Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0804239-60.2025.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: CLARA VIRGÍNIA DOS SANTOS SILVA Defensora Pública: JOANA DARK LACERDA Apelado: ELIMARCOS ALVES DA SILVA Defensor Público: LUIZ ANTONIO MARQUES FARIAS DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Clara Virgínia dos Santos Silva contra sentença da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital que, em ação revisional de alimentos ajuizada por Elimarcos Alves da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido para majorar a pensão alimentícia para 20% do salário mínimo, nos termos dos arts. 1.699 do Código Civil e 15 da Lei 5.478/1968. A apelante busca o restabelecimento do percentual de 13,5%, alegando: (i) já arcar com diversas despesas do menor (vestuário, medicamentos, lazer, plano de saúde e odontológico); e (ii) incapacidade financeira, sustentando violação ao binômio necessidade/possibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou alteração da sua capacidade financeira apta a justificar a redução da pensão; (ii) estabelecer se a majoração promovida pelo juízo de origem desconsiderou o binômio necessidade–possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos alimentos exige comprovação de modificação substancial e duradoura na situação financeira do alimentante ou do alimentando, conforme determinam os arts. 1.699 do Código Civil, 15 da Lei 5.478/1968 e 373, I, do CPC. A apelante não apresenta documentos idôneos que evidenciem diminuição de sua capacidade financeira após a fixação anterior, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas na sentença.
A necessidade do alimentando é presumida em razão da idade, sendo adequada a consideração do conjunto de gastos essenciais demonstrados nos autos. A majoração para 20% do salário mínimo observa as condições econômicas da alimentante e assegura padrão mínimo compatível com a condição social do menor. A jurisprudência citada no acórdão reafirma que, inexistindo prova de alteração financeira relevante, é inviável reduzir o encargo alimentar anteriormente fixado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão da pensão alimentícia somente se justifica mediante prova robusta de alteração superveniente na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando. A ausência de demonstração documental de redução da possibilidade econômica impede a redução do valor dos alimentos. A necessidade do menor é presumida e deve ser atendida em compatibilidade com sua condição social.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699; Lei 5.478/1968, art. 15; CPC, arts. 373, I, e 1.012, §1º,
II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0807919-78.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-MG, AC nº 5042360-81.2022.8.13.0024, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 27.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CLARA VIRGÍNIA DOS SANTOS SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS”, proposta por ELIMARCOS ALVES DA SILVA, assim dispôs: [...] Frente ao exposto, com base na legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em conseqüência, redimensionar a pensão alimentícia da forma acima estabelecida, o que faço com suporte no já transcrito art. 1.699, do Código Civil, c/c o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos precisos termos do invocado art. 487, I, do CPC. Se necessário, oficie-se, dentro do prazo legal, à autoridade competente, à empresa ou ao empregador do alimentante, determinando que implante em folha de pagamento o novo percentual alimentício arbitrado. [...]. Nas suas razões, sustenta a apelante, em síntese: (i) a necessidade de redução do percentual alimentício, pugnando pelo restabelecimento do montante de 13,5%, sob o argumento de que já contribui material e afetivamente de modo significativo para o sustento da criança, arcando com despesas contínuas relativas a vestuário, medicamentos, lazer e, sobretudo, com plano de saúde e odontológico registrado em seu contracheque sob a rubrica “assistência médica do dependente”, elementos que, segundo a recorrente, não teriam sido devidamente apreciados pelo juízo sentenciante. (ii) a majoração desconsiderou a sua efetiva capacidade financeira, impondo-lhe encargo capaz de comprometer sua própria subsistência, contrariando o binômio necessidade/possibilidade previsto nos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil.
Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e restabelecer o percentual de 13,5% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo Audiência de conciliação realizada, restando, todavia, inexitosa.
É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. A revisão do valor da pensão alimentícia exige a comprovação de alteração substancial e duradoura no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando. Tal prova incumbe ao requerente, como bem define o art. 373, I, do CPC.
Ademais, a Lei n.º 5.478/1968 prevê, em seu art. 15, a possibilidade de alteração do valor da pensão alimentícia, caso sobrevenha alteração na situação financeira dos interessados, in verbis: "Art.
15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados." No caso em análise, não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar a sua incapacidade financeira para o pagamento dos alimentos em menor valor que o fixado pelo juízo de primeiro grau, cingindo-se, tão a repetir os argumentos contidos na contestação, asseverando que arca com despesas contínuas relativas a vestuário, medicamentos, lazer e, sobretudo, com plano de saúde e odontológico registrado em seu contracheque sob a rubrica “assistência médica do dependente, argumentos estes que já foram devidamente analisados pelo juiz de origem ao julgar parcialmente procedente o pleito do recorrido, majorando o valor da pensão.
Assim sendo, os argumentos trazidos pela recorrente não se habilitam a comprovar existência de mudança fática hábil a comprovar sua incapacidade de adimplir a verba alimentar na forma fixada na origem. Conclui-se, assim, que não restou comprovada a modificação da capacidade financeira da apelante após a fixação da obrigação alimentar, consoante preceitua o artigo 1.699 do Código Civil, in verbis, o que impõe a rejeição do pleito revisional. “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Nesse norte, destaco trecho da sentença recorrida: [...] No caso em tela, pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que não está devidamente apurada a capacidade econômica da demandada.
Por outro lado, o promovente não apresentou documentos capazes de comprovar que o valor total das despesas mensais do menor é o quantum requerido, entretanto, em relação a necessidade do alimentando desnecessário maiores esclarecimentos pois, em virtude da idade, é presumida. Destarte, tenho que o valor da prestação alimentícia que melhor se ajusta a capacidade financeira da alimentante e ao estado de carência do alimentando, visto especialmente para que este possa viver de modo compatível com a sua condição social, é o correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) a recair sobre o salário-mínimo, de modo que, como os fundamentos acima expostos levam, em parte, às consequências jurídicas pleiteadas, o pedido revisional deve ser julgado parcialmente procedente.[...] Acresça-se, por fim, elucidativo excerto contido no parecer ministerial, veja-se: [...] o valor arbitrado, mostra-se razoável e condizente com a necessidade do autor e possibilidade da promovida e independentemente de qualquer demanda jurídica, possui reajuste periódico assegurado.
Quanto ao direito, é cediço que o quantum debeatur da pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor. Sempre que um dos elementos do binômio sofrer alteração, emerge o direito subjetivo à obtenção do reequilíbrio, por meio da revisão do valor estabelecido[...] Nesse sentido: “ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do Código Civil) . Inexistindo comprovação de mudança na situação financeira do alimentante e sendo as necessidades dos menores presumidas e comprovadas, descabida a redução da verba alimentar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08079197820218150001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)” “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DE "FATO NOVO" - NASCIMENTO DE OUTRO FILHO - PATERNIDADE RESPONSÁVEL E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA OS ALIMENTANDOS - IMPOSSIBILIDADE DE RETRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - RECURSO PROVIDO.
1. A revisão dos alimentos requer a demonstração do advento de fato novo, em relação ao contexto fático jurídico delineado no momento em que constituída a obrigação, de modo a autorizar seja revisitada a questão. Aplicação do art . 1.699, do Código Civil.
2. O princípio da paternidade responsável impõe a consideração detida do planejamento familiar pelo genitor, que, ao constituir uma nova família, deverá sopesar, dentre outros elementos, a própria extensão do dever de sustento previamente constituído em favor dos seus dois filhos já existentes .
3. Ausente a demonstração de fato novo indicador da redução da capacidade econômica da parte autora para suportar os alimentos no patamar anteriormente acordado, o advento de uma nova filha não autoriza, por si só, que sejam reduzidos os alimentos estabelecidos em favor da criança de 05 (cinco anos), proveniente de relacionamento anterior do alimentante, especialmente se a retração da verba for capaz de comprometer o acesso da alimentanda ao mínimo existencial. (TJ-MG - AC: 50423608120228130024, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2023, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 27/10/2023)” No caso em tela, o juízo a quo bem ponderou os elementos constantes dos autos, sopesando os critérios do binômio necessidade-possibilidade, já que a prova constante nos autos revela que o menor alimentado possui despesas e necessidades que devem ser supridas.
Logo, diante da ausência de prova robusta que comprove a efetiva alteração financeira e o impacto direto da nova configuração familiar do alimentante, não se vislumbra fundamento jurídico para a reforma da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não fixados na origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0804239-60.2025.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: CLARA VIRGÍNIA DOS SANTOS SILVA Defensora Pública: JOANA DARK LACERDA Apelado: ELIMARCOS ALVES DA SILVA Defensor Público: LUIZ ANTONIO MARQUES FARIAS DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Clara Virgínia dos Santos Silva contra sentença da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital que, em ação revisional de alimentos ajuizada por Elimarcos Alves da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido para majorar a pensão alimentícia para 20% do salário mínimo, nos termos dos arts. 1.699 do Código Civil e 15 da Lei 5.478/1968. A apelante busca o restabelecimento do percentual de 13,5%, alegando: (i) já arcar com diversas despesas do menor (vestuário, medicamentos, lazer, plano de saúde e odontológico); e (ii) incapacidade financeira, sustentando violação ao binômio necessidade/possibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou alteração da sua capacidade financeira apta a justificar a redução da pensão; (ii) estabelecer se a majoração promovida pelo juízo de origem desconsiderou o binômio necessidade–possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos alimentos exige comprovação de modificação substancial e duradoura na situação financeira do alimentante ou do alimentando, conforme determinam os arts. 1.699 do Código Civil, 15 da Lei 5.478/1968 e 373, I, do CPC. A apelante não apresenta documentos idôneos que evidenciem diminuição de sua capacidade financeira após a fixação anterior, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas na sentença.
A necessidade do alimentando é presumida em razão da idade, sendo adequada a consideração do conjunto de gastos essenciais demonstrados nos autos. A majoração para 20% do salário mínimo observa as condições econômicas da alimentante e assegura padrão mínimo compatível com a condição social do menor. A jurisprudência citada no acórdão reafirma que, inexistindo prova de alteração financeira relevante, é inviável reduzir o encargo alimentar anteriormente fixado.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 21/01/2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00 , até 21 de Janeiro de 2026.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão da pensão alimentícia somente se justifica mediante prova robusta de alteração superveniente na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando. A ausência de demonstração documental de redução da possibilidade econômica impede a redução do valor dos alimentos. A necessidade do menor é presumida e deve ser atendida em compatibilidade com sua condição social.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699; Lei 5.478/1968, art. 15; CPC, arts. 373, I, e 1.012, §1º,
II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0807919-78.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-MG, AC nº 5042360-81.2022.8.13.0024, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 27.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CLARA VIRGÍNIA DOS SANTOS SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS”, proposta por ELIMARCOS ALVES DA SILVA, assim dispôs: [...] Frente ao exposto, com base na legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em conseqüência, redimensionar a pensão alimentícia da forma acima estabelecida, o que faço com suporte no já transcrito art. 1.699, do Código Civil, c/c o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos precisos termos do invocado art. 487, I, do CPC. Se necessário, oficie-se, dentro do prazo legal, à autoridade competente, à empresa ou ao empregador do alimentante, determinando que implante em folha de pagamento o novo percentual alimentício arbitrado. [...]. Nas suas razões, sustenta a apelante, em síntese: (i) a necessidade de redução do percentual alimentício, pugnando pelo restabelecimento do montante de 13,5%, sob o argumento de que já contribui material e afetivamente de modo significativo para o sustento da criança, arcando com despesas contínuas relativas a vestuário, medicamentos, lazer e, sobretudo, com plano de saúde e odontológico registrado em seu contracheque sob a rubrica “assistência médica do dependente”, elementos que, segundo a recorrente, não teriam sido devidamente apreciados pelo juízo sentenciante. (ii) a majoração desconsiderou a sua efetiva capacidade financeira, impondo-lhe encargo capaz de comprometer sua própria subsistência, contrariando o binômio necessidade/possibilidade previsto nos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil.
Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e restabelecer o percentual de 13,5% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo Audiência de conciliação realizada, restando, todavia, inexitosa.
É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. A revisão do valor da pensão alimentícia exige a comprovação de alteração substancial e duradoura no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando. Tal prova incumbe ao requerente, como bem define o art. 373, I, do CPC.
Ademais, a Lei n.º 5.478/1968 prevê, em seu art. 15, a possibilidade de alteração do valor da pensão alimentícia, caso sobrevenha alteração na situação financeira dos interessados, in verbis: "Art.
15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados." No caso em análise, não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar a sua incapacidade financeira para o pagamento dos alimentos em menor valor que o fixado pelo juízo de primeiro grau, cingindo-se, tão a repetir os argumentos contidos na contestação, asseverando que arca com despesas contínuas relativas a vestuário, medicamentos, lazer e, sobretudo, com plano de saúde e odontológico registrado em seu contracheque sob a rubrica “assistência médica do dependente, argumentos estes que já foram devidamente analisados pelo juiz de origem ao julgar parcialmente procedente o pleito do recorrido, majorando o valor da pensão.
Assim sendo, os argumentos trazidos pela recorrente não se habilitam a comprovar existência de mudança fática hábil a comprovar sua incapacidade de adimplir a verba alimentar na forma fixada na origem. Conclui-se, assim, que não restou comprovada a modificação da capacidade financeira da apelante após a fixação da obrigação alimentar, consoante preceitua o artigo 1.699 do Código Civil, in verbis, o que impõe a rejeição do pleito revisional. “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Nesse norte, destaco trecho da sentença recorrida: [...] No caso em tela, pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que não está devidamente apurada a capacidade econômica da demandada.
Por outro lado, o promovente não apresentou documentos capazes de comprovar que o valor total das despesas mensais do menor é o quantum requerido, entretanto, em relação a necessidade do alimentando desnecessário maiores esclarecimentos pois, em virtude da idade, é presumida. Destarte, tenho que o valor da prestação alimentícia que melhor se ajusta a capacidade financeira da alimentante e ao estado de carência do alimentando, visto especialmente para que este possa viver de modo compatível com a sua condição social, é o correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) a recair sobre o salário-mínimo, de modo que, como os fundamentos acima expostos levam, em parte, às consequências jurídicas pleiteadas, o pedido revisional deve ser julgado parcialmente procedente.[...] Acresça-se, por fim, elucidativo excerto contido no parecer ministerial, veja-se: [...] o valor arbitrado, mostra-se razoável e condizente com a necessidade do autor e possibilidade da promovida e independentemente de qualquer demanda jurídica, possui reajuste periódico assegurado.
Quanto ao direito, é cediço que o quantum debeatur da pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor. Sempre que um dos elementos do binômio sofrer alteração, emerge o direito subjetivo à obtenção do reequilíbrio, por meio da revisão do valor estabelecido[...] Nesse sentido: “ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do Código Civil) . Inexistindo comprovação de mudança na situação financeira do alimentante e sendo as necessidades dos menores presumidas e comprovadas, descabida a redução da verba alimentar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08079197820218150001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)” “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DE "FATO NOVO" - NASCIMENTO DE OUTRO FILHO - PATERNIDADE RESPONSÁVEL E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA OS ALIMENTANDOS - IMPOSSIBILIDADE DE RETRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - RECURSO PROVIDO.
1. A revisão dos alimentos requer a demonstração do advento de fato novo, em relação ao contexto fático jurídico delineado no momento em que constituída a obrigação, de modo a autorizar seja revisitada a questão. Aplicação do art . 1.699, do Código Civil.
2. O princípio da paternidade responsável impõe a consideração detida do planejamento familiar pelo genitor, que, ao constituir uma nova família, deverá sopesar, dentre outros elementos, a própria extensão do dever de sustento previamente constituído em favor dos seus dois filhos já existentes .
3. Ausente a demonstração de fato novo indicador da redução da capacidade econômica da parte autora para suportar os alimentos no patamar anteriormente acordado, o advento de uma nova filha não autoriza, por si só, que sejam reduzidos os alimentos estabelecidos em favor da criança de 05 (cinco anos), proveniente de relacionamento anterior do alimentante, especialmente se a retração da verba for capaz de comprometer o acesso da alimentanda ao mínimo existencial. (TJ-MG - AC: 50423608120228130024, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2023, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 27/10/2023)” No caso em tela, o juízo a quo bem ponderou os elementos constantes dos autos, sopesando os critérios do binômio necessidade-possibilidade, já que a prova constante nos autos revela que o menor alimentado possui despesas e necessidades que devem ser supridas.
Logo, diante da ausência de prova robusta que comprove a efetiva alteração financeira e o impacto direto da nova configuração familiar do alimentante, não se vislumbra fundamento jurídico para a reforma da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não fixados na origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0804239-60.2025.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARA VIRGINIA DOS SANTOS SILVA APELADO: ELIMARCOS ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:13/11/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 6 de novembro de 2025.
De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário