Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0804126-69.2026.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. -.
V. D. J. -. A. B.; Requerido(a): R. A. D. S. S.
Vistos, etc. Segue a sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0804126-69.2026.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. -.
V. D. J. -. A. B.; Requerido(a): R. A. D. S. S.
Vistos, etc. Segue a sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ( ) Nº do processo: 0804126-69.2026.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Estupro] (AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: R. A. D. S. S. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806855-10.2022.8.15.2002 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)REU: R. A. D. S.
S. através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS". Advogado: JESSYCA KELLY DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB: PB26273 Endereço: MARIA DAS DORES ESPINOLA, 223, BANCARIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-520 Advogado: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES OAB: PB18304 Endereço: CENTRO, CENTRO, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 JOÃO PESSOA, em 29 de maio de 2026. De ordem, ALBANISE CARNEIRO DE ANDRADE Mat.
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804126-69.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de R. A. D. S. S., atribuindo-lhe a suposta prática do crime de estupro, tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), conforme a peça acusatória de ID 155518448. Narra a exordial que, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 23h, o acusado teria conduzido a vítima, J.
S. L., e uma T. até sua residência sob o pretexto de buscar dinheiro para comprar bebidas alcoólicas. No local, o denunciado teria isolado a vítima em um quarto e, mediante violência física consistente em imobilização e tamponamento da boca, forçado a conjunção carnal sem o consentimento da ofendida. O histórico processual revela que, anteriormente ao oferecimento da denúncia, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo do processo nº 0800899-71.2026.8.15.2002, em razão do temor manifestado após o suposto crime sexual.
O réu foi formalmente intimado dessas restrições em 19 de janeiro de 2026, sendo advertido de que o descumprimento ensejaria a segregação cautelar. Todavia, em 23 de janeiro de 2026, a vítima registrou nova ocorrência noticiando que o acusado passou a rondar sua residência sistematicamente e a utilizar familiares para pressioná-la a retirar a notícia-crime, o que a obrigou a abandonar o próprio lar por segurança.
Diante do noticiado descumprimento das ordens judiciais e do risco à integridade da vítima, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado em 03 de março de 2026, por meio da decisão de ID 154784339. A custódia foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da ofendida, ressaltando-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão após a violação deliberada das medidas protetivas anteriormente impostas.
O mandado de prisão foi cumprido em 11 de março de 2026, ocasião em que o réu se apresentou espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos. A denúncia foi devidamente recebida em 20 de março de 2026, momento em que o Juízo reconheceu a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, amparada nos elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial. Na mesma oportunidade, foi indeferido um pedido de reconsideração da prisão preventiva apresentado pela defesa técnica.
O acusado foi citado pessoalmente em 25 de março de 2026, conforme certidão de ID 156447266. A defesa apresentou Resposta à Acusação no ID 156943274, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Sustentou que a autoridade policial não indiciou o réu pelo crime de estupro e apontou a fragilidade do laudo pericial de ID 156187378, que não detectou a presença de antígeno prostático específico (PSA) nem lesões físicas típicas.
No mérito, alegou a inexistência de provas de violência ou constrangimento, sugerindo que a acusação decorreria de uma animosidade financeira entre o réu e o pai da vítima. Ao final, pugnou pela absolvição sumária ou pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 157530433, opinando pela rejeição da preliminar de falta de justa causa e pelo indeferimento do pedido de liberdade.
O órgão acusador argumentou que os elementos trazidos pela defesa se confundem com o mérito da causa e devem ser dirimidos durante a instrução criminal, mantendo-se hígidos os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, especialmente o risco gerado pelo descumprimento das ordens judiciais e a necessidade de proteção da integridade da ofendida. É o necessário a relatar.
DECIDO.
2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa técnica sustenta, em sede preliminar, a ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal, fundamentando sua tese no fato de que a autoridade policial, ao concluir as investigações no relatório final do inquérito policial nº 084/2026, deixou de indiciar o acusado pelo crime de estupro. Além disso, aponta que o laudo de exame sexológico de ID 156187378 apresentou resultado negativo para a presença de antígeno prostático específico (PSA) e não constatou lesões físicas típicas na ofendida, o que, na visão defensiva, retiraria o lastro probatório necessário para a acusação.
Contudo, tal insurgência não merece prosperar. A justa causa deve ser compreendida como o suporte probatório mínimo, de natureza indiciária, que justifica a instauração da persecução penal em juízo. Para o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito, não se exige um juízo de certeza absoluta, típico de uma sentença condenatória, mas sim a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, requisitos que se encontram satisfatoriamente preenchidos no caso em tela, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal.
No que tange à ausência de indiciamento pelo delegado de polícia, é imperativo ressaltar a independência funcional do Ministério Público, que atua como o dominus litis da ação penal pública. O relatório policial, embora relevante, possui natureza informativa e não vincula o órgão acusador, que tem o poder-dever de oferecer a denúncia sempre que verificar a presença de elementos mínimos para a acusação.
Assim, o fato de a autoridade policial ter deixado de indiciar o réu pelo crime de estupro não impede que o Ministério Público, com base no seu livre convencimento sobre os elementos informativos, promova a ação penal correspondente. Quanto à alegada fragilidade do laudo pericial de ID 156187378, a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a ausência de vestígios biológicos ou de lesões físicas não afasta, por si só, a materialidade nos crimes contra a dignidade sexual.
O resultado negativo para PSA pode decorrer de diversos fatores, como a ausência de ejaculação ou o uso de preservativo, não sendo prova definitiva da inexistência da conjunção carnal forçada. Ademais, o próprio laudo consignou que a perícia não tem o condão de afastar a ocorrência de atos libidinosos que não deixam rastros físicos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevo, servindo como indício suficiente para a deflagração da ação penal, mesmo diante de um laudo pericial inconclusivo: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SATISFATÓRIA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.)
2. Embora o exame de corpo de delito se afigure útil para comprovar a prática de crimes sexuais, são indícios suficientes para a deflagração da persecução penal a palavra da vítima, crucial em crimes dessa natureza, corroborada por outras provas T.is idôneas e harmônicas. Afinal, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal.
3. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal, aduzindo, apenas, a inexistência de mínimos indícios de participação do Paciente no delito de estupro pelo qual foi denunciado, tese que demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário, durante a instrução criminal. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado. (HC n. 187.868/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.) O Tribunal de Justiça da Paraíba também consolidou o entendimento de que a justa causa se perfaz com a existência de relatos firmes da ofendida, sendo a instrução processual o momento oportuno para o aprofundamento das provas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender ausente a justa causa, diante da pendência de conclusão do inquérito policial e da inexistência de novas provas. A denúncia imputa a Edilson José Rito Pereira Abrantes a prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, com base em relato da vítima e laudo de lesões corporais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o recebimento da denúncia, à luz dos elementos constantes nos autos, especialmente quanto à materialidade do crime e à existência de indícios mínimos de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia preenche os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente o fato criminoso, a qualificação das partes, a capitulação legal e o rol de T.s. O laudo de constatação de lesões corporais comprova a materialidade do crime, sendo documento idôneo e típico da fase investigatória. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância e, se harmônica e coerente, constitui indício suficiente de autoria para o recebimento da denúncia.
A pendência de diligências investigativas e a estrutura deficitária da autoridade policial não configuram, por si sós, ausência de justa causa, quando os elementos existentes no inquérito já permitem o início da ação penal. A justa causa para a ação penal exige somente a presença de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade, sendo a instrução processual o momento adequado para a análise aprofundada da veracidade e consistência das alegações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presença de laudo pericial e relato da vítima é suficiente para configurar justa causa e autorizar o recebimento da denúncia por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A ausência de diligências complementares no inquérito policial não impede o início da ação penal quando já presentes prova da materialidade e indícios de autoria. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente se justifica quando manifestamente ausentes os requisitos legais, o que não ocorre quando a acusação está amparada em elementos mínimos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; CP, art. 129, §
13. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RSE nº 1501897-42.2024.8.26.0068, Rel. Desª Márcia Monassi, j. 17.06.2025; TJMG, RSE nº 0003550-04.2020.8.13.0183, Relª Desª Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 09.06.2025; TJPB, RSE nº 0829026-79.2024.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 29.05.2025. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito, acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, d ar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator.(0802239-13.2021.8.15.0131, Rel.
Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 22/07/2025) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES, EM TESE, DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS NO ÂMBITO DA ESFERA POLICIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
1. DA JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NARRATIVA DE FATO TÍPICO ACOMPANHADA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA SUPOSTA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA SUPOSTA OFENDIDA RELATANDO TER SOFRIDO AS LESÕES E AMEÇAS A ELA DIRIGIDAS PELO ENTÃO COMPANHEIRO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
2. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE JOSÉ ÍTALO PABLO VIEIRA DE SOUSA, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). A
DECISÃO
RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IMPRESCINDÍVEIS E, POR CONSEQUÊNCIA, NA SUPOSTA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, À LUZ DOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A MATERIALIDADE DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, A CORRETA TIPIFICAÇÃO PENAL E O ROL DE T.S. - A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ DEMONSTRADA PELO LAUDO DE OFENSA FÍSICA QUE ATESTA LESÕES NA VÍTIMA, E PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NARRA A DINÂMICA DOS FATOS. - OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORREM DO DEPOIMENTO CLARO, COERENTE E DETALHADO DA VÍTIMA, CORROBORADO PELA T.
MAGNA LEITE PEREIRA, ATRIBUINDO AO ACUSADO A PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS DESCRITAS. - A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELA AUTORIDADE POLICIAL, APESAR DOS ESFORÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE PRESENTES OS ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. - O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA EXIGE APENAS COGNIÇÃO SUMÁRIA, BASTANDO A PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, NÃO SE EXIGINDO PROVA PLENA DA AUTORIA OU DA MATERIALIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF (RHC Nº 129.774, REL.
MIN. ROSA WEBER) E DO STJ (ARESP 2.739.527, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA). - NOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, DADA A NATUREZA CLANDESTINA E RECORRENTE DESSES DELITOS, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, APLICÁVEL APENAS QUANDO PRESENTES DE PLANO AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A EXISTÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E DE RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS POR T.S, É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA”. “A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELA AUTORIDADE POLICIAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE”. “O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA EXIGE APENAS COGNIÇÃO SUMÁRIA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE”.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPP, ARTS. 41, 395 E 16; CP, ARTS. 129, §9º, E 147; LEI Nº 11.340/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC Nº 129.774, REL. MIN. ROSA WEBER, SEGUNDA TURMA, J. 15.12.2015; STJ, ARESP Nº 2.739.527, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, J. 17.12.2024; TJMG, REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0525.18.008860-7/001, REL. DES. MÁRCIA MILANEZ, 8ª CÂM. CRIM., J. 13.05.2021; TJDF, APR 00082.91-09.2017.8.07.0006, REL.
DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, J. 29.10.2020; TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0672.15.022492-7/001, REL. DES. PAULO CÉZAR DIAS, J. 19.06.2018; TJPB, RESE Nº 0001865-40.2015.8.15.0131, REL. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, J. 17.06.2024; TJPB, RESE Nº 0822156-83.2022.8.15.0001, REL. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, J. 24.05.2023; TJPB, RESE Nº 0805334-19.2022.8.15.0001, REL. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, J. 28.09.2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS. ACORDA A CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, CONFORME
VOTO
DO RELATOR. (0000701-64.2020.8.15.0131, REL. GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, CÂMARA CRIMINAL, JUNTADO EM 26/08/2025) Portanto, as alegações da defesa quanto à inexistência de provas concretas de violência confundem-se com o próprio mérito da causa e demandam a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório. O momento processual do recebimento da denúncia e da análise da resposta à acusação caracteriza-se por um juízo de admissibilidade, no qual vigora o princípio do in dubio pro societate.
Apenas durante a instrução criminal, com a oitiva da vítima, das T.s e o interrogatório do réu, será possível formar um convencimento exauriente sobre a ocorrência ou não do crime. Dessa forma, estando a denúncia de ID 155518448 em estrita observância aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e amparada por elementos indiciários suficientes, não há que se falar em ausência de justa causa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
3. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação, o magistrado deve verificar a existência de fundamentos que autorizem a absolvição sumária do réu. Esse instituto processual constitui um julgamento antecipado do mérito da causa, exigindo que a causa de absolvição se apresente de forma clara e manifesta, não permitindo dúvidas sobre a sua ocorrência.
No caso em tela, após detida análise dos argumentos defensivos e dos elementos informativos coligidos até o momento, concluo pela inexistência de qualquer das hipóteses legais para a interrupção prematura da persecução penal. No que tange à existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (art. 397, I, CPP) ou de causa excludente da culpabilidade do agente (art. 397, II, CPP), não se vislumbra nos autos qualquer indicativo de que o acusado tenha agido amparado por legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
Da mesma forma, não há provas de que o réu estivesse sob coação moral irresistível, obediência hierárquica ou qualquer outra condição que afastasse sua responsabilidade penal no momento da suposta prática delitiva narrada na denúncia de ID 155518448. Quanto à tese de que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, CPP), a denúncia descreve conduta que, em tese, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
A alegação defensiva de que a acusação seria fruto de uma construção artificial motivada por desavenças financeiras ou que a ausência de PSA no laudo pericial retiraria a tipicidade da conduta não pode ser acolhida nesta fase. Tais argumentos referem-se à veracidade do relato da vítima e à suficiência das provas, matérias que exigem o exaurimento da instrução criminal para serem dirimidas. A tipicidade, para fins de absolvição sumária, deve ser analisada sob o prisma formal e material da narrativa acusatória, que se mostra idônea.
Ademais, não se verifica a ocorrência de qualquer causa extintiva de punibilidade (art. 397, IV, CPP). O crime de estupro em questão teria ocorrido em 15 de janeiro de 2026, tendo a denúncia sido recebida em 20 de março de 2026, marco que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Não transcorreu, portanto, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nem se tem notícia de morte do agente, anistia, graça ou indulto.
Por fim, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a absolvição sumária é medida excepcional, descabida quando as teses da defesa demandam o aprofundamento das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo neste estágio é de verossimilhança e não de certeza exauriente:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe de 17/6/2014).
2. A decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito.
3. A absolvição sumária - com fundamento na inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação -, exige juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, com afastamento das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, que, por sua vez, demanda a necessidade de dilação probatória, medida inviável na via estreita da ação constitucional.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 43.261/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.) O Tribunal de Justiça da Paraíba também reforça que a incerteza quanto à dinâmica dos fatos ou a participação do agente impõe o prosseguimento do feito para a realização da audiência de instrução e julgamento: HABEAS CORPUS . DENÚNCIA IMPUTANDO AOS PACIENTES A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO art. 1º, I e II, DA LEI Nº 8.137/90.
RECEBIMENTO. INCONFORMISMO.
1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . ALEGAÇÃO DE Ausência de justa causa. Afirmação de não INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS PACIENTES. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SUFICIENTEMENTE, AS CONDUTAS, DE MODO A PERMITIR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL. ARGUMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. CERTEZA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES NA SUPOSTA EMPREITADA CRIMINOSA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
2 . DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS .
1. O habeas corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível tão somente quando vislumbradas nos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade patente da conduta, o que não é o caso dos autos. – Não se considera inepta a denúncia que, em consonância com os requisitos do art. 41 do CPP, descreve suficientemente as condutas imputadas aos pacientes, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - No caso sub judice, somente com o desenvolvimento de regular instrução processual é que será verificado quem, de fato, exercia a administração da empresa DMF COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, sendo, por isso, o responsável pela gestão tributária da referida pessoa jurídica.
Logo, a negativa de participação dos pacientes na administração da empresa, com consequente absolvição sumária, neste momento, é um tanto quanto precipitada, pois demanda dilação probatória incabível em sede de habeas corpus.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos, relatados e discutidos esses autos. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer.(0806549-38.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/08/2019) Assim, as divergências apontadas pela defesa quanto ao depoimento da T. Rita de Cássia da Silva Carvalho e as alegações sobre a inexistência de violência física devem ser objeto de rigoroso exame durante a instrução criminal. Somente com a colheita das provas em juízo será possível formar um convencimento seguro sobre o mérito da pretensão punitiva.
Posto isto, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasto o pleito de absolvição sumária e determino o regular prosseguimento do feito.
4. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa de R. A. D. S. S. pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de contemporaneidade do perigo e o comportamento colaborativo do réu, que se apresentou espontaneamente à autoridade policial. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Todavia, em que pese os argumentos expendidos, a manutenção da segregação cautelar revela-se imperativa. O fumus comissi delicti permanece hígido, amparado não apenas na denúncia de ID 155518448, mas no robusto lastro indiciário colhido durante o inquérito policial. Conforme já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, a materialidade e os indícios de autoria do crime de estupro e do descumprimento de medida protetiva encontram-se consubstanciados nos relatos detalhados da vítima e nos depoimentos T.is que confirmam a dinâmica dos fatos.
O aprofundamento dessas provas, como já exposto, é matéria reservada à instrução criminal, não cabendo o esvaziamento da cautelar neste momento processual. Quanto ao periculum libertatis, este se manifesta de forma cristalina. A necessidade de garantia da ordem pública e, especificamente, a proteção da integridade física e psíquica da ofendida justificam a medida extrema. O histórico processual demonstra que o réu, após ser devidamente intimado das medidas protetivas de urgência em 19 de janeiro de 2026, ignorou solenemente o comando judicial.
Apenas quatro dias depois, conforme o Boletim de Ocorrência nº 00112.01.2026.6.00.612, a vítima noticiou que o acusado passou a rondar sua residência e a utilizar familiares para coagi-la a retirar a queixa, fato corroborado pela T. Josenice de Santana Silva. Tal comportamento denota não apenas periculosidade, mas um absoluto descaso com as ordens emanadas pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de medidas protetivas é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva: Prisão preventiva.
Pedido de liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão motivada na garantia da ordem pública. V iolação à presunção de inocência. Inexistência. Crimes cujas penas somadas não se iguala ou supera 04 (quatro) anos. Aspecto indiferente no contexto de violência doméstica. Cautelares diversas. Indeferimento. Denegação da Ordem. - Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando o decisum impugnado atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e art. 315 do CPP. - A prisão preventiva é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena. - Quando o ilícito é cometido no contexto de violência doméstica e há prova de descumprimento de medida protetiva então deferida em favor da vítima, o quantitativo da pena prevista, em abstrato, para o crime, isto é, se igual ou superior a 4 (quatro) anos, é indiferente para fins de decretação da preventiva . - Restando justificada a decretação de prisão preventiva por força do descumprimento de medida protetiva, mostra-se inadequada a substituição do respectivo decreto por medidas cautelares diversas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar o Habeas Corpus , nos termos do voto do Relator, integrando a certidão de julgamento a presente decisão colegiada.(0826295-13.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 05/02/2025) Prisão preventiva. Descumprimento de medida protetiva. Negativa de autoria. Necessidade de análise probatória. Via eleita inadequada. Falta de fundamentação idônea. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade ao caso.
Presunção de inocência. Inexistência de incompatibilidade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA . - Na via estreita do habeas corpus incabível discussão acerca da inocência do acusado, pois a necessária dilação probatória não é comportada pelo rito célere caracterizador do remédio heroico. - Na hipótese, percebe-se que ficaram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da certeza da existência do delito e de veementes indícios de autoria.
Ademais, os crimes apurados nos autos – descumprimento de medidas protetivas de urgência- preenche o requisito do art. 313, inc. III, do CPP, por essas razões tem-se como correta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. – Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. - Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a prisão preventiva, pois nada obsta ao decreto desta se presentes os pressupostos e requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP, estando, caracterizada, portanto, sua necessidade, como na hipótese vertente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE A ORDEM E, NESTA PARTE, PARTE, DENEGAR em harmonia com o parecer ministerial.(0802787-14.2019.8.15.0000, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 25/04/2019) A tese defensiva de ausência de contemporaneidade não prospera.
O risco é atual e dinâmico, uma vez que o réu demonstrou inclinação à reiteração intimidatória imediatamente após a imposição de limites judiciais. Da mesma forma, o fato de o acusado ter comparecido espontaneamente à delegacia em 11 de março de 2026, embora demonstre colaboração com o rito processual, não tem o condão de anular o perigo que sua liberdade representa para a vítima. A prisão preventiva não visa apenas assegurar a presença do réu nos atos do processo, mas, no contexto da Lei Maria da Penha, objetiva interromper o ciclo de violência e intimidação.
Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente. O réu já foi beneficiado com a medida cautelar de afastamento e proibição de contato - providência menos gravosa - e optou por descumpri-la prontamente. Restou demonstrado, portanto, que apenas o cárcere é capaz de garantir a eficácia da tutela jurisdicional e a segurança da ofendida.
Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ineficácia das medidas protetivas autoriza a manutenção da segregação como ultima ratio: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.477.632/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 17/12/2014.) Posto isto, por persistirem os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal , e diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 157530433 e com fundamento na legislação processual penal vigente, decido: a) rejeitar a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa, uma vez que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está amparada em lastro probatório mínimo indispensável para a deflagração da ação penal; b) indeferir o pedido de absolvição sumária, por não verificar a ocorrência manifesta de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo necessária a instrução processual para o deslinde das questões de mérito aventadas pela defesa técnica; c) indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva de R.
A. D. S. S., mantendo a segregação cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal , para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima, ante a insuficiência de medidas cautelares diversas diante do descumprimento anterior de ordens judiciais; d) designar a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/05/2026, às 10h, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme as normas deste juízo.
Determino à Secretaria as seguintes providências:
I. a expedição de mandado de intimação e requisição do réu, atualmente custodiado na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega;
II. a intimação da vítima J. S. L., observando-se o sigilo determinado pelo art. 17-A da Lei nº 11.340/2006, bem como das T.s arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa;
III. a ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804126-69.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de R. A. D. S. S., atribuindo-lhe a suposta prática do crime de estupro, tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), conforme a peça acusatória de ID 155518448. Narra a exordial que, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 23h, o acusado teria conduzido a vítima, J.
S. L., e uma T. até sua residência sob o pretexto de buscar dinheiro para comprar bebidas alcoólicas. No local, o denunciado teria isolado a vítima em um quarto e, mediante violência física consistente em imobilização e tamponamento da boca, forçado a conjunção carnal sem o consentimento da ofendida. O histórico processual revela que, anteriormente ao oferecimento da denúncia, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo do processo nº 0800899-71.2026.8.15.2002, em razão do temor manifestado após o suposto crime sexual.
O réu foi formalmente intimado dessas restrições em 19 de janeiro de 2026, sendo advertido de que o descumprimento ensejaria a segregação cautelar. Todavia, em 23 de janeiro de 2026, a vítima registrou nova ocorrência noticiando que o acusado passou a rondar sua residência sistematicamente e a utilizar familiares para pressioná-la a retirar a notícia-crime, o que a obrigou a abandonar o próprio lar por segurança.
Diante do noticiado descumprimento das ordens judiciais e do risco à integridade da vítima, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado em 03 de março de 2026, por meio da decisão de ID 154784339. A custódia foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psíquica da ofendida, ressaltando-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão após a violação deliberada das medidas protetivas anteriormente impostas.
O mandado de prisão foi cumprido em 11 de março de 2026, ocasião em que o réu se apresentou espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos. A denúncia foi devidamente recebida em 20 de março de 2026, momento em que o Juízo reconheceu a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, amparada nos elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial. Na mesma oportunidade, foi indeferido um pedido de reconsideração da prisão preventiva apresentado pela defesa técnica.
O acusado foi citado pessoalmente em 25 de março de 2026, conforme certidão de ID 156447266. A defesa apresentou Resposta à Acusação no ID 156943274, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Sustentou que a autoridade policial não indiciou o réu pelo crime de estupro e apontou a fragilidade do laudo pericial de ID 156187378, que não detectou a presença de antígeno prostático específico (PSA) nem lesões físicas típicas.
No mérito, alegou a inexistência de provas de violência ou constrangimento, sugerindo que a acusação decorreria de uma animosidade financeira entre o réu e o pai da vítima. Ao final, pugnou pela absolvição sumária ou pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 157530433, opinando pela rejeição da preliminar de falta de justa causa e pelo indeferimento do pedido de liberdade.
O órgão acusador argumentou que os elementos trazidos pela defesa se confundem com o mérito da causa e devem ser dirimidos durante a instrução criminal, mantendo-se hígidos os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, especialmente o risco gerado pelo descumprimento das ordens judiciais e a necessidade de proteção da integridade da ofendida. É o necessário a relatar.
DECIDO.
2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa técnica sustenta, em sede preliminar, a ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal, fundamentando sua tese no fato de que a autoridade policial, ao concluir as investigações no relatório final do inquérito policial nº 084/2026, deixou de indiciar o acusado pelo crime de estupro. Além disso, aponta que o laudo de exame sexológico de ID 156187378 apresentou resultado negativo para a presença de antígeno prostático específico (PSA) e não constatou lesões físicas típicas na ofendida, o que, na visão defensiva, retiraria o lastro probatório necessário para a acusação.
Contudo, tal insurgência não merece prosperar. A justa causa deve ser compreendida como o suporte probatório mínimo, de natureza indiciária, que justifica a instauração da persecução penal em juízo. Para o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito, não se exige um juízo de certeza absoluta, típico de uma sentença condenatória, mas sim a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, requisitos que se encontram satisfatoriamente preenchidos no caso em tela, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal.
No que tange à ausência de indiciamento pelo delegado de polícia, é imperativo ressaltar a independência funcional do Ministério Público, que atua como o dominus litis da ação penal pública. O relatório policial, embora relevante, possui natureza informativa e não vincula o órgão acusador, que tem o poder-dever de oferecer a denúncia sempre que verificar a presença de elementos mínimos para a acusação.
Assim, o fato de a autoridade policial ter deixado de indiciar o réu pelo crime de estupro não impede que o Ministério Público, com base no seu livre convencimento sobre os elementos informativos, promova a ação penal correspondente. Quanto à alegada fragilidade do laudo pericial de ID 156187378, a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a ausência de vestígios biológicos ou de lesões físicas não afasta, por si só, a materialidade nos crimes contra a dignidade sexual.
O resultado negativo para PSA pode decorrer de diversos fatores, como a ausência de ejaculação ou o uso de preservativo, não sendo prova definitiva da inexistência da conjunção carnal forçada. Ademais, o próprio laudo consignou que a perícia não tem o condão de afastar a ocorrência de atos libidinosos que não deixam rastros físicos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevo, servindo como indício suficiente para a deflagração da ação penal, mesmo diante de um laudo pericial inconclusivo: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SATISFATÓRIA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.)
2. Embora o exame de corpo de delito se afigure útil para comprovar a prática de crimes sexuais, são indícios suficientes para a deflagração da persecução penal a palavra da vítima, crucial em crimes dessa natureza, corroborada por outras provas T.is idôneas e harmônicas. Afinal, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal.
3. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal, aduzindo, apenas, a inexistência de mínimos indícios de participação do Paciente no delito de estupro pelo qual foi denunciado, tese que demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário, durante a instrução criminal. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado. (HC n. 187.868/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.) O Tribunal de Justiça da Paraíba também consolidou o entendimento de que a justa causa se perfaz com a existência de relatos firmes da ofendida, sendo a instrução processual o momento oportuno para o aprofundamento das provas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender ausente a justa causa, diante da pendência de conclusão do inquérito policial e da inexistência de novas provas. A denúncia imputa a Edilson José Rito Pereira Abrantes a prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, com base em relato da vítima e laudo de lesões corporais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o recebimento da denúncia, à luz dos elementos constantes nos autos, especialmente quanto à materialidade do crime e à existência de indícios mínimos de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia preenche os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente o fato criminoso, a qualificação das partes, a capitulação legal e o rol de T.s. O laudo de constatação de lesões corporais comprova a materialidade do crime, sendo documento idôneo e típico da fase investigatória. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância e, se harmônica e coerente, constitui indício suficiente de autoria para o recebimento da denúncia.
A pendência de diligências investigativas e a estrutura deficitária da autoridade policial não configuram, por si sós, ausência de justa causa, quando os elementos existentes no inquérito já permitem o início da ação penal. A justa causa para a ação penal exige somente a presença de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade, sendo a instrução processual o momento adequado para a análise aprofundada da veracidade e consistência das alegações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presença de laudo pericial e relato da vítima é suficiente para configurar justa causa e autorizar o recebimento da denúncia por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A ausência de diligências complementares no inquérito policial não impede o início da ação penal quando já presentes prova da materialidade e indícios de autoria. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente se justifica quando manifestamente ausentes os requisitos legais, o que não ocorre quando a acusação está amparada em elementos mínimos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; CP, art. 129, §
13. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RSE nº 1501897-42.2024.8.26.0068, Rel. Desª Márcia Monassi, j. 17.06.2025; TJMG, RSE nº 0003550-04.2020.8.13.0183, Relª Desª Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 09.06.2025; TJPB, RSE nº 0829026-79.2024.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 29.05.2025. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito, acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, d ar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator.(0802239-13.2021.8.15.0131, Rel.
Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 22/07/2025) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES, EM TESE, DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS NO ÂMBITO DA ESFERA POLICIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
1. DA JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NARRATIVA DE FATO TÍPICO ACOMPANHADA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA SUPOSTA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA SUPOSTA OFENDIDA RELATANDO TER SOFRIDO AS LESÕES E AMEÇAS A ELA DIRIGIDAS PELO ENTÃO COMPANHEIRO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
2. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE JOSÉ ÍTALO PABLO VIEIRA DE SOUSA, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). A
DECISÃO
RECORRIDA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IMPRESCINDÍVEIS E, POR CONSEQUÊNCIA, NA SUPOSTA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, À LUZ DOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A MATERIALIDADE DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, A CORRETA TIPIFICAÇÃO PENAL E O ROL DE T.S. - A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ DEMONSTRADA PELO LAUDO DE OFENSA FÍSICA QUE ATESTA LESÕES NA VÍTIMA, E PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NARRA A DINÂMICA DOS FATOS. - OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORREM DO DEPOIMENTO CLARO, COERENTE E DETALHADO DA VÍTIMA, CORROBORADO PELA T.
MAGNA LEITE PEREIRA, ATRIBUINDO AO ACUSADO A PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS DESCRITAS. - A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELA AUTORIDADE POLICIAL, APESAR DOS ESFORÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE PRESENTES OS ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. - O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA EXIGE APENAS COGNIÇÃO SUMÁRIA, BASTANDO A PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, NÃO SE EXIGINDO PROVA PLENA DA AUTORIA OU DA MATERIALIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF (RHC Nº 129.774, REL.
MIN. ROSA WEBER) E DO STJ (ARESP 2.739.527, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA). - NOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, DADA A NATUREZA CLANDESTINA E RECORRENTE DESSES DELITOS, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, APLICÁVEL APENAS QUANDO PRESENTES DE PLANO AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A EXISTÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E DE RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS POR T.S, É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA”. “A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELA AUTORIDADE POLICIAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE”. “O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA EXIGE APENAS COGNIÇÃO SUMÁRIA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE”.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPP, ARTS. 41, 395 E 16; CP, ARTS. 129, §9º, E 147; LEI Nº 11.340/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC Nº 129.774, REL. MIN. ROSA WEBER, SEGUNDA TURMA, J. 15.12.2015; STJ, ARESP Nº 2.739.527, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, J. 17.12.2024; TJMG, REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0525.18.008860-7/001, REL. DES. MÁRCIA MILANEZ, 8ª CÂM. CRIM., J. 13.05.2021; TJDF, APR 00082.91-09.2017.8.07.0006, REL.
DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, J. 29.10.2020; TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0672.15.022492-7/001, REL. DES. PAULO CÉZAR DIAS, J. 19.06.2018; TJPB, RESE Nº 0001865-40.2015.8.15.0131, REL. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, J. 17.06.2024; TJPB, RESE Nº 0822156-83.2022.8.15.0001, REL. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, J. 24.05.2023; TJPB, RESE Nº 0805334-19.2022.8.15.0001, REL. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, J. 28.09.2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS. ACORDA A CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, CONFORME
VOTO
DO RELATOR. (0000701-64.2020.8.15.0131, REL. GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, CÂMARA CRIMINAL, JUNTADO EM 26/08/2025) Portanto, as alegações da defesa quanto à inexistência de provas concretas de violência confundem-se com o próprio mérito da causa e demandam a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório. O momento processual do recebimento da denúncia e da análise da resposta à acusação caracteriza-se por um juízo de admissibilidade, no qual vigora o princípio do in dubio pro societate.
Apenas durante a instrução criminal, com a oitiva da vítima, das T.s e o interrogatório do réu, será possível formar um convencimento exauriente sobre a ocorrência ou não do crime. Dessa forma, estando a denúncia de ID 155518448 em estrita observância aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e amparada por elementos indiciários suficientes, não há que se falar em ausência de justa causa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
3. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação, o magistrado deve verificar a existência de fundamentos que autorizem a absolvição sumária do réu. Esse instituto processual constitui um julgamento antecipado do mérito da causa, exigindo que a causa de absolvição se apresente de forma clara e manifesta, não permitindo dúvidas sobre a sua ocorrência.
No caso em tela, após detida análise dos argumentos defensivos e dos elementos informativos coligidos até o momento, concluo pela inexistência de qualquer das hipóteses legais para a interrupção prematura da persecução penal. No que tange à existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (art. 397, I, CPP) ou de causa excludente da culpabilidade do agente (art. 397, II, CPP), não se vislumbra nos autos qualquer indicativo de que o acusado tenha agido amparado por legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
Da mesma forma, não há provas de que o réu estivesse sob coação moral irresistível, obediência hierárquica ou qualquer outra condição que afastasse sua responsabilidade penal no momento da suposta prática delitiva narrada na denúncia de ID 155518448. Quanto à tese de que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, CPP), a denúncia descreve conduta que, em tese, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
A alegação defensiva de que a acusação seria fruto de uma construção artificial motivada por desavenças financeiras ou que a ausência de PSA no laudo pericial retiraria a tipicidade da conduta não pode ser acolhida nesta fase. Tais argumentos referem-se à veracidade do relato da vítima e à suficiência das provas, matérias que exigem o exaurimento da instrução criminal para serem dirimidas. A tipicidade, para fins de absolvição sumária, deve ser analisada sob o prisma formal e material da narrativa acusatória, que se mostra idônea.
Ademais, não se verifica a ocorrência de qualquer causa extintiva de punibilidade (art. 397, IV, CPP). O crime de estupro em questão teria ocorrido em 15 de janeiro de 2026, tendo a denúncia sido recebida em 20 de março de 2026, marco que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Não transcorreu, portanto, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nem se tem notícia de morte do agente, anistia, graça ou indulto.
Por fim, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a absolvição sumária é medida excepcional, descabida quando as teses da defesa demandam o aprofundamento das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo neste estágio é de verossimilhança e não de certeza exauriente:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe de 17/6/2014).
2. A decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito.
3. A absolvição sumária - com fundamento na inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação -, exige juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, com afastamento das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, que, por sua vez, demanda a necessidade de dilação probatória, medida inviável na via estreita da ação constitucional.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 43.261/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.) O Tribunal de Justiça da Paraíba também reforça que a incerteza quanto à dinâmica dos fatos ou a participação do agente impõe o prosseguimento do feito para a realização da audiência de instrução e julgamento: HABEAS CORPUS . DENÚNCIA IMPUTANDO AOS PACIENTES A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO art. 1º, I e II, DA LEI Nº 8.137/90.
RECEBIMENTO. INCONFORMISMO.
1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . ALEGAÇÃO DE Ausência de justa causa. Afirmação de não INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS PACIENTES. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SUFICIENTEMENTE, AS CONDUTAS, DE MODO A PERMITIR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL. ARGUMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. CERTEZA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES NA SUPOSTA EMPREITADA CRIMINOSA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
2 . DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS .
1. O habeas corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível tão somente quando vislumbradas nos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade patente da conduta, o que não é o caso dos autos. – Não se considera inepta a denúncia que, em consonância com os requisitos do art. 41 do CPP, descreve suficientemente as condutas imputadas aos pacientes, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - No caso sub judice, somente com o desenvolvimento de regular instrução processual é que será verificado quem, de fato, exercia a administração da empresa DMF COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, sendo, por isso, o responsável pela gestão tributária da referida pessoa jurídica.
Logo, a negativa de participação dos pacientes na administração da empresa, com consequente absolvição sumária, neste momento, é um tanto quanto precipitada, pois demanda dilação probatória incabível em sede de habeas corpus.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos, relatados e discutidos esses autos. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer.(0806549-38.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/08/2019) Assim, as divergências apontadas pela defesa quanto ao depoimento da T. Rita de Cássia da Silva Carvalho e as alegações sobre a inexistência de violência física devem ser objeto de rigoroso exame durante a instrução criminal. Somente com a colheita das provas em juízo será possível formar um convencimento seguro sobre o mérito da pretensão punitiva.
Posto isto, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasto o pleito de absolvição sumária e determino o regular prosseguimento do feito.
4. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa de R. A. D. S. S. pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de contemporaneidade do perigo e o comportamento colaborativo do réu, que se apresentou espontaneamente à autoridade policial. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Todavia, em que pese os argumentos expendidos, a manutenção da segregação cautelar revela-se imperativa. O fumus comissi delicti permanece hígido, amparado não apenas na denúncia de ID 155518448, mas no robusto lastro indiciário colhido durante o inquérito policial. Conforme já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, a materialidade e os indícios de autoria do crime de estupro e do descumprimento de medida protetiva encontram-se consubstanciados nos relatos detalhados da vítima e nos depoimentos T.is que confirmam a dinâmica dos fatos.
O aprofundamento dessas provas, como já exposto, é matéria reservada à instrução criminal, não cabendo o esvaziamento da cautelar neste momento processual. Quanto ao periculum libertatis, este se manifesta de forma cristalina. A necessidade de garantia da ordem pública e, especificamente, a proteção da integridade física e psíquica da ofendida justificam a medida extrema. O histórico processual demonstra que o réu, após ser devidamente intimado das medidas protetivas de urgência em 19 de janeiro de 2026, ignorou solenemente o comando judicial.
Apenas quatro dias depois, conforme o Boletim de Ocorrência nº 00112.01.2026.6.00.612, a vítima noticiou que o acusado passou a rondar sua residência e a utilizar familiares para coagi-la a retirar a queixa, fato corroborado pela T. Josenice de Santana Silva. Tal comportamento denota não apenas periculosidade, mas um absoluto descaso com as ordens emanadas pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de medidas protetivas é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva: Prisão preventiva.
Pedido de liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão motivada na garantia da ordem pública. V iolação à presunção de inocência. Inexistência. Crimes cujas penas somadas não se iguala ou supera 04 (quatro) anos. Aspecto indiferente no contexto de violência doméstica. Cautelares diversas. Indeferimento. Denegação da Ordem. - Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando o decisum impugnado atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e art. 315 do CPP. - A prisão preventiva é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena. - Quando o ilícito é cometido no contexto de violência doméstica e há prova de descumprimento de medida protetiva então deferida em favor da vítima, o quantitativo da pena prevista, em abstrato, para o crime, isto é, se igual ou superior a 4 (quatro) anos, é indiferente para fins de decretação da preventiva . - Restando justificada a decretação de prisão preventiva por força do descumprimento de medida protetiva, mostra-se inadequada a substituição do respectivo decreto por medidas cautelares diversas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar o Habeas Corpus , nos termos do voto do Relator, integrando a certidão de julgamento a presente decisão colegiada.(0826295-13.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 05/02/2025) Prisão preventiva. Descumprimento de medida protetiva. Negativa de autoria. Necessidade de análise probatória. Via eleita inadequada. Falta de fundamentação idônea. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade ao caso.
Presunção de inocência. Inexistência de incompatibilidade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA . - Na via estreita do habeas corpus incabível discussão acerca da inocência do acusado, pois a necessária dilação probatória não é comportada pelo rito célere caracterizador do remédio heroico. - Na hipótese, percebe-se que ficaram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da certeza da existência do delito e de veementes indícios de autoria.
Ademais, os crimes apurados nos autos – descumprimento de medidas protetivas de urgência- preenche o requisito do art. 313, inc. III, do CPP, por essas razões tem-se como correta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. – Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. - Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a prisão preventiva, pois nada obsta ao decreto desta se presentes os pressupostos e requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP, estando, caracterizada, portanto, sua necessidade, como na hipótese vertente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE A ORDEM E, NESTA PARTE, PARTE, DENEGAR em harmonia com o parecer ministerial.(0802787-14.2019.8.15.0000, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 25/04/2019) A tese defensiva de ausência de contemporaneidade não prospera.
O risco é atual e dinâmico, uma vez que o réu demonstrou inclinação à reiteração intimidatória imediatamente após a imposição de limites judiciais. Da mesma forma, o fato de o acusado ter comparecido espontaneamente à delegacia em 11 de março de 2026, embora demonstre colaboração com o rito processual, não tem o condão de anular o perigo que sua liberdade representa para a vítima. A prisão preventiva não visa apenas assegurar a presença do réu nos atos do processo, mas, no contexto da Lei Maria da Penha, objetiva interromper o ciclo de violência e intimidação.
Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente. O réu já foi beneficiado com a medida cautelar de afastamento e proibição de contato - providência menos gravosa - e optou por descumpri-la prontamente. Restou demonstrado, portanto, que apenas o cárcere é capaz de garantir a eficácia da tutela jurisdicional e a segurança da ofendida.
Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ineficácia das medidas protetivas autoriza a manutenção da segregação como ultima ratio: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.477.632/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 17/12/2014.) Posto isto, por persistirem os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal , e diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 157530433 e com fundamento na legislação processual penal vigente, decido: a) rejeitar a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa, uma vez que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está amparada em lastro probatório mínimo indispensável para a deflagração da ação penal; b) indeferir o pedido de absolvição sumária, por não verificar a ocorrência manifesta de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo necessária a instrução processual para o deslinde das questões de mérito aventadas pela defesa técnica; c) indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva de R.
A. D. S. S., mantendo a segregação cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal , para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima, ante a insuficiência de medidas cautelares diversas diante do descumprimento anterior de ordens judiciais; d) designar a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/05/2026, às 10h, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme as normas deste juízo.
Determino à Secretaria as seguintes providências:
I. a expedição de mandado de intimação e requisição do réu, atualmente custodiado na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega;
II. a intimação da vítima J. S. L., observando-se o sigilo determinado pelo art. 17-A da Lei nº 11.340/2006, bem como das T.s arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa;
III. a ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito