Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia] AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS.
EXTINÇÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva.
5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KELPER STANCIOLI FARIA
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia] AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS.
EXTINÇÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva.
5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEBSON ALMEIDA LOPES
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia] AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS.
EXTINÇÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva.
5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NERTRAN PIRES MILFONT
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia] AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS.
EXTINÇÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva.
5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia] AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS.
EXTINÇÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva.
5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia] AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS.
EXTINÇÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva.
5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia] AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS.
EXTINÇÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva.
5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar / Assembleia] AUTOR: KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER e outros RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE e outros S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RÉUS.
EXTINÇÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Kecia Michelle da Silva Dekeyser, Kelper Stancioli Faria, Clebson Almeida Lopes e Nertran Pires Milfont ajuizaram ação em face de Condomínio do Edifício Maria Sophie, Mauro Ferreira Correa da Silva, Servicom Serviços e Administração de Condomínios Ltda e Eronildo Rodrigues dos Santos. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência da ação formulada pelos autores sem a anuência dos réus, considerando a ausência de contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação de desistência pelos autores demonstra inequivocamente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
4. A anuência da parte promovida é desnecessária quando não houver sido oferecida contestação, conforme interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu apenas após apresentada a peça defensiva.
5. Não havendo resistência formalizada pela parte ré, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelos autores.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 123928451, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar, Assembléia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC
II - SALA 02 Data: 24/09/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER E OUTROS opuseram Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de Id. 106875891, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada realizado pelos autores. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou omissão e contradição na apreciação dos fatos quanto à nulidade da assembleia condominial, bem como no preenchimento dos requisitos de concessão de tutela de urgência.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconsiderar a decisão proferida e conceder a tutela requerida.
É o relatório.
Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A decisão foi clara em sua fundamentação, reconhecendo que a concessão da tutela pleiteada não é possível neste momento processual, pois, caso concedida, poderá trazer prejuízos. No presente caso, o que se vislumbra é um pedido de antecipação do próprio julgamento da ação sem que as partes contrárias sejam ouvidas, o que não condiz com os princípios do processo civil.
Ante o exposto, a parte embargante não demonstrou o cabimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, buscando tão somente a reconsideração da decisão proferida, não sendo este o meio adequado para tal finalidade. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada.
Intime-se a parte desta decisão. Proceda-se com o cumprimento das determinações da decisão de Id. 106875891. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEBSON ALMEIDA LOPES
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER E OUTROS opuseram Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de Id. 106875891, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada realizado pelos autores. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou omissão e contradição na apreciação dos fatos quanto à nulidade da assembleia condominial, bem como no preenchimento dos requisitos de concessão de tutela de urgência.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconsiderar a decisão proferida e conceder a tutela requerida.
É o relatório.
Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A decisão foi clara em sua fundamentação, reconhecendo que a concessão da tutela pleiteada não é possível neste momento processual, pois, caso concedida, poderá trazer prejuízos. No presente caso, o que se vislumbra é um pedido de antecipação do próprio julgamento da ação sem que as partes contrárias sejam ouvidas, o que não condiz com os princípios do processo civil.
Ante o exposto, a parte embargante não demonstrou o cabimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, buscando tão somente a reconsideração da decisão proferida, não sendo este o meio adequado para tal finalidade. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada.
Intime-se a parte desta decisão. Proceda-se com o cumprimento das determinações da decisão de Id. 106875891. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573).
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573).
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573).
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573).
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573).
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573).
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573).
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação pelos autores pode ser homologada independentemente da anuência dos réus quando não houver sido apresentada contestação, nos termos da interpretação a contrário sensu do art. 485, VIII, § 4º, do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES e NERTRAN PIRES MILFONT ajuizaram a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVICOS E ADMINSTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA e ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, os autores manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnaram pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro (ID 123613573).
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte promovida, uma vez que não foi oferecida contestação, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA dos demandantes, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KELPER STANCIOLI FARIA
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 123928451, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEBSON ALMEIDA LOPES
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 123928451, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NERTRAN PIRES MILFONT
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 123928451, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Ler na íntegra
Recolher
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KELPER STANCIOLI FARIA
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER E OUTROS opuseram Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de Id. 106875891, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada realizado pelos autores. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou omissão e contradição na apreciação dos fatos quanto à nulidade da assembleia condominial, bem como no preenchimento dos requisitos de concessão de tutela de urgência.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconsiderar a decisão proferida e conceder a tutela requerida.
É o relatório.
Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A decisão foi clara em sua fundamentação, reconhecendo que a concessão da tutela pleiteada não é possível neste momento processual, pois, caso concedida, poderá trazer prejuízos. No presente caso, o que se vislumbra é um pedido de antecipação do próprio julgamento da ação sem que as partes contrárias sejam ouvidas, o que não condiz com os princípios do processo civil.
Ante o exposto, a parte embargante não demonstrou o cabimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, buscando tão somente a reconsideração da decisão proferida, não sendo este o meio adequado para tal finalidade. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada.
Intime-se a parte desta decisão. Proceda-se com o cumprimento das determinações da decisão de Id. 106875891. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Ler na íntegra
Recolher
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NERTRAN PIRES MILFONT
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804136-53.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER E OUTROS opuseram Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de Id. 106875891, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada realizado pelos autores. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou omissão e contradição na apreciação dos fatos quanto à nulidade da assembleia condominial, bem como no preenchimento dos requisitos de concessão de tutela de urgência.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconsiderar a decisão proferida e conceder a tutela requerida.
É o relatório.
Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A decisão foi clara em sua fundamentação, reconhecendo que a concessão da tutela pleiteada não é possível neste momento processual, pois, caso concedida, poderá trazer prejuízos. No presente caso, o que se vislumbra é um pedido de antecipação do próprio julgamento da ação sem que as partes contrárias sejam ouvidas, o que não condiz com os princípios do processo civil.
Ante o exposto, a parte embargante não demonstrou o cabimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, buscando tão somente a reconsideração da decisão proferida, não sendo este o meio adequado para tal finalidade. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada.
Intime-se a parte desta decisão. Proceda-se com o cumprimento das determinações da decisão de Id. 106875891. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KECIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por KÉCIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES E O ESPÓLIO DE NERTRAN PIRES MILFONT em face DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA E ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Alegaram os autores que, em 17/01/2025, foi regularmente realizada Assembleia Geral Ordinária do condomínio, ocasião em que foram eleitos novos membros da administração condominial, incluindo a autora Kécia Michelle da Silva Dekeyser, como síndica. Entretanto, o então síndico, Mauro Ferreira Correa da Silva, teria convocado nova assembleia para o dia 30/01/2025, com o suposto objetivo de anular ou retificar as deliberações anteriores, sem fundamento legal para tanto.
Sustentam que a nova convocação é irregular e que a realização da assembleia posterior violaria a vontade da coletividade condominial. Alegaram, ainda, que a ata da assembleia de 17/01/2025 não foi divulgada dentro do prazo previsto na convenção, o que caracterizaria infração às normas internas. Com esses fundamentos, requereram a concessão da tutela de urgência para suspensão da assembleia convocada para o dia 30/01/2025, além da proibição de Mauro Ferreira Correa da Silva praticar atos administrativos em nome do condomínio.
É o breve relatório.
Decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível. Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
A alegação dos autores de que a assembleia de 30/01/2025 teria sido convocada sem respaldo legal deve ser analisada à luz das normas condominiais e dos fatos subjacentes. No entanto, neste juízo preliminar, não há elementos suficientes para reconhecer, de plano, a nulidade da convocação. A convenção condominial, que rege as relações entre os condôminos, pode prever hipóteses em que o síndico tenha prerrogativa para convocar novas assembleias, especialmente em casos de impugnação de deliberações anteriores.
Assim, a validade do ato convocatório e a suposta ilegalidade do exercício de poder pelo atual síndico demandam instrução probatória, inviabilizando a concessão da medida de urgência neste momento. A eventual realização da assembleia não gera risco imediato ou irreversível aos direitos dos autores, pois eventuais deliberações ilegais poderão ser posteriormente anuladas, caso reste comprovada sua irregularidade.
O direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente, exigem que a parte adversa seja ouvida antes de qualquer medida extrema que suspenda atos administrativos internos do condomínio. Do mesmo modo, há alegações de nulidades na assembleia de 17/01/2025 que precisam ser debatidas entre os próprios condôminos, sendo este o espaço adequado para o exame coletivo da regularidade dos atos praticados.
Impedir, desde já, a realização da assembleia de 30/01/2025 pode cercear o direito dos condôminos de discutir e resolver internamente os conflitos relativos à administração do condomínio. Ademais, impedir a realização da assembleia sem uma análise mais aprofundada dos fatos poderia causar prejuízo à gestão condominial, que depende de reuniões deliberativas para assegurar o funcionamento do condomínio.
Diante da ausência de elementos que comprovem de maneira inequívoca a ilegalidade do ato impugnado e considerando que eventual nulidade pode ser reconhecida no decorrer da instrução processual, não se verifica, neste momento, a necessidade de concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KELPER STANCIOLI FARIA
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por KÉCIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES E O ESPÓLIO DE NERTRAN PIRES MILFONT em face DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA E ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Alegaram os autores que, em 17/01/2025, foi regularmente realizada Assembleia Geral Ordinária do condomínio, ocasião em que foram eleitos novos membros da administração condominial, incluindo a autora Kécia Michelle da Silva Dekeyser, como síndica. Entretanto, o então síndico, Mauro Ferreira Correa da Silva, teria convocado nova assembleia para o dia 30/01/2025, com o suposto objetivo de anular ou retificar as deliberações anteriores, sem fundamento legal para tanto.
Sustentam que a nova convocação é irregular e que a realização da assembleia posterior violaria a vontade da coletividade condominial. Alegaram, ainda, que a ata da assembleia de 17/01/2025 não foi divulgada dentro do prazo previsto na convenção, o que caracterizaria infração às normas internas. Com esses fundamentos, requereram a concessão da tutela de urgência para suspensão da assembleia convocada para o dia 30/01/2025, além da proibição de Mauro Ferreira Correa da Silva praticar atos administrativos em nome do condomínio.
É o breve relatório.
Decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEBSON ALMEIDA LOPES
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por KÉCIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES E O ESPÓLIO DE NERTRAN PIRES MILFONT em face DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA E ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Alegaram os autores que, em 17/01/2025, foi regularmente realizada Assembleia Geral Ordinária do condomínio, ocasião em que foram eleitos novos membros da administração condominial, incluindo a autora Kécia Michelle da Silva Dekeyser, como síndica. Entretanto, o então síndico, Mauro Ferreira Correa da Silva, teria convocado nova assembleia para o dia 30/01/2025, com o suposto objetivo de anular ou retificar as deliberações anteriores, sem fundamento legal para tanto.
Sustentam que a nova convocação é irregular e que a realização da assembleia posterior violaria a vontade da coletividade condominial. Alegaram, ainda, que a ata da assembleia de 17/01/2025 não foi divulgada dentro do prazo previsto na convenção, o que caracterizaria infração às normas internas. Com esses fundamentos, requereram a concessão da tutela de urgência para suspensão da assembleia convocada para o dia 30/01/2025, além da proibição de Mauro Ferreira Correa da Silva praticar atos administrativos em nome do condomínio.
É o breve relatório.
Decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NERTRAN PIRES MILFONT
Advogado
LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB 11005/PB)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por KÉCIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES E O ESPÓLIO DE NERTRAN PIRES MILFONT em face DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA E ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Alegaram os autores que, em 17/01/2025, foi regularmente realizada Assembleia Geral Ordinária do condomínio, ocasião em que foram eleitos novos membros da administração condominial, incluindo a autora Kécia Michelle da Silva Dekeyser, como síndica. Entretanto, o então síndico, Mauro Ferreira Correa da Silva, teria convocado nova assembleia para o dia 30/01/2025, com o suposto objetivo de anular ou retificar as deliberações anteriores, sem fundamento legal para tanto.
Sustentam que a nova convocação é irregular e que a realização da assembleia posterior violaria a vontade da coletividade condominial. Alegaram, ainda, que a ata da assembleia de 17/01/2025 não foi divulgada dentro do prazo previsto na convenção, o que caracterizaria infração às normas internas. Com esses fundamentos, requereram a concessão da tutela de urgência para suspensão da assembleia convocada para o dia 30/01/2025, além da proibição de Mauro Ferreira Correa da Silva praticar atos administrativos em nome do condomínio.
É o breve relatório.
Decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível. Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
A alegação dos autores de que a assembleia de 30/01/2025 teria sido convocada sem respaldo legal deve ser analisada à luz das normas condominiais e dos fatos subjacentes. No entanto, neste juízo preliminar, não há elementos suficientes para reconhecer, de plano, a nulidade da convocação. A convenção condominial, que rege as relações entre os condôminos, pode prever hipóteses em que o síndico tenha prerrogativa para convocar novas assembleias, especialmente em casos de impugnação de deliberações anteriores.
Assim, a validade do ato convocatório e a suposta ilegalidade do exercício de poder pelo atual síndico demandam instrução probatória, inviabilizando a concessão da medida de urgência neste momento. A eventual realização da assembleia não gera risco imediato ou irreversível aos direitos dos autores, pois eventuais deliberações ilegais poderão ser posteriormente anuladas, caso reste comprovada sua irregularidade.
O direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente, exigem que a parte adversa seja ouvida antes de qualquer medida extrema que suspenda atos administrativos internos do condomínio. Do mesmo modo, há alegações de nulidades na assembleia de 17/01/2025 que precisam ser debatidas entre os próprios condôminos, sendo este o espaço adequado para o exame coletivo da regularidade dos atos praticados.
Impedir, desde já, a realização da assembleia de 30/01/2025 pode cercear o direito dos condôminos de discutir e resolver internamente os conflitos relativos à administração do condomínio. Ademais, impedir a realização da assembleia sem uma análise mais aprofundada dos fatos poderia causar prejuízo à gestão condominial, que depende de reuniões deliberativas para assegurar o funcionamento do condomínio.
Diante da ausência de elementos que comprovem de maneira inequívoca a ilegalidade do ato impugnado e considerando que eventual nulidade pode ser reconhecida no decorrer da instrução processual, não se verifica, neste momento, a necessidade de concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível. Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
A alegação dos autores de que a assembleia de 30/01/2025 teria sido convocada sem respaldo legal deve ser analisada à luz das normas condominiais e dos fatos subjacentes. No entanto, neste juízo preliminar, não há elementos suficientes para reconhecer, de plano, a nulidade da convocação. A convenção condominial, que rege as relações entre os condôminos, pode prever hipóteses em que o síndico tenha prerrogativa para convocar novas assembleias, especialmente em casos de impugnação de deliberações anteriores.
Assim, a validade do ato convocatório e a suposta ilegalidade do exercício de poder pelo atual síndico demandam instrução probatória, inviabilizando a concessão da medida de urgência neste momento. A eventual realização da assembleia não gera risco imediato ou irreversível aos direitos dos autores, pois eventuais deliberações ilegais poderão ser posteriormente anuladas, caso reste comprovada sua irregularidade.
O direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente, exigem que a parte adversa seja ouvida antes de qualquer medida extrema que suspenda atos administrativos internos do condomínio. Do mesmo modo, há alegações de nulidades na assembleia de 17/01/2025 que precisam ser debatidas entre os próprios condôminos, sendo este o espaço adequado para o exame coletivo da regularidade dos atos praticados.
Impedir, desde já, a realização da assembleia de 30/01/2025 pode cercear o direito dos condôminos de discutir e resolver internamente os conflitos relativos à administração do condomínio. Ademais, impedir a realização da assembleia sem uma análise mais aprofundada dos fatos poderia causar prejuízo à gestão condominial, que depende de reuniões deliberativas para assegurar o funcionamento do condomínio.
Diante da ausência de elementos que comprovem de maneira inequívoca a ilegalidade do ato impugnado e considerando que eventual nulidade pode ser reconhecida no decorrer da instrução processual, não se verifica, neste momento, a necessidade de concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível. Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
A alegação dos autores de que a assembleia de 30/01/2025 teria sido convocada sem respaldo legal deve ser analisada à luz das normas condominiais e dos fatos subjacentes. No entanto, neste juízo preliminar, não há elementos suficientes para reconhecer, de plano, a nulidade da convocação. A convenção condominial, que rege as relações entre os condôminos, pode prever hipóteses em que o síndico tenha prerrogativa para convocar novas assembleias, especialmente em casos de impugnação de deliberações anteriores.
Assim, a validade do ato convocatório e a suposta ilegalidade do exercício de poder pelo atual síndico demandam instrução probatória, inviabilizando a concessão da medida de urgência neste momento. A eventual realização da assembleia não gera risco imediato ou irreversível aos direitos dos autores, pois eventuais deliberações ilegais poderão ser posteriormente anuladas, caso reste comprovada sua irregularidade.
O direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente, exigem que a parte adversa seja ouvida antes de qualquer medida extrema que suspenda atos administrativos internos do condomínio. Do mesmo modo, há alegações de nulidades na assembleia de 17/01/2025 que precisam ser debatidas entre os próprios condôminos, sendo este o espaço adequado para o exame coletivo da regularidade dos atos praticados.
Impedir, desde já, a realização da assembleia de 30/01/2025 pode cercear o direito dos condôminos de discutir e resolver internamente os conflitos relativos à administração do condomínio. Ademais, impedir a realização da assembleia sem uma análise mais aprofundada dos fatos poderia causar prejuízo à gestão condominial, que depende de reuniões deliberativas para assegurar o funcionamento do condomínio.
Diante da ausência de elementos que comprovem de maneira inequívoca a ilegalidade do ato impugnado e considerando que eventual nulidade pode ser reconhecida no decorrer da instrução processual, não se verifica, neste momento, a necessidade de concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito