Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
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1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804248-53.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. REU: A. P. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de A. P. D. S., pela suposta prática dos crimes de Vias de Fato(Art.21 da LCP) e Ameaça(Art.147 do CP), em contexto de violência doméstica. A denúncia foi devidamente recebida em 02 de agosto de 2024. Desde então, foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal do acusado em diversos endereços, inclusive aqueles fornecidos por meio de consulta a sistemas conveniados pelo Ministério Público.
Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça, que atestam que o réu não foi localizado, tendo se mudado para local incerto e não sabido. Instado a se manifestar, o Ministério Público, diante do esgotamento dos meios para localização do acusado, requereu a sua citação por edital.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A citação é o ato processual que dá ciência ao réu da acusação que lhe é imputada, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. A regra é que a citação seja realizada pessoalmente. Todavia, o Código de Processo Penal prevê a citação por edital como medida excepcional para os casos em que o réu não é encontrado. O art. 361 do referido diploma legal estabelece que, se o acusado não for encontrado, será citado por edital.
No caso dos autos, verifica-se que foram empreendidos diversos e razoáveis esforços para localizar o denunciado, todos sem sucesso, conforme demonstram as certidões negativas juntadas ao processo. Tal cenário evidencia que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, autorizando a medida excepcional requerida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO o pedido e, com fundamento no art. 361 do Código de Processo Penal, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL do acusado A. P. D. S.. Expeça-se o competente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser afixado no local de costume e publicado na forma da lei, advertindo o réu do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação, por meio de advogado.
Decorrido o prazo do edital sem comparecimento ou constituição de advogado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA - Juiz de Direito