Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0804159-30.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Calúnia, Difamação, Injúria] APELANTE: SUANA GUARANI DE MELO - Advogado do(a) APELANTE: NATALIA LUCIENE GUEDES - PB30192-A APELADO: JOSINALDO AURELIANO, MAXWELL FRANCIS DO NASCIMENTO MATIAS, SOLANGE DE ALMEIDA COSTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. VÍCIO NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. ART. 44 DO CPP. PRAZO DECADENCIAL PARA SANAÇÃO DO VÍCIO. ART. 38 DO CPP. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS O PRAZO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 44 do CPP exige que a procuração outorgada ao advogado para o oferecimento da queixa-crime contenha poderes especiais, com indicação do nome do querelado e menção ao fato criminoso. - O vício na representação processual é sanável, porém exclusivamente dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP. - No caso concreto, não foi apresentada procuração válida, dentro do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da decadência, impondo-se a manutenção da declaração de extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal (Id. 39870998) manejada por SUANA GUARANI DE MELO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Da Capital (Id. 39870995), que, declarou extinta a punibilidade pela decadência (art. 107, inciso IV, do CP) de SOLANGE DE ALMEIDA COSTA, JOSINALDO AURELIANO e MAXWELL FRANCIS DO NASCIMENTO MATIAS. Nas razões recursais, Id. 39870998, a recorrente aduz que extinguir a punibilidade com base em formalidade que não comprometeu a validade do processo significaria privilegiar o formalismo excessivo em detrimento da efetividade da justiça penal.
Afirma que o vício na representação processual não configura causa de extinção da punibilidade, por se tratar de irregularidade formal sanável, conforme os arts. 44, 563 e 568 do Código de Processo Penal. Requer seja afastada a decadência, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal privada, reconhecendo-se a validade e eficácia da queixa-crime oferecida em 04/04/2024, bem como da tempestividade do exercício do direito de ação.
Contrarrazões apresentadas pelos querelados SOLANGE DE ALMEIDA COSTA e MAXWELL FRANCIS DO NASCIMENTO MATIAS (Id. 39871001); JOSINALDO AURELIANO (Id. 39871002) e pelo Ministério Público a quo (Id. 39871004), pugnando pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a D. Procuradora de Justiça emitiu parecer de Id 40636337, opinando pela manutenção da sentença e não provimento do recurso apelatório.
É o relatório.
VOTO
Trata-se recurso apelatório, interposto por Suana Guarani de Melo, em face da sentença que, com suporte no art. 107, IV, do CP, declarou extinta a punibilidade dos querelados, em virtude da ocorrência da decadência do direito de queixa. A queixa-crime narra, em síntese, que a querelante SUANA GUARANI DE MELO é escrivã de Polícia Civil, ex-presidente da ASPOL-PB, por dois mandatos, e atual Vice-presidente da entidade.
Relata a peça inaugural que, no contexto do processo eleitoral interno da ASPOLPB, destinado à composição da Diretoria para o triênio 2024–2027, período em que a querelante concorria ao cargo de Presidente, essa teria sido, reiteradamente, alvo de imputações falsas de natureza criminal, supostamente veiculadas pelos querelados, com o propósito de macular sua imagem pessoal e funcional perante seus pares e eleitores.
Conforme descrito na inicial, os fatos teriam ocorrido em 09 de março de 2024, no grupo de WhatsApp denominado “Unidos por uma Nova ASPOL”, administrado pelo querelado JOSINALDO AURELIANO, ambiente virtual no qual teriam sido publicadas mensagens ofensivas à honra da querelante. Segundo a narrativa, a primeira manifestação relevante partiu da querelada SOLANGE, a qual, ao comentar fotografia da querelante ao lado do Governador do Estado da Paraíba, João Azevêdo, afirmou: “Isso e uma traíra enganou mentiu ainda mente, ela do lago de João Azevedo e mentindo”.
Na sequência, o querelado MAXWELL MATIAS respondeu à referida postagem, declarando: “ainda faz campanha irregular usando as redes sociais da ASPOL”. A querelada SOLANGE, por sua vez, acrescentou: “SÓ pensa nela, todos já sabem e no bolso dela que ganha mais que vcs todos que estão já ativa”. Em continuidade, o querelado MAXWELL MATIAS replicou: “E em ano de eleição mentindo dizendo que fez isso e aquilo...
SÓ besta para acreditar viu”. Ainda conforme a exordial, o referido querelado avançou para imputação considerada mais grave, ao divulgar imagem contendo fotografia da querelante, acompanhada de informação acerca de valores supostamente recebidos a título de fundo eleitoral em campanha para o cargo de Deputada Federal, afirmando: “Botou só isso no bolso. 326 mil”. A querelada SOLANGE, dando prosseguimento às acusações, declarou: “Comeu tudo não ajudou nem o povo que deu apoio a ela, por isso defende o João com certeza vem a próxima pra comer mais”.
Em momento posterior, reiterou as manifestações ofensivas, ao afirmar: “De besta não tem nada, ainda vai para frente da granja do governo, pra dizer que está dando apoio isso e uma mentirosa”. Por fim, foi relatado que o querelado JOSINALDO AURELIANO, administrador do grupo virtual, teria aderido às imputações anteriormente lançadas, atribuindo à querelante suposto uso indevido da instituição, ao consignar: “Exato.
Esse é um ponto que demonstra a falta de isonomia e nenhum respeito pelos princípios constitucionais. Atuaremos para promover a reforma do Estatuto para combater esse tipo de atitude”. A Queixa-Crime foi recebida em 12 de junho de 2025 (ID 114365470). Compulsando os autos, verifica-se que a suposta prática dos crimes dos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, §2º, todos do Código Penal, ocorreu no dia 09 de março de 2024.
A ação foi proposta, acompanhado de procuração, em 04 de abril de 2024, todavia, referido instrumento procuratório fazia menção a fatos e a pessoas diversas daquelas narradas na inicial acusatória, revelando-se, absolutamente, inepto para instrumentalizar, de forma válida, a ação penal privada. Devidamente intimada, a regularização do mandato somente ocorreu em 10 de fevereiro de 2025, quando já consumada a decadência, em 08 de setembro de 2024, considerando que os fatos e a ciência da autoria ocorreram em 09 de março de 2024.
Ora, nos termos do art. 44 do CPP, o instrumento de mandato outorgado ao advogado do querelante, em hipóteses de ação penal privada, deve atender as exigências contidas no dispositivo legal indicado, in verbis: Art.
44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. A inobservância do referido comando, igualmente sabido, é vício de natureza sanável, desde que assim seja, com observância do prazo – decadencial – de 06 (seis) meses, de que trata o art. 38, do mesmo Código de Processo Penal.
Na vertente hipótese, a procuração, nos termos do art. 44 do CPP, foi apresentada em 10/02/2025 (Id. 39870942), fora do interregno decadencial, uma vez que os fatos desencadeadores da deflagração da queixa-crime ocorreram em 09/03/2024, ex vi do relato da inicial, distribuída precisamente em 04 de abril de 2024, conforme verifica da exordial de Id. 39870558. Sobre a matéria, a jurisprudência assim se posiciona: "O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal" (STJ.
AgRg. no REsp. n.º 1.847.550/SP. Relª. Minª. Laurita Vaz. 6ª T. J. em 19.05.2020. DJe, edição do dia 02.06.2020); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg. no REsp. n.º 1.978.298/CE (2021/0408937-0). Relª. Minª. Laurita Vaz. 6ª T. J. em 28.02.2023. DJe, edição do dia 09.03.2023); “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA AGENTE. DECADÊNCIA. PROCURAÇÃO. VÍCIOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. VÍCIOS NA PROCURAÇÃO NÃO SUPRIDOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, apontando-se o nome do querelado e o resumo do fato criminoso.
Eventual vício na procuração pode ser sanado, mas apenas no curso do prazo decadencial. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que, rejeitando a queixa-crime oferecida em desfavor da recorrida, declarou extinta a punibilidade da agente.” (TJDFT. RESE n.º 0006595-16.2018.8.07.0001 (20.***.***/3007-00 DF). Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati. 2ª Turma Criminal. J. em 30.05.2019. DJE, edição do dia 03.06.2019, págs. 918/935).
Constata-se, portanto, que a controvérsia deduzida na presente impugnação não pode ser examinada, uma vez que o vício apontado na procuração foi sanado somente após o transcurso do prazo decadencial de seis meses, previsto para sua regularização. Ultrapassado esse marco temporal, resta inviabilizada qualquer discussão sobre a validade do mandato. Desse modo, a decisão recorrida não comporta modificação.
Consumada a decadência, impõe-se, de forma obrigatória, a declaração de extinção da punibilidade, diante da perda do direito de apresentar queixa. Pelos fundamentos delineados, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides) Vogais: Exmo.
Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho) Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exma. Procuradora Maria Ferreira Lopes Roseno. João Pessoa, 31 de março de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Virtual (23 a 30.03.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00 , até 30 de Março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0804159-30.2024.8.15.2002 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO:[Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU:J. A. e outros (2) VISTAS ÀS DEFESAS Nesta data, fica a Defesa intimada do(a)
DECISÃO, constante do ID 126046026. Dou fé. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 POLLYANNA DE SENA GONCALVES Técnico Judiciário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0804159-30.2024.8.15.2002 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO:[Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU:J. A. e outros (2) VISTAS ÀS DEFESAS Nesta data, fica a Defesa intimada do(a)
DECISÃO, constante do ID 125364526. Dou fé. João Pessoa, 20 de outubro de 2025 POLLYANNA DE SENA GONCALVES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0804159-30.2024.8.15.2002 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO:[Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU:J. A. e outros (2) VISTAS À DEFESA DA QUERELANTE Nesta data. fica a Defesa intimada do(a)
DESPACHO, constante no ID 122750967. Dou fé. João Pessoa, 4 de setembro de 2025 POLLYANNA DE SENA GONCALVES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0804159-30.2024.8.15.2002 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO:[Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU:J. A. e outros (2) VISTAS A DEFESA Nesta data, fica a Defesa intimada do(a)
DESPACHO, constante do ID 117448595. Dou fé. João Pessoa, 6 de agosto de 2025 POLLYANNA DE SENA GONCALVES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0804159-30.2024.8.15.2002 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO:[Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU:J. A. e outros (2) VISTAS A DEFESA Nesta data, fica a Defesa intimada do(a)
DESPACHO, constante do ID 117448595. Dou fé. João Pessoa, 6 de agosto de 2025 POLLYANNA DE SENA GONCALVES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0804159-30.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU: J. A. e outros (2)
DECISÃO
Vistos. Não constatando, de plano, qualquer causa de rejeição mencionada no art. 395 do CPP, RECEBO a QUEIXA-CRIME. CITEM-SE, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, constituindo advogado ou procurando a Defensoria Pública, se necessário. Informe-se que, se não for apresentada a defesa, em dez dias, será nomeado defensor para este fim. Conste do mandado que na resposta o(s) denunciado(a)(s) poderá(ao) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, inclusive com números de celular e email, para eventual audiência virtual, bem como requer sua(s) intimação(ões), quando necessário (art. 396-A), sob pena de nomeação de Defensor(es) Público(s) para fazer(em) a(s) sua(s) defesa(s), nos termos do 397 do § 2º do art. 396-A do CPP.
Decorrido o prazo sem resposta, fica desde já nomeada a Dra. Defensora Pública Fernanda Baltar (processo com dígito impar) ou a Dra. Hercília Maria Ramos Regis (processo com dígito par), para patrocinar a(s) defesa do(s) querelado(s), nos termos do art. 396, § 2º do CPP, com prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da(s) defesa(s) preliminar(es). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0804159-30.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU: J. A. e outros (2)
DECISÃO
Vistos. Não constatando, de plano, qualquer causa de rejeição mencionada no art. 395 do CPP, RECEBO a QUEIXA-CRIME. CITEM-SE, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, constituindo advogado ou procurando a Defensoria Pública, se necessário. Informe-se que, se não for apresentada a defesa, em dez dias, será nomeado defensor para este fim. Conste do mandado que na resposta o(s) denunciado(a)(s) poderá(ao) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, inclusive com números de celular e email, para eventual audiência virtual, bem como requer sua(s) intimação(ões), quando necessário (art. 396-A), sob pena de nomeação de Defensor(es) Público(s) para fazer(em) a(s) sua(s) defesa(s), nos termos do 397 do § 2º do art. 396-A do CPP.
Decorrido o prazo sem resposta, fica desde já nomeada a Dra. Defensora Pública Fernanda Baltar (processo com dígito impar) ou a Dra. Hercília Maria Ramos Regis (processo com dígito par), para patrocinar a(s) defesa do(s) querelado(s), nos termos do art. 396, § 2º do CPP, com prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da(s) defesa(s) preliminar(es). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0804159-30.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU: J. A. e outros (2)
DECISÃO
Vistos.
Vistos. Observo que o(a)(s) querelante(s) na inicial não se manifestou(ram) sobre o benefício previsto no art. 89, da Lei 9.99/95, em relação aos querelador. É cediço que existe corrente doutrinária e jurisprudencial a entender não se aplicar o referido instituto nos casos de ação privada, contudo, o STJ reiteradamente tem decido que o sursis processual é cabível neste tipo de ação. Inclusive o Pretório Excelso assim também já decidiu, apesar de haver corrente entendendo que a matéria estaria preclusa, se não pleiteada pelo querelado.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE . PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ . AUSÊNCIA.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO . HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n . 9.099/1995. Aplicação da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça .
2. A aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9 .099/1995, em se tratando de delitos cometidos em concurso formal, é feita a partir da aplicação da fração de aumento referente à quantidade de delitos praticados. No caso concreto, sendo 2 (dois) os delitos, aumenta-se a pena mínima abstratamente cominada na fração de 1/6 (um sexto). Inteligência da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça .
3. A pena mínima abstratamente prevista para o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal)é de 6 (seis) meses de detenção. Com o acréscimo de 1/3 (um terço) da causa de aumento do art . 141, inciso III, do mesmo Estatuto, vai a 8 (oito) meses de detenção. Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n . 9.099/1995.
4. No caso de ação penal privada, a legimitidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido . Precedentes desta Corte Superior.
5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la.
6 . Desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente - está extinta a punibilidade do Agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Como não houve recurso acusatório contra o acórdão que confirmou a sentença, em eventual nova condenação - caso não fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo ou o Agravante não a aceitasse -, as reprimendas não poderiam ser superiores àquelas fixadas na sentença ora anulada, pela vedação à reformatio in pejus indireta.
7. Para a reprimenda privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos (art . 109, inciso VI, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, em 02/05/2016. No mesmo prazo prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto) e a condenação acessória de reparação de danos morais (art. 118 do referido Códex) .
8. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis. (STJ - AgRg no AREsp: 1815689 PR 2021/0013371-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Assim, juntem-se os antecedentes dos querelados, em seguida, tendo em vista a pena mínima do(s) delito(s) constante(s) na inicial, para que no futuro não se alegue nulidade, abra-se vista ao(a)(s) querelante(s), por seu(sua)(s) advogado(a)(s), pelo prazo de 03 (três) dias, para que se manifeste sobre a concessão, ou não, aos querelados, do benefício previsto no art. 89, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito