Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 103152964.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 103152964.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 103152964.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 103152964.
ISTO POSTO, e tudo do que consta dos autos e princípios atinentes à espécie, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e via de consequência Acolho-os para integrando a decisão, passe a constar que quanto ao pedido de decretação do divórcio, reserva este juízo a apreciação, após a audição da parte adversa. No mais, mantidos os demais termos da decisão atacada como lançados, para que produza seus efeitos legais.
Abra-se vista a Representante do Ministério Público para parecer, quanto ao pedido autoral de tutela de urgência com relação à guarda da prole mirim.
ISTO POSTO, e tudo do que consta dos autos e princípios atinentes à espécie, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e via de consequência Acolho-os para integrando a decisão, passe a constar que quanto ao pedido de decretação do divórcio, reserva este juízo a apreciação, após a audição da parte adversa. No mais, mantidos os demais termos da decisão atacada como lançados, para que produza seus efeitos legais.
Abra-se vista a Representante do Ministério Público para parecer, quanto ao pedido autoral de tutela de urgência com relação à guarda da prole mirim.
ISTO POSTO, e tudo do que consta dos autos e princípios atinentes à espécie, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e via de consequência Acolho-os para integrando a decisão, passe a constar que quanto ao pedido de decretação do divórcio, reserva este juízo a apreciação, após a audição da parte adversa. No mais, mantidos os demais termos da decisão atacada como lançados, para que produza seus efeitos legais.
Abra-se vista a Representante do Ministério Público para parecer, quanto ao pedido autoral de tutela de urgência com relação à guarda da prole mirim.