Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, em cinco dias, fazendo-se constar no mandado, a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo. Após o que, ao MP. Serve o presente despacho como mandado.
P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, em cinco dias, fazendo-se constar no mandado, a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo. Após o que, ao MP. Serve o presente despacho como mandado.
P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804209-19.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. H. D. F. M. e B. D. F. M. S. D. P. Endereço: Rua Doutor Euclides Neiva de Oliveira_**, 2370, - de 1699/1700 ao fim, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-000 REU: W.
S. D. P. J. Endereço: Rua Francisco do Prado Ximenes, 17, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-168
Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, por tratar-se de execução de obrigação de natureza alimentar, de modo que o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família. Por oportuno, como forma de melhor instruir o feito, assim como requerido na inicial, oficie-se as empresas de motorista de aplicativo, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, 99 TECNOLOGIA LTDA e IN DRIVE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para informarem quanto a conta ativa do promovido como motorista parceiro na plataforma e os valores recebidos, brutos e líquidos, dos últimos 12 (doze) meses, de forma detalhada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o que, intime-se a parte autora para anexar tabela com os valores devidos já atualizados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804209-19.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: M. H. D. F. M.AUTOR: B. D. F. M. S. D. P. Nome: M. H.
D. F. M. Endereço: Rua Doutor Euclides Neiva de Oliveira_**, 2370, - de 1699/1700 ao fim, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-000 Nome: B. D. F. M. S. D. P. Endereço: Rua Doutor Euclides Neiva de Oliveira_**, 2370, - de 1699/1700 ao fim, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-000 REU: W. S. D. P. J. Nome: W. S. D. P. J. Endereço: Rua Francisco do Prado Ximenes, 17, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-168
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de execução de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Como regra geral, o juízo cível de primeiro grau competente para execução da sentença é aquele que a prolatou. É o que dispõe o artigo 516, II, CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de regra de competência funcional e de " conexão por sucessividade", passível de modificação apenas a critério do credor, nas hipóteses previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal: Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
No caso presente, não se encontram configuradas quaisquer dessas hipóteses excepcionais da competência, posto que a parte exequente optou pela execução do julgado no foro da situação do juízo que o proferiu. Diante do que declino a competência para jurisdicionar este feito e determino a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Regional de Família, com as diligências de estilo. João Pessoa, 8 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.