Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804270-17.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GNS INCORPORACOES LTDA REU: PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO - ME
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS proposta por AUTOR: GNS INCORPORACOES LTDA. em face do(a) REU: PAULO KERLE DE SOUSA CIPRIANO - ME. Analisando-se os autos, observa-se a incompetência deste juízo para processas e julgar a presente demanda. Os artigos 46 e 53 do CPC preveem: Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art.
53. É competente o foro: (...)
III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Muito embora possam existir interpretações diversas, em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, caberia o entendimento de que a Comarca de João Pessoa - PB seria a competente para processas e julgar a presente demanda, já que, seguindo a regra geral do CPC e bem como dos artigos acima mencionados tanto a parte promovida possui endereço, o cumprimento da obrigação e até mesmo o local onde foi firmado o contrato (ID 84830309) TODOS correspondem a Cidade de CABEDELO - PB.
Cumpre ressaltar ainda, que não há qualquer previsão no contrato firmado entre as partes (ID 84830309) de cláusula de eleição de foro capaz de deslocar a competência para qualquer Comarca. ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas da Comarca de CABEDELO-PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição competente.
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito