Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804154-68.2025.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório]. AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA ALVES. REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO
O pedido de remarcação de audiência de conciliação formulado pela parte autora merece acolhimento, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte enfrentou dificuldades reais no acesso ao link da sessão de conciliação virtual, impossibilitando sua participação na audiência. O princípio da ampla defesa e do contraditório deve ser garantido, permitindo que a parte possa efetivamente participar do processo, especialmente nas fases de tentativa de conciliação, que têm caráter fundamental na resolução consensual do litígio.
A dificuldade de acesso apresentada pela parte autora é legítima, e considerando a relevância da audiência de conciliação, o deferimento da remarcação é a medida mais adequada para assegurar a efetiva participação e a boa condução do feito.
Posto isso, defiro o pedido de remarcação da audiência de conciliação, ficando a parte autora ciente de que, na hipótese de novas dificuldades de acesso, deverá comparecer ao CEJUSC de Mangabeira para receber o devido suporte técnico e garantir sua participação plena na sessão de conciliação. Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intimar o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência. Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A carta expedida para a parte demandada deve ser de citação e intimação, e deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO