Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Petição
Emenda à Inicial
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Determinada a Redistribuição
Petição
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA E/OU REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM O PAI C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH, em face de ADRIANO ASSIS DUARTE, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte autora apresentou petição de ID 121641937, informando o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo extinção do processo face à desistência da ação.
É o breve relatório.
Decido. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, posto que sequer chegou a ser citada, conforme art. 485, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 485. "O Juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Compulsando-se os autos, vislumbra-se que ainda não se efetivou a citação, razão pela qual se prescinde do consentimento do réu. Assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora, cobráveis na forma do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. De imediato, certifique-se o transito em julgado e ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara mista de bayeux PROCESSO Nº: 0804238-69.2025.8.15.2003 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH Nome: PALOMA NUNES VIEIRA ERLICH Endereço: Rua Antônio Rabelo Júnior_**, 225, apto n 602, Miramar, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-090 Advogado do(a) REQUERENTE: JOEL DE SOUSA BORGES - PB34401 REQUERIDO: ADRIANO ASSIS DUARTE Nome: ADRIANO ASSIS DUARTE Endereço: R ANTÔNIO DIAS DE FREITAS, n 173, apartamento 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-410
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de GUARDA PROVISÓRIA E/OU REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM O PAI C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de ADRIANO ASSIS DUARTE, requerendo, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, no sentido de requerer para si a guarda provisória do menor. Juntou documentos.
Decido. A medida de urgência pleiteada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, posto que não se vislumbra urgência suficiente que justifique o exame pelo juízo plantonista, o qual transcrevo ipsis litteris: “Art.
13. Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias:
I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau;
II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba;
III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Vale destacar que o plantão judiciário atua de forma excepcional, tendo como propósito atender exclusivamente as causas revestidas de caráter de urgência, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante dispõe o caput e §1º do art. 1° da Resolução n.º 09/2024.
Vejamos: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, não sendo demonstrada a urgência típica de ser apreciada em sede de Plantão Judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao juízo determinado pela distribuição.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Resolução n.º 09/2024, de acordo com a distribuição. Bayeux, 08 de julho de 2025 - art. 2º, lei 11.419/2006. EULER PAULO DE MOURA JANSEN Juíza de Direito Plantonista