Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804288-35.2024.8.15.2002 ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: NATANAEL MELO DOS SANTOS REPRESENTANTE: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB/PB 23937) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. CASO CONCRETO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) preliminarmente, a busca pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial, mas precedida de investigação e denúncias, é lícita; (ii) o acervo probatório, fundamentado em depoimentos policiais e nas circunstâncias da prisão, é suficiente para a condenação por tráfico de drogas; e (iii) a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo e a modificação do regime inicial do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi legítima, pois amparada em fundada suspeita decorrente de investigação prévia da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, que possuía informações sobre a atuação do réu, suas características e o veículo utilizado, não se tratando de abordagem aleatória (art. 244 do CPP).
4. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "trazer consigo", é de natureza permanente, configurando estado de flagrância que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial, especialmente quando há consentimento do morador.
5. A autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais e pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais responsáveis pela investigação e prisão, os quais possuem validade probatória, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório.
6. A quantidade de droga apreendida (especialmente 149,67g de cocaína), somada à apreensão de balança de precisão e dinheiro em notas fracionadas, afasta a tese de posse para consumo pessoal e demonstra a finalidade de mercancia, inviabilizando a desclassificação da conduta.
7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, embora não impeçam o reconhecimento do tráfico privilegiado, constituem fundamento idôneo para modular a fração da causa de diminuição de pena em patamar inferior ao máximo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita, decorrente de investigação policial prévia, não configurando medida aleatória.
2. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, autoriza o ingresso em domicílio em situação de flagrante delito.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos válidos para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base". VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento expedida nos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por NATANAEL MELO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente a denúncia oferecida e condenou o Apelante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhe uma pena total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (ID 36571459).
Transcrevo a narrativa constante na denúncia, ipsis litteris (ID 36571321): “(...) Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de março de 2024, na Comunidade do Balcão – João Pessoa/PB, o acusado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, notadamente por “trazer consigo” e “guardar” substâncias estupefacientes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dessume-se dos autos que, por volta de vinte dias antes da data supracitada, aportaram informes na DRE da Capital sobre a ocorrência de tráfico de drogas na Comunidade do Balcão. Informavam tais denúncias que, um homem moreno, magro, morador do bairro Colibris, frequentemente se dirigia à comunidade do Balcão, utilizando uma moto XRE de cor preta e placa SKX6H90, para entregar materiais estupefacientes destinados à mercancia.
Diante disto, os agentes de segurança iniciaram a vigilância no intuito de identificar o referido suspeito, tendo conseguido avistá-lo, quando este saía do Balcão e chegava a um prédio situado no bairro Colibris, nele adentrando e não saindo. Ato contínuo, tendo os investigadores de Polícia Civil certeza de que haviam encontrado a pessoa objeto da denúncia, a equipe passou a seguí-lo e, em 27.03.2024, após sair do prédio no Colibris e chegar na Comunidade do Balcão foi procedida abordagem pelos agentes policiais ao desembarcar de sua moto.
Durante a abordagem, o suspeito foi identificado como NATANAEL MELO DOS SANTOS e, mediante buscas, foram encontradas embaixo do acento da motocicleta porções de substâncias entorpecentes similares a Cocaína e Maconha, fracionadas em características típicas do tráfico de drogas. Ainda nessa ocasião, quando indagado pelos policiais, NATANAEL não informou para quem entregaria as drogas localizadas e, quando perguntado sobre sua residência, a fim de pegar seus documentos de identificação, o acusado afirmou que morava na Comunidade.
No entanto, em seguida, a equipe se dirigiu até o prédio situado no bairro Colibris, onde o acusado fora anteriormente visto, e, após franqueada a entrada dos policiais por NATANAEL, foram localizadas mais porções de substâncias análogas à Cocaína, além de quantia em espécie e de balança de precisão. Consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (id. 88436585, pág.
12) e os Laudos de Exame Definitivos de Droga abaixo discriminados, vê-se que foram apreendidos, em poder do imputado: a) 05 (cinco) embalagens plásticas acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 18,91g (dezoito vírgula noventa e um gramas) – Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.01.05.032024.010959, id. 88436585, pág. 28; b) 03 (três) embrulhos plásticos transparentes acondicionando pó branco compatível com Cocaína, com peso total de 149,67g (cento e quarenta e nove vírgula sessenta e sete gramas) – Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.01.05.032024.010958, id. retro, pág. 32; c) a quantia de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais), em notas fracionadas; d) 01 (uma) balança; e) 01 (um) aparelho celular com chip, marca SAMSUNG, cor lilás, modelo SM-A325M/DS, IMEIS 350784348015830; f) 01 (uma) moto HONDA XRE 300 ABS, cor cinza, ano 2022, UF: PB, placa SKX6I-I90, chassi 9C2ND1120PR003832, renavam 1328181518. (...)” A denúncia foi devidamente recebida, seguindo o feito seu curso normal, resultando, ao final, na prolação de sentença condenatória, em desfavor do réu, já citada.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 36571461). Em suas razões recursais, alega, objetivamente, a ilegalidade na busca pessoal e a insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) para a manutenção do édito condenatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime imputado na inicial para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, pela aplicação da fração máxima da redutora prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, por fim, pela fixação do regime inicial do cumprimento da pena o aberto.
Nas contrarrazões de ID 36571462, a Promotoria de Justiça de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, através do insigne Procurador de Justiça, Dr. Joaci Juvino da Costa Silva, opinou, igualmente, pelo desprovimento do apelo (ID 36715779).
É o relatório.
VOTO – EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR)
1. Conheço o recurso apelatório interposto, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
2. Passo, portanto, a análise das teses recursais.
3. Preliminarmente - Da arguição de nulidade das provas. Da busca pessoal e domiciliar. 3.1. A defesa sustenta que a busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão das drogas foi ilegal, por não haver mandado judicial nem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP e a jurisprudência das cortes superiores. 3.2. Sobre o tema, assim se manifestou a magistrada de primeiro grau: “1. DA (I)LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA.
A Defesa de Natanael, em sede de preliminares nas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que os policiais agiram de forma ilegítima quando da busca pessoal, da entrada no domicílio e, consequentemente, nas buscas dentro do imóvel. Entendimento este também sustentado pelo Parquet em alegações finais. Sustenta, ainda, que a atuação policial teria violado a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre refutar a alegação de que a abordagem pessoal teria sido arbitrária ou desprovida de fundamento legal. A análise detida dos depoimentos testemunhais, confrontada com as alegações do acusado e as circunstâncias fáticas do caso, demonstra que a atuação policial observou os ditames legais e constitucionais, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Os policiais militares, na qualidade de agentes públicos no exercício de suas funções, relataram de forma firme e coerente que já vinham investigando o acusado há um mês, conforme relatado pelo investigador de polícia ANTONIO LUIS DA SILVA.
A operação foi desencadeada com base em informações concretas obtidas durante a investigação da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), incluindo a identificação do apelido "NATAN", a descrição física do investigado e o veículo utilizado para o transporte de drogas até a Comunidade do Balcão. Além disso, os policiais realizaram campanas, confirmando a residência do acusado e o seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, elementos que justificam a abordagem posterior.
No momento da abordagem, o acusado estava em um local conhecido pela comercialização de drogas e em companhia de indivíduos já investigados e presos por tráfico. Conforme o depoimento do policial EVERTON RYCHELYSON DA SILVA AIRES, ao ser abordado, foi encontrada uma quantidade de entorpecentes na moto em que o réu estava, e o próprio réu confessou ser o dono do material ilícito. A partir desse contexto, havia, portanto, fundada suspeita para a realização da busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal quando houver suspeita fundada de posse de objetos ilícitos.
No que tange à entrada no domicílio do acusado, verifica-se que não houve violação à inviolabilidade do domicílio, uma vez que o próprio investigado, ao ser questionado, admitiu possuir mais drogas em sua residência. Diante da confissão espontânea e da existência de provas anteriores que indicavam o tráfico de drogas praticado pelo acusado, os policiais procederam à diligência no imóvel, onde foram encontradas mais substâncias entorpecentes, balança de precisão e dinheiro.
Ademais, destaca-se que, para a caracterização do tráfico de drogas, não é necessário que haja a comprovação da mercancia direta, uma vez que se trata de um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, podendo ser configurado por diversas condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), como a posse de substâncias entorpecentes para fins de comercialização, armazenamento e transporte.
Essa sequência de fatos justifica plenamente a atuação policial, que encontra amparo no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito. Insta salientar, não há qualquer necessidade de realização de imagens ou vídeos para comprovação dessas circunstâncias, uma vez que os depoimentos são hígidos e harmônicos entre si, e, além disso, os policiais são representantes legítimos do Poder Público e exercem o poder de polícia.
Esses depoimentos merecem total credibilidade, especialmente quando são seguros e coerentes, transmitindo confiança. Não há motivo para duvidar da veracidade do que eles relatam, principalmente porque não foi comprovado que os policiais tinham algum tipo de animosidade em relação ao acusado, tinham uma predisposição hostil contra ele ou queriam prejudicá-lo de forma injustificada. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça concorda: (...) No julgamento do RHC 229.514, o Ministro Gilmar Mendes destacou a importância da possibilidade de abordagem policial com base em fundada suspeita, afirmando que, caso os agentes do Estado fossem impedidos de realizar abordagens em via pública diante de comportamentos suspeitos - como fuga, gesticulações ou outras reações típicas, amplamente reconhecidas pela ciência aplicada à atividade policial - , haveria um sério comprometimento do exercício da segurança pública.
Dessa forma, a alegação de ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso policial no domicílio não procede, uma vez que tal ingresso foi motivado por situação de flagrância delitiva e, consequentemente, justa causa. A conjuntura comportaria outro entendimento caso não houvesse qualquer motivo pertinente a justificar a abordagem, no entanto, restou devidamente demonstrado que a ação dos policiais em prosseguir com a busca no domicílio foi de garantir a ordem pública, não havendo que considerar qualquer ofensa à garantia trazida pela Carta Magna.
Sendo assim, as provas produzidas são lícitas e aptas a subsidiar a responsabilização penal do acusado. Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, com a consequente manutenção da validade dos elementos probatórios colhidos nos autos. (...)”. (destaques do original) 3.3. Consigne-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. 3.4.
Por sua vez, o artigo 244 do mesmo Codex, assim preceitua: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3.5. Observa-se que a própria lei reforça a suspeita de que o indivíduo esteja ocultando consigo algum dos materiais previstos no dispositivo deve ser "fundada", ou seja, é necessário que exista indício concreto de ocorrência de alguma das situações que autorizam a busca pessoal, evitando-se submeter pessoas aleatoriamente a revista pessoal. 3.6.
Na espécie, consta dos autos, notadamente da prova oral produzida, que o réu já vinha sendo investigado com base em informações obtidas durante a investigação da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), incluindo a identificação do apelido "NATAN", a descrição física do recorrente e o veículo utilizado para o transporte de drogas até a Comunidade do Balcão. 3.7. Ademais, ainda segundo a prova oral produzida, a abordagem ao apelante ocorreu em local conhecido pela comercialização de drogas e em companhia de indivíduos já investigados e presos por tráfico.
Assim, tal cenário fático, aliado ao contexto da diligência e ao local conhecido pela prática de tráfico, legitimou a abordagem imediata. 3.8. A abordagem, portanto, não foi aleatória, tampouco desprovida de justificativa, a qual ocorreu em área sabidamente conflagrada pela criminalidade, em razão de investigações prévias e a localização do recorrente na companhia de pessoas já investigadas e presas pelo crime de tráfico, o que legitima a medida excepcional, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a validade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, e a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, e se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configura nulidade capaz de invalidar a condenação.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta do agravante.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por investigações e denúncias anônimas, que indicavam o agravante como responsável pelo tráfico de drogas na região.
6. Eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configuraria nulidade relativa, não sendo comprovado prejuízo ao agravante, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
7. A aplicação da causa de diminuição de pena foi afastada, pois as provas indicaram que o agravante era responsável pela distribuição de grande quantidade de drogas, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto.
2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo.
3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, RHC 67.730/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016. (AgRg no HC n. 887.344/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS DE ILICITUDE. FUNDADAS SUSPEITAS NA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, que visava ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em abordagem veicular, sob alegação de contaminação por derivação ilícita.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de justa causa para a abordagem policial e a validade das provas colhidas no momento do flagrante, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
4. A existência de fundadas razões previamente levantadas, associadas a investigações sobre prática de tráfico de drogas, legitimou a abordagem e a apreensão de substâncias entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste nulidade quando o ingresso domiciliar e a busca pessoal decorrem de fundadas suspeitas, justificadas em elementos concretos (AgRg no AREsp 2.544.256/GO, AgRg no HC 947.051/SP).
6. A pretensão da parte recorrente esbarra na necessidade de reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese s
7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:
1. Fundadas razões prévias autorizam busca pessoal, veicular e domiciliar, sem necessidade de mandado judicial.
2. A teoria dos frutos da árvore envenenada é inaplicável quando há ruptura do nexo de causalidade e presença de justa causa objetiva e contemporânea.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade, ausência de indícios ou extinção da punibilidade. (AgRg no RHC n. 206.726/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) 3.9. Outrossim, quanto à alegada ilegalidade por suposta busca ilegal domiciliar domiciliar, extrai-se, igualmente, da prova oral produzida, que o próprio recorrente confessou possuir mais drogas em seu apartamento e que teria franqueado a entrada em sua residência. 3.10.
Ademais, ainda que ausente a autorização, no caso em tela, imputa-se ao apelante o crime de tráfico de drogas, notadamente nas modalidades "trazer consigo" e "guardar". Tais condutas, conforme pacífica jurisprudência pátria, configuram crime de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo enquanto durar a prática delitiva. 3.11. Assim, não se verifica qualquer nulidade, pois a busca pessoal atendeu aos requisitos legais e constitucionais, não havendo que se falar em ilicitude das provas colhidas.
4. Do mérito recursal - pleito absolutório por ausência de provas da materialidade e da autoria delitiva. 4.1. No mérito, pretende o recorrente a sua absolvição em face da alegada ausência de provas acerca da materialidade e autoria delitivas, assim como, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta pelo qual restou condenado para a figura prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4.2. Na espécie, tem-se que a materialidade está devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 36571161 - Pág.
12) e dos Laudos de Constatação Provisório e Definitivo de Drogas (ID 36571161 - Pág. 18 e 20; ID 36571161 - Pág. 28 e 32). 4.3. Da mesma forma, a autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre a pessoa do apelante. Os policiais civis Everton Rychelyson da Silva Aires e Antonio Luis da Silva, responsáveis pela investigação e prisão, apresentaram depoimentos harmônicos e detalhados, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (ID 36571161 - Pág. 2-6 e PJE Mídias), narrando toda a dinâmica dos fatos. 4.4.
Neste ponto, aliás, cabe transcrever trecho da sentença recorrida, evitando-se tautologia quanto à transcrição das provas da autoria produzidas nos autos: “(...) DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial Policial Civil ANTONIO LUIS DA SILVA afirmou: que é investigador de polícia civil do estado da Paraíba; que conhece o acusado; que não conhecia o acusado de outra abordagem prévia; que em uma operação da DRE foi encontrada uma agenda e nela havia nomes de meninos que recebiam drogas e entre eles o “NATAN”; que fazia cerca de um mês que estavam na busca do acusado; que participou da prisão; que receberam informações, a descrição do acusado e do veículo que utilizava para fazer o transporte de drogas até a Comunidade do Balcão; que já possuía o conhecimento do apelido “NATAN”; que o réu era uma das pessoas que transportavam drogas para a Comunidade do Balcão; que essa droga, provavelmente, pertencia a um traficante; que buscava mais informações para ir alimentando o banco dos colegas; que foram feitas várias campanas; que conseguiram descobrir o prédio em que o acusado residia no Bairro Colibris; que foi montada uma campana para esperar o réu sair do apartamento, pois não havia mandado e não tinha como entrar no local; que esperaram por um bom tempo; que participou apenas da vigilância em que ocorreu a prisão; que um colega na moto conseguiu seguir o acusado e foram acompanhando um pouco de longe até chegar na comunidade do Balcão; que o réu se encontrou com os comparsas que vendem drogas na rua; que decidiram proceder com a abordagem; que fez juntamente com outros colegas a revista no pessoal que estava no local; que foi encontrada uma quantia de drogas; que nem com o acusado e nem com o pessoal que estava com ele foi encontrado material ilícito; que as drogas foram encontradas na moto do increpado; que disseram saber onde o arguido morava; que o acusado falou que tinha mais drogas na residência; que entraram no apartamento do réu e foi localizada mais quantidade de drogas; que a quantidade maior de drogas estava no apartamento; que não se recorda exatamente da quantidade de cocaína; que a cocaína que foi encontrada na moto estava embalada para venda em pequenas trouxinhas; que acha que tinha 20 sacolinhas dentro de um saquinho; que não se recorda do dinheiro; que acha que o dinheiro foi encontrado por algum colega que achou as drogas no apartamento; que a balança de precisão foi encontrada no apartamento; que o colega do cartório fez uma pesquisa e disse que o veículo não está no nome do increpado, se não se engana; que o acusado tinha outro veículo mas trocou pela moto com que estava; que o acusado subiu no apartamento e apontou onde estava o restante das drogas; que o acusado vive da mercancia de drogas e não possui um trabalho; que o acusado disse que as drogas eram dele e disse que a esposa não tem nada a ver com isso; que o réu não falou nada sobre vender o material; que quase todas as pessoas que estavam com ele já haviam sido presas antes; que não visualizou o acusado manuseando e/ou entregando os entorpecentes.
Em seguida, a testemunha ministerial testemunha ministerial, o Policial Civil EVERTON RYCHELYSON DA SILVA AIRES declarou: que o acusado é conhecido como NATAN; que o acusado é um dos alvos da Operação Balcão; que o endereço do NATAN foi identificado; que foi montada vigilância; que viu o réu se deslocando para a região do Balcão, lugar onde praticava a mercancia de entorpecentes; que participou da prisão do réu; que o acusado chegou sozinho e estava um grupo de pessoas no local; que quando o acusado foi abordado estava sozinho; que ao abordar o acusado foi encontrada uma quantidade de entorpecentes; que tinha uma pequena quantidade de entorpecentes, se não se engana embaixo do banco da moto; que não recorda se teve algum outro entorpecente além da cocaína; que o acusado afirmou que a droga encontrada era dele; que o acusado foi levado ao local que residia; que no caminho o acusado falou que havia mais drogas no apartamento; que foram encontrados os entorpecentes que o acusado afirmou que era dono do entorpecente apreendido; que foi encontrada uma balança e dinheiro; que as investigações começaram em 2023 e a operação foi deflagrada no mesmo ano, sendo o réu um dos investigados; que após a deflagração da operação não foi possível prender o acusado no dia e as investigações continuaram; que todos os demais integrantes que figuravam durante a investigação foram presos ao longo dos meses; que o NATAN foi avistado algumas vezes na Comunidade do Balcão; que o acusado tinha um carro envolvido em um homicídio; que quando o réu soube do homicídio vendeu o carro e adquiriu uma moto; que o acusado morava no bairro do Colibris; que havia mais entorpecentes na casa do acusado; que não visualizou o réu trabalhando em outra coisa; que não havia mandado de prisão; que foi emitido um mandado de busca à época da operação, sendo o acusado um dos alvos; que o réu foi abordado anteriormente mas não foi encontrado entorpecente na posse dele no momento; que não visualizou o acusado manuseando e/ou entregando os entorpecentes; que não se recorda exatamente o local onde os entorpecentes foram encontrados, mas estava no apartamento do acusado.
Ato contínuo, a testemunha do pleito defensivo, Em seguida, a testemunha de defesa MARCELA JACIRA GUIMARAES PEREIRA alegou: que mora na Rua Maria Cavalcante de Matos, Mangabeira; que conhece o réu; que nunca soube que o acusado era envolvido com drogas; que nunca ouviu ninguém falar mal do acusado; que o réu é barbeiro; que o acusado é pai de família; que o NATANAEL é casado e tem filhos; que é um bom pai; que o acusado trata bem o filho autista dela.
Posteriormente, a testemunha de defesa ALINE PATRICIA DA SILVA RODRIGUES relatou: que mora Rua José Ceciliano de Souza Barbosa; que conhece o acusado; que conheceu o réu através de MARCELA; que o acusado é barbeiro; que já viu o acusado de moto; que não sabe se a moto é dele; que o acusado mora no Colibris, em um apartamento. Por fim, em seu interrogatório, o réu NATANAEL MELO DOS SANTOS respondeu: que era usuário de drogas; que usava cocaína e maconha; que no tempo em que foi preso usava drogas, mas com o tempo que passou no presídio viu que isso não era para ele; que nunca foi preso ou processado outra vez; que saiu do apartamento e foi até a comunidade pegar o entorpecente para usar; que quando pegou o entorpecente e ia saindo chegou um carro descaracterizado e o abordou; que ao ser abordado foi encontrado 3 gramas de cocaína no bolso do short; que estava com 3 gramas de cocaína e uma maconha; que pagou 150 (cento e cinquenta) reais da cocaína e 20 (vinte) reais da maconha; que não estava com dinheiro; que não tinha balança; que a moto é do cunhado e da irmã; que pediu a moto emprestada; que queriam ir na casa dele, pois estava sem documentos; que ao chegar no local pediram para entrar na casa, mas não autorizou a entrada; que subiram e entraram dentro da casa, e ele pegou os documentos; que não encontraram nada na residência; que não sabe dos 149 gramas de cocaína encontrada; que trabalha em casa e quando os clientes pedem para cortar o cabelo em casa vai para casa dos clientes; que pagava no grama de cocaína 50 (cinquenta) reais; que nunca foi abordado outras vezes pelos policiais que o prenderam; que os policiais disseram que sabiam quem era ele, mas não sabe o porquê eles afirmaram isso; que frequentava a comunidade só para buscar entorpecentes, cerca de uma vez na semana; que não teve um carro antes da moto; que os policiais não apresentaram nenhum documento; que os policiais abriram o portão e já entraram; que os filhos não moram com ele; que fica com os filhos final de semana e no meio de semana quando não tem corte de cabelo marcado fica com os filhos durante a tarde; que não quer usar mais drogas; que parou para pensar no momento em que estava preso e se apegou mais a Deus. (...)”. (destaques do original) 4.5.
VÊ-se, portanto, que, de acordo com a prova testemunhal produzida, não há dúvidas de que a autoria delitiva se encontra devidamente demonstrada nos autos. 4.6. Com efeito, cumpre destacar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 4.7.
Nessa linha, destaco a posição da jurisprudência, veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Apesar da pequena quantidade de drogas apreendida, a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que ele já vinha sendo investigado pela prática desse crime, tendo sido expedido um mandado de busca e apreensão para o endereço em que residia, local em que os policiais responsáveis pelo flagrante encontraram cocaína e ecstasy, devidamente acondicionadas para a venda, bem como 170 (cento e setenta) embalagens plásticas comumente utilizadas para comercializar cocaína.
2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço.
3. Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos. Pelas mesmas razões, também não é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
4. Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, somente seria possível a partir de uma nova análise do arcabouço fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – GRIFEI. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ENVOLVE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES. REDUTORA. NÃO APLICABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos. Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os requisitos necessários para o reconhecimento do delito de associação para o tráfico, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de Justiça reconheceu a majorante mesmo em período de férias escolares, o que não contraria a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades. (AgRg no AREsp 1860725/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022).
5. No caso, com a condenação pelo delito de associação, não há como ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação a atividades criminosas. (AgRg no HC 689.965/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/2/2022).
6. No que toca à ofensa ao artigo 70 do CP, o Tribunal de origem limitou-se a aplicar a regra do concurso material, sem adentrar à possibilidade do concurso formal. Ausência da prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) – GRIFEI. 4.8. Outrossim, ao contrário do que alega a defesa, para a caracterização do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontrava nesse submundo delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática da traficância.
Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas torna irrefutável a condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. 4.9. Desse modo, diante do cenário fático-probatório que emerge dos autos, o pleito absolutório esposado pela defesa técnica não encontra lastro na prova produzida, porquanto, repita-se, frontalmente dissociada de todo o acervo probatório, que aponta clara, direta e indubitavelmente para a prática, pelo réu, do delito imputado na denúncia, devendo, portanto, ser desacolhido.
5. Do pleito de desclassificação para a figura prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06. 5.1. Requer o recorrente, de forma subsidiária, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5.2. Como é cediço, “a alegação de que o acusado é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício." (Acórdão 1306853, 07244182520198070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020). 5.3.
Ademais, importa ressaltar que, ainda que desconsiderada a quantidade do entorpecente, não se revelando, no presente caso, ínfima, as circunstâncias do fato, a conduta do agente e o modo como a droga estava acondicionada, determinam a conclusão no sentido do cometimento do crime de tráfico. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AOS ARTS. 244 E 387, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada afronta aos arts. 244 e 387, ambos do CPP, tais matérias não constaram de análise no acórdão recorrido. Incidi, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
2. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta do agravante, ficou evidenciado, pela análise atenta às conclusões da Corte local, que há provas suficientes da materialidade e da autoria do recorrente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora imputadas. Rever a posição adotada pelas instancias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Aliás, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
4. Por fim, esta Corte Superior possui o entendimento de que "a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (RHC n. 88.626/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/11/2017).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.036.179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.). Destaquei. 5.4. Na espécie, a expressiva quantidade de droga apreendida, especialmente os quase 150 gramas de cocaína, substância de alto valor comercial e poder destrutivo, por si só, já seria suficiente para afastar a alegação de posse para consumo próprio, assim como o seu acondicionamento. 5.5.
Ademais, as circunstâncias objetivas do flagrante, como a apreensão de uma balança de precisão – petrecho tipicamente utilizado para a preparação da droga para a venda – e de dinheiro em notas trocadas, reforçam a convicção de que o material se destinava à mercancia ilícita, e não ao uso pessoal. A própria denúncia que deu origem à investigação já apontava o apelante como um "entregador" de entorpecentes. 5.6.
Nesse toar, já se manifestou este e. Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESTEMUNHA VISUAL. DESPROVIMENTO.
1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, mormente por ter o réu sido preso em flagrante, trazendo consigo drogas consideradas ilícitas, correta e legítima a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar de absolvição pela ausência de provas, tampouco de desclassificação daquele crime para o de usuário.
2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciarias.
3. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário.
4. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontrava nesse submundo delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas toma irrefutável a condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. (Apelação nº 0016423-64.2014.815.2002, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Carlos Martins Beltrão Filho. DJe 27.06.2018). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. INFORMAÇÕES ANÔNIMAS DE QUE NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE FUNCIONAVA UM PONTO DE VENDA DE DROGAS. NO LOCAL FORAM APREENDIDOS DOIS PEDAÇOS PRENSADOS DE MACONHA (420,0G) E A QUANTIA DE SESSENTA REAIS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO REALIZADO NA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA.
DEPOIMENTO INCRIMINATÓRIO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. Depreende-se dos autos que, no dia do fato, a Polícia recebeu a denúncia de que a residência de um homem conhecido por “Tales”, no Conjunto Antônio Mariz, Município de Pilões, funcionava como ponto de venda de entorpecentes. No local indicado, autorizada a entrada dos policiais pelo próprio “Tales”, fora encontrado na residência dois pedaços prensados de uma substância semelhante à maconha e a importância de R$96,00 (noventa e seis) reais em cédulas. – A materialidade do crime restou suficientemente assentada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo termo de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar, pelo laudo definitivo do exame químico-toxicológico da substância apreendida. – Na espécie, a quantidade de substância estupefaciente aprendida na residência do réu, qual seja, 02 (dois) pedaços prensados de maconha (420,00 g); além de R$60,00 (sessenta reais) em cédulas – aliado ao depoimento incriminatório dos policiais quanto a apreensão e as informações anônimas repassadas que no local funcionava um ponto de venda de drogas, e por todo contexto fático, demonstram inequivocadamente a autoria do crime de tráfico de entorpecentes. – Assim, o fato de o réu não ter sido preso em ato de efetiva venda de drogas pouco importa, pois a Lei Especial não exige que o agente esteja em ato de mercancia, na hipótese ficou configurada a prática de dois núcleos “ter em depósito” e “guardar”. – Ressalto que a alegada condição de usuário do apelante, por si só, não elide a possibilidade de dedicação do acusado ao tráfico de entorpecentes, ademais considerando a quantidade e diversidade das substâncias apreendidas e todo os elementos probatórios constantes nos autos.
2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que a togada sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicado a reprimenda no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
3. Desprovimento do recurso. Harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (0803868-66.2021.8.15.0181, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 09/05/2022) 5.7.
Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, sem margem para dúvidas, a finalidade de tráfico, tornando inviável a desclassificação pretendida.
6. Da dosimetria da pena. 6.1. Pleiteia a defesa, por fim, pela aplicação da fração máxima da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2096, assim como pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 6.2. Contudo, melhor sorte não assiste ao recorrente. Explico. Como é cediço, uma vez presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a critério do juiz a escolha da fração redutora, através da análise do caso concreto e dos parâmetros fixados em lei. 6.3.
Sobre o tema, leciona Cleber Masson que: “O quantum de abrandamento da pena sujeita-se ao livre convencimento motivado do magistrado, com respeito aos parâmetros legais (mínimo e máximo) e as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, de modo a efetivar o princípio da proporcionalidade (...)” 6.4. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGAM SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE, FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR DE 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. Aplicação da minorante §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da lei 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, a considerável quantidade da droga constitui fundamento idôneo para a modulação da fração em 1/6 pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.340/2006.
3. Agravo Regimental Improvido. (AgRg no REsp nº 1.838.014/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 10/02/2020). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME INICIAL DE ACORDO COM O ART. 33 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando a modulação do patamar de incidência da causa de diminuição de pena e até mesmo o não reconhecimento do tráfico na forma privilegiada.
3. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto à fração redutora do tráfico privilegiado não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.
4. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão.
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena fixada supera o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido. – STJ – AgRg no HC de nº 601711 /SP, Relator João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 12/11/2020. 6.5. No presente caso, a magistrada de 1º grau optou por utilizar a fração de 1/6 (um sexto) justificando sua decisão da seguinte forma: “(...) Sendo o acusado primário e não havendo notícias de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Segundo dispõe o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Como se nota da simples leitura do aludido dispositivo, os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção, e, do contexto desta ação penal, observa-se tal benefício ser cabível ao sentenciado NATANAEL MELO DOS SANTOS quando da análise da sua ficha de antecedentes criminais.
Nesse sentido, in verbis: (...) Dessa forma, considerando a quantidade de droga apreendida, faz jus o sentenciado NATANAEL MELO DOS SANTOS à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,no patamar de 1/6, perfazendo a pena o total DE 04(QUATRO) ANOS E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO e de 417(QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA. (...)”. Destaques do original) 6.6. Com efeito, a aplicação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2096), em fração diversa da máxima, exige fundamentação idônea, o que, a toda evidência, ocorreu nos autos. 6.7.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ e STF, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena, sendo este o caso em análise. 6.8. Mantida a pena estabelecida pelo primeiro grau, o regime inicial do cumprimento de pena fixado em sentença (semiaberto), deve ser mantido. 6.9.
Ademais, embora não seja objeto de questionamento, verifico que o réu foi beneficiado, inclusive, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quando, na realidade, diante da pena imposta, resta nítido que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do CP. Entretanto, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, inexistindo recurso da acusação, a benesse deve ser mantida.
7. Dispositivo. 7.1.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença de primeiro grau. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804288-35.2024.8.15.2002 ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: NATANAEL MELO DOS SANTOS REPRESENTANTE: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB/PB 23937) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. CASO CONCRETO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) preliminarmente, a busca pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial, mas precedida de investigação e denúncias, é lícita; (ii) o acervo probatório, fundamentado em depoimentos policiais e nas circunstâncias da prisão, é suficiente para a condenação por tráfico de drogas; e (iii) a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo e a modificação do regime inicial do cumprimento da pena.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO VIRTUAL 15/09/2025 a 22/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804288-35.2024.8.15.2002 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: NATANAEL MELO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I. DO
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de NATANAEL MELO DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de março de 2024, na Comunidade do Balcão – João Pessoa/PB, o acusado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, notadamente por “trazer consigo” e “guardar” substâncias estupefacientes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dessume-se dos autos que, por volta de vinte dias antes da data supracitada, aportaram informes na DRE da Capital sobre a ocorrência de tráfico de drogas na Comunidade do Balcão. Informavam tais denúncias que, um homem moreno, magro, morador do bairro Colibris, frequentemente se dirigia à comunidade do Balcão, utilizando uma moto XRE de cor preta e placa SKX6H90, para entregar materiais estupefacientes destinados à mercancia.
Diante disto, os agentes de segurança iniciaram a vigilância no intuito de identificar o referido suspeito, tendo conseguido avistá-lo, quando este saía do Balcão e chegava a um prédio situado no bairro Colibris, nele adentrando e não saindo. Ato contínuo, tendo os investigadores de Polícia Civil certeza de que haviam encontrado a pessoa objeto da denúncia, a equipe passou a seguí-lo e, em 27.03.2024, após sair do prédio no Colibris e chegar na Comunidade do Balcão foi procedida abordagem pelos agentes policiais ao desembarcar de sua moto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi legítima, pois amparada em fundada suspeita decorrente de investigação prévia da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, que possuía informações sobre a atuação do réu, suas características e o veículo utilizado, não se tratando de abordagem aleatória (art. 244 do CPP).
4. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "trazer consigo", é de natureza permanente, configurando estado de flagrância que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial, especialmente quando há consentimento do morador.
5. A autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais e pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais responsáveis pela investigação e prisão, os quais possuem validade probatória, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório.
6. A quantidade de droga apreendida (especialmente 149,67g de cocaína), somada à apreensão de balança de precisão e dinheiro em notas fracionadas, afasta a tese de posse para consumo pessoal e demonstra a finalidade de mercancia, inviabilizando a desclassificação da conduta.
7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, embora não impeçam o reconhecimento do tráfico privilegiado, constituem fundamento idôneo para modular a fração da causa de diminuição de pena em patamar inferior ao máximo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita, decorrente de investigação policial prévia, não configurando medida aleatória.
2. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, autoriza o ingresso em domicílio em situação de flagrante delito.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos válidos para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base". VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento expedida nos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por NATANAEL MELO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente a denúncia oferecida e condenou o Apelante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhe uma pena total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (ID 36571459).
Transcrevo a narrativa constante na denúncia, ipsis litteris (ID 36571321): “(...) Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de março de 2024, na Comunidade do Balcão – João Pessoa/PB, o acusado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, notadamente por “trazer consigo” e “guardar” substâncias estupefacientes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dessume-se dos autos que, por volta de vinte dias antes da data supracitada, aportaram informes na DRE da Capital sobre a ocorrência de tráfico de drogas na Comunidade do Balcão. Informavam tais denúncias que, um homem moreno, magro, morador do bairro Colibris, frequentemente se dirigia à comunidade do Balcão, utilizando uma moto XRE de cor preta e placa SKX6H90, para entregar materiais estupefacientes destinados à mercancia.
Diante disto, os agentes de segurança iniciaram a vigilância no intuito de identificar o referido suspeito, tendo conseguido avistá-lo, quando este saía do Balcão e chegava a um prédio situado no bairro Colibris, nele adentrando e não saindo. Ato contínuo, tendo os investigadores de Polícia Civil certeza de que haviam encontrado a pessoa objeto da denúncia, a equipe passou a seguí-lo e, em 27.03.2024, após sair do prédio no Colibris e chegar na Comunidade do Balcão foi procedida abordagem pelos agentes policiais ao desembarcar de sua moto.
Durante a abordagem, o suspeito foi identificado como NATANAEL MELO DOS SANTOS e, mediante buscas, foram encontradas embaixo do acento da motocicleta porções de substâncias entorpecentes similares a Cocaína e Maconha, fracionadas em características típicas do tráfico de drogas. Ainda nessa ocasião, quando indagado pelos policiais, NATANAEL não informou para quem entregaria as drogas localizadas e, quando perguntado sobre sua residência, a fim de pegar seus documentos de identificação, o acusado afirmou que morava na Comunidade.
No entanto, em seguida, a equipe se dirigiu até o prédio situado no bairro Colibris, onde o acusado fora anteriormente visto, e, após franqueada a entrada dos policiais por NATANAEL, foram localizadas mais porções de substâncias análogas à Cocaína, além de quantia em espécie e de balança de precisão. Consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (id. 88436585, pág.
12) e os Laudos de Exame Definitivos de Droga abaixo discriminados, vê-se que foram apreendidos, em poder do imputado: a) 05 (cinco) embalagens plásticas acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 18,91g (dezoito vírgula noventa e um gramas) – Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.01.05.032024.010959, id. 88436585, pág. 28; b) 03 (três) embrulhos plásticos transparentes acondicionando pó branco compatível com Cocaína, com peso total de 149,67g (cento e quarenta e nove vírgula sessenta e sete gramas) – Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.01.05.032024.010958, id. retro, pág. 32; c) a quantia de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais), em notas fracionadas; d) 01 (uma) balança; e) 01 (um) aparelho celular com chip, marca SAMSUNG, cor lilás, modelo SM-A325M/DS, IMEIS 350784348015830; f) 01 (uma) moto HONDA XRE 300 ABS, cor cinza, ano 2022, UF: PB, placa SKX6I-I90, chassi 9C2ND1120PR003832, renavam 1328181518. (...)” A denúncia foi devidamente recebida, seguindo o feito seu curso normal, resultando, ao final, na prolação de sentença condenatória, em desfavor do réu, já citada.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 36571461). Em suas razões recursais, alega, objetivamente, a ilegalidade na busca pessoal e a insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) para a manutenção do édito condenatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime imputado na inicial para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, pela aplicação da fração máxima da redutora prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, por fim, pela fixação do regime inicial do cumprimento da pena o aberto.
Nas contrarrazões de ID 36571462, a Promotoria de Justiça de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, através do insigne Procurador de Justiça, Dr. Joaci Juvino da Costa Silva, opinou, igualmente, pelo desprovimento do apelo (ID 36715779).
É o relatório.
VOTO – EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR)
1. Conheço o recurso apelatório interposto, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
2. Passo, portanto, a análise das teses recursais.
3. Preliminarmente - Da arguição de nulidade das provas. Da busca pessoal e domiciliar. 3.1. A defesa sustenta que a busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão das drogas foi ilegal, por não haver mandado judicial nem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP e a jurisprudência das cortes superiores. 3.2. Sobre o tema, assim se manifestou a magistrada de primeiro grau: “1. DA (I)LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA.
A Defesa de Natanael, em sede de preliminares nas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que os policiais agiram de forma ilegítima quando da busca pessoal, da entrada no domicílio e, consequentemente, nas buscas dentro do imóvel. Entendimento este também sustentado pelo Parquet em alegações finais. Sustenta, ainda, que a atuação policial teria violado a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre refutar a alegação de que a abordagem pessoal teria sido arbitrária ou desprovida de fundamento legal. A análise detida dos depoimentos testemunhais, confrontada com as alegações do acusado e as circunstâncias fáticas do caso, demonstra que a atuação policial observou os ditames legais e constitucionais, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Os policiais militares, na qualidade de agentes públicos no exercício de suas funções, relataram de forma firme e coerente que já vinham investigando o acusado há um mês, conforme relatado pelo investigador de polícia ANTONIO LUIS DA SILVA.
A operação foi desencadeada com base em informações concretas obtidas durante a investigação da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), incluindo a identificação do apelido "NATAN", a descrição física do investigado e o veículo utilizado para o transporte de drogas até a Comunidade do Balcão. Além disso, os policiais realizaram campanas, confirmando a residência do acusado e o seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, elementos que justificam a abordagem posterior.
No momento da abordagem, o acusado estava em um local conhecido pela comercialização de drogas e em companhia de indivíduos já investigados e presos por tráfico. Conforme o depoimento do policial EVERTON RYCHELYSON DA SILVA AIRES, ao ser abordado, foi encontrada uma quantidade de entorpecentes na moto em que o réu estava, e o próprio réu confessou ser o dono do material ilícito. A partir desse contexto, havia, portanto, fundada suspeita para a realização da busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal quando houver suspeita fundada de posse de objetos ilícitos.
No que tange à entrada no domicílio do acusado, verifica-se que não houve violação à inviolabilidade do domicílio, uma vez que o próprio investigado, ao ser questionado, admitiu possuir mais drogas em sua residência. Diante da confissão espontânea e da existência de provas anteriores que indicavam o tráfico de drogas praticado pelo acusado, os policiais procederam à diligência no imóvel, onde foram encontradas mais substâncias entorpecentes, balança de precisão e dinheiro.
Ademais, destaca-se que, para a caracterização do tráfico de drogas, não é necessário que haja a comprovação da mercancia direta, uma vez que se trata de um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, podendo ser configurado por diversas condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), como a posse de substâncias entorpecentes para fins de comercialização, armazenamento e transporte.
Essa sequência de fatos justifica plenamente a atuação policial, que encontra amparo no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito. Insta salientar, não há qualquer necessidade de realização de imagens ou vídeos para comprovação dessas circunstâncias, uma vez que os depoimentos são hígidos e harmônicos entre si, e, além disso, os policiais são representantes legítimos do Poder Público e exercem o poder de polícia.
Esses depoimentos merecem total credibilidade, especialmente quando são seguros e coerentes, transmitindo confiança. Não há motivo para duvidar da veracidade do que eles relatam, principalmente porque não foi comprovado que os policiais tinham algum tipo de animosidade em relação ao acusado, tinham uma predisposição hostil contra ele ou queriam prejudicá-lo de forma injustificada. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça concorda: (...) No julgamento do RHC 229.514, o Ministro Gilmar Mendes destacou a importância da possibilidade de abordagem policial com base em fundada suspeita, afirmando que, caso os agentes do Estado fossem impedidos de realizar abordagens em via pública diante de comportamentos suspeitos - como fuga, gesticulações ou outras reações típicas, amplamente reconhecidas pela ciência aplicada à atividade policial - , haveria um sério comprometimento do exercício da segurança pública.
Dessa forma, a alegação de ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso policial no domicílio não procede, uma vez que tal ingresso foi motivado por situação de flagrância delitiva e, consequentemente, justa causa. A conjuntura comportaria outro entendimento caso não houvesse qualquer motivo pertinente a justificar a abordagem, no entanto, restou devidamente demonstrado que a ação dos policiais em prosseguir com a busca no domicílio foi de garantir a ordem pública, não havendo que considerar qualquer ofensa à garantia trazida pela Carta Magna.
Sendo assim, as provas produzidas são lícitas e aptas a subsidiar a responsabilização penal do acusado. Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, com a consequente manutenção da validade dos elementos probatórios colhidos nos autos. (...)”. (destaques do original) 3.3. Consigne-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. 3.4.
Por sua vez, o artigo 244 do mesmo Codex, assim preceitua: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3.5. Observa-se que a própria lei reforça a suspeita de que o indivíduo esteja ocultando consigo algum dos materiais previstos no dispositivo deve ser "fundada", ou seja, é necessário que exista indício concreto de ocorrência de alguma das situações que autorizam a busca pessoal, evitando-se submeter pessoas aleatoriamente a revista pessoal. 3.6.
Na espécie, consta dos autos, notadamente da prova oral produzida, que o réu já vinha sendo investigado com base em informações obtidas durante a investigação da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), incluindo a identificação do apelido "NATAN", a descrição física do recorrente e o veículo utilizado para o transporte de drogas até a Comunidade do Balcão. 3.7. Ademais, ainda segundo a prova oral produzida, a abordagem ao apelante ocorreu em local conhecido pela comercialização de drogas e em companhia de indivíduos já investigados e presos por tráfico.
Assim, tal cenário fático, aliado ao contexto da diligência e ao local conhecido pela prática de tráfico, legitimou a abordagem imediata. 3.8. A abordagem, portanto, não foi aleatória, tampouco desprovida de justificativa, a qual ocorreu em área sabidamente conflagrada pela criminalidade, em razão de investigações prévias e a localização do recorrente na companhia de pessoas já investigadas e presas pelo crime de tráfico, o que legitima a medida excepcional, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a validade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, e a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, e se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configura nulidade capaz de invalidar a condenação.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta do agravante.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por investigações e denúncias anônimas, que indicavam o agravante como responsável pelo tráfico de drogas na região.
6. Eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configuraria nulidade relativa, não sendo comprovado prejuízo ao agravante, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
7. A aplicação da causa de diminuição de pena foi afastada, pois as provas indicaram que o agravante era responsável pela distribuição de grande quantidade de drogas, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto.
2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo.
3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, RHC 67.730/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016. (AgRg no HC n. 887.344/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS DE ILICITUDE. FUNDADAS SUSPEITAS NA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, que visava ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em abordagem veicular, sob alegação de contaminação por derivação ilícita.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de justa causa para a abordagem policial e a validade das provas colhidas no momento do flagrante, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
4. A existência de fundadas razões previamente levantadas, associadas a investigações sobre prática de tráfico de drogas, legitimou a abordagem e a apreensão de substâncias entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste nulidade quando o ingresso domiciliar e a busca pessoal decorrem de fundadas suspeitas, justificadas em elementos concretos (AgRg no AREsp 2.544.256/GO, AgRg no HC 947.051/SP).
6. A pretensão da parte recorrente esbarra na necessidade de reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese s
7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:
1. Fundadas razões prévias autorizam busca pessoal, veicular e domiciliar, sem necessidade de mandado judicial.
2. A teoria dos frutos da árvore envenenada é inaplicável quando há ruptura do nexo de causalidade e presença de justa causa objetiva e contemporânea.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade, ausência de indícios ou extinção da punibilidade. (AgRg no RHC n. 206.726/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) 3.9. Outrossim, quanto à alegada ilegalidade por suposta busca ilegal domiciliar domiciliar, extrai-se, igualmente, da prova oral produzida, que o próprio recorrente confessou possuir mais drogas em seu apartamento e que teria franqueado a entrada em sua residência. 3.10.
Ademais, ainda que ausente a autorização, no caso em tela, imputa-se ao apelante o crime de tráfico de drogas, notadamente nas modalidades "trazer consigo" e "guardar". Tais condutas, conforme pacífica jurisprudência pátria, configuram crime de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo enquanto durar a prática delitiva. 3.11. Assim, não se verifica qualquer nulidade, pois a busca pessoal atendeu aos requisitos legais e constitucionais, não havendo que se falar em ilicitude das provas colhidas.
4. Do mérito recursal - pleito absolutório por ausência de provas da materialidade e da autoria delitiva. 4.1. No mérito, pretende o recorrente a sua absolvição em face da alegada ausência de provas acerca da materialidade e autoria delitivas, assim como, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta pelo qual restou condenado para a figura prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4.2. Na espécie, tem-se que a materialidade está devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 36571161 - Pág.
12) e dos Laudos de Constatação Provisório e Definitivo de Drogas (ID 36571161 - Pág. 18 e 20; ID 36571161 - Pág. 28 e 32). 4.3. Da mesma forma, a autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre a pessoa do apelante. Os policiais civis Everton Rychelyson da Silva Aires e Antonio Luis da Silva, responsáveis pela investigação e prisão, apresentaram depoimentos harmônicos e detalhados, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (ID 36571161 - Pág. 2-6 e PJE Mídias), narrando toda a dinâmica dos fatos. 4.4.
Neste ponto, aliás, cabe transcrever trecho da sentença recorrida, evitando-se tautologia quanto à transcrição das provas da autoria produzidas nos autos: “(...) DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial Policial Civil ANTONIO LUIS DA SILVA afirmou: que é investigador de polícia civil do estado da Paraíba; que conhece o acusado; que não conhecia o acusado de outra abordagem prévia; que em uma operação da DRE foi encontrada uma agenda e nela havia nomes de meninos que recebiam drogas e entre eles o “NATAN”; que fazia cerca de um mês que estavam na busca do acusado; que participou da prisão; que receberam informações, a descrição do acusado e do veículo que utilizava para fazer o transporte de drogas até a Comunidade do Balcão; que já possuía o conhecimento do apelido “NATAN”; que o réu era uma das pessoas que transportavam drogas para a Comunidade do Balcão; que essa droga, provavelmente, pertencia a um traficante; que buscava mais informações para ir alimentando o banco dos colegas; que foram feitas várias campanas; que conseguiram descobrir o prédio em que o acusado residia no Bairro Colibris; que foi montada uma campana para esperar o réu sair do apartamento, pois não havia mandado e não tinha como entrar no local; que esperaram por um bom tempo; que participou apenas da vigilância em que ocorreu a prisão; que um colega na moto conseguiu seguir o acusado e foram acompanhando um pouco de longe até chegar na comunidade do Balcão; que o réu se encontrou com os comparsas que vendem drogas na rua; que decidiram proceder com a abordagem; que fez juntamente com outros colegas a revista no pessoal que estava no local; que foi encontrada uma quantia de drogas; que nem com o acusado e nem com o pessoal que estava com ele foi encontrado material ilícito; que as drogas foram encontradas na moto do increpado; que disseram saber onde o arguido morava; que o acusado falou que tinha mais drogas na residência; que entraram no apartamento do réu e foi localizada mais quantidade de drogas; que a quantidade maior de drogas estava no apartamento; que não se recorda exatamente da quantidade de cocaína; que a cocaína que foi encontrada na moto estava embalada para venda em pequenas trouxinhas; que acha que tinha 20 sacolinhas dentro de um saquinho; que não se recorda do dinheiro; que acha que o dinheiro foi encontrado por algum colega que achou as drogas no apartamento; que a balança de precisão foi encontrada no apartamento; que o colega do cartório fez uma pesquisa e disse que o veículo não está no nome do increpado, se não se engana; que o acusado tinha outro veículo mas trocou pela moto com que estava; que o acusado subiu no apartamento e apontou onde estava o restante das drogas; que o acusado vive da mercancia de drogas e não possui um trabalho; que o acusado disse que as drogas eram dele e disse que a esposa não tem nada a ver com isso; que o réu não falou nada sobre vender o material; que quase todas as pessoas que estavam com ele já haviam sido presas antes; que não visualizou o acusado manuseando e/ou entregando os entorpecentes.
Em seguida, a testemunha ministerial testemunha ministerial, o Policial Civil EVERTON RYCHELYSON DA SILVA AIRES declarou: que o acusado é conhecido como NATAN; que o acusado é um dos alvos da Operação Balcão; que o endereço do NATAN foi identificado; que foi montada vigilância; que viu o réu se deslocando para a região do Balcão, lugar onde praticava a mercancia de entorpecentes; que participou da prisão do réu; que o acusado chegou sozinho e estava um grupo de pessoas no local; que quando o acusado foi abordado estava sozinho; que ao abordar o acusado foi encontrada uma quantidade de entorpecentes; que tinha uma pequena quantidade de entorpecentes, se não se engana embaixo do banco da moto; que não recorda se teve algum outro entorpecente além da cocaína; que o acusado afirmou que a droga encontrada era dele; que o acusado foi levado ao local que residia; que no caminho o acusado falou que havia mais drogas no apartamento; que foram encontrados os entorpecentes que o acusado afirmou que era dono do entorpecente apreendido; que foi encontrada uma balança e dinheiro; que as investigações começaram em 2023 e a operação foi deflagrada no mesmo ano, sendo o réu um dos investigados; que após a deflagração da operação não foi possível prender o acusado no dia e as investigações continuaram; que todos os demais integrantes que figuravam durante a investigação foram presos ao longo dos meses; que o NATAN foi avistado algumas vezes na Comunidade do Balcão; que o acusado tinha um carro envolvido em um homicídio; que quando o réu soube do homicídio vendeu o carro e adquiriu uma moto; que o acusado morava no bairro do Colibris; que havia mais entorpecentes na casa do acusado; que não visualizou o réu trabalhando em outra coisa; que não havia mandado de prisão; que foi emitido um mandado de busca à época da operação, sendo o acusado um dos alvos; que o réu foi abordado anteriormente mas não foi encontrado entorpecente na posse dele no momento; que não visualizou o acusado manuseando e/ou entregando os entorpecentes; que não se recorda exatamente o local onde os entorpecentes foram encontrados, mas estava no apartamento do acusado.
Ato contínuo, a testemunha do pleito defensivo, Em seguida, a testemunha de defesa MARCELA JACIRA GUIMARAES PEREIRA alegou: que mora na Rua Maria Cavalcante de Matos, Mangabeira; que conhece o réu; que nunca soube que o acusado era envolvido com drogas; que nunca ouviu ninguém falar mal do acusado; que o réu é barbeiro; que o acusado é pai de família; que o NATANAEL é casado e tem filhos; que é um bom pai; que o acusado trata bem o filho autista dela.
Posteriormente, a testemunha de defesa ALINE PATRICIA DA SILVA RODRIGUES relatou: que mora Rua José Ceciliano de Souza Barbosa; que conhece o acusado; que conheceu o réu através de MARCELA; que o acusado é barbeiro; que já viu o acusado de moto; que não sabe se a moto é dele; que o acusado mora no Colibris, em um apartamento. Por fim, em seu interrogatório, o réu NATANAEL MELO DOS SANTOS respondeu: que era usuário de drogas; que usava cocaína e maconha; que no tempo em que foi preso usava drogas, mas com o tempo que passou no presídio viu que isso não era para ele; que nunca foi preso ou processado outra vez; que saiu do apartamento e foi até a comunidade pegar o entorpecente para usar; que quando pegou o entorpecente e ia saindo chegou um carro descaracterizado e o abordou; que ao ser abordado foi encontrado 3 gramas de cocaína no bolso do short; que estava com 3 gramas de cocaína e uma maconha; que pagou 150 (cento e cinquenta) reais da cocaína e 20 (vinte) reais da maconha; que não estava com dinheiro; que não tinha balança; que a moto é do cunhado e da irmã; que pediu a moto emprestada; que queriam ir na casa dele, pois estava sem documentos; que ao chegar no local pediram para entrar na casa, mas não autorizou a entrada; que subiram e entraram dentro da casa, e ele pegou os documentos; que não encontraram nada na residência; que não sabe dos 149 gramas de cocaína encontrada; que trabalha em casa e quando os clientes pedem para cortar o cabelo em casa vai para casa dos clientes; que pagava no grama de cocaína 50 (cinquenta) reais; que nunca foi abordado outras vezes pelos policiais que o prenderam; que os policiais disseram que sabiam quem era ele, mas não sabe o porquê eles afirmaram isso; que frequentava a comunidade só para buscar entorpecentes, cerca de uma vez na semana; que não teve um carro antes da moto; que os policiais não apresentaram nenhum documento; que os policiais abriram o portão e já entraram; que os filhos não moram com ele; que fica com os filhos final de semana e no meio de semana quando não tem corte de cabelo marcado fica com os filhos durante a tarde; que não quer usar mais drogas; que parou para pensar no momento em que estava preso e se apegou mais a Deus. (...)”. (destaques do original) 4.5.
VÊ-se, portanto, que, de acordo com a prova testemunhal produzida, não há dúvidas de que a autoria delitiva se encontra devidamente demonstrada nos autos. 4.6. Com efeito, cumpre destacar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 4.7.
Nessa linha, destaco a posição da jurisprudência, veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Apesar da pequena quantidade de drogas apreendida, a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que ele já vinha sendo investigado pela prática desse crime, tendo sido expedido um mandado de busca e apreensão para o endereço em que residia, local em que os policiais responsáveis pelo flagrante encontraram cocaína e ecstasy, devidamente acondicionadas para a venda, bem como 170 (cento e setenta) embalagens plásticas comumente utilizadas para comercializar cocaína.
2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço.
3. Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos. Pelas mesmas razões, também não é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
4. Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, somente seria possível a partir de uma nova análise do arcabouço fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – GRIFEI. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ENVOLVE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES. REDUTORA. NÃO APLICABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos. Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os requisitos necessários para o reconhecimento do delito de associação para o tráfico, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de Justiça reconheceu a majorante mesmo em período de férias escolares, o que não contraria a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades. (AgRg no AREsp 1860725/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022).
5. No caso, com a condenação pelo delito de associação, não há como ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação a atividades criminosas. (AgRg no HC 689.965/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/2/2022).
6. No que toca à ofensa ao artigo 70 do CP, o Tribunal de origem limitou-se a aplicar a regra do concurso material, sem adentrar à possibilidade do concurso formal. Ausência da prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) – GRIFEI. 4.8. Outrossim, ao contrário do que alega a defesa, para a caracterização do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontrava nesse submundo delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática da traficância.
Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas torna irrefutável a condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. 4.9. Desse modo, diante do cenário fático-probatório que emerge dos autos, o pleito absolutório esposado pela defesa técnica não encontra lastro na prova produzida, porquanto, repita-se, frontalmente dissociada de todo o acervo probatório, que aponta clara, direta e indubitavelmente para a prática, pelo réu, do delito imputado na denúncia, devendo, portanto, ser desacolhido.
5. Do pleito de desclassificação para a figura prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06. 5.1. Requer o recorrente, de forma subsidiária, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5.2. Como é cediço, “a alegação de que o acusado é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício." (Acórdão 1306853, 07244182520198070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020). 5.3.
Ademais, importa ressaltar que, ainda que desconsiderada a quantidade do entorpecente, não se revelando, no presente caso, ínfima, as circunstâncias do fato, a conduta do agente e o modo como a droga estava acondicionada, determinam a conclusão no sentido do cometimento do crime de tráfico. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AOS ARTS. 244 E 387, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada afronta aos arts. 244 e 387, ambos do CPP, tais matérias não constaram de análise no acórdão recorrido. Incidi, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
2. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta do agravante, ficou evidenciado, pela análise atenta às conclusões da Corte local, que há provas suficientes da materialidade e da autoria do recorrente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora imputadas. Rever a posição adotada pelas instancias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Aliás, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
4. Por fim, esta Corte Superior possui o entendimento de que "a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (RHC n. 88.626/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/11/2017).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.036.179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.). Destaquei. 5.4. Na espécie, a expressiva quantidade de droga apreendida, especialmente os quase 150 gramas de cocaína, substância de alto valor comercial e poder destrutivo, por si só, já seria suficiente para afastar a alegação de posse para consumo próprio, assim como o seu acondicionamento. 5.5.
Ademais, as circunstâncias objetivas do flagrante, como a apreensão de uma balança de precisão – petrecho tipicamente utilizado para a preparação da droga para a venda – e de dinheiro em notas trocadas, reforçam a convicção de que o material se destinava à mercancia ilícita, e não ao uso pessoal. A própria denúncia que deu origem à investigação já apontava o apelante como um "entregador" de entorpecentes. 5.6.
Nesse toar, já se manifestou este e. Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESTEMUNHA VISUAL. DESPROVIMENTO.
1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, mormente por ter o réu sido preso em flagrante, trazendo consigo drogas consideradas ilícitas, correta e legítima a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar de absolvição pela ausência de provas, tampouco de desclassificação daquele crime para o de usuário.
2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciarias.
3. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário.
4. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontrava nesse submundo delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas toma irrefutável a condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. (Apelação nº 0016423-64.2014.815.2002, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Carlos Martins Beltrão Filho. DJe 27.06.2018). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. INFORMAÇÕES ANÔNIMAS DE QUE NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE FUNCIONAVA UM PONTO DE VENDA DE DROGAS. NO LOCAL FORAM APREENDIDOS DOIS PEDAÇOS PRENSADOS DE MACONHA (420,0G) E A QUANTIA DE SESSENTA REAIS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO REALIZADO NA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA.
DEPOIMENTO INCRIMINATÓRIO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. Depreende-se dos autos que, no dia do fato, a Polícia recebeu a denúncia de que a residência de um homem conhecido por “Tales”, no Conjunto Antônio Mariz, Município de Pilões, funcionava como ponto de venda de entorpecentes. No local indicado, autorizada a entrada dos policiais pelo próprio “Tales”, fora encontrado na residência dois pedaços prensados de uma substância semelhante à maconha e a importância de R$96,00 (noventa e seis) reais em cédulas. – A materialidade do crime restou suficientemente assentada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo termo de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar, pelo laudo definitivo do exame químico-toxicológico da substância apreendida. – Na espécie, a quantidade de substância estupefaciente aprendida na residência do réu, qual seja, 02 (dois) pedaços prensados de maconha (420,00 g); além de R$60,00 (sessenta reais) em cédulas – aliado ao depoimento incriminatório dos policiais quanto a apreensão e as informações anônimas repassadas que no local funcionava um ponto de venda de drogas, e por todo contexto fático, demonstram inequivocadamente a autoria do crime de tráfico de entorpecentes. – Assim, o fato de o réu não ter sido preso em ato de efetiva venda de drogas pouco importa, pois a Lei Especial não exige que o agente esteja em ato de mercancia, na hipótese ficou configurada a prática de dois núcleos “ter em depósito” e “guardar”. – Ressalto que a alegada condição de usuário do apelante, por si só, não elide a possibilidade de dedicação do acusado ao tráfico de entorpecentes, ademais considerando a quantidade e diversidade das substâncias apreendidas e todo os elementos probatórios constantes nos autos.
2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que a togada sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicado a reprimenda no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
3. Desprovimento do recurso. Harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (0803868-66.2021.8.15.0181, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 09/05/2022) 5.7.
Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, sem margem para dúvidas, a finalidade de tráfico, tornando inviável a desclassificação pretendida.
6. Da dosimetria da pena. 6.1. Pleiteia a defesa, por fim, pela aplicação da fração máxima da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2096, assim como pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 6.2. Contudo, melhor sorte não assiste ao recorrente. Explico. Como é cediço, uma vez presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a critério do juiz a escolha da fração redutora, através da análise do caso concreto e dos parâmetros fixados em lei. 6.3.
Sobre o tema, leciona Cleber Masson que: “O quantum de abrandamento da pena sujeita-se ao livre convencimento motivado do magistrado, com respeito aos parâmetros legais (mínimo e máximo) e as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, de modo a efetivar o princípio da proporcionalidade (...)” 6.4. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGAM SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE, FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR DE 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. Aplicação da minorante §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da lei 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, a considerável quantidade da droga constitui fundamento idôneo para a modulação da fração em 1/6 pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.340/2006.
3. Agravo Regimental Improvido. (AgRg no REsp nº 1.838.014/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 10/02/2020). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME INICIAL DE ACORDO COM O ART. 33 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando a modulação do patamar de incidência da causa de diminuição de pena e até mesmo o não reconhecimento do tráfico na forma privilegiada.
3. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto à fração redutora do tráfico privilegiado não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.
4. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão.
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena fixada supera o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido. – STJ – AgRg no HC de nº 601711 /SP, Relator João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 12/11/2020. 6.5. No presente caso, a magistrada de 1º grau optou por utilizar a fração de 1/6 (um sexto) justificando sua decisão da seguinte forma: “(...) Sendo o acusado primário e não havendo notícias de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Segundo dispõe o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Como se nota da simples leitura do aludido dispositivo, os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção, e, do contexto desta ação penal, observa-se tal benefício ser cabível ao sentenciado NATANAEL MELO DOS SANTOS quando da análise da sua ficha de antecedentes criminais.
Nesse sentido, in verbis: (...) Dessa forma, considerando a quantidade de droga apreendida, faz jus o sentenciado NATANAEL MELO DOS SANTOS à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,no patamar de 1/6, perfazendo a pena o total DE 04(QUATRO) ANOS E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO e de 417(QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA. (...)”. Destaques do original) 6.6. Com efeito, a aplicação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2096), em fração diversa da máxima, exige fundamentação idônea, o que, a toda evidência, ocorreu nos autos. 6.7.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ e STF, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena, sendo este o caso em análise. 6.8. Mantida a pena estabelecida pelo primeiro grau, o regime inicial do cumprimento de pena fixado em sentença (semiaberto), deve ser mantido. 6.9.
Ademais, embora não seja objeto de questionamento, verifico que o réu foi beneficiado, inclusive, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quando, na realidade, diante da pena imposta, resta nítido que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do CP. Entretanto, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, inexistindo recurso da acusação, a benesse deve ser mantida.
7. Dispositivo. 7.1.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença de primeiro grau. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
Durante a abordagem, o suspeito foi identificado como NATANAEL MELO DOS SANTOS e, mediante buscas, foram encontradas embaixo do acento da motocicleta porções de substâncias entorpecentes similares a Cocaína e Maconha, fracionadas em características típicas do tráfico de drogas. Ainda nessa ocasião, quando indagado pelos policiais, NATANAEL não informou para quem entregaria as drogas localizadas e, quando perguntado sobre sua residência, a fim de pegar seus documentos de identificação, o acusado afirmou que morava na Comunidade.
No entanto, em seguida, a equipe se dirigiu até o prédio situado no bairro Colibris, onde o acusado fora anteriormente visto, e, após franqueada a entrada dos policiais por NATANAEL, foram localizadas mais porções de substâncias análogas à Cocaína, além de quantia em espécie e de balança de precisão. Consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (id. 88436585, pág.
12) e os Laudos de Exame Definitivos de Droga,ID.88436585,p.27 e seguintes, vê-se que foram apreendidos, em poder do denunciado: a) 05 (cinco) embalagens plásticas acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 18,91g (dezoito vírgula noventa e um gramas); b) 03 (três) embrulhos plásticos transparentes acondicionando pó branco compatível com Cocaína, com peso total de 149,67g (cento e quarenta e nove vírgula sessenta e sete gramas); c) a quantia de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais), em notas fracionadas; d) 01 (uma) balança; e) 01 (um) aparelho celular com chip, marca SAMSUNG, cor lilás, modelo SM-A325M/DS, IMEIS 350784348015830; f) 01 (uma) moto HONDA XRE 300 ABS, cor cinza, ano 2022, UF: PB, placa SKX6I-I90, chassi 9C2ND1120PR003832, renavam 1328181518.
Assim, ante o cenário delitivo evidenciado, o denunciado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, onde, perante a autoridade policial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Em audiência de custódia, o Juízo Criminal homologou o flagrante do acusado NATANAEL MELO DOS SANTOS ao passo que converteu em prisão preventiva Auto de Apreensão, ID.88436585, pág.12. Laudo de Exame Definitivo, ID.88436585,p.27 e ss.
O réu Natanael Melo Dos Santos foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de Advogado (ID.90206364). A denúncia foi recebida em 24/05/2024, ID 91031431. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogado o acusado. O Ministério Público, em suas alegações finais por memorias, pugnou pela improcedência da denúncia, a fim de absolver o réu NATANAEL MELO DOS SANTOS do crime de tráfico de drogas (art. 33, da LD), com fundamento no princípio in dubio pro reo e da ilicitude da prova produzida.
A Defesa, nas suas alegações finais orais, acosta-se ao parecer ministerial, pela improcedência da denúncia e absolvição do delito de tráfico de drogas, com esteio 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente requereu, a desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal; que seja fixada a pena base no mínimo legal; o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado; a fixação no regime menos gravoso e, por fim, seja concedido o direito de apelar em liberdade.
Restaram atualizados os antecedentes do acusado NATANAEL MELO DOS SANTOS (ID.100264345). Situação Jurídico-Penal do acusado NATANAEL MELO DOS SANTOS Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva- 28.03.2024, 87929906. Concessão da liberdade provisória - em 21.08. 2024, ID.98877623, Primário,ID.100264345- STI. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial Policial Civil ANTONIO LUIS DA SILVA afirmou: que é investigador de polícia civil do estado da Paraíba; que conhece o acusado; que não conhecia o acusado de outra abordagem prévia; que em uma operação da DRE foi encontrada uma agenda e nela havia nomes de meninos que recebiam drogas e entre eles o “NATAN”; que fazia cerca de um mês que estavam na busca do acusado; que participou da prisão; que receberam informações, a descrição do acusado e do veículo que utilizava para fazer o transporte de drogas até a Comunidade do Balcão; que já possuía o conhecimento do apelido “NATAN”; que o réu era uma das pessoas que transportavam drogas para a Comunidade do Balcão; que essa droga, provavelmente, pertencia a um traficante; que buscava mais informações para ir alimentando o banco dos colegas; que foram feitas várias campanas; que conseguiram descobrir o prédio em que o acusado residia no Bairro Colibris; que foi montada uma campana para esperar o réu sair do apartamento, pois não havia mandado e não tinha como entrar no local; que esperaram por um bom tempo; que participou apenas da vigilância em que ocorreu a prisão; que um colega na moto conseguiu seguir o acusado e foram acompanhando um pouco de longe até chegar na comunidade do Balcão; que o réu se encontrou com os comparsas que vendem drogas na rua; que decidiram proceder com a abordagem; que fez juntamente com outros colegas a revista no pessoal que estava no local; que foi encontrada uma quantia de drogas; que nem com o acusado e nem com o pessoal que estava com ele foi encontrado material ilícito; que as drogas foram encontradas na moto do increpado; que disseram saber onde o arguido morava; que o acusado falou que tinha mais drogas na residência; que entraram no apartamento do réu e foi localizada mais quantidade de drogas; que a quantidade maior de drogas estava no apartamento; que não se recorda exatamente da quantidade de cocaína; que a cocaína que foi encontrada na moto estava embalada para venda em pequenas trouxinhas; que acha que tinha 20 sacolinhas dentro de um saquinho; que não se recorda do dinheiro; que acha que o dinheiro foi encontrado por algum colega que achou as drogas no apartamento; que a balança de precisão foi encontrada no apartamento; que o colega do cartório fez uma pesquisa e disse que o veículo não está no nome do increpado, se não se engana; que o acusado tinha outro veículo mas trocou pela moto com que estava; que o acusado subiu no apartamento e apontou onde estava o restante das drogas; que o acusado vive da mercancia de drogas e não possui um trabalho; que o acusado disse que as drogas eram dele e disse que a esposa não tem nada a ver com isso; que o réu não falou nada sobre vender o material; que quase todas as pessoas que estavam com ele já haviam sido presas antes; que não visualizou o acusado manuseando e/ou entregando os entorpecentes.
Em seguida, a testemunha ministerial testemunha ministerial, o Policial Civil EVERTON RYCHELYSON DA SILVA AIRES declarou: que o acusado é conhecido como NATAN; que o acusado é um dos alvos da Operação Balcão; que o endereço do NATAN foi identificado; que foi montada vigilância; que viu o réu se deslocando para a região do Balcão, lugar onde praticava a mercancia de entorpecentes; que participou da prisão do réu; que o acusado chegou sozinho e estava um grupo de pessoas no local; que quando o acusado foi abordado estava sozinho; que ao abordar o acusado foi encontrada uma quantidade de entorpecentes; que tinha uma pequena quantidade de entorpecentes, se não se engana embaixo do banco da moto; que não recorda se teve algum outro entorpecente além da cocaína; que o acusado afirmou que a droga encontrada era dele; que o acusado foi levado ao local que residia; que no caminho o acusado falou que havia mais drogas no apartamento; que foram encontrados os entorpecentes que o acusado afirmou que era dono do entorpecente apreendido; que foi encontrada uma balança e dinheiro; que as investigações começaram em 2023 e a operação foi deflagrada no mesmo ano, sendo o réu um dos investigados; que após a deflagração da operação não foi possível prender o acusado no dia e as investigações continuaram; que todos os demais integrantes que figuravam durante a investigação foram presos ao longo dos meses; que o NATAN foi avistado algumas vezes na Comunidade do Balcão; que o acusado tinha um carro envolvido em um homicídio; que quando o réu soube do homicídio vendeu o carro e adquiriu uma moto; que o acusado morava no bairro do Colibris; que havia mais entorpecentes na casa do acusado; que não visualizou o réu trabalhando em outra coisa; que não havia mandado de prisão; que foi emitido um mandado de busca à época da operação, sendo o acusado um dos alvos; que o réu foi abordado anteriormente mas não foi encontrado entorpecente na posse dele no momento; que não visualizou o acusado manuseando e/ou entregando os entorpecentes; que não se recorda exatamente o local onde os entorpecentes foram encontrados, mas estava no apartamento do acusado.
Ato contínuo, a testemunha do pleito defensivo, Em seguida, a testemunha de defesa MARCELA JACIRA GUIMARAES PEREIRA alegou: que mora na Rua Maria Cavalcante de Matos, Mangabeira; que conhece o réu; que nunca soube que o acusado era envolvido com drogas; que nunca ouviu ninguém falar mal do acusado; que o réu é barbeiro; que o acusado é pai de família; que o NATANAEL é casado e tem filhos; que é um bom pai; que o acusado trata bem o filho autista dela.
Posteriormente, a testemunha de defesa ALINE PATRICIA DA SILVA RODRIGUES relatou: que mora Rua José Ceciliano de Souza Barbosa; que conhece o acusado; que conheceu o réu através de MARCELA; que o acusado é barbeiro; que já viu o acusado de moto; que não sabe se a moto é dele; que o acusado mora no Colibris, em um apartamento. Por fim, em seu interrogatório, o réu NATANAEL MELO DOS SANTOS respondeu: que era usuário de drogas; que usava cocaína e maconha; que no tempo em que foi preso usava drogas, mas com o tempo que passou no presídio viu que isso não era para ele; que nunca foi preso ou processado outra vez; que saiu do apartamento e foi até a comunidade pegar o entorpecente para usar; que quando pegou o entorpecente e ia saindo chegou um carro descaracterizado e o abordou; que ao ser abordado foi encontrado 3 gramas de cocaína no bolso do short; que estava com 3 gramas de cocaína e uma maconha; que pagou 150 (cento e cinquenta) reais da cocaína e 20 (vinte) reais da maconha; que não estava com dinheiro; que não tinha balança; que a moto é do cunhado e da irmã; que pediu a moto emprestada; que queriam ir na casa dele, pois estava sem documentos; que ao chegar no local pediram para entrar na casa, mas não autorizou a entrada; que subiram e entraram dentro da casa, e ele pegou os documentos; que não encontraram nada na residência; que não sabe dos 149 gramas de cocaína encontrada; que trabalha em casa e quando os clientes pedem para cortar o cabelo em casa vai para casa dos clientes; que pagava no grama de cocaína 50 (cinquenta) reais; que nunca foi abordado outras vezes pelos policiais que o prenderam; que os policiais disseram que sabiam quem era ele, mas não sabe o porquê eles afirmaram isso; que frequentava a comunidade só para buscar entorpecentes, cerca de uma vez na semana; que não teve um carro antes da moto; que os policiais não apresentaram nenhum documento; que os policiais abriram o portão e já entraram; que os filhos não moram com ele; que fica com os filhos final de semana e no meio de semana quando não tem corte de cabelo marcado fica com os filhos durante a tarde; que não quer usar mais drogas; que parou para pensar no momento em que estava preso e se apegou mais a Deus
II. DAS PRELIMINARES.
1. DA (I)LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA. A Defesa de Natanael, em sede de preliminares nas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que os policiais agiram de forma ilegítima quando da busca pessoal, da entrada no domicílio e, consequentemente, nas buscas dentro do imóvel. Entendimento este também sustentado pelo Parquet em alegações finais.
Sustenta, ainda, que a atuação policial teria violado a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre refutar a alegação de que a abordagem pessoal teria sido arbitrária ou desprovida de fundamento legal. A análise detida dos depoimentos testemunhais, confrontada com as alegações do acusado e as circunstâncias fáticas do caso, demonstra que a atuação policial observou os ditames legais e constitucionais, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Os policiais militares, na qualidade de agentes públicos no exercício de suas funções, relataram de forma firme e coerente que já vinham investigando o acusado há um mês, conforme relatado pelo investigador de polícia ANTONIO LUIS DA SILVA. A operação foi desencadeada com base em informações concretas obtidas durante a investigação da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), incluindo a identificação do apelido "NATAN", a descrição física do investigado e o veículo utilizado para o transporte de drogas até a Comunidade do Balcão.
Além disso, os policiais realizaram campanas, confirmando a residência do acusado e o seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, elementos que justificam a abordagem posterior. No momento da abordagem, o acusado estava em um local conhecido pela comercialização de drogas e em companhia de indivíduos já investigados e presos por tráfico. Conforme o depoimento do policial EVERTON RYCHELYSON DA SILVA AIRES, ao ser abordado, foi encontrada uma quantidade de entorpecentes na moto em que o réu estava, e o próprio réu confessou ser o dono do material ilícito.
A partir desse contexto, havia, portanto, fundada suspeita para a realização da busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal quando houver suspeita fundada de posse de objetos ilícitos. No que tange à entrada no domicílio do acusado, verifica-se que não houve violação à inviolabilidade do domicílio, uma vez que o próprio investigado, ao ser questionado, admitiu possuir mais drogas em sua residência.
Diante da confissão espontânea e da existência de provas anteriores que indicavam o tráfico de drogas praticado pelo acusado, os policiais procederam à diligência no imóvel, onde foram encontradas mais substâncias entorpecentes, balança de precisão e dinheiro. Ademais, destaca-se que, para a caracterização do tráfico de drogas, não é necessário que haja a comprovação da mercancia direta, uma vez que se trata de um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, podendo ser configurado por diversas condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), como a posse de substâncias entorpecentes para fins de comercialização, armazenamento e transporte.
Essa sequência de fatos justifica plenamente a atuação policial, que encontra amparo no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito. Insta salientar, não há qualquer necessidade de realização de imagens ou vídeos para comprovação dessas circunstâncias, uma vez que os depoimentos são hígidos e harmônicos entre si, e, além disso, os policiais são representantes legítimos do Poder Público e exercem o poder de polícia.
Esses depoimentos merecem total credibilidade, especialmente quando são seguros e coerentes, transmitindo confiança. Não há motivo para duvidar da veracidade do que eles relatam, principalmente porque não foi comprovado que os policiais tinham algum tipo de animosidade em relação ao acusado, tinham uma predisposição hostil contra ele ou queriam prejudicá-lo de forma injustificada. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça concorda: STJ - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. (...)
3. Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.) No julgamento do RHC 229.514, o Ministro Gilmar Mendes destacou a importância da possibilidade de abordagem policial com base em fundada suspeita, afirmando que, caso os agentes do Estado fossem impedidos de realizar abordagens em via pública diante de comportamentos suspeitos - como fuga, gesticulações ou outras reações típicas, amplamente reconhecidas pela ciência aplicada à atividade policial - , haveria um sério comprometimento do exercício da segurança pública.
Dessa forma, a alegação de ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso policial no domicílio não procede, uma vez que tal ingresso foi motivado por situação de flagrância delitiva e, consequentemente, justa causa. A conjuntura comportaria outro entendimento caso não houvesse qualquer motivo pertinente a justificar a abordagem, no entanto, restou devidamente demonstrado que a ação dos policiais em prosseguir com a busca no domicílio foi de garantir a ordem pública, não havendo que considerar qualquer ofensa à garantia trazida pela Carta Magna.
Sendo assim, as provas produzidas são lícitas e aptas a subsidiar a responsabilização penal do acusado. Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, com a consequente manutenção da validade dos elementos probatórios colhidos nos autos.
III. DO MÉRITO.
1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudo Definitivo de Exame Químico Toxicológico,ID 88436585, atestando que foram apreendidos ao todo no local dos fatos, 18,91g (DEZOITO VÍRGULA NOVENTA E UM GRAMAS) MACONHA e 149,67g (CENTO E QUARENTA E NOVE VÍRGULA SESSENTA E SETE GRAMAS)de COCAÍNA.
AUTORIA Em suma, as provas incluídas no caderno processual consistem nos depoimentos das testemunhas ministeriais, das testemunhas de defesa e no interrogatório do réu, além do auto de apresentação e apreensão, juntamente com o laudo definitivo relacionado à droga em questão. Destaca-se a importância dos depoimentos prestados pelos policiais, que são legítimos representantes do Poder Público exercendo o poder de polícia.
Insta salientar que as declarações dos policiais militares possuem presunção de veracidade, especialmente quando não há nos autos elementos capazes de infirmá-las. Não há qualquer indício de que os agentes de segurança tenham agido de forma ilícita ou arbitrária no exercício de suas funções, tampouco há prova de interesse pessoal na incriminação do acusado. Além disso, em delitos desse gênero, a evidência é frequentemente baseada nos depoimentos dos policiais envolvidos na diligência, e seria inverossímil atribuir-lhes funções que, no final das contas, os colocariam em uma posição suspeita.
Os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência merecem a mesma confiabilidade dos testemunhos em geral e só podem ser desconsiderados se for comprovado, de forma concreta, que agiram com suspeição, o que definitivamente não é o caso. Até que isso seja demonstrado, desde que não estejam defendendo interesses próprios ou ocultos, mas, pelo contrário, estejam atuando em defesa da sociedade, suas palavras devem ser consideradas como prova suficiente para embasar a convicção do juiz e devem suplantar a mera negação da autoria.
No caso em questão, ambos os policiais foram harmônicos e cristalinos ao detalhar toda a diligência: afirmaram que o acusado era alvo de investigação por envolvimento com o tráfico de entorpecentes e que, no momento da abordagem, foram encontradas drogas tanto na motocicleta em que estava quanto em sua residência, onde também foram apreendidos balança de precisão e dinheiro em espécie, elementos clássicos da mercancia de substâncias ilícitas.
Inicialmente, destaca-se que o acusado já vinha sendo monitorado pelos policiais há cerca de um mês, sendo identificado como um dos responsáveis pelo transporte de drogas para a Comunidade do Balcão. Durante a abordagem, realizada em um local conhecido pela comercialização de drogas, foram encontradas substâncias entorpecentes na motocicleta em que o réu estava, ocultas sob o banco do veículo. Ato contínuo, os policiais se dirigiram à residência do réu, onde apreenderam quantidades ainda maiores de substâncias entorpecentes, além de uma balança de precisão e dinheiro, o que reforça ainda mais a destinação comercial das drogas encontradas.
Importante salientar que a apreensão de tais instrumentos comumente utilizados no tráfico é indicativo robusto da prática criminosa. O acusado, por sua vez, apresentou uma versão completamente divergente do conjunto probatório, especialmente em confronto com os depoimentos dos policiais militares. Alegou que a motocicleta em que foi encontrada parte das drogas não pertencia a ele, mas sim a seu cunhado.
No entanto, não há qualquer prova documental ou testemunhal que comprove tal alegação. O fato de o acusado estar na posse do veículo onde foram encontradas as drogas no momento da abordagem é, por si só, suficiente para caracterizar a fundada suspeita. Esse elemento se fortalece ainda mais diante das informações prévias obtidas pelos agentes policiais, que já indicavam sua participação na mercancia de entorpecentes na região.
Além disso, a apreensão de outra parte do material ilícito em sua própria residência, em circunstâncias que não deixam dúvidas sobre sua vinculação ao tráfico, reforça de maneira inequívoca sua atuação na atividade criminosa. Outrossim, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, é irrelevante a prova da mercancia direta do entorpecente. Trata-se de crime de múltipla execução, podendo ser configurado por diversas condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas, tais como possuir, transportar, guardar ou manter substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico.
No caso em análise, os elementos probatórios colhidos confirmam que o acusado praticava, ao menos, as condutas de trazer consigo e guardar substâncias entorpecentes, em contexto que não deixa dúvidas sobre a finalidade comercial.
Diante do exposto, verifica-se que as provas são contundentes no sentido de demonstrar que o acusado mantinha em seu poder significativa quantidade de drogas, bem como instrumentos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes. Assim, restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, é imperiosa a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, é sabido que os depoimentos de policiais, enquanto agentes públicos no exercício de suas funções, possuem presunção de legitimidade e idoneidade, salvo prova em contrário. Quando esses depoimentos são submetidos ao contraditório e corroborados por outras provas nos autos, sua força probatória se torna ainda mais sólida. No presente caso, a harmonia entre os relatos das testemunhas e os elementos materiais apreendidos confere credibilidade à alegação de que o réu, de fato, arremessou a sacola com drogas, buscando ocultá-la durante a abordagem.
Importante ressaltar que essa questão é objeto de súmula por parte deste Tribunal, conforme previsto no Enunciado da Súmula 23, que diz: TJPB - É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, desde que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal (Súmula 23 do TJ/PB). Ademais, não há motivo para duvidar da veracidade do que os policiais militares relataram, principalmente porque não foi comprovado que os policiais tinham algum tipo de animosidade em relação ao acusado, tinham uma predisposição hostil contra ele ou queriam prejudicá-lo de forma injustificada.
Por todo o exposto, é inconteste a prática de condutas que se amoldam aos tipos penais do artigo 33 da Lei 11.343/06. Contudo, conforme explicitado, a condenação do réu NATANAEL MELO DOS SANTOS nas penas do art. 33 é a medida que se impõe.
III. DO
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu NATANAEL MELO DOS SANTOS, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV. DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE. Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa. Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado. Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu era tecnicamente primário à época dos fatos; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Reconheço a atenuante da confissão espontânea constante na alínea d), inciso III, do art. 65 do CP, porém deixo de aplicá-la, uma vez que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, assim não incidirá no caso em tela qualquer atenuante.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. Sendo o acusado primário e não havendo notícias de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006. Segundo dispõe o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Como se nota da simples leitura do aludido dispositivo, os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção, e, do contexto desta ação penal, observa-se tal benefício ser cabível ao sentenciado NATANAEL MELO DOS SANTOS quando da análise da sua ficha de antecedentes criminais. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006). INCREMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS.
PENA DE MULTA. PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
5. Segundo o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), "as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção.
Na hipótese, tratando-se de acusado tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não havendo qualquer elemento contundente a apontar a sua dedicação a atividades criminosas, sobretudo por se tratar de primeira imputação por tráfico de drogas a que resta condenado, adequada se mostra a aplicação da referida causa especial de diminuição da pena.
6. A pena de multa deve sempre guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada.
7. Recurso improvido e recurso parcialmente provido. (TJDFT. Acórdão 1622301, 07150355220218070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada – com grifo meu). Dessa forma, considerando a quantidade de droga apreendida, faz jus o sentenciado NATANAEL MELO DOS SANTOS à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,no patamar de 1/6, perfazendo a pena o total DE 04(QUATRO) ANOS E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO e de 417(QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA.
PENA FINAL. Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 4(QUATRO) ANOS E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO e de 417(QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EM RELAÇÃO AO RÉU NATANAEL MELO DOS SANTOS Levando-se em consideração o total da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, considerando ainda a análise das circunstâncias judiciais, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento de pena do sentenciado.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração penal, vez que o período em que o acusado ficou preso provisoriamente nos autos não é capaz de alterar seu regime inicial para cumprimento de pena e que a referida detração será feita pelo juízo da execução penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Em relação à substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU NATANAEL MELO DOS SANTOS COSTA EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, devido à sua situação de hipossuficiência econômica, cuja instituição beneficiária será indicada pelo Juízo das Execuções das Penas Alternativas (VEPA) da Capital.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No caso em tela, ao acusado acima nominado foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho o sobredito réu em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal. Ademais, caso o increpado esteja sob o jugo, ainda, de medidas cautelares diversas da prisão, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU NATANAEL MELO DOS SANTOS. DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido. Em relação aos demais objetos, devem ser encaminhados à destruição, tudo mediante certidão e termo nos autos,ID 989214783, p.03. São eles: 01 (uma) balança e 01 (um) aparelho celular com chip, marca SAMSUNG, cor lilás, modelo SM-A325M/DS, IMEIS 350784348015830.
A quantia apreendida em pecúnia, no valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais), deve ser revertida para o FUNAD, com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas. DECRETO A PERDA em favor da União, do veículo moto HONDA XRE 300 ABS, cor cinza, ano 2022, UF: PB, placa SKX6I-I90, chassi 9C2ND1120PR003832, renavam 1328181518, porquanto aparentemente angariado com recursos oriundos do narcotráfico, uma vez que não demonstrada a real propriedade,visto que, não houve pedido de restituição por terceiro de boa-fé, ademais, não foi juntado o certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), assim, o valor que deverá ser revertido em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Transitada em julgado para as partes:
01. Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP;
02. Expeça-se a guia definitiva do acusado NATANAEL MELO DOS SANTOS à VEPA desta Comarca;
03. Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação 04.Cumpra-se a destinação dos bens. 05.Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ. Custas pelo réu condenado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito - 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA