Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0804133-40.2021.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Oferta]
REQUERENTE: J. P. P. D. O.
REQUERIDO:
I. A. N.
Vistos, etc. Considerando que o juízo de admissibilidade da apelação interposta pela parte ré no ID 166807425 é realizado pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0804133-40.2021.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Oferta]
REQUERENTE: J. P. P. D. O.
REQUERIDO:
I. A. N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INÊS ALVES NETA (ID 158081373) em face da Sentença de ID 157001592, proferida por este Juízo em 14 de abril de 2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos proposta por JOÃO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA. A sentença embargada decretou o divórcio do casal, fixou a data da separação de fato em 26 de agosto de 2016, determinou a partilha do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY (ano 2011) e dos direitos econômicos sobre a unidade autônoma nº 3702 do Edifício Residencial Manaíra, homologou o acordo de guarda compartilhada e fixou alimentos definitivos em favor do filho menor no percentual de 25% dos rendimentos do genitor, excluindo da partilha os demais bens adquiridos após o marco temporal da separação.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de três vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do .022 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, alega omissão quanto à análise aprofundada do conjunto probatório que teria o condão de demonstrar que a separação de fato ocorreu em outubro de 2020, e não em agosto de 2016 como fixado na sentença. A embargante sustenta que as fotografias de eventos sociais e familiares ocorridos entre 2016 e 2020, bem como a proposta de financiamento imobiliário firmada em julho de 2020 na qual ambos figuram como proponentes, não foram devidamente valoradas pelo juízo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0804133-40.2021.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Oferta]
REQUERENTE: J. P. P. D. O.
REQUERIDO:
I. A. N.
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 158081373. Após, com ou sem manifestações, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADO, DA
SENTENÇA
DE ID. 157001592
2025
Tendo em vista a certidão de ID 113747746, designe-se nova data de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 04 de setembro do corrente ano, pelas 09:00 horas, observando as determinações já contidas na decisão do ID 105264915 e conforme pauta deste Juízo.
Afirma que tais registros visuais demonstrariam a continuidade da convivência e do projeto de vida em comum, e que a proposta de financiamento seria "forte indício de que o casal ainda planejava conjuntamente o futuro". Em segundo lugar, aponta contradição na fixação da data da separação de fato em 26 de agosto de 2016 e na consequente exclusão de bens da partilha. Sustenta que a inclusão dos direitos sobre o apartamento nº 3702 do Edifício Residencial Manaíra na partilha, a despeito de sua aquisição ter ocorrido em novembro de 2018, ou seja, após a data fixada para a separação, demonstraria suposta "dissonância" no raciocínio decisório.
Em terceiro lugar, alega obscuridade na fundamentação da exclusão de bens particulares, notadamente do fundo de investimento Bradesco, do veículo Jeep Compass e do apartamento 1801 localizado na Rua Margarida Fonseca de Arruda. Argumenta que a sentença "parte da premissa de que o saldo existente foi constituído após a separação de fato, sem a devida comprovação ou análise detalhada de sua origem", e que a análise da proposta de financiamento de julho de 2020 "não foi explorada em sua integralidade".
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para alterar a data da separação de fato e, por conseguinte, a partilha de bens. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 160596238), a parte autora/embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e apontando que a pretensão da embargante é de nítida rediscussão do mérito e revaloração de provas, o que é vedado na via dos aclaratórios.
Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos. O Ministério Público, em parecer de ID 163252874, manifestou-se pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu integral indeferimento, por entender que a pretensão da embargante consiste unicamente na rediscussão do mérito da decisão e na revaloração das provas constantes dos autos, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
O Parquet destacou que a sentença enfrentou de forma minuciosa e exaustiva todas as provas produzidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pressupostos de admissibilidade e a natureza dos embargos de declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 17 de abril de 2026 e a petição foi protocolada em 23 de abril de 2026. Dispensam preparo, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cumpre registrar, desde logo, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e finalidade específica, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios formais elencados de modo taxativo pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, ao reexame da causa, à revaloração de provas já apreciadas pelo juízo, à rediscussão do mérito julgado ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Como reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão do mérito ou para compelir o julgador a responder a questionário das partes sobre fatos e documentos, mormente quando a decisão está amparada em fundamento suficiente".
Assim, a via eleita não se presta a que a parte obtenha um novo pronunciamento judicial que lhe seja favorável, reapreciando questões já decididas sob a perspectiva que melhor atenda aos seus interesses. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo julgador, por mais legítimo que seja, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se limitam às hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC.
Passo, portanto, à análise de cada um dos vícios apontados pela embargante. 2.2. Da alegada omissão quanto à análise das provas A embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar de maneira aprofundada as fotografias de eventos sociais e familiares ocorridos entre 2016 e 2020, bem como a proposta de financiamento imobiliário firmada em julho de 2020, documentos que, em seu entendimento, demonstrariam a continuidade da união conjugal até outubro de 2020.
A alegação não merece acolhimento, pois a simples leitura atenta da sentença embargada revela que este Juízo enfrentou de forma minuciosa, direta e exaustiva todo o acervo probatório produzido pelas partes, dedicando seção específica e detalhada à análise da data da separação de fato e à valoração de cada elemento de prova trazido aos autos. Não há omissão a ser suprida: há, isto sim, valoração das provas em sentido contrário aos interesses da embargante, o que configura exercício legítimo do livre convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 371 do CPC, e não vício de julgamento a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Com efeito, a sentença analisou expressa e individualizadamente as fotografias de redes sociais juntadas pela ré (IDs 44796903, 44796905, 44796906, 44796909, 44796912, 44796917, 44796919 e outras), concluindo, de forma clara e fundamentada, que tais registros visuais, embora demonstrem a manutenção de um convívio social e familiar cordial entre as partes, não são suficientes para comprovar a continuidade da affectio maritalis (a intenção de constituir família).
A sentença destacou que "é comum que casais separados, especialmente com filhos, mantenham uma relação cordial e participem de eventos familiares juntos, sem que isso signifique a manutenção da sociedade conjugal". Este raciocínio está em perfeita consonância com a realidade das relações interpessoais contemporâneas e com a jurisprudência consolidada, que reconhece que a participação conjunta em eventos sociais, o comparecimento a formaturas, festas de aniversário e celebrações familiares não implica necessariamente a continuidade da união conjugal, especialmente quando há filho menor em comum e laços familiares preexistentes que naturalmente ensejam a manutenção de um convívio cordial.
Ademais, a sentença não se limitou a uma análise genérica das fotografias. Ela ponderou, à luz das alegações do autor em réplica (ID 49150966), as inconsistências cronológicas apontadas nas datas atribuídas a algumas imagens juntadas pela ré, como a primeira foto do ID 44796917, em que a parte ré datou como tirada em 12 de agosto de 2020, mas a própria numeração superior indicava tratar-se de registro de 75 semanas antes, ou seja, de meados de janeiro de 2020.
Esta análise crítica das provas, longe de configurar omissão, demonstra o cuidado com que o juízo examinou cada elemento do conjunto probatório para formar sua convicção. Da mesma forma, a proposta de financiamento imobiliário de julho de 2020 (ID 44796901) foi objeto de detida apreciação na sentença. A decisão esclareceu que, embora a Sra. Inês constasse como cônjuge na proposta, era o Sr. João Paulo quem figurava como proponente principal, com sua renda sendo utilizada para a análise de crédito, e o endereço por ele informado era o do imóvel alugado (Rua Bel.
Wilson Flávio Moreira Coutinho, nº 538, Residencial Rivieira III, Apto 203, Jardim Cidade Universitária), e não o do lar que supostamente compartilhava com a ré. A sentença concluiu, de forma lógica e coerente, que "a inclusão da cônjuge na proposta pode ser explicada como uma formalidade bancária, exigida em razão do estado civil das partes, que ainda eram oficialmente casadas". Não procede, portanto, a alegação de omissão.
A sentença analisou todos os pontos relevantes à formação do convencimento, não havendo qualquer questão relevante, capaz de influenciar o resultado do julgamento, que tenha sido deixada de enfrentar. Como já decidiu o STJ, "não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido de modo direto e suficiente, podendo o julgador adotar fundamentação bastante, sem rebater, um a um, todos os argumentos, desde que explicite as razões do convencimento".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não se configura omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as teses relativas à [...] conclusão, [...] demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório", e que "a pretensão de afastar o enquadramento jurídico adotado no julgado revela intuito de rediscussão do mérito recursal, providência incompatível com a via integrativa". 2.3.
Da alegada contradição na fixação da data da separação de fato e na partilha de bens A embargante alega que a sentença padece de contradição por ter fixado a data da separação de fato em 26 de agosto de 2016 e, ao mesmo tempo, determinado a partilha dos direitos sobre o apartamento nº 3702 do Edifício Residencial Manaíra, cujo financiamento foi contratado em novembro de 2018, em data posterior ao marco fixado.
Novamente, a alegação não procede, porquanto a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, entre os fundamentos e o dispositivo, entre o relatório e a conclusão. Isto é, a contradição que compromete a lógica interna do julgado, tornando-o incompreensível ou incoerente consigo mesmo. Não se confunde com o mero conflito entre a decisão e a interpretação das provas defendida pela parte, tampouco com o inconformismo quanto à solução jurídica adotada.
No caso concreto, a sentença foi absolutamente clara e coerente em sua fundamentação. Estabeleceu, como premissa jurídica geral, que, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, desde a data do casamento (09 de maio de 2013) até o marco final da convivência (26 de agosto de 2016), nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil.
Em seguida, analisou cada bem individualmente à luz dessa premissa, reconhecendo que, excepcionalmente, o apartamento nº 3702 do Edifício Residencial Manaíra, embora adquirido após a separação de fato, foi contratado por ambos os cônjuges, que figuram como compradores no instrumento contratual (ID 39373635), em uma situação fática que demonstra aquisição deliberada em conjunto que perdurou para além do rompimento da coabitação.
A sentença foi expressa: "a situação fática demonstra uma exceção à regra geral, onde, mesmo após a separação de fato, as partes deliberadamente adquiriram um bem em conjunto". Não há qualquer contradição lógica nesse raciocínio. A sentença estabeleceu uma regra geral (bens posteriores à separação são particulares) e, com base no exame do caso concreto, reconheceu uma exceção justificada (aquisição conjunta deliberada após a separação), indicando expressamente as razões de fato que a motivaram: a participação de ambos no contrato de financiamento, o comportamento convergente das partes e a finalidade de garantir a moradia da ré e do filho do casal.
A existência de regra e exceção em um mesmo sistema decisório não configura contradição; configura, isto sim, aplicação qualificada do direito ao caso concreto, com a ponderação devida das peculiaridades fáticas que cada situação apresenta. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito".
E o Tribunal de Justiça da Paraíba, em reiterados julgados, assenta que "os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados". 2.4. Da alegada obscuridade na fundamentação da exclusão de bens particulares A embargante alega, por fim, que a fundamentação da sentença seria obscura no que tange à exclusão do fundo de investimento Bradesco, do veículo Jeep Compass e do apartamento 1801, por não ter analisado de forma aprofundada a origem dos recursos e a participação da embargante na aquisição desses bens.
Também aqui a alegação é improcedente. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que torna a decisão incompreensível, dúbia ou de difícil entendimento, impedindo a exata percepção do conteúdo decisório. Não se verifica, no caso, qualquer dificuldade de compreensão da sentença, cuja redação é clara, objetiva e didática. A sentença foi categórica e detalhada ao tratar de cada bem controvertido, conforme se extrai dos seguintes trechos: a) Quanto ao fundo de investimento Bradesco (R$ 52.934,19), a sentença registrou que o saldo constava da declaração de imposto de renda do autor do ano-calendário 2019 (ID 39685250), ou seja, período muito posterior à separação de fato fixada em 2016.
Destacou que, embora os proventos do trabalho pessoal sejam, em regra, excluídos da comunhão (art. 1.659, VI, do CC), o STJ admite a comunicação quando ingressam no patrimônio do casal durante a união. Contudo, não havendo nos autos extrato que demonstrasse o saldo específico em 26 de agosto de 2016, e considerando a natureza rotativa de tais fundos, vinculados à conta corrente, o juízo corretamente presumiu que o saldo existente em 2019 foi acumulado após a ruptura, excluindo-o da partilha. b) Quanto ao veículo Jeep Compass (ano/modelo 2019/2020), adquirido em 22 de janeiro de 2020, a sentença foi clara ao assentar que a aquisição ocorreu "quase quatro anos após a data fixada para a separação de fato", em nome exclusivo do autor, com endereço residencial diverso do antigo lar conjugal.
Concluiu, de forma coerente, tratar-se de "bem particular, adquirido após o fim da sociedade conjugal, não devendo integrar a partilha". c) Quanto ao apartamento 1801 (Rua Margarida Fonseca de Arruda), a sentença analisou a proposta de financiamento de julho de 2020 (ID 44796901) e concluiu que, assim como o Jeep Compass, foi adquirido "muito tempo após a separação de fato", e que a inclusão do nome da promovida como cônjuge no documento deu-se "por formalidade, não significando esforço comum na aquisição".
A sentença, portanto, foi absolutamente clara, coerente e completa em sua fundamentação sobre cada um dos bens controvertidos, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. A embargante, na realidade, discorda do mérito da decisão e busca obter, pela via transversa dos embargos de declaração, um novo julgamento que lhe seja favorável. Tal intento, conforme amplamente demonstrado, é incompatível com a natureza integrativa do recurso interposto.
Como bem destacou o Ministério Público em seu parecer (ID 163252874): "Não há, pois, qualquer obscuridade ou contradição na decisão. A fundamentação é clara e o dispositivo reflete com exatidão as premissas jurídicas adotadas. A embargante busca, por via transversa, obter efeitos infringentes para modificar o julgamento fático-probatório da lide, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa do recurso interposto." 2.5.
Da natureza infringente pretendida e da multa por embargos protelatórios A embargante requereu, expressamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com vistas a modificar a data da separação de fato e, por conseguinte, a partilha de bens. O efeito infringente em embargos de declaração é medida excepcionalíssima, admitida apenas nas hipóteses em que o saneamento do vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) conduz, como consequência lógica e inevitável, à modificação do resultado do julgamento.
Não é o que ocorre no presente caso, em que os vícios apontados simplesmente não existem, sendo a pretensão da embargante de obter a rediscussão integral do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgado recente, firmou entendimento de que "os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente".
No que concerne ao pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 160829216), entendo que, embora a embargante busque nitidamente a rediscussão do mérito e a revaloração de provas, o que demonstra o descabimento do recurso, não se pode afirmar, com a segurança necessária, que a oposição tenha sido movida por intuito meramente protelatório.
A embargante sustenta teses que, embora improcedentes, encontram-se formalmente amparadas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se configurando o abuso processual ou a litigância de má-fé que justificariam a condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido, a Súmula 98 do STJ estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", e a jurisprudência é pacífica em exigir fundamentação concreta do caráter protelatório para a imposição da multa (CPC, art. 1.026, § 2º), o que não se verifica no caso concreto com a clareza necessária.
Por tais razões, deixo de aplicar a multa requerida. 1.3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por INÊS ALVES NETA (ID 158081373), por tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a Sentença de ID 157001592 em todos os seus termos, pelos seguintes fundamentos sintéticos: a) Não há omissão a ser suprida, pois a sentença enfrentou de forma minuciosa, direta e exaustiva todas as provas produzidas pelas partes, analisando expressamente as fotografias de redes sociais (IDs 44796903, 44796905, 44796906, 44796909, 44796912, 44796917, 44796919 e outras) e a proposta de financiamento de julho de 2020 (ID 44796901), valorando-as em sentido contrário ao interesse da embargante, o que não configura vício de julgamento, mas legítimo exercício do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC); b) Não há contradição a ser eliminada, pois a sentença estabeleceu premissa jurídica geral coerente (bens posteriores à separação são particulares) e, com base no exame do caso concreto, reconheceu exceção devidamente justificada (aquisição conjunta deliberada do apartamento nº 3702), não havendo conflito entre os fundamentos e o dispositivo; c) Não há obscuridade a ser esclarecida, pois a sentença foi clara, objetiva e detalhada ao tratar de cada bem controvertido (fundo de investimento Bradesco, veículo Jeep Compass e apartamento 1801), explicitando as razões de fato e de direito que levaram à exclusão de cada um deles da partilha; d) A pretensão da embargante, conforme demonstrado, constitui nítido intuito de rediscussão do mérito e revaloração das provas já apreciadas, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 2.833.076/SP; EDcl no AgInt no AREsp 2.101.472/MG; EDcl no AREsp 2.644.934/RJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (Embargos de Declaração nº 0804930-44.2017.8.15.0000; Embargos de Declaração nº 0802632-45.2018.8.15.0000), razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pela parte embargada, por não vislumbrar, com a clareza necessária, o intuito manifestamente protelatório que justificaria a condenação.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para as providências complementares relativas ao cumprimento da sentença, se necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0804133-40.2021.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Oferta]
REQUERENTE: J. P. P. D. O.
REQUERIDO:
I. A. N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INÊS ALVES NETA (ID 158081373) em face da Sentença de ID 157001592, proferida por este Juízo em 14 de abril de 2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos proposta por JOÃO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA. A sentença embargada decretou o divórcio do casal, fixou a data da separação de fato em 26 de agosto de 2016, determinou a partilha do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY (ano 2011) e dos direitos econômicos sobre a unidade autônoma nº 3702 do Edifício Residencial Manaíra, homologou o acordo de guarda compartilhada e fixou alimentos definitivos em favor do filho menor no percentual de 25% dos rendimentos do genitor, excluindo da partilha os demais bens adquiridos após o marco temporal da separação.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de três vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, alega omissão quanto à análise aprofundada do conjunto probatório que teria o condão de demonstrar que a separação de fato ocorreu em outubro de 2020, e não em agosto de 2016 como fixado na sentença. A embargante sustenta que as fotografias de eventos sociais e familiares ocorridos entre 2016 e 2020, bem como a proposta de financiamento imobiliário firmada em julho de 2020 na qual ambos figuram como proponentes, não foram devidamente valoradas pelo juízo.
Afirma que tais registros visuais demonstrariam a continuidade da convivência e do projeto de vida em comum, e que a proposta de financiamento seria "forte indício de que o casal ainda planejava conjuntamente o futuro". Em segundo lugar, aponta contradição na fixação da data da separação de fato em 26 de agosto de 2016 e na consequente exclusão de bens da partilha. Sustenta que a inclusão dos direitos sobre o apartamento nº 3702 do Edifício Residencial Manaíra na partilha, a despeito de sua aquisição ter ocorrido em novembro de 2018, ou seja, após a data fixada para a separação, demonstraria suposta "dissonância" no raciocínio decisório.
Em terceiro lugar, alega obscuridade na fundamentação da exclusão de bens particulares, notadamente do fundo de investimento Bradesco, do veículo Jeep Compass e do apartamento 1801 localizado na Rua Margarida Fonseca de Arruda. Argumenta que a sentença "parte da premissa de que o saldo existente foi constituído após a separação de fato, sem a devida comprovação ou análise detalhada de sua origem", e que a análise da proposta de financiamento de julho de 2020 "não foi explorada em sua integralidade".
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para alterar a data da separação de fato e, por conseguinte, a partilha de bens. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 160596238), a parte autora/embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e apontando que a pretensão da embargante é de nítida rediscussão do mérito e revaloração de provas, o que é vedado na via dos aclaratórios.
Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos. O Ministério Público, em parecer de ID 163252874, manifestou-se pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu integral indeferimento, por entender que a pretensão da embargante consiste unicamente na rediscussão do mérito da decisão e na revaloração das provas constantes dos autos, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
O Parquet destacou que a sentença enfrentou de forma minuciosa e exaustiva todas as provas produzidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pressupostos de admissibilidade e a natureza dos embargos de declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 17 de abril de 2026 e a petição foi protocolada em 23 de abril de 2026. Dispensam preparo, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cumpre registrar, desde logo, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e finalidade específica, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios formais elencados de modo taxativo pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, ao reexame da causa, à revaloração de provas já apreciadas pelo juízo, à rediscussão do mérito julgado ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Como reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão do mérito ou para compelir o julgador a responder a questionário das partes sobre fatos e documentos, mormente quando a decisão está amparada em fundamento suficiente".
Assim, a via eleita não se presta a que a parte obtenha um novo pronunciamento judicial que lhe seja favorável, reapreciando questões já decididas sob a perspectiva que melhor atenda aos seus interesses. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo julgador, por mais legítimo que seja, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se limitam às hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC.
Passo, portanto, à análise de cada um dos vícios apontados pela embargante. 2.2. Da alegada omissão quanto à análise das provas A embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar de maneira aprofundada as fotografias de eventos sociais e familiares ocorridos entre 2016 e 2020, bem como a proposta de financiamento imobiliário firmada em julho de 2020, documentos que, em seu entendimento, demonstrariam a continuidade da união conjugal até outubro de 2020.
A alegação não merece acolhimento, pois a simples leitura atenta da sentença embargada revela que este Juízo enfrentou de forma minuciosa, direta e exaustiva todo o acervo probatório produzido pelas partes, dedicando seção específica e detalhada à análise da data da separação de fato e à valoração de cada elemento de prova trazido aos autos. Não há omissão a ser suprida: há, isto sim, valoração das provas em sentido contrário aos interesses da embargante, o que configura exercício legítimo do livre convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 371 do CPC, e não vício de julgamento a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Com efeito, a sentença analisou expressa e individualizadamente as fotografias de redes sociais juntadas pela ré (IDs 44796903, 44796905, 44796906, 44796909, 44796912, 44796917, 44796919 e outras), concluindo, de forma clara e fundamentada, que tais registros visuais, embora demonstrem a manutenção de um convívio social e familiar cordial entre as partes, não são suficientes para comprovar a continuidade da affectio maritalis (a intenção de constituir família).
A sentença destacou que "é comum que casais separados, especialmente com filhos, mantenham uma relação cordial e participem de eventos familiares juntos, sem que isso signifique a manutenção da sociedade conjugal". Este raciocínio está em perfeita consonância com a realidade das relações interpessoais contemporâneas e com a jurisprudência consolidada, que reconhece que a participação conjunta em eventos sociais, o comparecimento a formaturas, festas de aniversário e celebrações familiares não implica necessariamente a continuidade da união conjugal, especialmente quando há filho menor em comum e laços familiares preexistentes que naturalmente ensejam a manutenção de um convívio cordial.
Ademais, a sentença não se limitou a uma análise genérica das fotografias. Ela ponderou, à luz das alegações do autor em réplica (ID 49150966), as inconsistências cronológicas apontadas nas datas atribuídas a algumas imagens juntadas pela ré, como a primeira foto do ID 44796917, em que a parte ré datou como tirada em 12 de agosto de 2020, mas a própria numeração superior indicava tratar-se de registro de 75 semanas antes, ou seja, de meados de janeiro de 2020.
Esta análise crítica das provas, longe de configurar omissão, demonstra o cuidado com que o juízo examinou cada elemento do conjunto probatório para formar sua convicção. Da mesma forma, a proposta de financiamento imobiliário de julho de 2020 (ID 44796901) foi objeto de detida apreciação na sentença. A decisão esclareceu que, embora a Sra. Inês constasse como cônjuge na proposta, era o Sr. João Paulo quem figurava como proponente principal, com sua renda sendo utilizada para a análise de crédito, e o endereço por ele informado era o do imóvel alugado (Rua Bel.
Wilson Flávio Moreira Coutinho, nº 538, Residencial Rivieira III, Apto 203, Jardim Cidade Universitária), e não o do lar que supostamente compartilhava com a ré. A sentença concluiu, de forma lógica e coerente, que "a inclusão da cônjuge na proposta pode ser explicada como uma formalidade bancária, exigida em razão do estado civil das partes, que ainda eram oficialmente casadas". Não procede, portanto, a alegação de omissão.
A sentença analisou todos os pontos relevantes à formação do convencimento, não havendo qualquer questão relevante, capaz de influenciar o resultado do julgamento, que tenha sido deixada de enfrentar. Como já decidiu o STJ, "não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido de modo direto e suficiente, podendo o julgador adotar fundamentação bastante, sem rebater, um a um, todos os argumentos, desde que explicite as razões do convencimento".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não se configura omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as teses relativas à [...] conclusão, [...] demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório", e que "a pretensão de afastar o enquadramento jurídico adotado no julgado revela intuito de rediscussão do mérito recursal, providência incompatível com a via integrativa". 2.3.
Da alegada contradição na fixação da data da separação de fato e na partilha de bens A embargante alega que a sentença padece de contradição por ter fixado a data da separação de fato em 26 de agosto de 2016 e, ao mesmo tempo, determinado a partilha dos direitos sobre o apartamento nº 3702 do Edifício Residencial Manaíra, cujo financiamento foi contratado em novembro de 2018, em data posterior ao marco fixado.
Novamente, a alegação não procede, porquanto a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, entre os fundamentos e o dispositivo, entre o relatório e a conclusão. Isto é, a contradição que compromete a lógica interna do julgado, tornando-o incompreensível ou incoerente consigo mesmo. Não se confunde com o mero conflito entre a decisão e a interpretação das provas defendida pela parte, tampouco com o inconformismo quanto à solução jurídica adotada.
No caso concreto, a sentença foi absolutamente clara e coerente em sua fundamentação. Estabeleceu, como premissa jurídica geral, que, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, desde a data do casamento (09 de maio de 2013) até o marco final da convivência (26 de agosto de 2016), nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil.
Em seguida, analisou cada bem individualmente à luz dessa premissa, reconhecendo que, excepcionalmente, o apartamento nº 3702 do Edifício Residencial Manaíra, embora adquirido após a separação de fato, foi contratado por ambos os cônjuges, que figuram como compradores no instrumento contratual (ID 39373635), em uma situação fática que demonstra aquisição deliberada em conjunto que perdurou para além do rompimento da coabitação.
A sentença foi expressa: "a situação fática demonstra uma exceção à regra geral, onde, mesmo após a separação de fato, as partes deliberadamente adquiriram um bem em conjunto". Não há qualquer contradição lógica nesse raciocínio. A sentença estabeleceu uma regra geral (bens posteriores à separação são particulares) e, com base no exame do caso concreto, reconheceu uma exceção justificada (aquisição conjunta deliberada após a separação), indicando expressamente as razões de fato que a motivaram: a participação de ambos no contrato de financiamento, o comportamento convergente das partes e a finalidade de garantir a moradia da ré e do filho do casal.
A existência de regra e exceção em um mesmo sistema decisório não configura contradição; configura, isto sim, aplicação qualificada do direito ao caso concreto, com a ponderação devida das peculiaridades fáticas que cada situação apresenta. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito".
E o Tribunal de Justiça da Paraíba, em reiterados julgados, assenta que "os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados". 2.4. Da alegada obscuridade na fundamentação da exclusão de bens particulares A embargante alega, por fim, que a fundamentação da sentença seria obscura no que tange à exclusão do fundo de investimento Bradesco, do veículo Jeep Compass e do apartamento 1801, por não ter analisado de forma aprofundada a origem dos recursos e a participação da embargante na aquisição desses bens.
Também aqui a alegação é improcedente. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que torna a decisão incompreensível, dúbia ou de difícil entendimento, impedindo a exata percepção do conteúdo decisório. Não se verifica, no caso, qualquer dificuldade de compreensão da sentença, cuja redação é clara, objetiva e didática. A sentença foi categórica e detalhada ao tratar de cada bem controvertido, conforme se extrai dos seguintes trechos: a) Quanto ao fundo de investimento Bradesco (R$ 52.934,19), a sentença registrou que o saldo constava da declaração de imposto de renda do autor do ano-calendário 2019 (ID 39685250), ou seja, período muito posterior à separação de fato fixada em 2016.
Destacou que, embora os proventos do trabalho pessoal sejam, em regra, excluídos da comunhão (art. 1.659, VI, do CC), o STJ admite a comunicação quando ingressam no patrimônio do casal durante a união. Contudo, não havendo nos autos extrato que demonstrasse o saldo específico em 26 de agosto de 2016, e considerando a natureza rotativa de tais fundos, vinculados à conta corrente, o juízo corretamente presumiu que o saldo existente em 2019 foi acumulado após a ruptura, excluindo-o da partilha. b) Quanto ao veículo Jeep Compass (ano/modelo 2019/2020), adquirido em 22 de janeiro de 2020, a sentença foi clara ao assentar que a aquisição ocorreu "quase quatro anos após a data fixada para a separação de fato", em nome exclusivo do autor, com endereço residencial diverso do antigo lar conjugal.
Concluiu, de forma coerente, tratar-se de "bem particular, adquirido após o fim da sociedade conjugal, não devendo integrar a partilha". c) Quanto ao apartamento 1801 (Rua Margarida Fonseca de Arruda), a sentença analisou a proposta de financiamento de julho de 2020 (ID 44796901) e concluiu que, assim como o Jeep Compass, foi adquirido "muito tempo após a separação de fato", e que a inclusão do nome da promovida como cônjuge no documento deu-se "por formalidade, não significando esforço comum na aquisição".
A sentença, portanto, foi absolutamente clara, coerente e completa em sua fundamentação sobre cada um dos bens controvertidos, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. A embargante, na realidade, discorda do mérito da decisão e busca obter, pela via transversa dos embargos de declaração, um novo julgamento que lhe seja favorável. Tal intento, conforme amplamente demonstrado, é incompatível com a natureza integrativa do recurso interposto.
Como bem destacou o Ministério Público em seu parecer (ID 163252874): "Não há, pois, qualquer obscuridade ou contradição na decisão. A fundamentação é clara e o dispositivo reflete com exatidão as premissas jurídicas adotadas. A embargante busca, por via transversa, obter efeitos infringentes para modificar o julgamento fático-probatório da lide, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa do recurso interposto." 2.5.
Da natureza infringente pretendida e da multa por embargos protelatórios A embargante requereu, expressamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com vistas a modificar a data da separação de fato e, por conseguinte, a partilha de bens. O efeito infringente em embargos de declaração é medida excepcionalíssima, admitida apenas nas hipóteses em que o saneamento do vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) conduz, como consequência lógica e inevitável, à modificação do resultado do julgamento.
Não é o que ocorre no presente caso, em que os vícios apontados simplesmente não existem, sendo a pretensão da embargante de obter a rediscussão integral do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgado recente, firmou entendimento de que "os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente".
No que concerne ao pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 160829216), entendo que, embora a embargante busque nitidamente a rediscussão do mérito e a revaloração de provas, o que demonstra o descabimento do recurso, não se pode afirmar, com a segurança necessária, que a oposição tenha sido movida por intuito meramente protelatório.
A embargante sustenta teses que, embora improcedentes, encontram-se formalmente amparadas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se configurando o abuso processual ou a litigância de má-fé que justificariam a condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido, a Súmula 98 do STJ estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", e a jurisprudência é pacífica em exigir fundamentação concreta do caráter protelatório para a imposição da multa (CPC, art. 1.026, § 2º), o que não se verifica no caso concreto com a clareza necessária.
Por tais razões, deixo de aplicar a multa requerida. 1.3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por INÊS ALVES NETA (ID 158081373), por tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a Sentença de ID 157001592 em todos os seus termos, pelos seguintes fundamentos sintéticos: a) Não há omissão a ser suprida, pois a sentença enfrentou de forma minuciosa, direta e exaustiva todas as provas produzidas pelas partes, analisando expressamente as fotografias de redes sociais (IDs 44796903, 44796905, 44796906, 44796909, 44796912, 44796917, 44796919 e outras) e a proposta de financiamento de julho de 2020 (ID 44796901), valorando-as em sentido contrário ao interesse da embargante, o que não configura vício de julgamento, mas legítimo exercício do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC); b) Não há contradição a ser eliminada, pois a sentença estabeleceu premissa jurídica geral coerente (bens posteriores à separação são particulares) e, com base no exame do caso concreto, reconheceu exceção devidamente justificada (aquisição conjunta deliberada do apartamento nº 3702), não havendo conflito entre os fundamentos e o dispositivo; c) Não há obscuridade a ser esclarecida, pois a sentença foi clara, objetiva e detalhada ao tratar de cada bem controvertido (fundo de investimento Bradesco, veículo Jeep Compass e apartamento 1801), explicitando as razões de fato e de direito que levaram à exclusão de cada um deles da partilha; d) A pretensão da embargante, conforme demonstrado, constitui nítido intuito de rediscussão do mérito e revaloração das provas já apreciadas, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 2.833.076/SP; EDcl no AgInt no AREsp 2.101.472/MG; EDcl no AREsp 2.644.934/RJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (Embargos de Declaração nº 0804930-44.2017.8.15.0000; Embargos de Declaração nº 0802632-45.2018.8.15.0000), razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pela parte embargada, por não vislumbrar, com a clareza necessária, o intuito manifestamente protelatório que justificaria a condenação.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para as providências complementares relativas ao cumprimento da sentença, se necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADO, DA
SENTENÇA
DE ID. 157001592
Tendo em vista a certidão de ID 113747746, designe-se nova data de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 04 de setembro do corrente ano, pelas 09:00 horas, observando as determinações já contidas na decisão do ID 105264915 e conforme pauta deste Juízo.
Intimem-se as partes através de seus advogados para comparecerem à audiência redesignada para o dia 06/05/2025, ás 10:30, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Intimem-se as partes através de seus advogados para comparecerem à audiência redesignada para o dia 06/05/2025, ás 10:30, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.