Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804256-90.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. J. A. D. S., J.
L. H. D. S. Nome: M. J. A. D. S. Endereço: R BANCÁRIA NEUZA MEIRA, 219, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-593 Nome: J.
L. H. D. S. Endereço: R BANCÁRIA NEUZA MEIRA, 219, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-593
Vistos, etc.
01) Os ex-cônjuges M. J. A. D. S. e J.
L. H. D. S. requereram, por meio da petição de ID 126412296, a expedição de ofício ao cartório competente, a fim de que seja expressamente consignada a não incidência de qualquer imposto ou ônus tributário, visando à regularização da situação do imóvel. Requerem, ainda, que seja reconhecida a suficiência do contrato de financiamento de ID 115958460 como documento comprobatório da relação jurídica das partes com o bem, a fim de que seja apreciado o pedido de averbação do divórcio na matrícula do referido imóvel e expedido o respectivo ofício ao cartório competente, nos termos da referida petição.
Todavia, observa-se que não consta nos autos o título de propriedade do bem cuja averbação foi requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Embora as partes tenham anexado o contrato de financiamento de ID 115958460, no qual figuram como compradores e devedores fiduciantes, tal documento, por si só, não configura título de propriedade apto a produzir efeitos erga omnes, conforme o sistema registral imobiliário brasileiro.
A transferência da propriedade de bens imóveis, especialmente para fins de averbação da partilha decorrente de divórcio, pressupõe o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Dessa forma, considerando que o imóvel objeto do contrato de financiamento encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, e que, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, a propriedade do bem permanece resolúvel em nome da credora fiduciária até a quitação integral da dívida, não há que se falar em averbação do divórcio na matrícula do referido imóvel, diante da ausência de titularidade registral das partes.
Ressalte-se que, embora o contrato de financiamento comprove a relação jurídica das partes com o bem, conferindo-lhe relevância patrimonial para fins de partilha, tal instrumento não constitui direito real de propriedade, o qual somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do divórcio, ressalvada a possibilidade de futura averbação após a quitação e a transferência formal da propriedade para o nome dos ex-cônjuges.
02) Em seguida, por nada mais haver a tratar, arquive-se os autos, com as diligências de estilo. João Pessoa, 12 de novembro de 2025 Juiz (a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804256-90.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. J. A. D. S., J.
L. H. D. S. Nome: M. J. A. D. S. Endereço: R BANCÁRIA NEUZA MEIRA, 219, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-593 Nome: J.
L. H. D. S. Endereço: R BANCÁRIA NEUZA MEIRA, 219, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-593
Vistos, etc. Ao que se observa nos presentes autos, não consta o título de propriedade do bem cuja averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis é requerida. Assim, intimem-se as partes autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que junte aos autos o respectivo título de propriedade, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 7 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804256-90.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. J. A. D. S. e J.
L. H. D. S. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos.
Vistos, etc. M. J. A. D. S. e J.
L. H. D. S., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de ID115958453 - Pág. 1/115958467 - Pág.
8.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes ao divórcio encontra-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 115957495 - Pág. 1//5, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de M. J. A. D. S. e J.
L. H. D. S.. Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (PC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 17 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804256-90.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. J. A. D. S., J.
L. H. D. S. Nome: M. J. A. D. S. Endereço: R BANCÁRIA NEUZA MEIRA, 219, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-593 Nome: J.
L. H. D. S. Endereço: R BANCÁRIA NEUZA MEIRA, 219, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-593
Vistos, etc.
1) Defiro a gratuidade judiciária (art. 98, caput, CPC);
2) Considerando-se que as partes não assinaram cópia da inicial, ratificando, com isso, o acordo de divórcio consensual nela contido, determino que sejam os autores intimados, através do comum advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a assinatura de ambos na exordial. João Pessoa, 10 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.