Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804184-47.2025.8.15.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): A. D.
C. N. H.
L. RÉ(u): J.
C. R. N.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.043/14 por A. D.
C. N. H.
L. contra J.
C. R. N.. A parte autora alega que firmou contrato de alienação fiduciária do veículo da marca HONDA, modelo CG FAN160 ESDI, chassi n.º 9C2KC2200NR157482, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor PRETA, placa RLW0F07, renavam 012.***.***-59 , na posse precária da parte promovida, conforme o estabelecido na Cédula de Crédito Bancário nº 44286.326.0.0, celebrado em 22/11/2021. A parte ré não adimpliu o débito conforme pactuado e encontra-se em mora a partir da parcela, vencida em 20/01/2025.
A parte autora o notificou extrajudicialmente e indicou o valor do débito atualizado como sendo de R$ 3.259,70, sendo o valor total de purgação da mora em R$ 3.259,70, (planilha de cálculo digitalizada de ID. 128124136). Pede a concessão da liminar de busca e apreensão “inaudita altera pars” do bem alienado fiduciariamente; no mérito, pede a procedência para tornar definitiva a consolidação da propriedade.
Custas e diligências recolhidas. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA MEDIDA LIMINAR Em cognição sumária, vislumbro que o pedido de liminar deve ser concedido. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão presente. HÁ prova do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme afirmado pela autora. A mora da requerida está comprovada pela notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, DL 911/69). Nesse ensejo, as provas demonstram que a parte ré se encontra inadimplente.
Portanto, a parte autora tem direito à busca e apreensão (art. 3º, DL 911/69). Conquanto o DL 911/69 exija apenas a comprovação da mora para o deferimento da liminar, entendo que o perigo de dano está presente, uma vez que a não concessão da liminar poderá aumentar os prejuízos da parte promovente, aumentar a dívida da ré e dificultar a liquidação da dívida. O art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe que ao decretar a busca e apreensão, o Magistrado poderá inserir a restrição na base de dados do RENAVAM.
Nesse sentido, postergo a deliberação da restrição judicial na base de dados do Renavam, acaso não seja efetivada a apreensão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, DEFIRO apenas o pedido de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo da da marca HONDA, modelo CG FAN160 ESDI, chassi n.º 9C2KC2200NR157482, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor PRETA, placa RLW0F07, renavam 012.***.***-59. Custas iniciais e as despesas com o mandado recolhidas. Em sendo o caso, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), indique fiel depositário do bem.
Indicado depositário, DETERMINO a expedição do mandado de busca e apreensão com a informação de que após cinco dias da execução da liminar, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, parágrafo 14 do Decreto-Lei nº 911/69).
Fica autorizada a retirada do veículo da comarca após o prazo de cinco dias, contado do cumprimento da liminar deferida, sem o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, hipótese em que ocorre a consolidação da plena propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Havendo pagamento no prazo de cinco dias, nos termos do art. 3º, §2º, DL 911/69, o bem será restituído à parte ré. Faça-se constar ainda no mandado a ordem de citação para que a promovida pague a dívida em cinco dias ou conteste a ação em quinze dias, ainda que pague o débito, se quiser.
Se necessário para o cumprimento da ordem, autorizo o uso da força policial e arrombamento e o cumprimento na forma do artigo 212, §1º, do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré desta decisão. Caso não seja efetivada a liminar, intime-se a parte acionante para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publicada eletronicamente.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 3.259,70