Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0804121-15.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR:
I. U. H. S.. REU:
L. D. N. S..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por
I. U. H. S. em face de
L. D. N. S., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte ré sustentando no mérito, em síntese, que estava em tratativas com a parte autora para adimplir as parcelas em atraso e que foi induzido a erro pelo promovente que estava quitado com os seus débitos, de modo que a apreensão do veículo foi indevida.
Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos.
Decido. DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial. Demais matérias, a exemplo das levantadas pela parte ré em sua contestação, não são passíveis de afastar a mora, ainda mais pelo fato de que o promovido tinha ciência da sua dívida, e se, por negligência com suas próprias obrigações, ocasionadas por uma vida atarefada, deixou de pagar a sua dívida, cabe a apreensão do veículo, desde que devidamente notificado, o que foi o caso.
Cabia ao promovido, não somente regularizar as parcelas atrasadas, o que não cumpriu integralmente, como adimplir o débito de maneira integral, eis que o atraso de uma das parcelas ocasiona o adiantamento das demais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais. Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0804121-15.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR:
I. U. H. S.. REU:
L. D. N. S..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por
I. U. H. S. em face de
L. D. N. S., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte ré sustentando no mérito, em síntese, que estava em tratativas com a parte autora para adimplir as parcelas em atraso e que foi induzido a erro pelo promovente que estava quitado com os seus débitos, de modo que a apreensão do veículo foi indevida.
Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos.
Decido. DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-).
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial. Demais matérias, a exemplo das levantadas pela parte ré em sua contestação, não são passíveis de afastar a mora, ainda mais pelo fato de que o promovido tinha ciência da sua dívida, e se, por negligência com suas próprias obrigações, ocasionadas por uma vida atarefada, deixou de pagar a sua dívida, cabe a apreensão do veículo, desde que devidamente notificado, o que foi o caso.
Cabia ao promovido, não somente regularizar as parcelas atrasadas, o que não cumpriu integralmente, como adimplir o débito de maneira integral, eis que o atraso de uma das parcelas ocasiona o adiantamento das demais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais. Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO