Intimação
D- Órgão
- Turma Recursal Permanente de Campina Grande
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA
- Advogados
- ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA (OAB 21881/MA), JANAEL NUNES DE LIMA (OAB 19191/PB), ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES (OAB 23256/PB), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB 11967/PB), PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA (OAB 29013/PB), TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO (OAB 24145/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0804249-46.2021.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LUIZ MENDES DA SILVA, JOSE CARLOS MARINHO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO, JOSENILDO VIEIRA DE SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA COSTA, VALDEBAM LEITE MINERVINO, MANOEL BATISTA DA ROCHA, RAIMUNDO NONATO DEODATO ALVESREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE OS ARGUMENTOS RELATIVOS À PERDA DO OBJETO E À MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, alegando a existência de omissão no acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Alega o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão por não ter analisado (i) a alegada perda superveniente do objeto da ação diante da edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, a qual teria tornado facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar, e (ii) os efeitos ex nunc da decisão proferida na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, que, segundo sustenta, limitariam a restituição de valores a partir de 11/09/2019.
Por fim, requer o embargante que os embargos sejam acolhidos para suprir as omissões apontadas, reconhecendo-se a perda do objeto da ação (com extinção do feito sem resolução de mérito) ou, subsidiariamente, limitando-se a restituição dos valores aos descontos posteriores à modulação fixada na ADI supracitada. Em sua manifestação, os embargados alegaram que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos levantados pelo Estado, inclusive quanto à Lei nº 11.335/2019 e à modulação da ADI mencionada.
Sustentam também que os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, com caráter protelatório. Ao final, requerem a rejeição dos embargos e aplicação de multa prevista no .026, §2º, do CPC.
