Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804115-87.2018.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE COSTA REU: BANCO PAN
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta inicialmente por Terezinha Lins de Albuquerque, e que teve o polo ativo regularizado para constar ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE COSTA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, por meio de mandado (ID 111712829), cuja diligência foi certificada em 28/05/2025 (ID 113505482), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação e promover os atos e diligências que lhe cabiam, conforme determinado no despacho (ID 110879825), sob pena de extinção do processo por abandono.
Entretanto, conforme certificado nos autos (ID 114390324), datado de 11 de junho de 2025, o prazo decorreu sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, caracterizando o abandono da causa.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita previamente deferido (ID 18167450). P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Rita, data e assinatura digitais