Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Alvará expedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804179-53.2025.8.15.0331 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: [JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL - CPF: 073.***.***-56 (ADVOGADO), ANDRE TAVARES FERNANDES - CPF: 500.***.***-15 (AUTOR), DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES registrado(a) civilmente como DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES - CPF: 105.***.***-02 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.***.***-11 (ADVOGADO)] RÉU: REU: BANCO BRADESCO
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais formulada por ANDRE TAVARES FERNANDES, em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados e representados nos autos. As partes apresentaram petição pugnando pela homologação de acordo.
É o relatório.
Decido. As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação. Em caso de depósito voluntário, libere-se em favor do beneficiário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804179-53.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de ação proposta por ANDRÉ TAVARES FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” em sua conta corrente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora alega ter sofrido descontos entre junho de 2021 e fevereiro de 2022, sustentando ausência de previsão contratual e requerendo a cessação imediata dos lançamentos.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a inicial apresente elementos que poderão indicar possível irregularidade nas cobranças, não restou suficientemente comprovado o requisito do periculum in mora para justificar a intervenção provisória e imediata do juízo.
Os descontos mencionados não são contemporâneos, tendo ocorrido entre 2021 e 2022, não havendo prova de continuidade atual ou iminente prática de lançamento a justificar a urgência para suspensão imediata. Com efeito, mostra-se primordial a formação do contraditório nos autos, com a manifestação do réu e a colação de outros elementos de prova para melhor elucidação do caso. Assim, considerando o decurso temporal significativo e a ausência de elementos concretos a indicar risco atual e imediato ao direito invocado, concluo não preenchido o requisito previsto no artigo 300 do CPC, havendo necessidade de formação do contraditório para oportunização de defesa à parte demandada e dilação probatória necessária para esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Citese a parte requerida para responder à ação no prazo legal. Intimem-se. SANTA RITA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Cumpra-se. SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804179-53.2025.8.15.0331 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: [JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL - CPF: 073.***.***-56 (ADVOGADO), ANDRE TAVARES FERNANDES - CPF: 500.***.***-15 (AUTOR), DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES registrado(a) civilmente como DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES - CPF: 105.***.***-02 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.***.***-11 (ADVOGADO)] RÉU: REU: BANCO BRADESCO
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais formulada por ANDRE TAVARES FERNANDES, em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados e representados nos autos. As partes apresentaram petição pugnando pela homologação de acordo.
É o relatório.
Decido. As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação. Em caso de depósito voluntário, libere-se em favor do beneficiário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito