TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804258-97.2024.8.15.2002 APELANTE: FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38257033. João Pessoa, 24 de outubro de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CATARINA MARIA JUSTINO LEAL
Advogado
LARISSA MACEDO DE SA (OAB 13750/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CATARINA MARIA JUSTINO LEAL
Advogado
LARISSA MACEDO DE SA (OAB 13750/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00 .
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CATARINA MARIA JUSTINO LEAL
Advogado
LARISSA MACEDO DE SA (OAB 13750/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PABLO GADELHA VIANA
Advogado
LARISSA MACEDO DE SA (OAB 13750/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0804258-97.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] APELANTE: FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se Catarina Maria Justino Leal, assistente de acusação, para a apresentação de contrarrazões à Apelação. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpram-se. João Pessoa, 15 de julho de 2025. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PABLO GADELHA VIANA
Advogado
LARISSA MACEDO DE SA (OAB 13750/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804258-97.2024.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B, M. P. D. E. D. P. REU: F. H. D. S.
L. 0804258-97.2024.8.15.2002
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DANO EMOCIONAL À MULHER. AUTORIA INCONTESTE. CONDENAÇÃO. Encontrando nos autos acervo probatório suficiente a indicar a materialidade e autoria ao delito imputado, a condenação do réu é medida que se impõe.
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra F. H. D. S. L., devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 147-B do Código Penal Brasileiro, em face de acusá-lo de nos dias 27 de outubro de 2023 e 11 de janeiro de 2024, ter causado dano emocional a vítima
C. M. J. L.. Denúncia recebida em 10/06/2024, Id. 91779100. Devidamente citado (Id. 92910969), o réu apresentou resposta à acusação, por advogado constituído e se rol de testemunhas, Id. 98416026. Audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (termos e mídias dos autos). Encerrada a instrução sem pedidos de diligências, abriu-se o prazo para a apresentação das alegações finais em memoriais substitutivos.
O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (Id. 110359960). A defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição (Id. 112954600). Assistente de acusação, requereu a condenação, nos termos da denúncia (Id. 113310711). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O Ministério Público pugna pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 147-B do CP. A defesa, por sua vez, roga por absolvição requerendo a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, com fulcro no nciso VII, do Código de Processo Penal. Assistente de acusação, requereu a condenação, nos termos da denúncia e manutenção das medidas protetivas anteriormente aplicadas (Id. 113310711).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CATARINA MARIA JUSTINO LEAL
Advogado
LARISSA MACEDO DE SA (OAB 13750/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CATARINA MARIA JUSTINO LEAL
Advogado
LARISSA MACEDO DE SA (OAB 13750/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
VERA LUCE DA SILVA VIANA
Advogado
LARISSA MACEDO DE SA (OAB 13750/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0804258-97.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] APELANTE: FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se Catarina Maria Justino Leal, assistente de acusação, para a apresentação de contrarrazões à Apelação. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpram-se. João Pessoa, 15 de julho de 2025. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Relator
artigo 386, i
Em que pesem os argumentos da defesa, emerge do caderno processual que a prova colhida é apta para sustentar decreto condenatório, mormente porque não há causa excludente da ilicitude, nem de isenção de pena ou possibilidade de concessão do perdão judicial. Explico. As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23, do Código Penal, e são: o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direto.
As quais não se vislumbra a ocorrência neste caso concreto, pois o denunciado não praticou o ato para se salvar de perigo atual, nem para repelir injusta agressão e nem tão pouco em cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. No caso em julgamento, a prova colhida mostra-se suficiente em demonstrar que a vítima, sofreu danos emocionais pelo réu, seu então companheiro, mediante constrangimento e ridicularização, causando prejuízo à sua saúde psicológica.
Essa versão encontra mais respaldo nos depoimentos prestados em juízo. O crime de dano emocional é descrito o art. 147-B do CP: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Do amealhado na instrução processual restou demonstrado, com a certeza que o caso reclama, que toda a conduta delitiva perpetrada pelo réu em face da ofendida acarretou grave dano emocional à vítima, paciente em tratamento paliativo de neoplasia metastática em estado avançado, de maneira que a única solução viável para o caso concreto é aplicação de reprimenda prevista em Lei. Consta dos autos, a vítima manteve relacionamento amoroso conturbado com o denunciado durante 02 (dois) anos, e que dessa relação tiveram uma filha.
Na constância desta união a vítima já sofria bastante com o comportamento agressivo do réu. Infere-se, ainda, que a ofendida é acometida de câncer de mama, com metástase óssea e está em tratamento paliativo quimioterápico e radioterápico feito através de THC e CDB de forma medicinal, atualmente, pesando 38 kg, tendo o réu em 27 de outubro de 2023, a denunciado de fazer uso de drogas ilícitas e bebida alcoólica na frente da filha do ex-casal.
Denota-se, ainda, que no dia 11 de janeiro de 2024, o réu utilizou-se das redes sociais para publicar conteúdos ofensivos, agravando o estado de saúde da vítima e a abalando seu psicológico, consoante id. 88298559 - Pág.
23. Ademais, observo a existência de MPU nº 0811301-22.2023.815.2002 deferida em desfavor do agressor. Tal proceder, seguido das acusações quanto ao seu comportamento, causou sérios danos psicológicos à ofendida. O relato da vítima, que à toda evidência, em casos deste jaez, é revestido de credibilidade, é esclarecedor: “(...) que tem uma filha em comum; que se conheceram nas redes sociais; que o acusado a conheceu já com câncer; (...) que tinha medo de se envolver com alguém principalmente no estado em que estava; que fazia tratamento com a cannabis medicinal que a permitia se alimentar; que no dia que aconteceu o primeiro encontro, estava sem conseguir comer e que iria comprar maconha para conseguir se alimentar; que o acusado disse que tinha e levou para ela; que o primeiro contato foi através da cannabis; que utiliza a cannabis de várias formas; que recebe de forma judicial, com aparelhos; que mora na casa dela; que o acusado ia todos os dias a sua casa levar a cannabis para que ela pudesse se alimentar; que a acompanhava as quimioterapias; que no primeiro mês foi maravilhoso, foi um homem perfeito, que levava a para vomitar; que começou a ver que ele era uma pessoa controladora, que ficava com a chave da casa dela, que invadiu a casa dela porque ficou sabendo de alguma coisa; que foi agressivo quando ela tinha tomado quimioterapia; que pediu a chave da casa de volta; que ele tinha ciúmes; que quando terminou, descobriu que estava gravida, que passou cerca de 3 meses com o acusado; que o acusado a levava para casa dele porque dizia que “o inferno tá dentro da minha casa”; que tem uma filha especial e que não ia conseguir descansar; que lembra que na casa dele acordava despida e com lanche do lado, mas não lembra do que aconteceu e que precisava voltar para casa para descansar; que o acusado a denunciou por uso de drogas e maltratar as filhas; que se juntou com o ex-marido e foram um testemunha do outro contra ela; “eu costumo dar palestras, falar sobre a cannabis com o câncer no cuidado paliativo numa forma educativa e ele botou um meme de uma coisa muito magra, um monstro com um microfone na mão” (sic); (...) que a postagem do boneco foi depois da medida protetiva; que ele postava outras coisas depois do dia 11; que falava sobre violência materna, alice mora nas varas de família, as manobras que as advogadas fazem para dentro da maria da penha punir os homens, as mentiras das mulheres e as mulheres presas porque confirmaram mentir na maria da penha por ciúmes ou doença qualquer; que não tem como o psicológico não ficar abalado; (...) que se sentiu assediada quando o acusado disse que era um suicídio dela querer se manter longe dele, porque a chance dela ter a reputação era se casando com ele e ter essa família; (...) que inala a maconha, por equipamentos enviados por médicos; que no dia 12 o acusado fez um post sobre violência materna e não tem como não achar que não foi para ela; que o exame de corpo de delito mostra as marcas físicas, mas não há como fazer um exame que mostre a alma sangrando” (grifo nosso) No mesmo sentido foram as declarações das demais testemunhas de acusação.
A negativa do réu, ao intentar dar a sua versão dos acontecimentos, não se desvencilhou de elidir o angariado na instrução processual. O acervo probatório deixa claro, extreme de dúvidas, o dano emocional sofrido pela vítima. Em arremate, contrariando a versão da defesa, bem como das acusações de uso de substância ilícita (cannabis) na presença das filhas, consta dos autos o laudo médico (Id. 113310711), que respalda a vítima do tratamento paliativo quimioterápico e radioterápico feito através de THC e CDB de forma medicinal.
Ademais, as outras supostas formas de utilização da referida substância na presença das filhas menores, não se trata de matéria de mérito quanto ao delito investigado, devendo ser discutido na seara competente. Portanto, impõe-se a condenação do réu nos termos do art. 147-B do CP é medida imperativa. Passo a individualização da pena, nos termos dos art. 59 e 68, do CP: QUANTO DO CRIME DO ART. 147-B DO CP A culpabilidade embora reprovável, amolda-se aos limites do delito; quanto aos antecedentes, percebe-se que o réu é tecnicamente primário; não há elementos nos autos que possibilitem uma análise sobre a conduta social e a personalidade do agente; os motivos, as circunstâncias não excederam os limites do tipo penal; e as consequências foram graves para a vítima, dado o intenso sofrimento a que foi submetida; o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente.
A análise das circunstâncias judiciais demonstra ser razoável a fixação da pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Não incidem atenuantes e agravantes, tornando-a definitiva a pena no patamar acima fixado, ante a inexistência de circunstancias agravantes, bem assim à míngua de causas especiais de diminuição ou aumento de pena. O dia multa será no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
POSTO ISSO, julgo procedente a denúncia para, com fulcro no artigo 147-B do CP, c/c art. 7º e 41, da Lei 11.340/2006, condenar F. H. D. S.
L. à pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO (art.33, caput, do CP) em local a ser designado pela Vara das Execuções Penais desta comarca. Esclareço que ficam mantidas as medidas protetivas concedidas na decisão inserida no ID 80637676, constante nos autos MPU nº 0811301-22.2023.815.2002 deferida em desfavor do agressor em 15/10/2023. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Além disso, o crime foi praticado com violência psicológica, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP. Todavia, não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Como as circunstâncias judiciais foram quase que inteiramente favoráveis ao réu, desse modo, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. Com o trânsito em julgado:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2. Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC.
3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penas Alternativas. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA JUIZ DE DIREITO