Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804099-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: T. K. D. M. S. Endereço: R PASTOR MISAEL JACOMÉ CAVALCANTI, 348, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-010 REU: M.
D. N. P. Endereço: R PROFESSOR MIGUEL LIMA, 254, Apto 102, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-160
Vistos os autos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por T. K. D. M. S., nos autos da Ação de Divórcio ajuizada em face de M. D. N. P., com o objetivo de fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor. Inicialmente, verifico que se trata de demanda de natureza alimentar, e tendo sido juntado extrato bancário (Id 116135576), o qual evidencia a modesta capacidade econômica da representante legal, com movimentações mensais reduzidas e renda inferior ao salário mínimo.
Assim, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe. No caso dos autos, o genitor é web designer, e, segundo consta da Petição Inicial, aufere renda aproximada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), muito embora não haja comprovação documental do alegado.
Assim, comprovada a paternidade, conforme documento de Id. 115466752, página 05, e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, diante dos elementos carreados aos autos, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menor BENJAMIM DE SOUSA PAIVA no percentual de 70% do salário mínimo, devidos a partir da citação, em tempo que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia _13/ 08/ 25, pelas 11:00 horas.
Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta por seu patrono constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, . Na audiência, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, desde que faça por advogado, no prazo de 15 (quinze). Notifique-se o MP.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25070123255359300000108309309
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804099-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: T. K. D. M. S. REU: M. D. N. P.
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pela patrona constituída, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”