de elementos probatórios concretos de atos alienadores e considerando o ambiente de cooperação demonstrado pelas partes ao transigirem sobre a convivência da menor em audiência (ID 160877009).
3.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por H.
L. A. D. A. em face de
C. R. S.
L. D. A., representada por A. R. R. S., para: a) arbitrar os alimentos definitivos em favor da menor
C. R. S.
L. D. A. no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do promovente, calculados sobre o rendimento bruto com a dedução exclusiva dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, sem incidência sobre o cartão-alimentação de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), determinando-se o desconto direto em folha de pagamento junto à CODATA e o depósito em favor da conta bancária da genitora no Banco do Brasil, agência 1619-5, conta 11.819-2; b) condenar o genitor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias anuais devidamente comprovadas com fardamento e material escolar da menor, mediante a apresentação prévia de notas fiscais pela representante legal, sem que referido reembolso seja integrado de forma automática à pensão mensal ordinária; c) estabelecer a guarda compartilhada da menor
C. R. S.
L. D. A. entre os genitores, definindo-se a residência materna como lar de referência, mantida a responsabilidade conjunta dos pais nas decisões de maior relevância da vida da filha; d) homologar e regulamentar o regime definitivo de convivência paterno-filial nos exatos termos pactuados na audiência de instrução de 10 de março de 2026, determinando-se que: na rotina semanal, o genitor retirará a filha na saída da instituição de ensino às terças-feiras e sextas-feiras, a partir das 18h, realizando a devolução no lar materno até as 20h do mesmo dia; nos finais de semana alternados, o genitor buscará a filha na escola na sexta-feira e a devolverá na residência da genitora no domingo, impreterivelmente até as 20h; nas férias escolares, haverá alternância semanal da permanência da menor com cada um dos genitores; nas festividades de fim de ano, a menor passará o Natal com o genitor no corrente ano de 2026 e o Ano Novo com a genitora, operando-se a inversão automática desse regime nos anos seguintes; e) extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão pagador do promovente (CODATA) para que adeque os descontos em folha de pagamento ao percentual definitivo ora fixado de 15% dos rendimentos líquidos. Deixo de impor condenação em sucumbência pela ausência de contrariedade aos termos do acordo de convivência e em razão das partes serem beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O CERTIFICO que por equívoco do sistema fora designada audiência aversa à pauta da 5ª Vara de Família, motivo pelo qual, em atendimento à determinação judicial, cancelo a audiência retro designada e, o sistema, na modalidade "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", designou o dia Tipo: Instrução e Julgamento, Sala: Pauta Geral - Terças e Quintas, Data: 10/03/2026 Hora: 08:00, a ser realizada de forma semipresencial, utilizando a plataforma do Zoom HD Vídeo Meeting.
A participação das partes e advogados ao ato, será efetivada pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência, https://bit.ly/5VaraFamiliaJP, ou, presencialmente, na sala de audiência da 5ª Vara de Família de João Pessoa, localizada no segundo andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto. O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O CERTIFICO que por equívoco do sistema fora designada audiência aversa à pauta da 5ª Vara de Família, motivo pelo qual, em atendimento à determinação judicial, cancelo a audiência retro designada e, o sistema, na modalidade "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", designou o dia Tipo: Instrução e Julgamento, Sala: Pauta Geral - Terças e Quintas, Data: 10/03/2026 Hora: 08:00, a ser realizada de forma semipresencial, utilizando a plataforma do Zoom HD Vídeo Meeting.
A participação das partes e advogados ao ato, será efetivada pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência, https://bit.ly/5VaraFamiliaJP, ou, presencialmente, na sala de audiência da 5ª Vara de Família de João Pessoa, localizada no segundo andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto. O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0804097-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Oferta, Fixação, Alimentos] AUTOR: H.
L. A. D. A. REU: A. R. R. S.,
C. R. S.
L. D. A.
Vistos, etc. Acolho o parecer do Ministério Público (ID 131200802. Considerando a justificativa de ausência da parte autora à audiência de instrução realizada em 04/12/2025, devidamente comprovada por atestado médico (ID 128431271), e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido ministerial para dar prosseguimento à fase de instrução. Por conseguinte, designe-se nova audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo.
ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA". Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, pelo Sistema PJe, acerca deste despacho e, também, da audiência designada, para que a esta compareça.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0804097-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Oferta, Fixação, Alimentos] AUTOR: H.
L. A. D. A. REU: A. R. R. S.,
C. R. S.
L. D. A.
Vistos, etc. Acolho o parecer do Ministério Público (ID 131200802. Considerando a justificativa de ausência da parte autora à audiência de instrução realizada em 04/12/2025, devidamente comprovada por atestado médico (ID 128431271), e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido ministerial para dar prosseguimento à fase de instrução. Por conseguinte, designe-se nova audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo.
ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA". Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, pelo Sistema PJe, acerca deste despacho e, também, da audiência designada, para que a esta compareça.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0804097-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Oferta, Fixação, Alimentos] AUTOR: H.
L. A. D. A. REU: A. R. R. S.,
C. R. S.
L. D. A.
Vistos, etc. Acolho o parecer do Ministério Público (ID 131200802. Considerando a justificativa de ausência da parte autora à audiência de instrução realizada em 04/12/2025, devidamente comprovada por atestado médico (ID 128431271), e visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido ministerial para dar prosseguimento à fase de instrução. Por conseguinte, designe-se nova audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo.
ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA". Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, pelo Sistema PJe, acerca deste despacho e, também, da audiência designada, para que a esta compareça.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0804097-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Oferta, Fixação, Alimentos] AUTOR: H.
L. A. D. A. REU: A. R. R. S.,
C. R. S.
L. D. A.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0804097-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Oferta, Fixação, Alimentos] AUTOR: H.
L. A. D. A. REU: A. R. R. S.,
C. R. S.
L. D. A.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
- intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;