Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Virtual (21 a 28.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 21 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 28 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0804280-24.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] APELANTE: DRCCIJ JOÃO PESSOA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELADO: THIAGO DA SILVA CORDEIRO
Vistos. Cuida-se de recurso apelatório manejado por Thiago da Silva Cordeiro – id 40538932, em face de sentença condenatória, conforme id 40538930, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis desta comarca da Capital. Esboçado o desejo de apresentar as razões recursais nesta superior instância, assim determino: Intimem-se as partes recorrentes, através de seus patronos, para, no prazo de 8 (oito) dias, ofertem as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo a quo, a fim de intimar o(a) Representante Ministerial, para, querendo, ofereça, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. 60555) Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça pessoalmente, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 – Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804280-24.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: T.
D. S.
C.
SENTENÇA
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIO-AFIM. ATOS LIBIDINOSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA COERENTE DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO. - Comprovada a prática de atos libidinosos contra sobrinhas-afins menores de 14 anos, por parte do tio, em contexto de convivência doméstica e de forma reiterada, é cabível a condenação por estupro de vulnerável com causa de aumento de pena.
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou T. D. S. C., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, inciso II (por fato praticado contra a vítima Ana Karolina Lima Vasconcelos) e art. 217-A c/c art. 226, inciso II, c/c art. 14, inciso II (por fato praticado contra a vítima E. S. D. J.), todos do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu, casado com Cátia da Silva Vasconcelos, tia das vítimas Ana Karolina Lima Vasconcelos (então com 7 anos) e E.
S. D. J. (então com 8 anos), praticou atos libidinosos contra as menores. Aproveitando-se da confiança decorrente da relação familiar e dos momentos em que sua esposa dormia, o acusado submetia as crianças a práticas lascivas. Consta que o réu, de forma reiterada, colocava a vítima Ana Karolina em seu colo, pressionando seu órgão genital contra as nádegas da criança, que relatou sentir "algo duro".
Em outra oportunidade, ao fazer massagem nos pés da menina, subiu com as mãos até suas nádegas. Contra a vítima Esther, o acusado a teria agarrado em uma rede, tentando beijá-la na boca, sem que ela conseguisse se soltar. Ao final, o representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, bem como o pagamento mínimo do montante de 10 (dez) salários-mínimos, para reparação de danos morais causados às vítimas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0804280-24.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:T. D. S.
C. INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório
2025
Segue, em anexo, Termo de Audiência.
A denúncia foi recebida em 15/03/2025 (ID 109235600). O acusado, devidamente citado (ID 109463441), apresentou resposta à acusação (ID 111022116). Em audiência de instrução e julgamento (ID 124106227), foram ouvidas as vítimas, através de depoimento especial, bem como as testemunhas/declarantes de acusação e de defesa, além de interrogado o acusado. Não houve requerimento de diligências, além da expedição de ofício ao Conselho Tutelar, que foi devidamente respondido (ID 131038388).
O Ministério Público, em alegações finais (ID 131277369), requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a coerência e a força probatória da palavra das vítimas, corroborada pelos demais depoimentos. A defesa, por seu turno, em suas alegações finais (ID 131865624), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP, ressaltando contradições e a possibilidade de as vítimas terem sido influenciadas.
Antecedentes criminais juntados aos autos (ID 136283200).
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado atos libidinosos contra as menores Ana Karolina Lima Vasconcelos e E.
S. D. J., suas sobrinhas por afinidade, incidindo, em tese, nas imputações do art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, in verbis: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Art. 226. A pena é aumentada: (...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; A Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no título VI da parte especial do Código Penal, pois o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso desta.
Assim, apalpamentos, toques íntimos e outros atos que visem à satisfação da lascívia configuram o tipo penal em discussão. Passemos à análise das provas constantes nos autos: E. S. D. J. (vítima, em depoimento especial): Relatou que, no dia dos fatos, estava na casa da tia Cátia, que estava na cama, enquanto o réu estava na rede. Ele a chamou para deitar na rede com ele e a abraçou. Em outro dia, ele a colocou para sentar em seu colo e ela sentiu "um negócio estranho" em sua bunda, sentindo-se arrepiada.
Quis sair, mas ele não deixou. Disse ter medo dele e que contou os fatos para sua tia Adriana. Afirmou que sua prima Ana Karolina lhe disse que o mesmo também havia acontecido com ela. Ana Karolina Lima Vasconcelos (vítima, em depoimento especial): Afirmou que, quando estava na casa da tia Cátia e esta dormia, o réu sempre a pegava no colo. Relatou que não gostava que ele a colocasse no colo porque "o negócio ficava se mexendo", apontando para as partes íntimas dele, e que ele colocava o "pipiu" em seu bumbum.
Disse que isso aconteceu várias vezes. Mencionou também um episódio em que o réu começou a fazer massagem em seu pé e subiu até sua cintura. Contou os fatos para seus pais e que sua prima Esther também relatou que o réu fazia o mesmo com ela. Eriwania Bezerra de Lima (mãe da vítima Ana Karolina): Declarou que sua filha costumava ficar na casa da tia Cátia para que pudesse trabalhar, mas passou a não querer mais ir.
Ao ser questionada, a filha relatou que o tio ficava lhe abraçando e dizendo que a amava quando a tia Cátia estava dormindo. Confirmou que Cátia toma remédio para dormir. Nunca teve problemas anteriores com o réu ou sua esposa, Cátia, depositando confiança neles. Andre da Silva Sena (pai da vítima Esther): Afirmou que as duas meninas descrevem os fatos de forma semelhante, relatando que o réu as pegava por trás e elas sentiam seu órgão genital.
Disse que as crianças mantiveram a mesma versão e que nunca teve desavenças com o réu. Informou que houve uma reunião familiar na qual Cátia ficou impactada, mas disse que ficaria ao lado do marido. Rubens da Silva Vasconcelos (pai da vítima Ana Karolina): Relatou que sua filha contou à mãe sobre o episódio da rede, no qual quis sair e o réu não permitiu. Não soube informar se a filha relatou o fato de ser colocada no colo.
Afirmou que era comum a filha sentar no colo do tio e da tia e que não via maldade nisso, e que a iniciativa geralmente partia da criança. Confirmou que a filha gostava de ir à casa dos tios, mas de repente deixou de gostar. A. D. S. S. (tia das vítimas e irmã de Cátia): Foi informada por seu irmão Rubens sobre o incômodo de Ana Karolina com as atitudes de Thiago. Relatou que, segundo a criança, ela sentia "como um coração pulsando no bumbum dela".
Após conversar com Esther, esta lhe contou que o mesmo havia ocorrido com ela. Expressou receio de que Esther, que tem tendência a mentir, pudesse ter sido influenciada por Ana Karolina, mas também relatou que se incomodava ao receber fotos enviadas por Cátia que mostravam Ana Karolina deitada com o réu na rede. Catia da Silva Vasconcelos (esposa do réu): Declarou ter sido uma surpresa, pois as sobrinhas frequentavam sua casa e nunca soube de nada.
Confirmou que não havia problemas anteriores entre as famílias e que sofre de insônia. J.
L. e E. D. S.
C. (testemunhas de defesa): Apresentaram-se como testemunhas de conduta, afirmando que o réu é uma pessoa prestativa e que nunca ouviram nada que desabonasse sua conduta. T. D. S.
C. (réu, em interrogatório): Negou as acusações. Disse ter grande carinho pelas sobrinhas. Sugeriu que Eriwania, mãe de Ana Karolina, por ter sido abusada no passado, projetou um trauma, causando a aversão das meninas ao seu afeto. Justificou o episódio da rede alegando que pediu para Ana Karolina ficar perto para não derrubar seu celular. Sobre a sensação de "algo duro", sugeriu que poderia ser seu celular ou uma ereção involuntária.
Admitiu ter feito uma massagem no pé de Ana Karolina, e que ela pode ter encolhido a perna e batido em suas partes íntimas acidentalmente. No caso em tela, a materialidade delitiva e a autoria restam comprovadas pelo robusto conjunto probatório colhido nos autos, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes das vítimas, os quais foram prestados em ambiente adequado por meio de depoimento especial.
As narrativas das menores, embora com as peculiaridades da linguagem infantil, são ricas em detalhes e se complementam, demonstrando clareza e consistência incompatíveis com mera fantasia. Ambas relatam um padrão de comportamento do acusado: aproveitar-se da ausência de vigilância da esposa (que, segundo testemunhas, tem o sono pesado e usa medicação para dormir) para praticar atos de cunho libidinoso.
Ana Karolina descreveu sentir o órgão genital do réu "se mexendo" em suas nádegas, enquanto Esther relatou sentir um "negócio estranho" na mesma região, sensação que a deixou "arrepiada". Neste sentido, saliento que, em crimes sexuais dessa natureza, que normalmente são praticados às escondidas, a palavra da vítima tem um papel central e decisivo, quando em consonância com os demais elementos de prova, o que ocorre no presente caso.
A jurisprudência pátria é pacífica ao atribuir especial relevância aos relatos das vítimas em crimes contra a dignidade sexual. Sobre o tema colaciono julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N. 1121. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.
2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n. 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".(...)
7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Os depoimentos das testemunhas de acusação, majoritariamente familiares, corroboram a versão das vítimas. A mãe de Ana Karolina, Eriwania, e o pai de Esther, Andre, confirmaram a revelação dos abusos pelas filhas e a mudança de comportamento das crianças, que passaram a evitar o convívio com o tio.
A tia Adriana, embora tenha manifestado preocupação sobre a possibilidade de uma criança influenciar a outra, foi a primeira a receber o relato detalhado de Esther e confirmou ter se incomodado com a proximidade excessiva entre o réu e as meninas. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de as testemunhas serem familiares das vítimas não compromete a credibilidade de suas declarações, na medida em que se apresentam harmônicas, coerentes e isentas de contradições relevantes, encontrando plena consonância com o relato das ofendidas.
Tais elementos formam conjunto probatório sólido e seguro, apto a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade delitiva. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas.
2 - O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.
3 - Cometidos atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual de vítima menor de 14 anos, em que a violência é presumida, não se desclassifica o crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual (art. 215-A do CP).
4 - Apelação não provida. Acórdão 1246024, 00015962920198070019, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. A tese defensiva, centrada na negativa de autoria e na alegação de que as acusações seriam fruto da imaginação das crianças ou de uma maquinação familiar, não encontra amparo. As explicações do réu para os fatos - como o receio de que a criança derrubasse seu celular ou a possibilidade de um toque acidental durante uma massagem - mostram-se inverossímeis e insuficientes para desconstituir os relatos detalhados e consistentes das duas vítimas.
A tentativa de atribuir a acusação a um suposto trauma da genitora de uma das vítimas é mera especulação sem base probatória. Ademais, o fato de as testemunhas de defesa se limitarem a abonar a conduta social do réu não tem o condão de infirmar as provas diretas da prática delitiva. O arcabouço probatório é firme e seguro, não deixando margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Neste sentido, restou demonstrada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra as menores Ana Karolina Lima Vasconcelos e E.
S. D. J., configurando o crime do art. 217-A do Código Penal. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, encontra-se devidamente caracterizada, pois o réu, na condição de tio por afinidade, valeu-se da autoridade e da confiança que lhe eram depositadas no ambiente familiar para cometer os delitos. No presente caso, é cabível a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, pois a adequação jurídica decorre dos fatos efetivamente comprovados nos autos, sem modificação do quadro fático descrito na denúncia, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, em relação à primeira vítima, a narrativa acusatória, aliada à prova produzida em juízo, evidencia a reiteração de atos da mesma espécie, praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, revelando unidade de desígnios e autorizando o reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. Por outro lado, quanto à vítima Esther, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) não admite a forma tentada, por se tratar de crime de mera conduta, que se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente do resultado naturalístico.
Dessa forma, impõe-se a reclassificação jurídica da imputação para a forma consumada. A respeito do tema, merece referência o seguinte julgado: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS . INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE TENTADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM SUA FORMA CONSUMADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao acolher embargos infringentes, desclassificou o crime de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, reduzindo a pena do recorrente de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para 3 anos, 7 meses e 16 dias, em regime semiaberto. O recorrente foi acusado de tocar as partes íntimas de uma criança de seis anos, sua sobrinha de consideração, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, mas interrompeu o ato após a resistência da vítima.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, ainda que interrompida, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada; e (ii) definir se é admissível a configuração da modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.121, firma o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado.
4 . A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
5. O acórdão recorrido, ao admitir a forma tentada do crime, diverge do entendimento pacífico do STJ, que considera inadmissível a tentativa para o crime de estupro de vulnerável, configurando-se o delito em sua forma consumada a partir de qualquer ato libidinoso contra a vítima.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, com a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. (STJ - REsp: 2172883 SP 2024/0365782-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). Saliento que as referidas adequações consistem em mera redefinição jurídica dos fatos narrados e amplamente debatidos ao longo da instrução, sendo, portanto, dispensável o aditamento da denúncia.
Por sua vez, o crime praticado contra a vítima Esther configura delito autônomo, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente, em regime de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Por fim, passo a analisar o pleito ministerial no sentido de que “seja fixado o montante equivalente a 10 (dez) salários-mínimos como valor mínimo para reparação dos danos morais causados às vítimas”. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra vulneráveis, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da violação ao bem jurídico tutelado. No caso em exame, consideradas a extrema gravidade dos fatos, os relevantes traumas deles decorrentes, a acentuada vulnerabilidade das vítimas, a intensidade do dolo do agente e a condição socioeconômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos para cada uma das vítimas.
Destarte, há que se julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar T. D. S. C.. Dosimetria de pena Atendendo ao sistema trifásico, passo à individualização da pena.
1. Crime de Estupro de Vulnerável contra Ana Karolina Lima Vasconcelos (art. 217-A do CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Elevada. O réu demonstrou acentuado grau de reprovabilidade ao abusar reiteradamente de uma criança de apenas 7 anos, aproveitando-se conscientemente da condição de tio-afim e da confiança depositada pela família. A reiteração das condutas evidencia dolo intenso. b) Antecedentes: Tecnicamente primário. c) Conduta social: Sem elementos nos autos para uma valoração negativa. d) Personalidade: Não pode ser avaliada por inexistência de elementos técnicos. e) Motivos do crime: A satisfação da própria lascívia, já inerente ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Graves.
Os atos ocorreram no ambiente doméstico, local que deveria ser de máxima proteção para a criança. O réu agia de forma dissimulada, esperando sua esposa dormir, o que denota premeditação e maior reprovabilidade. g) Consequências do crime: Os abusos geraram trauma psicológico severo na menor, manifestado pelo medo e pela recusa em frequentar a casa da tia, comprometendo seu desenvolvimento saudável. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, pois o réu era tio por afinidade da vítima e tinha autoridade sobre ela.
Aumento a pena na metade (1/2), resultando em 15 (quinze) anos de reclusão. Em seguida, aplico a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP). Tendo em vista que os abusos ocorreram por "várias vezes", conforme relatado pela vítima, aplico a fração de aumento de 1/5 (um quinto), tornando a pena definitiva para este crime em 18 (dezoito) anos de reclusão.
2. Crime de Estupro de Vulnerável contra E. S. D. J. (art. 217-A do CP) Na primeira fase: a) Culpabilidade: Elevada. O agente revelou elevado grau de censurabilidade ao submeter, criança de apenas 8 anos a abusos, valendo-se conscientemente de sua condição de tio por afinidade e da relação de confiança estabelecida no âmbito familiar. A habitualidade das condutas demonstra dolo acentuado. b) Antecedentes: Réu tecnicamente primário. c) Conduta social: Inexistem nos autos elementos que autorizem valoração desfavorável. d) Personalidade: Não passível de análise, ante a ausência de subsídios técnicos que permitam sua aferição. e) Motivos do crime: A satisfação da lascívia do agente, circunstância inerente ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Graves.
Os fatos ocorreram no interior do lar, espaço que deveria representar ambiente de segurança e proteção à criança. O réu adotava conduta ardilosa, aguardando que sua esposa adormecesse para praticar os atos, evidenciando premeditação e maior grau de reprovação. g) Consequências do crime: Extremamente gravosas. As práticas abusivas ocasionaram intenso abalo psicológico na vítima, refletido no medo e na recusa em frequentar a residência da tia, com prejuízos evidentes ao seu desenvolvimento emocional e social. h) Comportamento da vítima: Nenhuma contribuição para a ocorrência do delito.
Considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, majorando-se a pena em 1/2, que passa a ser fixada em 15 (quinze) anos de reclusão.
3. Concurso de Crimes Nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material), as penas são somadas. Assim, a pena total e definitiva do réu T. D. S.
C. é de 33 (trinta e três) anos de reclusão.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu T. D. S. C., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71 do Código Penal (em relação à vítima Ana Karolina Lima Vasconcelos) e do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal (em relação à vítima E. S. D. J.), na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 33 (trinta e três) anos de reclusão, em regime fechado.
Ato contínuo, conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento da quantia de 10 (dez) salário mínimos vigentes na época do pagamento, para cada vítima, a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, podendo ser cobrado através de ação competente na esfera cível. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e compareceu aos atos processuais, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Com fundamento no art. 3º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 12.037/2009, com a redação conferida pela Lei nº 15.295/2025, determino a coleta compulsória de material biológico do réu para obtenção de seu perfil genético, mediante técnica adequada e indolor, com observância dos procedimentos de cadeia de custódia, e posterior inserção dos dados no Banco Nacional de Perfis Genéticos, via laboratório credenciado.
A ausência de determinação anterior não obsta a presente ordem, pois o recebimento da denúncia constitui condição de admissibilidade da medida - não preclusão temporal - sendo a condenação fundamento de igual suficiência. Expeça-se o necessário mandado Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais.
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Encaminhe-se cópia da sentença às vítimas, através de seu representante legal. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804280-24.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
Vistos etc. A defesa do acusado apresentou resposta à acuação no ID 111022116 com preliminar de inépcia da peça inicial acusatória a qual passo a analisar. A denuncia foi oferecida em 12.03.2025, contendo todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa.
Ademais, só há inépcia quando omitir-se acerca dos elementos fáticos essenciais à configuração dos acontecimentos principais, e não possa ser suprida por outros elementos de prova, antes da sentença final, o que não ocorre nos autos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Os demais argumentos trazidos pela defesa também são matérias interligadas ao mérito, cuja análise deve ser feita após a instrução probatória, não sendo esta a fase adequada para tal aferição.
Nesta forma, recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado. É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução.
Desta feita, considerando as especificidades do caso, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nas seguintes datas: - Dia 25/08/2025 às 11h30 para depoimento especial da menor e oitiva da genitora; não se fazendo, nesta data, necessária a presença do réu, mas tão somente de seu advogado/defensor; - Dia 03/09/2025 às 11h00 para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes.
LINK 4ª VARA (ambas as datas) - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link.
Conste também, que o oficial de justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Se preciso, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que irá(irão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas desta comarca e comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(ão) comparecer à sala de audiência da 4ª vara criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando serão ouvidas através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Requisite(m)-se, se for o caso. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a genitora para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvida pelo setor competente. Requisite-se a COINJU a profissional responsável pela oitiva da menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito