Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804182-07.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO
SENTENÇA
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: – Contratação comprovada. Depósito comprovado. Utilização do empréstimo – Dano moral inexistente – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: 008.***.***-29, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO C6 S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 31.***.***/0001-72, também devidamente qualificado, a fim de condenar a ré na devolução em dobro dos valores já pagos referente às parcelas de empréstimo consignado que não se reconhece e no pagamento de indenização por danos morais.
Na exordial, a autora ressalta que é analfabeta e depende exclusivamente de recursos financeiros provenientes de um amparo assistencial. Afirma que identificou desconto referente a um empréstimo que ela não reconhece ter contratado. Alega ainda que, foi abordada em sua residência por pessoas que se identificaram como funcionários do banco, oferecendo empréstimos. E embora essas pessoas tenham tirado uma foto da autora, ela afirma que não assinou nenhum documento e não demonstrou interesse na proposta.
Pelos fatos apresentados, requereu, a nulidade do contrato de empréstimo e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.152,00 (dez mil cento e cinquenta e dois reais) com sua devolução em dobro, a título de indenização por danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.152,00 (vinte mil centos e cinquenta e dois reais). Juntou documento pessoal, procurações e documentos comprobatórios (ID 75275060 a 75275069).
A promovida apresentou a sua peça contestatória (ID 77237870), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e o indeferimento da inicial. No mérito, o banco réu informou que a autora realizou um empréstimo consignado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 11/05/2022, no valor de R$ 15.478,03 (quinze mil quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos), que se deu de maneira formal, contendo a assinatura do representante da consumidora, captura da biometria facial e prova de vida, além do crédito do valor do empréstimo em conta corrente de titularidade da autora.
Ademais, argumenta que a contratação foi regular, sem qualquer irregularidade ou má-fé por parte da instituição financeira e defende a validade do contrato com base na documentação e nos procedimentos adotados para garantir a autenticidade e a segurança da contratação. Ao final requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da demanda. Acostou aos autos o estatuto da empresa, procuração e documentos comprobatórios (ID 77237876 a 77238255).
Juntada a Impugnação à Contestação (ID 85115261). Deferido o pedido de produção de prova para expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que apresentasse extrato bancário da conta de titularidade da autora apontada como conta destino que recebeu os empréstimos (ID 90982874). Juntada do extrato pelo Banco Bradesco S/A (ID 91374346). Encerrada a instrução probatória, vieram-me os conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da Ilegitimidade passiva Aduz a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e requer seja alterado o polo passivo para fazer constar a empresa responsável pelos produtos de empréstimo consignado, de razão social Banco C6 Consignados S.A., inscrita no CNPJ: 61.***.***/0001-86.
Não vejo razão alguma para indeferir a retificação do polo passivo, uma vez que as empresas em questão, fazem parte do mesmo grupo econômico, mas a segunda se prontificou à responsabilidade da demanda, bem como a parte autora não apresentou qualquer óbice em relação à retificação do polo para fazer constar o Banco C6 Consignados S.A. Desta forma, defere-se a retificação do polo passivo fazendo constar como suplicado o Banco C6 Consignados S.A., procedendo-se as modificações necessárias na autuação do presente feito, sem prejuízo de redirecionamento de eventual cumprimento de sentença, caso se faça necessário no momento oportuno.
Dessarte, defiro o pedido de substituição da parte. À Secretaria para retificação. Do indeferimento da inicial Ademais, o promovido alega preliminarmente o indeferimento da inicial, argumentando que a autora juntou ao processo um comprovante de endereço de 10 (dez) meses atrás. Em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a validade ou não do comprovante de endereço da autora não afeta o regular deslinde do processo e muito menos o julgamento deste juízo, haja vista ter sido comprovado por demais documentos juntados no curso da demanda, bem como a comunicação exitosa para demais atos processuais. Logo, rejeito a preliminar arguida e passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar a nulidade da cédula de crédito bancário n° 010114882485, qual seja um empréstimo consignado no valor de R$ 15.478,03 (quinze mil quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos).
Requer ainda a condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a autora que não reconhece este empréstimo. Juntou extratos do INSS (ID’s 73948532 a 73948538), os quais demonstram ter havido a consignação do contrato controvertido. A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, juntando i) contrato assinado pelo representante da autora, bem como com identificação facial da mesma (ID’s 77237876, 77237877 e 77237878); ii) comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da autora (ID 77237882); iii) demonstrativo de operações (ID 77237880).
Ademais, através dos extratos da conta bancária da autora, houve a comprovação de que o valor em referência no empréstimo foi depositado integralmente em conta de titularidade da autora e na data da contratação (ID 91374346). Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no benefício previdenciário do autor provêm do contrato de cédula de crédito bancário n° 010114882485, devidamente pactuado pela autora e recebido em sua conta bancária.
Assim, constata-se o aperfeiçoamento do contrato com o recebimento do empréstimo e o pagamento, em consignação do benefício junto ao INSS, das parcelas de quitação. Não há que se falar em invalidade contratual se a autora sequer devolveu os valores obtidos a título de empréstimo, conforme amplamente comprovado nos autos. Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL –
1) PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – PESSOA IDOSA – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APOSENTADA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - REFORMA DA
SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0806452-66.2016.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020) GN. APELAÇÃO CÍVEL. Empréstimo consignado. Comprovação da existência da relação jurídica. Consumidor que não anexa provas de seu direito. Desprovimento do apelo. - Restando demonstrado que a apelada contratou o empréstimo consignado, através de negócio jurídico realizado com a instituição financeira, resta evidenciada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0808681-45.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) Em sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilegal praticado pelo banco réu.
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Outrossim, diligencie-se o Cartório a retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignados S.A, inscrita no CNPJ: 61.***.***/0001-86. Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P. R.
I.
Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 31/07/2024. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804182-07.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO
SENTENÇA
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: – Contratação comprovada. Depósito comprovado. Utilização do empréstimo – Dano moral inexistente – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: 008.***.***-29, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO C6 S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 31.***.***/0001-72, também devidamente qualificado, a fim de condenar a ré na devolução em dobro dos valores já pagos referente às parcelas de empréstimo consignado que não se reconhece e no pagamento de indenização por danos morais.
Na exordial, a autora ressalta que é analfabeta e depende exclusivamente de recursos financeiros provenientes de um amparo assistencial. Afirma que identificou desconto referente a um empréstimo que ela não reconhece ter contratado. Alega ainda que, foi abordada em sua residência por pessoas que se identificaram como funcionários do banco, oferecendo empréstimos. E embora essas pessoas tenham tirado uma foto da autora, ela afirma que não assinou nenhum documento e não demonstrou interesse na proposta.
Pelos fatos apresentados, requereu, a nulidade do contrato de empréstimo e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.152,00 (dez mil cento e cinquenta e dois reais) com sua devolução em dobro, a título de indenização por danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de (vinte mil centos e cinquenta e dois reais). Juntou documento pessoal, procurações e documentos comprobatórios (ID 75275060 a 75275069).
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804182-07.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO
SENTENÇA
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: – Contratação comprovada. Depósito comprovado. Utilização do empréstimo – Dano moral inexistente – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: 008.***.***-29, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO C6 S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 31.***.***/0001-72, também devidamente qualificado, a fim de condenar a ré na devolução em dobro dos valores já pagos referente às parcelas de empréstimo consignado que não se reconhece e no pagamento de indenização por danos morais.
Na exordial, a autora ressalta que é analfabeta e depende exclusivamente de recursos financeiros provenientes de um amparo assistencial. Afirma que identificou desconto referente a um empréstimo que ela não reconhece ter contratado. Alega ainda que, foi abordada em sua residência por pessoas que se identificaram como funcionários do banco, oferecendo empréstimos. E embora essas pessoas tenham tirado uma foto da autora, ela afirma que não assinou nenhum documento e não demonstrou interesse na proposta.
Pelos fatos apresentados, requereu, a nulidade do contrato de empréstimo e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.152,00 (dez mil cento e cinquenta e dois reais) com sua devolução em dobro, a título de indenização por danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de (vinte mil centos e cinquenta e dois reais). Juntou documento pessoal, procurações e documentos comprobatórios (ID 75275060 a 75275069).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804182-07.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos acrescidos, em resposta ao Ofício nº 243/2024, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804182-07.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804182-07.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
A promovida apresentou a sua peça contestatória (ID 77237870), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e o indeferimento da inicial. No mérito, o banco réu informou que a autora realizou um empréstimo consignado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 11/05/2022, no valor de R$ 15.478,03 (quinze mil quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos), que se deu de maneira formal, contendo a assinatura do representante da consumidora, captura da biometria facial e prova de vida, além do crédito do valor do empréstimo em conta corrente de titularidade da autora.
Ademais, argumenta que a contratação foi regular, sem qualquer irregularidade ou má-fé por parte da instituição financeira e defende a validade do contrato com base na documentação e nos procedimentos adotados para garantir a autenticidade e a segurança da contratação. Ao final requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da demanda. Acostou aos autos o estatuto da empresa, procuração e documentos comprobatórios (ID 77237876 a 77238255).
Juntada a Impugnação à Contestação (ID 85115261). Deferido o pedido de produção de prova para expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que apresentasse extrato bancário da conta de titularidade da autora apontada como conta destino que recebeu os empréstimos (ID 90982874). Juntada do extrato pelo Banco Bradesco S/A (ID 91374346). Encerrada a instrução probatória, vieram-me os conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da Ilegitimidade passiva Aduz a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e requer seja alterado o polo passivo para fazer constar a empresa responsável pelos produtos de empréstimo consignado, de razão social Banco C6 Consignados S.A., inscrita no CNPJ: 61.***.***/0001-86.
Não vejo razão alguma para indeferir a retificação do polo passivo, uma vez que as empresas em questão, fazem parte do mesmo grupo econômico, mas a segunda se prontificou à responsabilidade da demanda, bem como a parte autora não apresentou qualquer óbice em relação à retificação do polo para fazer constar o Banco C6 Consignados S.A. Desta forma, defere-se a retificação do polo passivo fazendo constar como suplicado o Banco C6 Consignados S.A., procedendo-se as modificações necessárias na autuação do presente feito, sem prejuízo de redirecionamento de eventual cumprimento de sentença, caso se faça necessário no momento oportuno.
Dessarte, defiro o pedido de substituição da parte. À Secretaria para retificação. Do indeferimento da inicial Ademais, o promovido alega preliminarmente o indeferimento da inicial, argumentando que a autora juntou ao processo um comprovante de endereço de 10 (dez) meses atrás. Em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a validade ou não do comprovante de endereço da autora não afeta o regular deslinde do processo e muito menos o julgamento deste juízo, haja vista ter sido comprovado por demais documentos juntados no curso da demanda, bem como a comunicação exitosa para demais atos processuais. Logo, rejeito a preliminar arguida e passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar a nulidade da cédula de crédito bancário n° 010114882485, qual seja um empréstimo consignado no valor de R$ 15.478,03 (quinze mil quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos).
Requer ainda a condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a autora que não reconhece este empréstimo. Juntou extratos do INSS (ID’s 73948532 a 73948538), os quais demonstram ter havido a consignação do contrato controvertido. A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, juntando i) contrato assinado pelo representante da autora, bem como com identificação facial da mesma (ID’s 77237876, 77237877 e 77237878); ii) comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da autora (ID 77237882); iii) demonstrativo de operações (ID 77237880).
Ademais, através dos extratos da conta bancária da autora, houve a comprovação de que o valor em referência no empréstimo foi depositado integralmente em conta de titularidade da autora e na data da contratação (ID 91374346). Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no benefício previdenciário do autor provêm do contrato de cédula de crédito bancário n° 010114882485, devidamente pactuado pela autora e recebido em sua conta bancária.
Assim, constata-se o aperfeiçoamento do contrato com o recebimento do empréstimo e o pagamento, em consignação do benefício junto ao INSS, das parcelas de quitação. Não há que se falar em invalidade contratual se a autora sequer devolveu os valores obtidos a título de empréstimo, conforme amplamente comprovado nos autos. Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL –
1) PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – PESSOA IDOSA – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APOSENTADA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - REFORMA DA
SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0806452-66.2016.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020) GN. APELAÇÃO CÍVEL. Empréstimo consignado. Comprovação da existência da relação jurídica. Consumidor que não anexa provas de seu direito. Desprovimento do apelo. - Restando demonstrado que a apelada contratou o empréstimo consignado, através de negócio jurídico realizado com a instituição financeira, resta evidenciada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0808681-45.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) Em sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilegal praticado pelo banco réu.
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Outrossim, diligencie-se o Cartório a retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignados S.A, inscrita no CNPJ: 61.***.***/0001-86. Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P. R.
I.
Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 31/07/2024. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L.
A promovida apresentou a sua peça contestatória (ID 77237870), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e o indeferimento da inicial. No mérito, o banco réu informou que a autora realizou um empréstimo consignado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 11/05/2022, no valor de R$ 15.478,03 (quinze mil quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos), que se deu de maneira formal, contendo a assinatura do representante da consumidora, captura da biometria facial e prova de vida, além do crédito do valor do empréstimo em conta corrente de titularidade da autora.
Ademais, argumenta que a contratação foi regular, sem qualquer irregularidade ou má-fé por parte da instituição financeira e defende a validade do contrato com base na documentação e nos procedimentos adotados para garantir a autenticidade e a segurança da contratação. Ao final requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da demanda. Acostou aos autos o estatuto da empresa, procuração e documentos comprobatórios (ID 77237876 a 77238255).
Juntada a Impugnação à Contestação (ID 85115261). Deferido o pedido de produção de prova para expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que apresentasse extrato bancário da conta de titularidade da autora apontada como conta destino que recebeu os empréstimos (ID 90982874). Juntada do extrato pelo Banco Bradesco S/A (ID 91374346). Encerrada a instrução probatória, vieram-me os conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da Ilegitimidade passiva Aduz a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e requer seja alterado o polo passivo para fazer constar a empresa responsável pelos produtos de empréstimo consignado, de razão social Banco C6 Consignados S.A., inscrita no CNPJ: 61.***.***/0001-86.
Não vejo razão alguma para indeferir a retificação do polo passivo, uma vez que as empresas em questão, fazem parte do mesmo grupo econômico, mas a segunda se prontificou à responsabilidade da demanda, bem como a parte autora não apresentou qualquer óbice em relação à retificação do polo para fazer constar o Banco C6 Consignados S.A. Desta forma, defere-se a retificação do polo passivo fazendo constar como suplicado o Banco C6 Consignados S.A., procedendo-se as modificações necessárias na autuação do presente feito, sem prejuízo de redirecionamento de eventual cumprimento de sentença, caso se faça necessário no momento oportuno.
Dessarte, defiro o pedido de substituição da parte. À Secretaria para retificação. Do indeferimento da inicial Ademais, o promovido alega preliminarmente o indeferimento da inicial, argumentando que a autora juntou ao processo um comprovante de endereço de 10 (dez) meses atrás. Em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a validade ou não do comprovante de endereço da autora não afeta o regular deslinde do processo e muito menos o julgamento deste juízo, haja vista ter sido comprovado por demais documentos juntados no curso da demanda, bem como a comunicação exitosa para demais atos processuais. Logo, rejeito a preliminar arguida e passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar a nulidade da cédula de crédito bancário n° 010114882485, qual seja um empréstimo consignado no valor de R$ 15.478,03 (quinze mil quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos).
Requer ainda a condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a autora que não reconhece este empréstimo. Juntou extratos do INSS (ID’s 73948532 a 73948538), os quais demonstram ter havido a consignação do contrato controvertido. A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, juntando i) contrato assinado pelo representante da autora, bem como com identificação facial da mesma (ID’s 77237876, 77237877 e 77237878); ii) comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da autora (ID 77237882); iii) demonstrativo de operações (ID 77237880).
Ademais, através dos extratos da conta bancária da autora, houve a comprovação de que o valor em referência no empréstimo foi depositado integralmente em conta de titularidade da autora e na data da contratação (ID 91374346). Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no benefício previdenciário do autor provêm do contrato de cédula de crédito bancário n° 010114882485, devidamente pactuado pela autora e recebido em sua conta bancária.
Assim, constata-se o aperfeiçoamento do contrato com o recebimento do empréstimo e o pagamento, em consignação do benefício junto ao INSS, das parcelas de quitação. Não há que se falar em invalidade contratual se a autora sequer devolveu os valores obtidos a título de empréstimo, conforme amplamente comprovado nos autos. Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL –
1) PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – PESSOA IDOSA – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APOSENTADA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - REFORMA DA
SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0806452-66.2016.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020) GN. APELAÇÃO CÍVEL. Empréstimo consignado. Comprovação da existência da relação jurídica. Consumidor que não anexa provas de seu direito. Desprovimento do apelo. - Restando demonstrado que a apelada contratou o empréstimo consignado, através de negócio jurídico realizado com a instituição financeira, resta evidenciada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0808681-45.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) Em sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilegal praticado pelo banco réu.
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Outrossim, diligencie-se o Cartório a retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignados S.A, inscrita no CNPJ: 61.***.***/0001-86. Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P. R.
I.
Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 31/07/2024. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804182-07.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos acrescidos, em resposta ao Ofício nº 243/2024, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804182-07.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº 0804182-07.2023.8.15.2003
AUTOR: ROSA DE LOURDES MENEZES DA SILVA
RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc. A ação foi ajuizada no domicílio da promovente, que fica no bairro de Gramame, uma vez que a promovente tem sede em São Paulo/SP. A resolução 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício. Art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame. Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa. Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a promovida tem domicílio em Gramame e o promovente em São Paulo), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Isto posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa. Intime a parte autora, dando-lhe ciência da redistribuição, e, imediatamente proceda a redistribuição. Cumpra com urgência. João Pessoa, 04 de julho de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito