Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0804258-34.2023.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia] APELANTE: JUVINO JOSE DA SILVA NETO - Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS BRUM DOS SANTOS PINTO - SP422790-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA
DECISÃO
JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. – Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. – Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente analisadas na decisão embargada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Eg. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração opostos, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Juvino José Da Silva Neto (ID 35578573) em que aponta suposta omissão no Acórdão de ID 37530554, alegando que a matéria da defesa não foi devidamente apreciada, haja vista o não reconhecimento da primariedade do réu para redução da pena. Requer seja acolhida a matéria ora ventilada, reformando o acórdão recorrido. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, dando-lhe efeitos infringentes e, ainda, com o fim de prequestionamento da matéria, na hipótese de eventual interposição de Recurso Especial, pugnando pela reforma do Acórdão para reconhecer os bons antecedentes do réu e, consequentemente, diminuir a reprimenda cominada em 1/6.
A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pela rejeição dos Embargos de Declaração (Id. 40053531).
É o relatório.
VOTO
O embargante, JUVINO JOSE DA SILVA NETO, foi condenado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e 218-C § 1º (divulgação de cena de sexo, sem o consentimento da vítima, com o fim de vingança ou humilhação), na forma do art. 69, todos do Código Penal, c/c art. 7º e 41, da Lei 11.340/2006.
Irresignado com a sentença condenatória, interpôs recurso apelatório, pugnando por sua absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução da pena. A Eg. Câmara Criminal, na 29ª Sessão Virtual realizada de 15/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Exmo. Dr. Juiz Eslú Eloy Filho, em substituição a este Relator, mantendo a sentença integralmente. Ainda inconformado, o réu opôs os presentes embargos, aduzindo omissão no julgado combatido para fins prequestionar o acórdão, nos termos supra.
O inconformismo do embargante, contudo, não prospera. É cediço que não se pode discutir, em sede de embargos de declaração, o mérito do acórdão, mas tão-somente a eventual existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão/acórdão. Da leitura do recurso, entretanto, percebe-se a evidente intenção do embargante em alterar o mérito do julgado, trazendo à discussão temas já apreciados no corpo da decisão e – diga-se de passagem, com bastante evidência.
Observa-se que o citado decisório enfrentou, de forma clara e fundamentada os pontos deduzidos no apelo e repetidos nestes aclaratórios, demonstrando satisfatoriamente foi devidamente observada a primariedade do réu, tanto que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, observando a ausência de antecedentes criminais. Ao analisar a dosimetria o juízo a quo o fez nos seguintes termos: “PARA O DELITO DO ART. 218-C do CP A culpabilidade embora reprovável, amolda-se aos limites do delito; quanto aos antecedentes, percebe-se que o acusado é tecnicamente primário; não há elementos nos autos que possibilitem uma análise sobre a conduta social e a personalidade do agente; os motivos, as circunstâncias e as consequências não excederam os limites do tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente.
A análise das circunstâncias judiciais demonstra ser razoável a fixação da pena base em 01 (um) ano de reclusão, no mínimo legal. Não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual permanece a pena no patamar acima fixado. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornando-a definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.
1. PARA O DELITO DO ART. 129, § 9º do CP A culpabilidade embora reprovável, amolda-se aos limites do delito; quanto aos antecedentes, percebe-se que o acusado é tecnicamente primário; não há elementos nos autos que possibilitem uma análise sobre a conduta social e a personalidade do agente; os motivos, as circunstâncias e as consequências não excederam os limites do tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente.
A análise das circunstâncias judiciais demonstra ser razoável a fixação da pena base em 03 (três) meses de detenção, no mínimo legal. Não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual permanece a pena no patamar acima fixado. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornando-a definitiva a reprimenda em 03 (três) meses de detenção, no mínimo legal.
2. DO CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP Diante da incidência da regra prevista no art. 69 do CP, somo as reprimendas impostas ao réu, perfazendo a pena total e definitiva em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO MAIS 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.” Por sua vez, no que tange ao assunto, o Acórdão de ID 37530554 consignou: “(...) Por fim, para ambos os crimes, as reprimendas foram aplicadas no mínimo legal, sendo 01 ano de reclusão para o crime de divulgação de cena de sexo, sem consentimento da vítima e 03 meses de detenção pelo crime de lesão corporal.
Em seguida, o magistrado somou as penas, em obediência à regra do art. 69 do CP (concurso material). Logo, não há qualquer retoque a se fazer no édito condenatório (...)” Observa-se, portanto, que, para os dois delitos em que foi condenado o réu, a pena-base foi devidamente aferida, sendo aplicada no mínimo legal, haja vista as circunstâncias judiciais - inclusive os antecedentes criminais -, terem sido valorados positivamente.
Nas fases seguintes da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes, atenuantes, tampouco causas de aumento de pena, logo, ambos os crimes tiveram suas penas fixadas no mínimo e somadas, pela regra do concurso material, não havendo que se falar em redução, como pretende o embargante. Infere-se, pois, que a intenção do embargante, na realidade, é modificar o conteúdo da decisão embargada para adequá-la a seu entendimento, através de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos arestos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão objurgado encontra-se suficientemente fundamentado, pois verifica-se que os aclaratórios anteriormente opostos não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, bem como por ausência de análise da questão da transação penal, por se tratar de inovação recursal e, ainda, pela não verificação da alegada prescrição da pretensão punitiva Estatal.
NOVOS EMBARGOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS.
1. Verifica-se a intensão procrastinatória da presente petição, pois o embargante apenas reitera os argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar novas circunstâncias capazes de desconstituir o acórdão objurgado. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 401.086/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. O inconformismo do embargante com os fundamentos da decisão Colegiada, rediscutindo a matéria já decidida, com a intenção de fazer prevalecer o voto vencido, mostra-se incabível em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1498157/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) (Sem grifos nos originais.) Desse modo, observa-se que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi devidamente apreciada no Acórdão embargado, sem quaisquer contradições, omissões ou obscuridades sanáveis ou mesmo qualquer erro material, de modo que se mostra totalmente impertinente o presente recurso.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira João Pessoa, 9 de março de 2026.
Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Relator
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804258-34.2023.8.15.2002 APELANTE: JUVINO JOSE DA SILVA NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 37530554. João Pessoa, 23 de setembro de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de setembro de 2025, às 14h00, até 22 de setembro de 2025.