Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804133-92.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. E. S. F., D. G. S. F., A.
C. D. S. S. Nome: A. E. S. F. Endereço: Rua Ana Maria Palitot Ramalho_**, 119, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 Nome: D. G. S. F. Endereço: Rua Ana Maria Palitot Ramalho_**, 119, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 Nome: A.
C. D. S. S. Endereço: R ANA MARIA PALITOT RAMALHO, 119, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 REU: S. H. F. D. S. Nome: S. H. F. D. S. Endereço: R COMERCIANTE SEVERINO RUFINO DA CRUZ, 440, (Lot C Sul), GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-365
Vistos, etc. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo constante na petição de ID ID 123001946 - Pág. 1/3, em consonância com o parecer ministerial de ID 123505623, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804133-92.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. E. S. F., D. G. S. F., A.
C. D. S. S. Nome: A. E. S. F. Endereço: Rua Ana Maria Palitot Ramalho_**, 119, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 Nome: D. G. S. F. Endereço: Rua Ana Maria Palitot Ramalho_**, 119, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 Nome: A.
C. D. S. S. Endereço: R ANA MARIA PALITOT RAMALHO, 119, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 REU: S. H. F. D. S. Nome: S. H. F. D. S. Endereço: R COMERCIANTE SEVERINO RUFINO DA CRUZ, 440, (Lot C Sul), GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-365
Vistos, etc. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo constante na petição de ID ID 123001946 - Pág. 1/3, em consonância com o parecer ministerial de ID 123505623, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804133-92.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. E. S. F., D. G. S. F., A.
C. D. S. S. Nome: A. E. S. F. Endereço: Rua Ana Maria Palitot Ramalho_**, 119, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 Nome: D. G. S. F. Endereço: Rua Ana Maria Palitot Ramalho_**, 119, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 Nome: A.
C. D. S. S. Endereço: R ANA MARIA PALITOT RAMALHO, 119, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 REU: S. H. F. D. S. Nome: S. H. F. D. S. Endereço: R COMERCIANTE SEVERINO RUFINO DA CRUZ, 440, (Lot C Sul), GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-365
Vistos, etc. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo constante na petição de ID ID 123001946 - Pág. 1/3, em consonância com o parecer ministerial de ID 123505623, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804133-92.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. E. S. F., D. G. S. F., A.
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Vistos, etc. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo constante na petição de ID ID 123001946 - Pág. 1/3, em consonância com o parecer ministerial de ID 123505623, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804133-92.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. E. S. F., D. G. S. F., A.
C. D. S. S. Nome: A. E. S. F. Endereço: Rua Ana Maria Palitot Ramalho_**, 119, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 Nome: D. G. S. F. Endereço: Rua Ana Maria Palitot Ramalho_**, 119, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 Nome: A.
C. D. S. S. Endereço: R ANA MARIA PALITOT RAMALHO, 119, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-230 REU: S. H. F. D. S. Nome: S. H. F. D. S. Endereço: R COMERCIANTE SEVERINO RUFINO DA CRUZ, 440, (Lot C Sul), GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-365
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto às pretensões liminares veiculadas por meio da inicial: A. E. S. F. e D. G. S. F., menores impúberes, representados por sua genitora, A.
C. D. S. S., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA em face de SEBASTIÃO HERBERTH FARIAS DA SILVA, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) do relacionamento amoroso entre os contendentes, sobreveio o nascimento dos infantes A. E. S. F. e D. G. S. F.;
2) por ocasião da separação fática, “foi acordado entre as partes que o Requerido auxiliaria na manutenção dos Autores com a quantia que fosse suficiente para manter a subsistência das crianças [...] para o requerido cumprir voluntariamente com a sua obrigação a genitora precisa se desgastar, ouvir muitos absurdos e até ameaças”, quadro situacional que “vem causando muitos problemas psicológicos, e até medo de que o requerido cumpra com suas ameaças”;
3) no caso presente, “a fim de que as crianças detenham uma vida digna com aquele que possa lhe prover as melhores condições”, afigura-se inviável a regulamentação da guarda na modalidade compartilhada, “afinal, se os pais não possuem uma relação saudável, não terão condições de conduzir uma guarda compartilhada”;
4) o alimentante, ora demandado, exerce a ocupação profissional de garçom, pela qual aufere rendimentos, em média, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E, ao final, ao requerer tutela de urgência, formulou uma dupla prestação juridisdicional: a) a fixação da obrigação alimentar em benefício dos filhos menores no importe de 40% (quarenta por cento) incidentes sobre os rendimentos brutos dos alimentante; b) que fosse deferida a guarda provisória em seu favor, na modalidade unilateral.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 115602259 - Pág. 1/115602259 - Pág.
10. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões.
Decido. a) No que pertine à assistência alimentar a ser arbitrada em favor dos filhos menores: Considerando-se os teores das certidões de nascimento de IDs 115602259 - Pág. 3 e 115602259 - Pág. 4, que comprovam as relações jurídicas de paternidade atribuídas ao promovido na inicial, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos: AGÊNCIA: 3487; CONTA POUPANÇA: 866801215-9. b) No que concerne ao pedido de concessão da guarda provisória unilateral: Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. Não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar de guarda inaudita altera pars diante da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses dos menores sem que, antes, seja oportunizado o contraditório à parte adversa.
Com efeito, a ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
III) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
1) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 28/08/2025 às 09:50 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no térreo do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
2) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
3) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
4) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do promovido; Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes; b) de ofício determinando que o órgão empregador proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, com consequente repasse para conta bancária da genitora dos alimentandos: AGÊNCIA: 3487; CONTA POUPANÇA: 866801215-9.
João Pessoa, 4 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25070315120307600000108434443