Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804246-53.2024.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: [ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.***.***-34 (ADVOGADO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR), WALDEMBERG SILVA OLIVEIRA - CPF: 719.***.***-41 (REU)] REU: REU: WALDEMBERG SILVA OLIVEIRA
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Waldemberg Silva Oliveira, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, diante do inadimplemento contratual e do vencimento antecipado das parcelas de contrato garantido por alienação fiduciária. Foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo. Antes da citação do réu, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a homologação da desistência da ação de busca e apreensão formulada pela parte autora antes da citação do réu, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito e sem condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologa a desistência da ação, sendo desnecessária a anuência do réu se ainda não tiver sido citado (art. 485, § 4º). A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de desistência unilateral antes da triangularização processual, ou seja, antes da formação da relação jurídica processual pela citação válida da parte adversa.
Inexistente citação válida e ausente contraditório, inexiste fundamento para condenação da parte autora em honorários advocatícios, sendo cabível apenas a responsabilização pelas custas processuais eventualmente devidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação, apresentada antes da citação do réu, pode ser homologada independentemente de anuência da parte adversa. A extinção do processo com base no art. 485, VIII, do CPC, antes da formação da relação processual, não gera condenação em honorários advocatícios. Em caso de desistência homologada antes da citação, o autor responde apenas pelas custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, §§ 4º e 5º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1001601-80.2019.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 12.06.2019; TJ-RS, AC nº 700.***.***-92, Rel. Des. Roberto Sbravati, j. 18.02.2020.
Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA , já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WALDEMBERG SILVA OLIVEIRA, igualmente qualificado, sustentando, segundo a inicial, o seguinte: Que o demandado firmara consigo contrato de abertura de crédito, por meio do qual onerou com cláusula de alienação fiduciária o bem descrito na inicial. Considerando que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento, acarretou-se, consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo valor atualizado foi cobrado por meio desta ação.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos sucumbenciais. Juntou procuração e documentos, inclusive comprovação de pagamento das custas processuais e a taxa judiciária.
Foi deferida a medida liminar (ID 102166565). Após algumas tentativas infrutíferas de cumprimento, parte autora pleiteou a desistência da ação (ID 116045684).
É o relatório.
Decido. Antes de mais nada, julga-se o presente feito sob as disposições do art. 485, VIII do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação; Tendo em vista que a parte pode desistir da ação até a sentença1, contudo, somente se admite a desistência sem a oitiva da parte ré quando esta ainda não tiver sido citada2, que é exatamente a situação dos autos. Nada mais tendo a tergiversar, esta sentença que homologa a desistência segue o entendimento dos demais Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001601-80.2019.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, VIII, DO CPC - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO FORMADA RELAÇÃO PROCESSUAL -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É de se homologar o pedido de desistência da ação apresentado pelo autor antes da contestação, independentemente de concordância do réu. Em caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por homologação da desistência da ação (artigo 485, VIII, do CPC), incumbe ao autor o pagamento de eventuais custas e despesas processuais que recaiam sobre o feito, no entanto não é caso de condenação ao pagamento de verbas honorárias, em razão da não formação de relação processual. (TJ-MT - AI: 10016018020198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 206, INCISO XXXVI, DO RITJRS. A desistência da ação é ato voluntário da parte autora e deve ser expresso, de modo que pode ocorrer, livremente, até a citação da parte contrária, sendo que após formalizado o contraditório, depende de anuência desta, art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Não há que se cogitar da hipótese de desistência da ação quando há pedido expresso de suspensão do feito em caso de homologação do acordo.
Precedentes desta Colenda Corte e do E. STJ.APELO PROVIDO,
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA, MONOCRATICAMENTE.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-92, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - AC: 700.***.***-92 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 18/02/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020)
Isso posto, analisando a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis ao caso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e homologo o pedido de desistência do autor, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pagas. Sem condenação em honorários ante a não formação de relação processual em virtude da desistência ter sido homologada antes da citação do réu. Após a intimação do autor, desde logo determino que seja certificado o trânsito em julgado desta sentença e o procedido com o arquivamento IMEDIATO dos autos, uma vez que trata-se de contraditório inútil ao réu, já que não houve triangularização processual.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as advertências de estilo.
Cumpra-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação [2] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.