Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 – Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 080428-43.2021.8.15.2001 e Nº 0848751-07.2020.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTES: Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha ADVOGADOS: Amanda de Souza Torres Barreto – OAB PB 22.871 e Gustavo Guimaraes Lima – OAB PB 12.119 APELADO: D'Angelo Rodrigues Aragão ADVOGADOS: Rodrigo Marcon Pereira – OAB PB 23.251 e Jino Hamani Bezerra Veras – OAB PB 18.890 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. REPAROS ESTRUTURAIS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO PARCIAL. EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS. DEDUÇÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM UMA AÇÃO E DESPROVIDO NA OUTRA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou conjuntamente ação de indenização por benfeitorias necessárias c/c lucros cessantes e danos morais e ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios e procedentes os pedidos de despejo e cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se as despesas realizadas no imóvel são ressarcíveis apesar da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes e danos morais; (iii) verificar a exigibilidade dos aluguéis e da multa rescisória; e (iv) definir se o crédito indenizatório deve ser deduzido do débito locatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não alcança despesas necessárias à correção de vícios estruturais do imóvel, que decorrem do dever legal do locador.
4. Demonstrado o dever de ressarcimento, mas não sendo possível quantificar o crédito, impõe-se condenação ilíquida, com apuração do valor em liquidação de sentença.
5. A ausência de prova do prejuízo efetivo afasta os lucros cessantes, e o inadimplemento contratual, sem violação a direito da personalidade, não configura dano moral.
6. O ressarcimento das despesas estruturais não afasta a exigibilidade dos aluguéis nem da multa rescisória, sendo cabível a dedução do crédito indenizatório do débito locatício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido na ação de indenização e recurso desprovido na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Tese de julgamento:
1. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não exonera o locador do dever de ressarcir despesas necessárias à correção de vícios estruturais do imóvel.
2. O dever de indenizar pode ser reconhecido de forma ilíquida quando apenas a quantificação do crédito depender de liquidação de sentença.
3. O ressarcimento das despesas estruturais não afasta a exigibilidade dos aluguéis nem da multa rescisória, admitindo-se a dedução do crédito indenizatório do débito locatício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 370; Código Civil, arts. 368, 402, 403 e 476; Lei nº 8.245/1991, art. 22, I e III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, Tema 1368.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por FLOID ANDERSON AMORIM e KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou conjuntamente as ações conexas nº 0804288-43.2021.8.15.2001 (Ação de Indenização por Benfeitorias Necessárias c/c Lucros Cessantes e Danos Morais) e nº 0848751-07.2020.8.15.2001 (Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança).
Na primeira demanda, os autores pleitearam o ressarcimento de despesas realizadas no imóvel locado para exploração de atividade comercial, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, sob o argumento de que o bem teria sido entregue em condições inadequadas de uso. Na segunda, o locador buscou a rescisão contratual e a condenação dos locatários ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e multa contratual decorrentes do inadimplemento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória e procedentes os pedidos deduzidos na ação de despejo e cobrança. Inconformados, os locatários interpuseram recursos, sustentando, em síntese: cerceamento de defesa, direito ao ressarcimento das despesas realizadas, cabimento de lucros cessantes e danos morais, inexigibilidade dos aluguéis durante o período de reformas, abatimento do crédito indenizatório no débito locatício, afastamento da multa rescisória e condenação do locador por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento dos recursos e pela condenação dos apelantes por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
1. Da preliminar de cerceamento de defesa Os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a prova pericial seria necessária à demonstração das despesas realizadas no imóvel. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
No caso, a controvérsia encontrava-se suficientemente instruída por prova documental e oral, sendo a perícia desnecessária para o exame das questões controvertidas, que envolviam também a natureza jurídica das despesas e a responsabilidade contratual das partes. Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade processual.
Rejeita-se a preliminar.
2. Mérito 2.1. Do ressarcimento das despesas realizadas no imóvel Os apelantes sustentam que realizaram diversas despesas no imóvel locado para viabilizar o funcionamento da atividade comercial, alegando que o bem foi entregue em condições inadequadas de uso e requerendo o ressarcimento integral dos valores suportados. Em contestação, o recorrido reconheceu a realização de intervenções no imóvel e afirmou concordar com o ressarcimento das despesas relacionadas aos materiais empregados nos reparos da viga, da cobertura e da coluna, desde que comprovadas.
Impugnou, contudo, a extensão das despesas pretendidas, sustentando que nem todos os valores indicados pelos apelantes correspondiam a reparos estruturais indenizáveis. A controvérsia consiste em definir se as despesas realizadas pelos locatários possuem natureza de benfeitorias e investimentos próprios da atividade empresarial, submetidas à cláusula contratual de renúncia, ou se correspondem a reparos necessários à correção de vícios estruturais do imóvel, vinculados às obrigações legais do locador.
No caso concreto, verifica-se que os valores indicados pelos apelantes abrangem despesas de naturezas distintas. Parte delas está relacionada à adaptação do imóvel e à implantação da atividade comercial, incluindo gastos próprios da estruturação do empreendimento, tais como equipamentos, publicidade, insumos operacionais e outras despesas inerentes ao funcionamento do negócio. Tais despesas permanecem submetidas à Cláusula Vigésima Terceira do contrato de locação, que dispõe: "Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo os LOCATÁRIOS pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir o direito de retenção pelas mesmas." A referida estipulação é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." Tais despesas, portanto, permanecem abrangidas pela renúncia contratual.
Outra parcela, contudo, refere-se aos reparos realizados na cobertura e na estrutura de sustentação do imóvel, destinados à correção de problemas estruturais preexistentes. Essas despesas não possuem natureza de benfeitoria ou investimento realizado em benefício da atividade empresarial, mas decorrem da necessidade de recomposição da própria estrutura do imóvel, relacionada ao dever do locador previsto no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.245/1991, de entregar e manter o bem em condições de servir ao uso contratado.
Nesse ponto, a cláusula contratual de renúncia não afasta a responsabilidade do locador, pois não se trata de indenização por benfeitoria realizada pelo locatário, mas de ressarcimento de despesas necessárias à correção de vícios estruturais preexistentes. Embora reconhecido o dever de ressarcimento dessa parcela, a documentação acostada aos autos não permite a imediata apuração do montante indenizável.
Os comprovantes apresentados mesclam despesas relacionadas aos reparos estruturais com gastos inerentes à adaptação do imóvel e à implantação da atividade empresarial, além de parte da documentação apresentar rasuras, impressão térmica desbotada e trechos ilegíveis, circunstâncias que inviabilizam a individualização segura da parcela efetivamente ressarcível. A prova produzida, contudo, é suficiente para demonstrar o dever de ressarcimento, embora insuficiente para quantificar, com precisão, o crédito nesta fase cognitiva.
Dessa forma, a condenação deve ser fixada de maneira ilíquida, cabendo à liquidação de sentença proceder exclusivamente à quantificação do crédito reconhecido neste acórdão, com base nos documentos já constantes dos autos e nos critérios jurídicos ora estabelecidos, permanecendo excluídas as despesas relacionadas à adaptação do imóvel, aquisição de equipamentos, publicidade, insumos, mobiliário e demais gastos inerentes à atividade empresarial, abrangidos pela cláusula contratual de renúncia.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária incidirá desde cada desembolso realizado pelos locatários até a data da citação, pelo INPC. A partir da citação e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, sem cumulação com outro índice de atualização monetária. Após a vigência da referida lei, aplicar-se-ão os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se duplicidade.
Assim, o pedido comporta acolhimento parcial, para condenar o recorrido ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com materiais e mão de obra diretamente empregados na correção dos vícios estruturais do imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a improcedência quanto às demais despesas abrangidas pela cláusula contratual de renúncia. 2.2. Dos lucros cessantes Os apelantes sustentam que permaneceram impossibilitados de iniciar a atividade comercial por aproximadamente quatro meses, postulando indenização pelos lucros cessantes.
O dever de ressarcimento das despesas relativas aos reparos estruturais não conduz, por si só, à indenização pelos lucros alegadamente frustrados. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes exigem demonstração objetiva do prejuízo efetivamente suportado e do nexo causal entre a conduta imputada ao responsável e o resultado econômico frustrado. No caso, embora tenham sido realizados reparos estruturais no imóvel, não há elementos suficientes para atribuir ao locador todo o período de paralisação indicado pelos apelantes, tampouco para comprovar a lucratividade esperada do empreendimento, inexistindo histórico operacional da própria atividade ou documentação contábil apta a demonstrar o lucro razoavelmente frustrado.
Permanece, portanto, a improcedência do pedido de lucros cessantes. 2.3. Dos danos morais Os apelantes sustentam que os fatos discutidos nos autos lhes ocasionaram sofrimento, abalo emocional e dificuldades financeiras, postulando indenização por danos morais. A configuração do dano moral indenizável exige demonstração de violação a direito da personalidade, não decorrendo automaticamente do inadimplemento contratual ou da existência de prejuízos econômicos.
No caso, embora constatada a existência de vícios estruturais no imóvel e o dever de ressarcimento limitado às despesas relacionadas à sua correção, tais circunstâncias não evidenciam ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica dos apelantes. Ausente circunstância excepcional capaz de ultrapassar os transtornos próprios da relação contratual, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2.4.
Da inexigibilidade dos aluguéis durante o período de reformas Os apelantes sustentam que os aluguéis não seriam exigíveis durante o período de reformas, ao argumento de que o imóvel não se encontrava em condições de servir ao uso contratado, invocando a exceção do contrato não cumprido. A exceção prevista no art. 476 do Código Civil pressupõe inadimplemento relevante da contraparte, capaz de justificar a suspensão da prestação correspondente.
No caso, embora verificada a necessidade de reparos estruturais no imóvel, não foi demonstrado que o bem tenha permanecido integralmente impossibilitado de utilização durante todo o período de inadimplemento, nem que a ausência de funcionamento da atividade comercial tenha decorrido exclusivamente desse fato. Além disso, os locatários permaneceram na posse do imóvel até a devolução das chaves, ocorrida em 21/12/2020, mantendo-se as obrigações decorrentes da locação.
A existência de parcela indenizável relativa aos reparos estruturais não implica inexigibilidade dos aluguéis e encargos locatícios. Assim, permanece exigível o débito cobrado na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. 2.5. Do abatimento do valor reconhecido no débito locatício Os apelantes requerem o abatimento do crédito indenizatório reconhecido neste julgamento no débito locatício objeto da ação de cobrança.
Definida a existência do crédito indenizatório relativo aos reparos estruturais, o valor apurado em liquidação deverá ser deduzido do débito locatício, não configurando compensação civil em sentido técnico, por ausência dos requisitos do art. 368 do Código Civil, mas simples ajuste decorrente da existência de crédito judicialmente reconhecido em favor dos locatários. 2.6. Da litigância de má-fé Os apelantes requerem a condenação do recorrido por litigância de má-fé, enquanto este formula pretensão idêntica em relação àqueles.
A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses legais, como alteração da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou atuação temerária. No caso, a controvérsia decorre da interpretação das obrigações contratuais e da extensão das despesas realizadas no imóvel, não havendo demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
A existência de teses jurídicas divergentes e o exercício do direito de defesa não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé. Rejeitam-se, portanto, os pedidos recíprocos de condenação. 2.7. Da multa rescisória Os apelantes sustentam ser indevida a multa rescisória, em razão da controvérsia quanto ao inadimplemento contratual e à exigibilidade dos aluguéis durante o período de reformas. A condenação parcial ao ressarcimento das despesas relacionadas aos reparos estruturais do imóvel não afasta a mora locatícia nem descaracteriza o inadimplemento das obrigações contratuais remanescentes.
Ausente fundamento jurídico capaz de afastar a penalidade prevista no contrato, subsiste a incidência da multa rescisória reconhecida na sentença. 2.8. Dos ônus sucumbenciais O parcial provimento da apelação interposta na ação indenizatória impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Embora reconhecido o direito dos autores ao ressarcimento das despesas relacionadas aos vícios estruturais do imóvel, foram rejeitados os pedidos relativos às demais despesas, aos lucros cessantes e aos danos morais, evidenciando sucumbência recíproca, em maior extensão dos autores.
Assim, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto à Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, mantida a sentença de procedência e desprovido o recurso, permanecem os ônus sucumbenciais fixados na origem, com a majoração dos honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto na Ação de Indenização por Benfeitorias Necessárias c/c Lucros Cessantes e Danos Morais, para condenar o recorrido ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com materiais e mão de obra empregados na correção dos vícios estruturais do imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, acrescido dos consectários legais definidos na fundamentação.
Determino a dedução do valor apurado do débito locatício objeto da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança. Redistribuo os ônus sucumbenciais da ação indenizatória na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para o réu, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a suspensão da exigibilidade quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. b) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Mantêm-se os demais capítulos da sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 – Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 080428-43.2021.8.15.2001 e Nº 0848751-07.2020.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTES: Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha ADVOGADOS: Amanda de Souza Torres Barreto – OAB PB 22.871 e Gustavo Guimaraes Lima – OAB PB 12.119 APELADO: D'Angelo Rodrigues Aragão ADVOGADOS: Rodrigo Marcon Pereira – OAB PB 23.251 e Jino Hamani Bezerra Veras – OAB PB 18.890 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. REPAROS ESTRUTURAIS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO PARCIAL. EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS. DEDUÇÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM UMA AÇÃO E DESPROVIDO NA OUTRA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou conjuntamente ação de indenização por benfeitorias necessárias c/c lucros cessantes e danos morais e ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios e procedentes os pedidos de despejo e cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se as despesas realizadas no imóvel são ressarcíveis apesar da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes e danos morais; (iii) verificar a exigibilidade dos aluguéis e da multa rescisória; e (iv) definir se o crédito indenizatório deve ser deduzido do débito locatício.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 – Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 080428-43.2021.8.15.2001 e Nº 0848751-07.2020.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTES: Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha ADVOGADOS: Amanda de Souza Torres Barreto – OAB PB 22.871 e Gustavo Guimaraes Lima – OAB PB 12.119 APELADO: D'Angelo Rodrigues Aragão ADVOGADOS: Rodrigo Marcon Pereira – OAB PB 23.251 e Jino Hamani Bezerra Veras – OAB PB 18.890 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. REPAROS ESTRUTURAIS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO PARCIAL. EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS. DEDUÇÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM UMA AÇÃO E DESPROVIDO NA OUTRA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou conjuntamente ação de indenização por benfeitorias necessárias c/c lucros cessantes e danos morais e ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios e procedentes os pedidos de despejo e cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se as despesas realizadas no imóvel são ressarcíveis apesar da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes e danos morais; (iii) verificar a exigibilidade dos aluguéis e da multa rescisória; e (iv) definir se o crédito indenizatório deve ser deduzido do débito locatício.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Processo n. 0804288-43.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: FLOID ANDERSON AMORIM, KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA. REU: D ANGELO RODRIGUES ARAGAO.
DESPACHO
INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes estabelecidos no art. 1.010, §1º do CPC. Após, REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça. A parte foi INTIMADA pelo gabinte, através de Diário Eletrônico. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804288-43.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: FLOID ANDERSON AMORIM, KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA. REU: D ANGELO RODRIGUES ARAGAO.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
DA AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA (PROCESSO Nº 0848751-07.2020.8.15.2001) Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios proposta por D'Angelo Rodrigues Aragão em face de Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha. O autor alegou que firmou com os réus contrato de locação para fins comerciais do imóvel situado na Rua Sérgio Meira, nº 04, Bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB, pelo prazo de 60 meses, com início em 03/02/2020 e término previsto para 31/01/2025.
O valor do aluguel mensal foi estipulado em R$ 3.000,00 para os primeiros seis meses, com aumentos progressivos semestrais até atingir o patamar de R$ 5.000,00. Além do locativo mensal, os locatários se obrigaram ao adimplemento dos encargos acessórios, tais como IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e contas de consumo de água e energia elétrica. O demandante sustentou que, desde o início da relação locatícia, os locatários deixaram de realizar os pagamentos dos aluguéis e demais encargos acordados, acumulando uma expressiva dívida.
Afirmou que concedeu autorização apenas para a realização de reparos no telhado do imóvel e conserto de determinados equipamentos que integravam o espaço, cuja compensação ficaria sujeita à efetiva comprovação de despesas por meio de notas fiscais ou recibos idôneos, o que jamais teria sido apresentado pelos locatários. Noticiou a ocorrência de divergências e atritos entre as partes, registrando Boletim de Ocorrência por supostas ameaças dirigidas pelo réu Floid Anderson Amorim (ID 34965009).
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA SEGUE EM ANEXO.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0804288-43.2021.8.15.2001 [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu;
2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum;
3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB.
4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB. Instrução e Julgamento. Processo 0804288-43.2021. Autor : e outros.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0804288-43.2021.8.15.2001 [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu;
2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum;
3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB.
4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB. Instrução e Julgamento. Processo 0804288-43.2021. Autor : e outros.
2024
2023
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não alcança despesas necessárias à correção de vícios estruturais do imóvel, que decorrem do dever legal do locador.
4. Demonstrado o dever de ressarcimento, mas não sendo possível quantificar o crédito, impõe-se condenação ilíquida, com apuração do valor em liquidação de sentença.
5. A ausência de prova do prejuízo efetivo afasta os lucros cessantes, e o inadimplemento contratual, sem violação a direito da personalidade, não configura dano moral.
6. O ressarcimento das despesas estruturais não afasta a exigibilidade dos aluguéis nem da multa rescisória, sendo cabível a dedução do crédito indenizatório do débito locatício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido na ação de indenização e recurso desprovido na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Tese de julgamento:
1. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não exonera o locador do dever de ressarcir despesas necessárias à correção de vícios estruturais do imóvel.
2. O dever de indenizar pode ser reconhecido de forma ilíquida quando apenas a quantificação do crédito depender de liquidação de sentença.
3. O ressarcimento das despesas estruturais não afasta a exigibilidade dos aluguéis nem da multa rescisória, admitindo-se a dedução do crédito indenizatório do débito locatício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 370; Código Civil, arts. 368, 402, 403 e 476; Lei nº 8.245/1991, art. 22, I e III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, Tema 1368.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por FLOID ANDERSON AMORIM e KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou conjuntamente as ações conexas nº 0804288-43.2021.8.15.2001 (Ação de Indenização por Benfeitorias Necessárias c/c Lucros Cessantes e Danos Morais) e nº 0848751-07.2020.8.15.2001 (Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança).
Na primeira demanda, os autores pleitearam o ressarcimento de despesas realizadas no imóvel locado para exploração de atividade comercial, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, sob o argumento de que o bem teria sido entregue em condições inadequadas de uso. Na segunda, o locador buscou a rescisão contratual e a condenação dos locatários ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e multa contratual decorrentes do inadimplemento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória e procedentes os pedidos deduzidos na ação de despejo e cobrança. Inconformados, os locatários interpuseram recursos, sustentando, em síntese: cerceamento de defesa, direito ao ressarcimento das despesas realizadas, cabimento de lucros cessantes e danos morais, inexigibilidade dos aluguéis durante o período de reformas, abatimento do crédito indenizatório no débito locatício, afastamento da multa rescisória e condenação do locador por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento dos recursos e pela condenação dos apelantes por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
1. Da preliminar de cerceamento de defesa Os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a prova pericial seria necessária à demonstração das despesas realizadas no imóvel. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
No caso, a controvérsia encontrava-se suficientemente instruída por prova documental e oral, sendo a perícia desnecessária para o exame das questões controvertidas, que envolviam também a natureza jurídica das despesas e a responsabilidade contratual das partes. Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade processual.
Rejeita-se a preliminar.
2. Mérito 2.1. Do ressarcimento das despesas realizadas no imóvel Os apelantes sustentam que realizaram diversas despesas no imóvel locado para viabilizar o funcionamento da atividade comercial, alegando que o bem foi entregue em condições inadequadas de uso e requerendo o ressarcimento integral dos valores suportados. Em contestação, o recorrido reconheceu a realização de intervenções no imóvel e afirmou concordar com o ressarcimento das despesas relacionadas aos materiais empregados nos reparos da viga, da cobertura e da coluna, desde que comprovadas.
Impugnou, contudo, a extensão das despesas pretendidas, sustentando que nem todos os valores indicados pelos apelantes correspondiam a reparos estruturais indenizáveis. A controvérsia consiste em definir se as despesas realizadas pelos locatários possuem natureza de benfeitorias e investimentos próprios da atividade empresarial, submetidas à cláusula contratual de renúncia, ou se correspondem a reparos necessários à correção de vícios estruturais do imóvel, vinculados às obrigações legais do locador.
No caso concreto, verifica-se que os valores indicados pelos apelantes abrangem despesas de naturezas distintas. Parte delas está relacionada à adaptação do imóvel e à implantação da atividade comercial, incluindo gastos próprios da estruturação do empreendimento, tais como equipamentos, publicidade, insumos operacionais e outras despesas inerentes ao funcionamento do negócio. Tais despesas permanecem submetidas à Cláusula Vigésima Terceira do contrato de locação, que dispõe: "Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo os LOCATÁRIOS pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir o direito de retenção pelas mesmas." A referida estipulação é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." Tais despesas, portanto, permanecem abrangidas pela renúncia contratual.
Outra parcela, contudo, refere-se aos reparos realizados na cobertura e na estrutura de sustentação do imóvel, destinados à correção de problemas estruturais preexistentes. Essas despesas não possuem natureza de benfeitoria ou investimento realizado em benefício da atividade empresarial, mas decorrem da necessidade de recomposição da própria estrutura do imóvel, relacionada ao dever do locador previsto no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.245/1991, de entregar e manter o bem em condições de servir ao uso contratado.
Nesse ponto, a cláusula contratual de renúncia não afasta a responsabilidade do locador, pois não se trata de indenização por benfeitoria realizada pelo locatário, mas de ressarcimento de despesas necessárias à correção de vícios estruturais preexistentes. Embora reconhecido o dever de ressarcimento dessa parcela, a documentação acostada aos autos não permite a imediata apuração do montante indenizável.
Os comprovantes apresentados mesclam despesas relacionadas aos reparos estruturais com gastos inerentes à adaptação do imóvel e à implantação da atividade empresarial, além de parte da documentação apresentar rasuras, impressão térmica desbotada e trechos ilegíveis, circunstâncias que inviabilizam a individualização segura da parcela efetivamente ressarcível. A prova produzida, contudo, é suficiente para demonstrar o dever de ressarcimento, embora insuficiente para quantificar, com precisão, o crédito nesta fase cognitiva.
Dessa forma, a condenação deve ser fixada de maneira ilíquida, cabendo à liquidação de sentença proceder exclusivamente à quantificação do crédito reconhecido neste acórdão, com base nos documentos já constantes dos autos e nos critérios jurídicos ora estabelecidos, permanecendo excluídas as despesas relacionadas à adaptação do imóvel, aquisição de equipamentos, publicidade, insumos, mobiliário e demais gastos inerentes à atividade empresarial, abrangidos pela cláusula contratual de renúncia.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária incidirá desde cada desembolso realizado pelos locatários até a data da citação, pelo INPC. A partir da citação e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, sem cumulação com outro índice de atualização monetária. Após a vigência da referida lei, aplicar-se-ão os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se duplicidade.
Assim, o pedido comporta acolhimento parcial, para condenar o recorrido ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com materiais e mão de obra diretamente empregados na correção dos vícios estruturais do imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a improcedência quanto às demais despesas abrangidas pela cláusula contratual de renúncia. 2.2. Dos lucros cessantes Os apelantes sustentam que permaneceram impossibilitados de iniciar a atividade comercial por aproximadamente quatro meses, postulando indenização pelos lucros cessantes.
O dever de ressarcimento das despesas relativas aos reparos estruturais não conduz, por si só, à indenização pelos lucros alegadamente frustrados. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes exigem demonstração objetiva do prejuízo efetivamente suportado e do nexo causal entre a conduta imputada ao responsável e o resultado econômico frustrado. No caso, embora tenham sido realizados reparos estruturais no imóvel, não há elementos suficientes para atribuir ao locador todo o período de paralisação indicado pelos apelantes, tampouco para comprovar a lucratividade esperada do empreendimento, inexistindo histórico operacional da própria atividade ou documentação contábil apta a demonstrar o lucro razoavelmente frustrado.
Permanece, portanto, a improcedência do pedido de lucros cessantes. 2.3. Dos danos morais Os apelantes sustentam que os fatos discutidos nos autos lhes ocasionaram sofrimento, abalo emocional e dificuldades financeiras, postulando indenização por danos morais. A configuração do dano moral indenizável exige demonstração de violação a direito da personalidade, não decorrendo automaticamente do inadimplemento contratual ou da existência de prejuízos econômicos.
No caso, embora constatada a existência de vícios estruturais no imóvel e o dever de ressarcimento limitado às despesas relacionadas à sua correção, tais circunstâncias não evidenciam ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica dos apelantes. Ausente circunstância excepcional capaz de ultrapassar os transtornos próprios da relação contratual, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2.4.
Da inexigibilidade dos aluguéis durante o período de reformas Os apelantes sustentam que os aluguéis não seriam exigíveis durante o período de reformas, ao argumento de que o imóvel não se encontrava em condições de servir ao uso contratado, invocando a exceção do contrato não cumprido. A exceção prevista no art. 476 do Código Civil pressupõe inadimplemento relevante da contraparte, capaz de justificar a suspensão da prestação correspondente.
No caso, embora verificada a necessidade de reparos estruturais no imóvel, não foi demonstrado que o bem tenha permanecido integralmente impossibilitado de utilização durante todo o período de inadimplemento, nem que a ausência de funcionamento da atividade comercial tenha decorrido exclusivamente desse fato. Além disso, os locatários permaneceram na posse do imóvel até a devolução das chaves, ocorrida em 21/12/2020, mantendo-se as obrigações decorrentes da locação.
A existência de parcela indenizável relativa aos reparos estruturais não implica inexigibilidade dos aluguéis e encargos locatícios. Assim, permanece exigível o débito cobrado na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. 2.5. Do abatimento do valor reconhecido no débito locatício Os apelantes requerem o abatimento do crédito indenizatório reconhecido neste julgamento no débito locatício objeto da ação de cobrança.
Definida a existência do crédito indenizatório relativo aos reparos estruturais, o valor apurado em liquidação deverá ser deduzido do débito locatício, não configurando compensação civil em sentido técnico, por ausência dos requisitos do art. 368 do Código Civil, mas simples ajuste decorrente da existência de crédito judicialmente reconhecido em favor dos locatários. 2.6. Da litigância de má-fé Os apelantes requerem a condenação do recorrido por litigância de má-fé, enquanto este formula pretensão idêntica em relação àqueles.
A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses legais, como alteração da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou atuação temerária. No caso, a controvérsia decorre da interpretação das obrigações contratuais e da extensão das despesas realizadas no imóvel, não havendo demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
A existência de teses jurídicas divergentes e o exercício do direito de defesa não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé. Rejeitam-se, portanto, os pedidos recíprocos de condenação. 2.7. Da multa rescisória Os apelantes sustentam ser indevida a multa rescisória, em razão da controvérsia quanto ao inadimplemento contratual e à exigibilidade dos aluguéis durante o período de reformas. A condenação parcial ao ressarcimento das despesas relacionadas aos reparos estruturais do imóvel não afasta a mora locatícia nem descaracteriza o inadimplemento das obrigações contratuais remanescentes.
Ausente fundamento jurídico capaz de afastar a penalidade prevista no contrato, subsiste a incidência da multa rescisória reconhecida na sentença. 2.8. Dos ônus sucumbenciais O parcial provimento da apelação interposta na ação indenizatória impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Embora reconhecido o direito dos autores ao ressarcimento das despesas relacionadas aos vícios estruturais do imóvel, foram rejeitados os pedidos relativos às demais despesas, aos lucros cessantes e aos danos morais, evidenciando sucumbência recíproca, em maior extensão dos autores.
Assim, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto à Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, mantida a sentença de procedência e desprovido o recurso, permanecem os ônus sucumbenciais fixados na origem, com a majoração dos honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto na Ação de Indenização por Benfeitorias Necessárias c/c Lucros Cessantes e Danos Morais, para condenar o recorrido ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com materiais e mão de obra empregados na correção dos vícios estruturais do imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, acrescido dos consectários legais definidos na fundamentação.
Determino a dedução do valor apurado do débito locatício objeto da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança. Redistribuo os ônus sucumbenciais da ação indenizatória na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para o réu, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a suspensão da exigibilidade quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. b) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Mantêm-se os demais capítulos da sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não alcança despesas necessárias à correção de vícios estruturais do imóvel, que decorrem do dever legal do locador.
4. Demonstrado o dever de ressarcimento, mas não sendo possível quantificar o crédito, impõe-se condenação ilíquida, com apuração do valor em liquidação de sentença.
5. A ausência de prova do prejuízo efetivo afasta os lucros cessantes, e o inadimplemento contratual, sem violação a direito da personalidade, não configura dano moral.
6. O ressarcimento das despesas estruturais não afasta a exigibilidade dos aluguéis nem da multa rescisória, sendo cabível a dedução do crédito indenizatório do débito locatício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido na ação de indenização e recurso desprovido na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Tese de julgamento:
1. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não exonera o locador do dever de ressarcir despesas necessárias à correção de vícios estruturais do imóvel.
2. O dever de indenizar pode ser reconhecido de forma ilíquida quando apenas a quantificação do crédito depender de liquidação de sentença.
3. O ressarcimento das despesas estruturais não afasta a exigibilidade dos aluguéis nem da multa rescisória, admitindo-se a dedução do crédito indenizatório do débito locatício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 370; Código Civil, arts. 368, 402, 403 e 476; Lei nº 8.245/1991, art. 22, I e III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, Tema 1368.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por FLOID ANDERSON AMORIM e KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou conjuntamente as ações conexas nº 0804288-43.2021.8.15.2001 (Ação de Indenização por Benfeitorias Necessárias c/c Lucros Cessantes e Danos Morais) e nº 0848751-07.2020.8.15.2001 (Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança).
Na primeira demanda, os autores pleitearam o ressarcimento de despesas realizadas no imóvel locado para exploração de atividade comercial, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, sob o argumento de que o bem teria sido entregue em condições inadequadas de uso. Na segunda, o locador buscou a rescisão contratual e a condenação dos locatários ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e multa contratual decorrentes do inadimplemento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória e procedentes os pedidos deduzidos na ação de despejo e cobrança. Inconformados, os locatários interpuseram recursos, sustentando, em síntese: cerceamento de defesa, direito ao ressarcimento das despesas realizadas, cabimento de lucros cessantes e danos morais, inexigibilidade dos aluguéis durante o período de reformas, abatimento do crédito indenizatório no débito locatício, afastamento da multa rescisória e condenação do locador por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento dos recursos e pela condenação dos apelantes por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
1. Da preliminar de cerceamento de defesa Os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a prova pericial seria necessária à demonstração das despesas realizadas no imóvel. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
No caso, a controvérsia encontrava-se suficientemente instruída por prova documental e oral, sendo a perícia desnecessária para o exame das questões controvertidas, que envolviam também a natureza jurídica das despesas e a responsabilidade contratual das partes. Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade processual.
Rejeita-se a preliminar.
2. Mérito 2.1. Do ressarcimento das despesas realizadas no imóvel Os apelantes sustentam que realizaram diversas despesas no imóvel locado para viabilizar o funcionamento da atividade comercial, alegando que o bem foi entregue em condições inadequadas de uso e requerendo o ressarcimento integral dos valores suportados. Em contestação, o recorrido reconheceu a realização de intervenções no imóvel e afirmou concordar com o ressarcimento das despesas relacionadas aos materiais empregados nos reparos da viga, da cobertura e da coluna, desde que comprovadas.
Impugnou, contudo, a extensão das despesas pretendidas, sustentando que nem todos os valores indicados pelos apelantes correspondiam a reparos estruturais indenizáveis. A controvérsia consiste em definir se as despesas realizadas pelos locatários possuem natureza de benfeitorias e investimentos próprios da atividade empresarial, submetidas à cláusula contratual de renúncia, ou se correspondem a reparos necessários à correção de vícios estruturais do imóvel, vinculados às obrigações legais do locador.
No caso concreto, verifica-se que os valores indicados pelos apelantes abrangem despesas de naturezas distintas. Parte delas está relacionada à adaptação do imóvel e à implantação da atividade comercial, incluindo gastos próprios da estruturação do empreendimento, tais como equipamentos, publicidade, insumos operacionais e outras despesas inerentes ao funcionamento do negócio. Tais despesas permanecem submetidas à Cláusula Vigésima Terceira do contrato de locação, que dispõe: "Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo os LOCATÁRIOS pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir o direito de retenção pelas mesmas." A referida estipulação é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." Tais despesas, portanto, permanecem abrangidas pela renúncia contratual.
Outra parcela, contudo, refere-se aos reparos realizados na cobertura e na estrutura de sustentação do imóvel, destinados à correção de problemas estruturais preexistentes. Essas despesas não possuem natureza de benfeitoria ou investimento realizado em benefício da atividade empresarial, mas decorrem da necessidade de recomposição da própria estrutura do imóvel, relacionada ao dever do locador previsto no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.245/1991, de entregar e manter o bem em condições de servir ao uso contratado.
Nesse ponto, a cláusula contratual de renúncia não afasta a responsabilidade do locador, pois não se trata de indenização por benfeitoria realizada pelo locatário, mas de ressarcimento de despesas necessárias à correção de vícios estruturais preexistentes. Embora reconhecido o dever de ressarcimento dessa parcela, a documentação acostada aos autos não permite a imediata apuração do montante indenizável.
Os comprovantes apresentados mesclam despesas relacionadas aos reparos estruturais com gastos inerentes à adaptação do imóvel e à implantação da atividade empresarial, além de parte da documentação apresentar rasuras, impressão térmica desbotada e trechos ilegíveis, circunstâncias que inviabilizam a individualização segura da parcela efetivamente ressarcível. A prova produzida, contudo, é suficiente para demonstrar o dever de ressarcimento, embora insuficiente para quantificar, com precisão, o crédito nesta fase cognitiva.
Dessa forma, a condenação deve ser fixada de maneira ilíquida, cabendo à liquidação de sentença proceder exclusivamente à quantificação do crédito reconhecido neste acórdão, com base nos documentos já constantes dos autos e nos critérios jurídicos ora estabelecidos, permanecendo excluídas as despesas relacionadas à adaptação do imóvel, aquisição de equipamentos, publicidade, insumos, mobiliário e demais gastos inerentes à atividade empresarial, abrangidos pela cláusula contratual de renúncia.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária incidirá desde cada desembolso realizado pelos locatários até a data da citação, pelo INPC. A partir da citação e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, sem cumulação com outro índice de atualização monetária. Após a vigência da referida lei, aplicar-se-ão os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se duplicidade.
Assim, o pedido comporta acolhimento parcial, para condenar o recorrido ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com materiais e mão de obra diretamente empregados na correção dos vícios estruturais do imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a improcedência quanto às demais despesas abrangidas pela cláusula contratual de renúncia. 2.2. Dos lucros cessantes Os apelantes sustentam que permaneceram impossibilitados de iniciar a atividade comercial por aproximadamente quatro meses, postulando indenização pelos lucros cessantes.
O dever de ressarcimento das despesas relativas aos reparos estruturais não conduz, por si só, à indenização pelos lucros alegadamente frustrados. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes exigem demonstração objetiva do prejuízo efetivamente suportado e do nexo causal entre a conduta imputada ao responsável e o resultado econômico frustrado. No caso, embora tenham sido realizados reparos estruturais no imóvel, não há elementos suficientes para atribuir ao locador todo o período de paralisação indicado pelos apelantes, tampouco para comprovar a lucratividade esperada do empreendimento, inexistindo histórico operacional da própria atividade ou documentação contábil apta a demonstrar o lucro razoavelmente frustrado.
Permanece, portanto, a improcedência do pedido de lucros cessantes. 2.3. Dos danos morais Os apelantes sustentam que os fatos discutidos nos autos lhes ocasionaram sofrimento, abalo emocional e dificuldades financeiras, postulando indenização por danos morais. A configuração do dano moral indenizável exige demonstração de violação a direito da personalidade, não decorrendo automaticamente do inadimplemento contratual ou da existência de prejuízos econômicos.
No caso, embora constatada a existência de vícios estruturais no imóvel e o dever de ressarcimento limitado às despesas relacionadas à sua correção, tais circunstâncias não evidenciam ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica dos apelantes. Ausente circunstância excepcional capaz de ultrapassar os transtornos próprios da relação contratual, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2.4.
Da inexigibilidade dos aluguéis durante o período de reformas Os apelantes sustentam que os aluguéis não seriam exigíveis durante o período de reformas, ao argumento de que o imóvel não se encontrava em condições de servir ao uso contratado, invocando a exceção do contrato não cumprido. A exceção prevista no art. 476 do Código Civil pressupõe inadimplemento relevante da contraparte, capaz de justificar a suspensão da prestação correspondente.
No caso, embora verificada a necessidade de reparos estruturais no imóvel, não foi demonstrado que o bem tenha permanecido integralmente impossibilitado de utilização durante todo o período de inadimplemento, nem que a ausência de funcionamento da atividade comercial tenha decorrido exclusivamente desse fato. Além disso, os locatários permaneceram na posse do imóvel até a devolução das chaves, ocorrida em 21/12/2020, mantendo-se as obrigações decorrentes da locação.
A existência de parcela indenizável relativa aos reparos estruturais não implica inexigibilidade dos aluguéis e encargos locatícios. Assim, permanece exigível o débito cobrado na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. 2.5. Do abatimento do valor reconhecido no débito locatício Os apelantes requerem o abatimento do crédito indenizatório reconhecido neste julgamento no débito locatício objeto da ação de cobrança.
Definida a existência do crédito indenizatório relativo aos reparos estruturais, o valor apurado em liquidação deverá ser deduzido do débito locatício, não configurando compensação civil em sentido técnico, por ausência dos requisitos do art. 368 do Código Civil, mas simples ajuste decorrente da existência de crédito judicialmente reconhecido em favor dos locatários. 2.6. Da litigância de má-fé Os apelantes requerem a condenação do recorrido por litigância de má-fé, enquanto este formula pretensão idêntica em relação àqueles.
A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses legais, como alteração da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou atuação temerária. No caso, a controvérsia decorre da interpretação das obrigações contratuais e da extensão das despesas realizadas no imóvel, não havendo demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
A existência de teses jurídicas divergentes e o exercício do direito de defesa não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé. Rejeitam-se, portanto, os pedidos recíprocos de condenação. 2.7. Da multa rescisória Os apelantes sustentam ser indevida a multa rescisória, em razão da controvérsia quanto ao inadimplemento contratual e à exigibilidade dos aluguéis durante o período de reformas. A condenação parcial ao ressarcimento das despesas relacionadas aos reparos estruturais do imóvel não afasta a mora locatícia nem descaracteriza o inadimplemento das obrigações contratuais remanescentes.
Ausente fundamento jurídico capaz de afastar a penalidade prevista no contrato, subsiste a incidência da multa rescisória reconhecida na sentença. 2.8. Dos ônus sucumbenciais O parcial provimento da apelação interposta na ação indenizatória impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Embora reconhecido o direito dos autores ao ressarcimento das despesas relacionadas aos vícios estruturais do imóvel, foram rejeitados os pedidos relativos às demais despesas, aos lucros cessantes e aos danos morais, evidenciando sucumbência recíproca, em maior extensão dos autores.
Assim, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto à Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, mantida a sentença de procedência e desprovido o recurso, permanecem os ônus sucumbenciais fixados na origem, com a majoração dos honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto na Ação de Indenização por Benfeitorias Necessárias c/c Lucros Cessantes e Danos Morais, para condenar o recorrido ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com materiais e mão de obra empregados na correção dos vícios estruturais do imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, acrescido dos consectários legais definidos na fundamentação.
Determino a dedução do valor apurado do débito locatício objeto da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança. Redistribuo os ônus sucumbenciais da ação indenizatória na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para o réu, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a suspensão da exigibilidade quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. b) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Mantêm-se os demais capítulos da sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel e, ao final, a declaração de rescisão do vínculo locatício com a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado de aluguéis e encargos, acrescido da multa contratual por rescisão antecipada e honorários advocatícios. O pedido liminar de despejo foi deferido mediante decisão que condicionou a efetivação da medida à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (ID 38093621).
No curso da demanda, em 21/12/2020, o locador obteve a imissão na posse do imóvel em razão da entrega formal das chaves por meio do patrono dos locatários, conforme recibo acostado aos autos (ID 38815976). Em seguida, o locador peticionou requerendo a atualização do débito acumulado até a efetiva devolução do bem e o prosseguimento da cobrança (ID 38815975). Os locatários compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação unificada (ID 63617560).
Arguiram, em preliminar, a ocorrência de continência com a ação indenizatória por eles proposta anteriormente perante o juízo da 13ª Vara Cível da Capital. No mérito, alegaram que o imóvel foi entregue em péssimas condições de habitabilidade e com equipamentos de panificação totalmente inutilizáveis, asseverando que o telhado desabou poucos dias após a imissão na posse, inviabilizando o início das atividades comerciais.
Defenderam que as reformas realizadas possuíam natureza de benfeitorias necessárias e foram previamente autorizadas pelo locador, o qual teria se comprometido a compensar os valores despendidos. Impugnaram a cobrança dos aluguéis sob o argumento de que a padaria esteve em obras por aproximadamente seis meses e funcionou por apenas um mês e meio (de 01/06/2020 a 15/07/2020). Sustentaram que as despesas suportadas na reconstrução do ponto comercial (R$ 87.689,02) superam largamente qualquer débito de aluguel, o que afastaria a legitimidade da cobrança.
Por fim, aduziram excesso na cobrança dos aluguéis e encargos, pugnaram pela improcedência dos pedidos do locador e requereram sua condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação (ID 66160880), rebatendo integralmente as teses de defesa e ratificando os termos da petição inicial.
2.
RELATÓRIO
DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS (PROCESSO Nº 0804288-43.2021.8.15.2001) Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias Necessárias em Contrato de Aluguel Comercial proposta por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha em face de D'Angelo Rodrigues Aragão. Os autores sustentaram na exordial (ID 39423507) que celebraram contrato de locação comercial com o réu em 03/02/2020, com o objetivo de instalar e explorar uma padaria e confeitaria no imóvel situado na Rua Sérgio Meira, nº 04, Mandacaru, nesta Capital.
Declararam que o locador repassou falsas informações sobre as condições de uso do ponto comercial e sobre as expectativas de faturamento, asseverando que foram enganados, pois o local se encontrava em estado de abandono e o maquinário existente estava completamente sucateado. Argumentaram que, logo após adentrarem no imóvel, o teto do estabelecimento desabou, o que os obrigou a realizar uma ampla e onerosa reforma estrutural para viabilizar o funcionamento do comércio.
Mencionaram que o réu autorizou verbalmente a execução das obras e prometeu o devido ressarcimento dos prejuízos. Informaram que as intervenções duraram cerca de quatro meses, período no qual despenderam o montante global de R$ 87.689,02 na reconstrução do teto, reformas das paredes, fiação elétrica e recuperação do maquinário. Declararam que a padaria funcionou por apenas um mês e meio e que, diante de graves dificuldades financeiras e do impasse criado pela recusa do locador em indenizar as reformas, viram-se forçados a encerrar a atividade e devolver o bem.
Com base nessas alegações, pleitearam a condenação do réu ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 87.689,02 relativo às benfeitorias necessárias; ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 240.000,00, calculados com base em uma suposta projeção de faturamento de R$ 2.000,00 diários pelos quatro meses de inatividade do ponto em reforma; e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, em face das humilhações e do severo abalo financeiro suportado pela família.
Juntaram volumoso acervo documental de ID 39423511 a ID 39425304. O réu D'Angelo Rodrigues Aragão, após ser citado por ato lavrado na audiência realizada no processo conexo, apresentou contestação sob o ID 112080610. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. No mérito, alegou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, tendo funcionado como padaria sob a posse de locatários anteriores até o dia 31/01/2020, conforme contrato de locação e distrato juntados aos autos, demonstrando que o local não estava abandonado.
Sustentou que os inquilinos vistoriaram o local previamente e sabiam das condições em que o bem se encontrava. Alegou que a reforma executada foi pontual, de baixa complexidade e durou apenas 15 dias, consistindo unicamente no reparo de uma parede, de uma coluna e de parte do telhado, tendo os locatários reaproveitado as telhas e cerâmicas que já existiam no local. Apontou que os locatários promoveram alterações estruturais não autorizadas, a exemplo da conversão do forno a lenha para gás e a redução da porta de entrada do prédio.
Impugnou especificamente a planilha de despesas dos locatários, asseverando a inclusão de gastos estranhos às benfeitorias necessárias (tais como produtos de consumo, alimentação, fardamentos de empregados, roteador de internet e publicidade), notas fiscais inelegíveis, documentos rasurados, bem como despesas de aquisição de bens móveis que foram retirados pelos próprios locatários quando da desocupação do imóvel.
Aduziu a total ausência de prova documental ou técnica do nexo de causalidade e dos lucros cessantes pleiteados, reiterando que os riscos do negócio cabem exclusivamente aos locatários. Contestou o pedido de danos morais por tratar-se de mero conflito patrimonial de natureza civil e contratual. Ao final, postulou a improcedência integral dos pedidos autorais e, em caráter de reconvenção em sua contestação, a condenação dos locatários ao pagamento dos encargos contratuais inadimplidos, que totalizam R$ 134.831,70 atualizados até maio de 2025 (ID 112080616).
Os locatários apresentaram impugnação à contestação (ID 114015438), defendendo a manutenção da justiça gratuita e reiterando as teses da petição inicial.
3. SANEAMENTO DO PROCESSO E PRELIMINARES O processo encontra-se formalmente em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como das condições para o regular exercício do direito de ação. 3.1. Da Conexão de Processos A conexão entre a Ação de Despejo e Cobrança (Processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001) e a Ação de Indenização por Benfeitorias (Processo nº 0804288-43.2021.8.15.2001) foi formalmente declarada por este juízo por meio da decisão de ID 87941397 (Processo de Despejo) e da decisão de ID 90109308 (Processo de Indenização), determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
HÁ evidente identidade de partes e de causa de pedir remota, qual seja, o contrato de locação comercial firmado em 03/02/2020, o que justifica e impõe o julgamento conjunto das demandas para se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em observância ao disposto no artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O locador D'Angelo Rodrigues Aragão impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos aos locatários, sob o argumento de que estes não comprovaram de forma idônea a situação de hipossuficiência econômica alegada, asseverando que a atividade empresarial e o elevado valor econômico das pretensões indenizatórias deduzidas nos autos seriam incompatíveis com a benesse legal (ID 112080610).
A preliminar não merece acolhimento. A legislação processual civil brasileira estabelece em seu artigo 99, parágrafo 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja de natureza relativa, incumbe à parte impugnante o ônus processual de produzir prova robusta e irrefutável em sentido contrário, de modo a demonstrar a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcarem com os encargos processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
No caso concreto, o impugnante limitou-se a formular alegações genéricas e a deduzir conjecturas baseadas unicamente na atividade comercial exercida no passado e no valor econômico atribuído à lide, deixando de colacionar elementos documentais concretos capazes de derruir a declaração de pobreza apresentada por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha (ID 39423515). Ao revés, o acervo documental carreado aos autos demonstra que os locatários enfrentaram uma severa ruína financeira, com restrições de crédito junto a diversas instituições bancárias e concessionárias de serviços públicos, inclusive com corte no fornecimento de energia de sua residência e acúmulo de débitos significativos no período (ID 39423515 e ID 39423789).
Desta feita, diante da inexistência de provas robustas que infirmem a declaração de pobreza dos impugnados, impõe-se a manutenção do benefício de gratuidade judiciária outrora deferido. Em consequência, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Declaro, por conseguinte, os processos conexos devidamente saneados e aptos à análise das questões de mérito.
4. JULGAMENTO ANTECIPADO E ÔNUS DA PROVA 4.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Conclui-se que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual foi devidamente ultimada por meio da realização de audiência telepresencial mista de instrução e julgamento conjunta (ID 155657195 e ID 155657185), oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha Iraneide Gonçalves de Abrantes e as declarações de Alexandre Magno Vieira Aragão, consoante mídias digitais devidamente armazenadas no sistema PJe Mídias.
A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à interpretação das cláusulas do contrato escrito de locação comercial firmado entre as partes e à avaliação da extensão dos danos alegados pelos locatários, bem como do valor dos encargos locatícios inadimplidos. O acervo probatório de natureza documental carreado por ambas as partes é amplo, suficiente e apto a formar o livre convencimento motivado desta magistrada, revelando-se despicienda e inócua qualquer dilação probatória adicional.
Cumpre registrar que a realização de perícia de engenharia técnica no imóvel restou completamente inviabilizada e prejudicada diante da devolução formal das chaves e consequente desocupação do bem em 21/12/2020, estando o imóvel atualmente sob a posse e exploração econômica de terceiros, o que altera de forma irreversível o estado fático das instalações. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, a jurisprudência é clara:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PERÍCIA NO IMÓVEL. INUTILIDADE, NO CASO EM TELA. SÚMULA 7/STJ. ART. 35 DA LEI 8.245/91. BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO AO NÃO REEMBOLSO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 335/STJ. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A produção de prova pericial tornou-se inócua diante da desocupação do imóvel locado. Tal circunstância possibilita a alteração fática do bem em que se pretende analisar a funcionalidade para fins de locação. Neste contexto, a desconstituição do juízo formado com base nos elementos fáticos da lide esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O comando legal do art. 35 da Lei 8.245/91, em sua primeira parte, prevê que as benfeitorias podem ser alvo de indenização, na hipótese de não haver disposição contratual expressa, em sentido contrário.
3. Nos termos da Súmula 335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."
4. Tendo o Juízo afastado a pretensão indenizatória, em razão de existir cláusula expressa em contrato quanto ao não reembolso ou indenização por benfeitorias, é inviável a desconstituição de convicção firmada com base na interpretação de cláusulas contratuais. Incidência do óbice da Súmula 5 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 45.970/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.) Portanto, estando as questões fáticas maduras para julgamento com base nos depoimentos orais e nos documentos colacionados aos autos, passa-se à apreciação direta do mérito das demandas. 4.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova nos presentes feitos submete-se à regra geral contida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe aos locatários, na condição de autores da ação indenizatória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam: a existência de vícios ocultos anteriores à contratação, a anuência e o compromisso de ressarcimento das benfeitorias pelo locador, o nexo de causalidade com o desabamento do telhado, a efetiva e idônea realização dos gastos indicados, bem como o preenchimento dos requisitos legais para concessão de lucros cessantes e danos morais.
Por outro lado, incumbe ao locador, na condição de autor da ação de despejo e cobrança, o ônus de comprovar a existência do vínculo locatício e o respectivo inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelos locatários. Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do credor por meio do contrato escrito de locação, transfere-se aos devedores o ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), traduzido na prova cabal da quitação dos aluguéis e encargos cobrados ou na existência de causa de exclusão da responsabilidade pelo adimplemento da obrigação.
5. MÉRITO: BENFEITORIAS E CLÁUSULA DE RENÚNCIA CONTRATUAL Os locatários Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha postulam o ressarcimento da quantia de R$ 87.689,02 (ID 39424489), sustentando que realizaram reformas de caráter estritamente necessário no ponto comercial, consistentes na reconstrução do teto, conserto de vigas, colunas e reforma integral dos equipamentos de panificação que se encontravam sucateados.
O locador, por sua vez, defende a validade da cláusula contratual de renúncia expressa a qualquer direito de indenização ou retenção por benfeitorias, bem como a falta de comprovação idônea dos gastos alegados. Analisando detidamente o instrumento contratual de locação comercial firmado livremente entre as partes (ID 157214056 e ID 112080617), constata-se a existência da Cláusula Vigésima Terceira, redigida nos seguintes termos: Cláusula Vigésima Terceira.
"Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." A Lei nº 8.245/1991 prevê de forma expressa a possibilidade de as partes pactuarem a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, consoante se depreende da leitura do seu artigo 35: Art.
35. "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, especialmente no âmbito das relações locatícias não residenciais (comerciais), conferem plena validade à disposição contratual que estabelece a incorporação de quaisquer melhorias ao imóvel sem o correspondente dever de indenizar por parte do proprietário.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar o verbete de Súmula nº 335, que consolidou a validade da cláusula de renúncia nas locações urbanas: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: SÚMULA STJ nº 335 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO]: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJe 07/05/2007) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma pacífica acerca da eficácia da renúncia contratual às benfeitorias realizadas no imóvel locado: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842414-36.2019.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - OAB PB20068-A
APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - OAB SP134719-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, que declarou a rescisão do contrato de locação por inadimplemento, condenou a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar o direito à gratuidade judiciária para pessoa jurídica; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença em razão da não reunião de processos conexos; (iii) examinar a validade do instrumento de cessão do contrato de locação; (iv) determinar a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária é deferida, pois a apelante demonstrou a inexistência de faturamento e a ocorrência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, que condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos pelas pessoas jurídicas. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a reunião de processos conexos, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, é faculdade do juízo e não obrigatória.
Ademais, não se verifica identidade entre os pedidos ou risco de decisões conflitantes. O instrumento particular de cessão do contrato de locação foi devidamente assinado pela locatária, comprovando sua ciência e anuência quanto à transferência de titularidade da locação. A relação locatícia persiste até a entrega formal das chaves, conforme jurisprudência pacífica, sendo a locatária responsável pelos aluguéis vencidos e vincendos até a devolução do imóvel nos moldes pactuados.
A simples desocupação física do imóvel não exime a obrigação contratual. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência de recursos. A reunião de processos conexos é facultativa, não sendo obrigatória quando ausente o risco de decisões conflitantes. A relação locatícia se extingue com a entrega formal das chaves ao locador, sendo devido o pagamento dos aluguéis até esse momento, independentemente da desocupação do imóvel.
O instrumento particular de cessão do contrato de locação é válido quando assinado pelas partes interessadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1977586, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2013854/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023; TJ-PB, AC nº 0810234-79.2021.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, j. 23/02/2022. (0842414-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) A despeito da alegação dos locatários de que as reformas estruturais eram urgentes e indispensáveis em razão do desabamento do teto, a renúncia manifestada de forma expressa, clara e consciente no ato de assinatura do contrato de locação (ID 157214056) afasta por completo a pretensão de reembolso, não havendo falar em enriquecimento sem causa do locador, pois os contratantes ponderaram as condições fáticas e os riscos do negócio antes do fechamento da avença comercial.
Ademais, verifica-se do acervo probatório que os locatários não se desincumbiram do ônus de comprovar de forma idônea o dispêndio dos valores indicados na planilha unilateral de ID 39424489. A grande maioria das despesas listadas corresponde a aquisições de insumos de consumo, produtos de limpeza, alimentação, vestuário de funcionários, roteador de internet e publicidade do estabelecimento comercial (ID 63617589 e ID 63617590), elementos estes que não guardam qualquer relação com reformas estruturais necessárias à preservação da integridade física do prédio.
Também se constata que determinados bens móveis (tais como freezers, fatiadores, balança e computador), cuja indenização é pretendida pelos locatários, foram retirados pelos próprios inquilinos quando da desocupação voluntária do imóvel, conforme noticiado pelo locador e corroborado pela ausência de entrega de tais equipamentos. Assim, seja pela existência de cláusula de renúncia expressa contratualmente válida, seja pela manifesta ausência de comprovação idônea e específica dos gastos alegados como de caráter estritamente necessário à conservação do prédio, o pedido de indenização por benfeitorias e ressarcimento de danos materiais formulado pelos locatários deve ser julgado totalmente improcedente.
6. MÉRITO: LUCROS CESSANTES E RISCO DO EMPREENDIMENTO Os locatários postulam a condenação do locador ao pagamento de indenização por lucros cessantes na expressiva quantia de R$ 240.000,00, asseverando que deixaram de auferir receitas em decorrência dos quatro meses de inatividade comercial em que o ponto esteve fechado para a realização das reformas estruturais (ID 39423507). Sustentaram que o faturamento diário estimado em R$ 2.000,00 lhes teria sido garantido de forma verbal pelo locador durante as tratativas preliminares.
O pleito indenizatório por lucros cessantes revela-se manifestamente infundado e carente de qualquer amparo fático-jurídico. A concessão de indenização a título de lucros cessantes, nos moldes regulados pelos artigos 402 e 403 do Código Civil, exige prova cabal, robusta e inequívoca do efetivo prejuízo econômico suportado pela vítima, isto é, da demonstração contábil exata daquilo que ela razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do ato ilícito perpetrado pela parte adversa.
Não é juridicamente admissível a condenação por lucros cessantes com base em estimativas hipotéticas, suposições fáticas, expectativas de faturamento sem lastro documental ou lucros puramente presumidos. No caso dos autos, os locatários não colacionaram um único documento contábil sério, fluxo de caixa, histórico de faturamento de exercícios anteriores ou registros de vendas capazes de comprovar a real capacidade lucrativa do estabelecimento comercial.
A tese de que o locador teria garantido um faturamento diário de R$ 2.000,00 configura alegação estritamente unilateral e desprovida de qualquer suporte probatório, não havendo no contrato de locação (ID 157214056) qualquer cláusula de garantia de rentabilidade ou faturamento mínimo assegurado pelo locador. A prova oral colhida em audiência telepresencial, notadamente o depoimento da testemunha Iraneide Gonçalves de Abrantes (ID 155657195), demonstrou que a padaria, quando aberta ao público, possuía movimento escasso e quase inexistente.
A própria petição inicial dos locatários (ID 39423507) incorre em manifesta contradição ao admitir textualmente que o faturamento real do estabelecimento variava entre R$ 200,00 e R$ 350,00 diários, o que esvazia e afasta por completo a verossimilhança da absurda pretensão de indenização fundada em ganho diário hipotético de R$ 2.000,00. Ademais, a atividade comercial e empresarial desenvolvida pelos locatários está sujeita às oscilações normais do mercado, ao risco do empreendimento, às decisões de gestão interna e às condições econômicas gerais do período, notadamente as severas restrições impostas pela pandemia da COVID-19, iniciada logo após a contratação.
É incabível e juridicamente impossível transferir ao proprietário do imóvel locado o risco pelo insucesso financeiro da atividade empresarial desenvolvida pelo inquilino ou pela ausência de lucratividade do negócio. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico quanto à exigência de prova robusta e indene de dúvidas do efetivo prejuízo financeiro para o deferimento de lucros cessantes, rechaçando pretensões baseadas em expectativas puramente hipotéticas: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
Apelação Cível n.º 0048241-71.2013.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Reuton Santos Pessoa de Luna Advogados: Ravi Vasconcelos (OAB/PB 17.148) e Gabrielly Barros (OAB/PB 32.107) Apelada: Libia Giovanna Di Pace Borba Advogado: Filipe José Brito da Nóbrega (OAB/PB 17.310) e Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14.416) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Reuton Santos Pessoa de Luna contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida contra Libia Giovanna Di Pace Borba. O apelante alega ter celebrado contrato de locação com a apelada para instalação de uma boate, realizado reformas no imóvel e sofrido prejuízos financeiros devido à impossibilidade de obter alvará de funcionamento em razão de débitos e embargos existentes sobre o imóvel, os quais alega desconhecer.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante tem legitimidade ativa para pleitear os direitos em questão; e (ii) verificar se estão comprovados os danos materiais e lucros cessantes alegados, bem como a existência de dano moral decorrente do descumprimento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa do apelante é reconhecida, visto que, sendo comerciante individual, ele não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e o empreendimento, configurando-se como parte legítima para requerer os direitos em juízo.
4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ, que exige situação peculiar capaz de violar direitos da personalidade para reconhecimento de dano moral. No caso, não há circunstância específica que justifique tal indenização.
5. Quanto aos danos materiais, o apelante não comprova adequadamente o dispêndio de R$ 378.000,00 em reformas, pois não apresentou notas fiscais ou outros documentos idôneos que corroborassem o investimento alegado, limitando-se a juntar orçamento e contrato de empreitada, o que não é suficiente.
6. Em relação aos lucros cessantes, não há prova de que o apelante deixou de auferir renda em razão da ausência do alvará, já que consta nos autos que a boate funcionou, o que impede o reconhecimento de perdas econômicas baseadas em mera expectativa de ganho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento contratual não enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação de direitos da personalidade.
2. Para a concessão de indenização por lucros cessantes, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo financeiro, sendo insuficientes meras alegações ou provas hipotéticas.
3. A comprovação de despesas relacionadas a danos materiais exige documentação idônea que demonstre de forma concreta o dispêndio alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 11.419/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/06/2022; TJ-MG, AC nº 10344150001669001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 03/03/2022. (0048241-71.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Desse modo, diante da total inexistência de prova documental, técnica ou contábil idônea que ateste o faturamento obstado ou os rendimentos que razoavelmente se deixou de auferir, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser integralmente rejeitado.
7. MÉRITO: PEDIDO DE DANOS MORAIS DOS LOCATÁRIOS Os locatários postulam o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, sustentando terem sofrido intensos sofrimentos, humilhações e severo abalo emocional e psicológico em face da situação caótica encontrada no imóvel, do desabamento parcial do telhado e das graves dificuldades econômicas que culminaram no fechamento da padaria (ID 39423507).
O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado totalmente improcedente. O dano moral indenizável, de natureza extrapatrimonial, caracteriza-se pela grave ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana, afetando de forma severa a sua dignidade, honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de uma situação excepcional, grave e extraordinária, que extrapole o mero dissabor, o aborrecimento cotidiano ou os contratempos normais decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais de cunho estritamente patrimonial.
No caso vertente, a controvérsia existente entre as partes decorre de uma relação locatícia comercial conflituosa, envolvendo discussões eminentemente patrimoniais a respeito de reformas estruturais, dever de indenizar benfeitorias, cobrança de aluguéis em atraso e entrega do imóvel. O descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral subjetivo indenizável, consoante remansosa e pacífica jurisprudência pátria.
Os locatários não demonstraram nos autos a ocorrência de qualquer ato ilícito perpetrado pelo locador que tenha ofendido diretamente a honra, o bom nome, a reputação social ou a dignidade de Floid Anderson Amorim ou Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha. O desgaste financeiro decorrente do insucesso empresarial, o endividamento decorrente de riscos do negócio e os desentendimentos quanto aos valores devidos integram os percalços comuns da atividade comercial e não dão ensejo à reparação por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em afastar o dever de indenizar por danos morais no bojo de discussões contratuais locatícias quando ausente a prova de efetiva violação aos direitos da personalidade: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
Apelação Cível n.º 0048241-71.2013.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Reuton Santos Pessoa de Luna Advogados: Ravi Vasconcelos (OAB/PB 17.148) e Gabrielly Barros (OAB/PB 32.107) Apelada: Libia Giovanna Di Pace Borba Advogado: Filipe José Brito da Nóbrega (OAB/PB 17.310) e Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14.416) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Reuton Santos Pessoa de Luna contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida contra Libia Giovanna Di Pace Borba. O apelante alega ter celebrado contrato de locação com a apelada para instalação de uma boate, realizado reformas no imóvel e sofrido prejuízos financeiros devido à impossibilidade de obter alvará de funcionamento em razão de débitos e embargos existentes sobre o imóvel, os quais alega desconhecer.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante tem legitimidade ativa para pleitear os direitos em questão; e (ii) verificar se estão comprovados os danos materiais e lucros cessantes alegados, bem como a existência de dano moral decorrente do descumprimento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa do apelante é reconhecida, visto que, sendo comerciante individual, ele não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e o empreendimento, configurando-se como parte legítima para requerer os direitos em juízo.
4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ, que exige situação peculiar capaz de violar direitos da personalidade para reconhecimento de dano moral. No caso, não há circunstância específica que justifique tal indenização.
5. Quanto aos danos materiais, o apelante não comprova adequadamente o dispêndio de R$ 378.000,00 em reformas, pois não apresentou notas fiscais ou outros documentos idôneos que corroborassem o investimento alegado, limitando-se a juntar orçamento e contrato de empreitada, o que não é suficiente.
6. Em relação aos lucros cessantes, não há prova de que o apelante deixou de auferir renda em razão da ausência do alvará, já que consta nos autos que a boate funcionou, o que impede o reconhecimento de perdas econômicas baseadas em mera expectativa de ganho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento contratual não enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação de direitos da personalidade.
2. Para a concessão de indenização por lucros cessantes, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo financeiro, sendo insuficientes meras alegações ou provas hipotéticas.
3. A comprovação de despesas relacionadas a danos materiais exige documentação idônea que demonstre de forma concreta o dispêndio alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 11.419/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/06/2022; TJ-MG, AC nº 10344150001669001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 03/03/2022. (0048241-71.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Assim, ausente qualquer prova robusta de lesão a direito de personalidade dos locatários, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais.
8. MÉRITO: COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS INADIMPLIDOS O locador D'Angelo Rodrigues Aragão postula a cobrança dos aluguéis inadimplidos no período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, data da efetiva entrega das chaves, acrescidos da multa contratual por rescisão antecipada e demais encargos acessórios como faturas de água (CAGEPA) e IPTU/TCR (ID 157214050). Os locatários, por seu turno, impugnam a cobrança dos aluguéis relativos aos meses em que o imóvel esteve em obras, asseverando que o ponto comercial funcionou por apenas um mês e meio, o que afastaria o dever de pagamento integral dos locativos (ID 63617560).
A pretensão de cobrança formulada pelo locador merece acolhimento quase integral. O contrato de locação comercial (ID 157214056 e ID 112080617) vincula juridicamente as partes e estabelece no seu bojo a obrigação fundamental e elementar do locatário de realizar o adimplemento pontual e tempestivo dos aluguéis e encargos convencionados (artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991). No caso concreto, resta demonstrado e incontroverso que os locatários não realizaram o pagamento de nenhum aluguel desde o início da vigência contratual em 03/02/2020, fato admitido de forma expressa pela própria defesa dos inquilinos.
A tese de que o aluguel seria indevido durante o período de realização das obras estruturais não encontra amparo jurídico. O contrato foi firmado de livre e espontânea vontade e os locatários assumiram a posse direta do imóvel cientes de suas condições fáticas. Não há no instrumento de locação nenhuma cláusula de isenção ou carência de aluguéis durante o período de execução de reparos ou reformas no prédio.
O inadimplemento contratual absoluto por parte dos inquilinos restou configurado desde o primeiro mês de vigência contratual. A obrigação do locatário pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios persiste íntegra até a efetiva e formal devolução das chaves ao locador, ato este que simboliza a rescisão oficial do pacto locatício e a desoneração das obrigações contratuais do inquilino. A simples desocupação física ou o abandono do imóvel por parte dos locatários sem a correspondente e formal devolução das chaves não possui o condão de extinguir a relação locatícia nem de eximi-los da responsabilidade pelos locativos vencidos.
No caso sob exame, a devolução formal das chaves e a imissão na posse do locador ocorreram apenas em 21/12/2020, conforme recibo subscrito pelo próprio locador e pelo patrono dos réus (ID 110779106). Portanto, os aluguéis são devidos de forma integral de 03/02/2020 até 21/12/2020. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842414-36.2019.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - OAB PB20068-A
APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - OAB SP134719-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, que declarou a rescisão do contrato de locação por inadimplemento, condenou a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar o direito à gratuidade judiciária para pessoa jurídica; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença em razão da não reunião de processos conexos; (iii) examinar a validade do instrumento de cessão do contrato de locação; (iv) determinar a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária é deferida, pois a apelante demonstrou a inexistência de faturamento e a ocorrência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, que condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos pelas pessoas jurídicas. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a reunião de processos conexos, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, é faculdade do juízo e não obrigatória.
Ademais, não se verifica identidade entre os pedidos ou risco de decisões conflitantes. O instrumento particular de cessão do contrato de locação foi devidamente assinado pela locatária, comprovando sua ciência e anuência quanto à transferência de titularidade da locação. A relação locatícia persiste até a entrega formal das chaves, conforme jurisprudência pacífica, sendo a locatária responsável pelos aluguéis vencidos e vincendos até a devolução do imóvel nos moldes pactuados.
A simples desocupação física do imóvel não exime a obrigação contratual. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência de recursos. A reunião de processos conexos é facultativa, não sendo obrigatória quando ausente o risco de decisões conflitantes. A relação locatícia se extingue com a entrega formal das chaves ao locador, sendo devido o pagamento dos aluguéis até esse momento, independentemente da desocupação do imóvel.
O instrumento particular de cessão do contrato de locação é válido quando assinado pelas partes interessadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1977586, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2013854/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023; TJ-PB, AC nº 0810234-79.2021.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, j. 23/02/2022. (0842414-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) A planilha de débitos atualizada apresentada pelo locador (ID 157214054 e ID 157214053) discrimina os valores singelos de aluguéis devidos de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, totalizando 11 parcelas mensais, as quais devem observar os patamares progressivos pactuados na Cláusula Sexta do contrato: R$ 3.000,00 nos seis primeiros meses (fevereiro a julho) e R$ 3.500,00 nos meses subsequentes (agosto a dezembro).
Devem ser incluídos na condenação, outrossim, os encargos acessórios de responsabilidade exclusiva dos locatários, devidamente comprovados nos autos por meio das guias emitidas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa relativas ao IPTU e TCR do ano de 2020 no valor histórico de R$ 8.978,85 (ID 157214098), bem como as faturas de consumo de água emitidas pela concessionária CAGEPA no valor acumulado de R$ 2.422,00 (ID 157214093), conforme expressamente estipulado na Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual.
Em relação à multa rescisória antecipada, a Cláusula Quarta do contrato (ID 157214056) estabelece que a parte que der causa à rescisão antecipada deverá indenizar a outra no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso em tela, a rescisão antecipada do contrato de locação, que possuía vigência prevista de 60 meses, deu-se por culpa exclusiva dos locatários em face do absoluto e incontroverso inadimplemento dos aluguéis e despesas acessórias, o que ensejou o ajuizamento da ação judicial e a desocupação forçada do bem.
Desta feita, revela-se plenamente legítima a incidência da multa penal rescisória no valor correspondente a três vezes o locativo mensal vigente (R$ 10.500,00), devidamente discriminada na planilha de débitos judicial (ID 157214054). A soma dos valores de aluguéis inadimplidos, IPTU/TCR, contas da CAGEPA e multa contratual resulta no montante incontroverso de R$ 149.791,94 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), conforme detalhadamente apurado e atualizado até abril de 2026 na planilha de ID 157214054.
9. MÉRITO: PEDIDOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes formularam requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. O locador sustenta que os locatários alteraram a verdade dos fatos ao superdimensionar a extensão das reformas, tentar se apropriar de maquinários de sua propriedade e colacionar notas fiscais inidôneas e estranhas ao período contratual (ID 112080610). Os locatários, por seu turno, acusam o locador de má-fé em razão de omitir as benfeitorias necessárias realizadas e efetuar a cobrança indevida de aluguéis relativos ao período de paralisação das obras (ID 63617560).
Os pedidos de condenação por litigância de má-fé devem ser rejeitados de parte a parte. A aplicação das severas penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual manifesto, consubstanciado na conduta deliberada da parte de praticar atos desleais, fraudulentos, temerários ou protelatórios, com o intuito evidente de induzir o juízo a erro ou causar prejuízo processual imotivado à parte adversa.
O mero conflito de interesses, a divergência fática quanto à extensão de direitos patrimoniais ou o exercício regular do direito constitucional de ação e defesa não configuram, por si sós, litigância de má-fé. No caso concreto, embora o debate processual tenha se revelado acalorado e permeado por acusações mútuas, constata-se que as pretensões deduzidas por ambos os polos foram veiculadas dentro dos limites do livre exercício do direito de petição e do contraditório.
As divergências acerca dos valores das obras realizadas, da utilidade de determinados maquinários e do termo final das obrigações contratuais configuram matéria fática controvertida ordinária de natureza locatícia, a ser equacionada e decidida pelo juízo com base na valoração do conjunto de provas. A inclusão de documentos e notas fiscais de forma ampla na petição inicial dos locatários (ID 39423507), conquanto muitos deles tenham sido considerados irrelevantes ou imprecisos para justificar a indenização por benfeitorias, não configura dolo de fraudar o processo, mas mera tentativa, ainda que sem êxito jurídico, de comprovar investimentos genéricos realizados no ponto comercial.
Do mesmo modo, a cobrança deduzida pelo locador encontra amparo direto no contrato escrito e na devolução formal das chaves. Ausente, portanto, a prova robusta e irrefutável do dolo processual de parte a parte, impõe-se a rejeição de ambos os pleitos de condenação por litigância de má-fé.
10.
DISPOSITIVO
E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas reunidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proferindo a seguinte decisão conjunta: 10.1. Na Ação de Indenização por Benfeitorias (Processo nº 0804288-43.2021.8.15.2001): Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha em face de D'Angelo Rodrigues Aragão.
Condeno os autores vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 39457500), suspendo a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes delineados pelo artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. 10.2.
Na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (Processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001): Julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por D'Angelo Rodrigues Aragão em face de Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha, para: a) declarar a rescisão definitiva do contrato de locação comercial outrora vigente entre as partes (ID 157214056), confirmando os efeitos da medida liminar deferida e restando prejudicado o provimento de despejo ante a entrega formal das chaves realizada em 21/12/2020; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis inadimplidos referentes ao período de 03/02/2020 a 21/12/2020, no patamar de R$ 3.000,00 nos primeiros seis meses (fevereiro a julho) e de R$ 3.500,00 nos meses subsequentes; dos encargos acessórios de IPTU e TCR do ano de 2020 no valor histórico de R$ 8.978,85; das contas de consumo de água emitidas pela CAGEPA no valor acumulado de R$ 2.422,00; bem como da multa penal por rescisão antecipada da locação no importe de R$ 10.500,00, correspondente a três vezes o valor locativo mensal.
O débito consolidado atinge a quantia de R$ 149.791,94 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), atualizado até abril de 2026, conforme planilha oficial de ID 157214054, a qual deverá sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo e integral pagamento, consoante os critérios contratuais aplicáveis. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC e em observância ao disposto no artigo 62, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 8.245/1991.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade judiciária no bojo da contestação, observando-se o limite temporal do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Esta sentença foi colocada nos dois processos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804288-43.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: FLOID ANDERSON AMORIM, KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA. REU: D ANGELO RODRIGUES ARAGAO.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
DA AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA (PROCESSO Nº 0848751-07.2020.8.15.2001) Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios proposta por D'Angelo Rodrigues Aragão em face de Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha. O autor alegou que firmou com os réus contrato de locação para fins comerciais do imóvel situado na Rua Sérgio Meira, nº 04, Bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB, pelo prazo de 60 meses, com início em 03/02/2020 e término previsto para 31/01/2025.
O valor do aluguel mensal foi estipulado em R$ 3.000,00 para os primeiros seis meses, com aumentos progressivos semestrais até atingir o patamar de R$ 5.000,00. Além do locativo mensal, os locatários se obrigaram ao adimplemento dos encargos acessórios, tais como IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e contas de consumo de água e energia elétrica. O demandante sustentou que, desde o início da relação locatícia, os locatários deixaram de realizar os pagamentos dos aluguéis e demais encargos acordados, acumulando uma expressiva dívida.
Afirmou que concedeu autorização apenas para a realização de reparos no telhado do imóvel e conserto de determinados equipamentos que integravam o espaço, cuja compensação ficaria sujeita à efetiva comprovação de despesas por meio de notas fiscais ou recibos idôneos, o que jamais teria sido apresentado pelos locatários. Noticiou a ocorrência de divergências e atritos entre as partes, registrando Boletim de Ocorrência por supostas ameaças dirigidas pelo réu Floid Anderson Amorim (ID 34965009).
Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel e, ao final, a declaração de rescisão do vínculo locatício com a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado de aluguéis e encargos, acrescido da multa contratual por rescisão antecipada e honorários advocatícios. O pedido liminar de despejo foi deferido mediante decisão que condicionou a efetivação da medida à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (ID 38093621).
No curso da demanda, em 21/12/2020, o locador obteve a imissão na posse do imóvel em razão da entrega formal das chaves por meio do patrono dos locatários, conforme recibo acostado aos autos (ID 38815976). Em seguida, o locador peticionou requerendo a atualização do débito acumulado até a efetiva devolução do bem e o prosseguimento da cobrança (ID 38815975). Os locatários compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação unificada (ID 63617560).
Arguiram, em preliminar, a ocorrência de continência com a ação indenizatória por eles proposta anteriormente perante o juízo da 13ª Vara Cível da Capital. No mérito, alegaram que o imóvel foi entregue em péssimas condições de habitabilidade e com equipamentos de panificação totalmente inutilizáveis, asseverando que o telhado desabou poucos dias após a imissão na posse, inviabilizando o início das atividades comerciais.
Defenderam que as reformas realizadas possuíam natureza de benfeitorias necessárias e foram previamente autorizadas pelo locador, o qual teria se comprometido a compensar os valores despendidos. Impugnaram a cobrança dos aluguéis sob o argumento de que a padaria esteve em obras por aproximadamente seis meses e funcionou por apenas um mês e meio (de 01/06/2020 a 15/07/2020). Sustentaram que as despesas suportadas na reconstrução do ponto comercial (R$ 87.689,02) superam largamente qualquer débito de aluguel, o que afastaria a legitimidade da cobrança.
Por fim, aduziram excesso na cobrança dos aluguéis e encargos, pugnaram pela improcedência dos pedidos do locador e requereram sua condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação (ID 66160880), rebatendo integralmente as teses de defesa e ratificando os termos da petição inicial.
2.
RELATÓRIO
DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS (PROCESSO Nº 0804288-43.2021.8.15.2001) Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias Necessárias em Contrato de Aluguel Comercial proposta por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha em face de D'Angelo Rodrigues Aragão. Os autores sustentaram na exordial (ID 39423507) que celebraram contrato de locação comercial com o réu em 03/02/2020, com o objetivo de instalar e explorar uma padaria e confeitaria no imóvel situado na Rua Sérgio Meira, nº 04, Mandacaru, nesta Capital.
Declararam que o locador repassou falsas informações sobre as condições de uso do ponto comercial e sobre as expectativas de faturamento, asseverando que foram enganados, pois o local se encontrava em estado de abandono e o maquinário existente estava completamente sucateado. Argumentaram que, logo após adentrarem no imóvel, o teto do estabelecimento desabou, o que os obrigou a realizar uma ampla e onerosa reforma estrutural para viabilizar o funcionamento do comércio.
Mencionaram que o réu autorizou verbalmente a execução das obras e prometeu o devido ressarcimento dos prejuízos. Informaram que as intervenções duraram cerca de quatro meses, período no qual despenderam o montante global de R$ 87.689,02 na reconstrução do teto, reformas das paredes, fiação elétrica e recuperação do maquinário. Declararam que a padaria funcionou por apenas um mês e meio e que, diante de graves dificuldades financeiras e do impasse criado pela recusa do locador em indenizar as reformas, viram-se forçados a encerrar a atividade e devolver o bem.
Com base nessas alegações, pleitearam a condenação do réu ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 87.689,02 relativo às benfeitorias necessárias; ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 240.000,00, calculados com base em uma suposta projeção de faturamento de R$ 2.000,00 diários pelos quatro meses de inatividade do ponto em reforma; e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, em face das humilhações e do severo abalo financeiro suportado pela família.
Juntaram volumoso acervo documental de ID 39423511 a ID 39425304. O réu D'Angelo Rodrigues Aragão, após ser citado por ato lavrado na audiência realizada no processo conexo, apresentou contestação sob o ID 112080610. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. No mérito, alegou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, tendo funcionado como padaria sob a posse de locatários anteriores até o dia 31/01/2020, conforme contrato de locação e distrato juntados aos autos, demonstrando que o local não estava abandonado.
Sustentou que os inquilinos vistoriaram o local previamente e sabiam das condições em que o bem se encontrava. Alegou que a reforma executada foi pontual, de baixa complexidade e durou apenas 15 dias, consistindo unicamente no reparo de uma parede, de uma coluna e de parte do telhado, tendo os locatários reaproveitado as telhas e cerâmicas que já existiam no local. Apontou que os locatários promoveram alterações estruturais não autorizadas, a exemplo da conversão do forno a lenha para gás e a redução da porta de entrada do prédio.
Impugnou especificamente a planilha de despesas dos locatários, asseverando a inclusão de gastos estranhos às benfeitorias necessárias (tais como produtos de consumo, alimentação, fardamentos de empregados, roteador de internet e publicidade), notas fiscais inelegíveis, documentos rasurados, bem como despesas de aquisição de bens móveis que foram retirados pelos próprios locatários quando da desocupação do imóvel.
Aduziu a total ausência de prova documental ou técnica do nexo de causalidade e dos lucros cessantes pleiteados, reiterando que os riscos do negócio cabem exclusivamente aos locatários. Contestou o pedido de danos morais por tratar-se de mero conflito patrimonial de natureza civil e contratual. Ao final, postulou a improcedência integral dos pedidos autorais e, em caráter de reconvenção em sua contestação, a condenação dos locatários ao pagamento dos encargos contratuais inadimplidos, que totalizam R$ 134.831,70 atualizados até maio de 2025 (ID 112080616).
Os locatários apresentaram impugnação à contestação (ID 114015438), defendendo a manutenção da justiça gratuita e reiterando as teses da petição inicial.
3. SANEAMENTO DO PROCESSO E PRELIMINARES O processo encontra-se formalmente em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como das condições para o regular exercício do direito de ação. 3.1. Da Conexão de Processos A conexão entre a Ação de Despejo e Cobrança (Processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001) e a Ação de Indenização por Benfeitorias (Processo nº 0804288-43.2021.8.15.2001) foi formalmente declarada por este juízo por meio da decisão de ID 87941397 (Processo de Despejo) e da decisão de ID 90109308 (Processo de Indenização), determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
HÁ evidente identidade de partes e de causa de pedir remota, qual seja, o contrato de locação comercial firmado em 03/02/2020, o que justifica e impõe o julgamento conjunto das demandas para se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em observância ao disposto no artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O locador D'Angelo Rodrigues Aragão impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos aos locatários, sob o argumento de que estes não comprovaram de forma idônea a situação de hipossuficiência econômica alegada, asseverando que a atividade empresarial e o elevado valor econômico das pretensões indenizatórias deduzidas nos autos seriam incompatíveis com a benesse legal (ID 112080610).
A preliminar não merece acolhimento. A legislação processual civil brasileira estabelece em seu artigo 99, parágrafo 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja de natureza relativa, incumbe à parte impugnante o ônus processual de produzir prova robusta e irrefutável em sentido contrário, de modo a demonstrar a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcarem com os encargos processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
No caso concreto, o impugnante limitou-se a formular alegações genéricas e a deduzir conjecturas baseadas unicamente na atividade comercial exercida no passado e no valor econômico atribuído à lide, deixando de colacionar elementos documentais concretos capazes de derruir a declaração de pobreza apresentada por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha (ID 39423515). Ao revés, o acervo documental carreado aos autos demonstra que os locatários enfrentaram uma severa ruína financeira, com restrições de crédito junto a diversas instituições bancárias e concessionárias de serviços públicos, inclusive com corte no fornecimento de energia de sua residência e acúmulo de débitos significativos no período (ID 39423515 e ID 39423789).
Desta feita, diante da inexistência de provas robustas que infirmem a declaração de pobreza dos impugnados, impõe-se a manutenção do benefício de gratuidade judiciária outrora deferido. Em consequência, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Declaro, por conseguinte, os processos conexos devidamente saneados e aptos à análise das questões de mérito.
4. JULGAMENTO ANTECIPADO E ÔNUS DA PROVA 4.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Conclui-se que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual foi devidamente ultimada por meio da realização de audiência telepresencial mista de instrução e julgamento conjunta (ID 155657195 e ID 155657185), oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha Iraneide Gonçalves de Abrantes e as declarações de Alexandre Magno Vieira Aragão, consoante mídias digitais devidamente armazenadas no sistema PJe Mídias.
A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à interpretação das cláusulas do contrato escrito de locação comercial firmado entre as partes e à avaliação da extensão dos danos alegados pelos locatários, bem como do valor dos encargos locatícios inadimplidos. O acervo probatório de natureza documental carreado por ambas as partes é amplo, suficiente e apto a formar o livre convencimento motivado desta magistrada, revelando-se despicienda e inócua qualquer dilação probatória adicional.
Cumpre registrar que a realização de perícia de engenharia técnica no imóvel restou completamente inviabilizada e prejudicada diante da devolução formal das chaves e consequente desocupação do bem em 21/12/2020, estando o imóvel atualmente sob a posse e exploração econômica de terceiros, o que altera de forma irreversível o estado fático das instalações. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, a jurisprudência é clara:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PERÍCIA NO IMÓVEL. INUTILIDADE, NO CASO EM TELA. SÚMULA 7/STJ. ART. 35 DA LEI 8.245/91. BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO AO NÃO REEMBOLSO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 335/STJ. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A produção de prova pericial tornou-se inócua diante da desocupação do imóvel locado. Tal circunstância possibilita a alteração fática do bem em que se pretende analisar a funcionalidade para fins de locação. Neste contexto, a desconstituição do juízo formado com base nos elementos fáticos da lide esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O comando legal do art. 35 da Lei 8.245/91, em sua primeira parte, prevê que as benfeitorias podem ser alvo de indenização, na hipótese de não haver disposição contratual expressa, em sentido contrário.
3. Nos termos da Súmula 335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."
4. Tendo o Juízo afastado a pretensão indenizatória, em razão de existir cláusula expressa em contrato quanto ao não reembolso ou indenização por benfeitorias, é inviável a desconstituição de convicção firmada com base na interpretação de cláusulas contratuais. Incidência do óbice da Súmula 5 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 45.970/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.) Portanto, estando as questões fáticas maduras para julgamento com base nos depoimentos orais e nos documentos colacionados aos autos, passa-se à apreciação direta do mérito das demandas. 4.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova nos presentes feitos submete-se à regra geral contida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe aos locatários, na condição de autores da ação indenizatória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam: a existência de vícios ocultos anteriores à contratação, a anuência e o compromisso de ressarcimento das benfeitorias pelo locador, o nexo de causalidade com o desabamento do telhado, a efetiva e idônea realização dos gastos indicados, bem como o preenchimento dos requisitos legais para concessão de lucros cessantes e danos morais.
Por outro lado, incumbe ao locador, na condição de autor da ação de despejo e cobrança, o ônus de comprovar a existência do vínculo locatício e o respectivo inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelos locatários. Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do credor por meio do contrato escrito de locação, transfere-se aos devedores o ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), traduzido na prova cabal da quitação dos aluguéis e encargos cobrados ou na existência de causa de exclusão da responsabilidade pelo adimplemento da obrigação.
5. MÉRITO: BENFEITORIAS E CLÁUSULA DE RENÚNCIA CONTRATUAL Os locatários Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha postulam o ressarcimento da quantia de R$ 87.689,02 (ID 39424489), sustentando que realizaram reformas de caráter estritamente necessário no ponto comercial, consistentes na reconstrução do teto, conserto de vigas, colunas e reforma integral dos equipamentos de panificação que se encontravam sucateados.
O locador, por sua vez, defende a validade da cláusula contratual de renúncia expressa a qualquer direito de indenização ou retenção por benfeitorias, bem como a falta de comprovação idônea dos gastos alegados. Analisando detidamente o instrumento contratual de locação comercial firmado livremente entre as partes (ID 157214056 e ID 112080617), constata-se a existência da Cláusula Vigésima Terceira, redigida nos seguintes termos: Cláusula Vigésima Terceira.
"Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." A Lei nº 8.245/1991 prevê de forma expressa a possibilidade de as partes pactuarem a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, consoante se depreende da leitura do seu artigo 35: Art.
35. "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, especialmente no âmbito das relações locatícias não residenciais (comerciais), conferem plena validade à disposição contratual que estabelece a incorporação de quaisquer melhorias ao imóvel sem o correspondente dever de indenizar por parte do proprietário.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar o verbete de Súmula nº 335, que consolidou a validade da cláusula de renúncia nas locações urbanas: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: SÚMULA STJ nº 335 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO]: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJe 07/05/2007) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma pacífica acerca da eficácia da renúncia contratual às benfeitorias realizadas no imóvel locado: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842414-36.2019.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - OAB PB20068-A
APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - OAB SP134719-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, que declarou a rescisão do contrato de locação por inadimplemento, condenou a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar o direito à gratuidade judiciária para pessoa jurídica; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença em razão da não reunião de processos conexos; (iii) examinar a validade do instrumento de cessão do contrato de locação; (iv) determinar a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária é deferida, pois a apelante demonstrou a inexistência de faturamento e a ocorrência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, que condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos pelas pessoas jurídicas. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a reunião de processos conexos, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, é faculdade do juízo e não obrigatória.
Ademais, não se verifica identidade entre os pedidos ou risco de decisões conflitantes. O instrumento particular de cessão do contrato de locação foi devidamente assinado pela locatária, comprovando sua ciência e anuência quanto à transferência de titularidade da locação. A relação locatícia persiste até a entrega formal das chaves, conforme jurisprudência pacífica, sendo a locatária responsável pelos aluguéis vencidos e vincendos até a devolução do imóvel nos moldes pactuados.
A simples desocupação física do imóvel não exime a obrigação contratual. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência de recursos. A reunião de processos conexos é facultativa, não sendo obrigatória quando ausente o risco de decisões conflitantes. A relação locatícia se extingue com a entrega formal das chaves ao locador, sendo devido o pagamento dos aluguéis até esse momento, independentemente da desocupação do imóvel.
O instrumento particular de cessão do contrato de locação é válido quando assinado pelas partes interessadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1977586, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2013854/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023; TJ-PB, AC nº 0810234-79.2021.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, j. 23/02/2022. (0842414-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) A despeito da alegação dos locatários de que as reformas estruturais eram urgentes e indispensáveis em razão do desabamento do teto, a renúncia manifestada de forma expressa, clara e consciente no ato de assinatura do contrato de locação (ID 157214056) afasta por completo a pretensão de reembolso, não havendo falar em enriquecimento sem causa do locador, pois os contratantes ponderaram as condições fáticas e os riscos do negócio antes do fechamento da avença comercial.
Ademais, verifica-se do acervo probatório que os locatários não se desincumbiram do ônus de comprovar de forma idônea o dispêndio dos valores indicados na planilha unilateral de ID 39424489. A grande maioria das despesas listadas corresponde a aquisições de insumos de consumo, produtos de limpeza, alimentação, vestuário de funcionários, roteador de internet e publicidade do estabelecimento comercial (ID 63617589 e ID 63617590), elementos estes que não guardam qualquer relação com reformas estruturais necessárias à preservação da integridade física do prédio.
Também se constata que determinados bens móveis (tais como freezers, fatiadores, balança e computador), cuja indenização é pretendida pelos locatários, foram retirados pelos próprios inquilinos quando da desocupação voluntária do imóvel, conforme noticiado pelo locador e corroborado pela ausência de entrega de tais equipamentos. Assim, seja pela existência de cláusula de renúncia expressa contratualmente válida, seja pela manifesta ausência de comprovação idônea e específica dos gastos alegados como de caráter estritamente necessário à conservação do prédio, o pedido de indenização por benfeitorias e ressarcimento de danos materiais formulado pelos locatários deve ser julgado totalmente improcedente.
6. MÉRITO: LUCROS CESSANTES E RISCO DO EMPREENDIMENTO Os locatários postulam a condenação do locador ao pagamento de indenização por lucros cessantes na expressiva quantia de R$ 240.000,00, asseverando que deixaram de auferir receitas em decorrência dos quatro meses de inatividade comercial em que o ponto esteve fechado para a realização das reformas estruturais (ID 39423507). Sustentaram que o faturamento diário estimado em R$ 2.000,00 lhes teria sido garantido de forma verbal pelo locador durante as tratativas preliminares.
O pleito indenizatório por lucros cessantes revela-se manifestamente infundado e carente de qualquer amparo fático-jurídico. A concessão de indenização a título de lucros cessantes, nos moldes regulados pelos artigos 402 e 403 do Código Civil, exige prova cabal, robusta e inequívoca do efetivo prejuízo econômico suportado pela vítima, isto é, da demonstração contábil exata daquilo que ela razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do ato ilícito perpetrado pela parte adversa.
Não é juridicamente admissível a condenação por lucros cessantes com base em estimativas hipotéticas, suposições fáticas, expectativas de faturamento sem lastro documental ou lucros puramente presumidos. No caso dos autos, os locatários não colacionaram um único documento contábil sério, fluxo de caixa, histórico de faturamento de exercícios anteriores ou registros de vendas capazes de comprovar a real capacidade lucrativa do estabelecimento comercial.
A tese de que o locador teria garantido um faturamento diário de R$ 2.000,00 configura alegação estritamente unilateral e desprovida de qualquer suporte probatório, não havendo no contrato de locação (ID 157214056) qualquer cláusula de garantia de rentabilidade ou faturamento mínimo assegurado pelo locador. A prova oral colhida em audiência telepresencial, notadamente o depoimento da testemunha Iraneide Gonçalves de Abrantes (ID 155657195), demonstrou que a padaria, quando aberta ao público, possuía movimento escasso e quase inexistente.
A própria petição inicial dos locatários (ID 39423507) incorre em manifesta contradição ao admitir textualmente que o faturamento real do estabelecimento variava entre R$ 200,00 e R$ 350,00 diários, o que esvazia e afasta por completo a verossimilhança da absurda pretensão de indenização fundada em ganho diário hipotético de R$ 2.000,00. Ademais, a atividade comercial e empresarial desenvolvida pelos locatários está sujeita às oscilações normais do mercado, ao risco do empreendimento, às decisões de gestão interna e às condições econômicas gerais do período, notadamente as severas restrições impostas pela pandemia da COVID-19, iniciada logo após a contratação.
É incabível e juridicamente impossível transferir ao proprietário do imóvel locado o risco pelo insucesso financeiro da atividade empresarial desenvolvida pelo inquilino ou pela ausência de lucratividade do negócio. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico quanto à exigência de prova robusta e indene de dúvidas do efetivo prejuízo financeiro para o deferimento de lucros cessantes, rechaçando pretensões baseadas em expectativas puramente hipotéticas: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
Apelação Cível n.º 0048241-71.2013.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Reuton Santos Pessoa de Luna Advogados: Ravi Vasconcelos (OAB/PB 17.148) e Gabrielly Barros (OAB/PB 32.107) Apelada: Libia Giovanna Di Pace Borba Advogado: Filipe José Brito da Nóbrega (OAB/PB 17.310) e Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14.416) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Reuton Santos Pessoa de Luna contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida contra Libia Giovanna Di Pace Borba. O apelante alega ter celebrado contrato de locação com a apelada para instalação de uma boate, realizado reformas no imóvel e sofrido prejuízos financeiros devido à impossibilidade de obter alvará de funcionamento em razão de débitos e embargos existentes sobre o imóvel, os quais alega desconhecer.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante tem legitimidade ativa para pleitear os direitos em questão; e (ii) verificar se estão comprovados os danos materiais e lucros cessantes alegados, bem como a existência de dano moral decorrente do descumprimento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa do apelante é reconhecida, visto que, sendo comerciante individual, ele não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e o empreendimento, configurando-se como parte legítima para requerer os direitos em juízo.
4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ, que exige situação peculiar capaz de violar direitos da personalidade para reconhecimento de dano moral. No caso, não há circunstância específica que justifique tal indenização.
5. Quanto aos danos materiais, o apelante não comprova adequadamente o dispêndio de R$ 378.000,00 em reformas, pois não apresentou notas fiscais ou outros documentos idôneos que corroborassem o investimento alegado, limitando-se a juntar orçamento e contrato de empreitada, o que não é suficiente.
6. Em relação aos lucros cessantes, não há prova de que o apelante deixou de auferir renda em razão da ausência do alvará, já que consta nos autos que a boate funcionou, o que impede o reconhecimento de perdas econômicas baseadas em mera expectativa de ganho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento contratual não enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação de direitos da personalidade.
2. Para a concessão de indenização por lucros cessantes, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo financeiro, sendo insuficientes meras alegações ou provas hipotéticas.
3. A comprovação de despesas relacionadas a danos materiais exige documentação idônea que demonstre de forma concreta o dispêndio alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 11.419/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/06/2022; TJ-MG, AC nº 10344150001669001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 03/03/2022. (0048241-71.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Desse modo, diante da total inexistência de prova documental, técnica ou contábil idônea que ateste o faturamento obstado ou os rendimentos que razoavelmente se deixou de auferir, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser integralmente rejeitado.
7. MÉRITO: PEDIDO DE DANOS MORAIS DOS LOCATÁRIOS Os locatários postulam o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, sustentando terem sofrido intensos sofrimentos, humilhações e severo abalo emocional e psicológico em face da situação caótica encontrada no imóvel, do desabamento parcial do telhado e das graves dificuldades econômicas que culminaram no fechamento da padaria (ID 39423507).
O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado totalmente improcedente. O dano moral indenizável, de natureza extrapatrimonial, caracteriza-se pela grave ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana, afetando de forma severa a sua dignidade, honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de uma situação excepcional, grave e extraordinária, que extrapole o mero dissabor, o aborrecimento cotidiano ou os contratempos normais decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais de cunho estritamente patrimonial.
No caso vertente, a controvérsia existente entre as partes decorre de uma relação locatícia comercial conflituosa, envolvendo discussões eminentemente patrimoniais a respeito de reformas estruturais, dever de indenizar benfeitorias, cobrança de aluguéis em atraso e entrega do imóvel. O descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral subjetivo indenizável, consoante remansosa e pacífica jurisprudência pátria.
Os locatários não demonstraram nos autos a ocorrência de qualquer ato ilícito perpetrado pelo locador que tenha ofendido diretamente a honra, o bom nome, a reputação social ou a dignidade de Floid Anderson Amorim ou Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha. O desgaste financeiro decorrente do insucesso empresarial, o endividamento decorrente de riscos do negócio e os desentendimentos quanto aos valores devidos integram os percalços comuns da atividade comercial e não dão ensejo à reparação por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em afastar o dever de indenizar por danos morais no bojo de discussões contratuais locatícias quando ausente a prova de efetiva violação aos direitos da personalidade: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
Apelação Cível n.º 0048241-71.2013.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Reuton Santos Pessoa de Luna Advogados: Ravi Vasconcelos (OAB/PB 17.148) e Gabrielly Barros (OAB/PB 32.107) Apelada: Libia Giovanna Di Pace Borba Advogado: Filipe José Brito da Nóbrega (OAB/PB 17.310) e Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14.416) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Reuton Santos Pessoa de Luna contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida contra Libia Giovanna Di Pace Borba. O apelante alega ter celebrado contrato de locação com a apelada para instalação de uma boate, realizado reformas no imóvel e sofrido prejuízos financeiros devido à impossibilidade de obter alvará de funcionamento em razão de débitos e embargos existentes sobre o imóvel, os quais alega desconhecer.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante tem legitimidade ativa para pleitear os direitos em questão; e (ii) verificar se estão comprovados os danos materiais e lucros cessantes alegados, bem como a existência de dano moral decorrente do descumprimento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa do apelante é reconhecida, visto que, sendo comerciante individual, ele não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e o empreendimento, configurando-se como parte legítima para requerer os direitos em juízo.
4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ, que exige situação peculiar capaz de violar direitos da personalidade para reconhecimento de dano moral. No caso, não há circunstância específica que justifique tal indenização.
5. Quanto aos danos materiais, o apelante não comprova adequadamente o dispêndio de R$ 378.000,00 em reformas, pois não apresentou notas fiscais ou outros documentos idôneos que corroborassem o investimento alegado, limitando-se a juntar orçamento e contrato de empreitada, o que não é suficiente.
6. Em relação aos lucros cessantes, não há prova de que o apelante deixou de auferir renda em razão da ausência do alvará, já que consta nos autos que a boate funcionou, o que impede o reconhecimento de perdas econômicas baseadas em mera expectativa de ganho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento contratual não enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação de direitos da personalidade.
2. Para a concessão de indenização por lucros cessantes, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo financeiro, sendo insuficientes meras alegações ou provas hipotéticas.
3. A comprovação de despesas relacionadas a danos materiais exige documentação idônea que demonstre de forma concreta o dispêndio alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 11.419/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/06/2022; TJ-MG, AC nº 10344150001669001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 03/03/2022. (0048241-71.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Assim, ausente qualquer prova robusta de lesão a direito de personalidade dos locatários, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais.
8. MÉRITO: COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS INADIMPLIDOS O locador D'Angelo Rodrigues Aragão postula a cobrança dos aluguéis inadimplidos no período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, data da efetiva entrega das chaves, acrescidos da multa contratual por rescisão antecipada e demais encargos acessórios como faturas de água (CAGEPA) e IPTU/TCR (ID 157214050). Os locatários, por seu turno, impugnam a cobrança dos aluguéis relativos aos meses em que o imóvel esteve em obras, asseverando que o ponto comercial funcionou por apenas um mês e meio, o que afastaria o dever de pagamento integral dos locativos (ID 63617560).
A pretensão de cobrança formulada pelo locador merece acolhimento quase integral. O contrato de locação comercial (ID 157214056 e ID 112080617) vincula juridicamente as partes e estabelece no seu bojo a obrigação fundamental e elementar do locatário de realizar o adimplemento pontual e tempestivo dos aluguéis e encargos convencionados (artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991). No caso concreto, resta demonstrado e incontroverso que os locatários não realizaram o pagamento de nenhum aluguel desde o início da vigência contratual em 03/02/2020, fato admitido de forma expressa pela própria defesa dos inquilinos.
A tese de que o aluguel seria indevido durante o período de realização das obras estruturais não encontra amparo jurídico. O contrato foi firmado de livre e espontânea vontade e os locatários assumiram a posse direta do imóvel cientes de suas condições fáticas. Não há no instrumento de locação nenhuma cláusula de isenção ou carência de aluguéis durante o período de execução de reparos ou reformas no prédio.
O inadimplemento contratual absoluto por parte dos inquilinos restou configurado desde o primeiro mês de vigência contratual. A obrigação do locatário pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios persiste íntegra até a efetiva e formal devolução das chaves ao locador, ato este que simboliza a rescisão oficial do pacto locatício e a desoneração das obrigações contratuais do inquilino. A simples desocupação física ou o abandono do imóvel por parte dos locatários sem a correspondente e formal devolução das chaves não possui o condão de extinguir a relação locatícia nem de eximi-los da responsabilidade pelos locativos vencidos.
No caso sob exame, a devolução formal das chaves e a imissão na posse do locador ocorreram apenas em 21/12/2020, conforme recibo subscrito pelo próprio locador e pelo patrono dos réus (ID 110779106). Portanto, os aluguéis são devidos de forma integral de 03/02/2020 até 21/12/2020. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842414-36.2019.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - OAB PB20068-A
APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - OAB SP134719-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, que declarou a rescisão do contrato de locação por inadimplemento, condenou a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar o direito à gratuidade judiciária para pessoa jurídica; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença em razão da não reunião de processos conexos; (iii) examinar a validade do instrumento de cessão do contrato de locação; (iv) determinar a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária é deferida, pois a apelante demonstrou a inexistência de faturamento e a ocorrência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, que condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos pelas pessoas jurídicas. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a reunião de processos conexos, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, é faculdade do juízo e não obrigatória.
Ademais, não se verifica identidade entre os pedidos ou risco de decisões conflitantes. O instrumento particular de cessão do contrato de locação foi devidamente assinado pela locatária, comprovando sua ciência e anuência quanto à transferência de titularidade da locação. A relação locatícia persiste até a entrega formal das chaves, conforme jurisprudência pacífica, sendo a locatária responsável pelos aluguéis vencidos e vincendos até a devolução do imóvel nos moldes pactuados.
A simples desocupação física do imóvel não exime a obrigação contratual. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência de recursos. A reunião de processos conexos é facultativa, não sendo obrigatória quando ausente o risco de decisões conflitantes. A relação locatícia se extingue com a entrega formal das chaves ao locador, sendo devido o pagamento dos aluguéis até esse momento, independentemente da desocupação do imóvel.
O instrumento particular de cessão do contrato de locação é válido quando assinado pelas partes interessadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1977586, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2013854/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023; TJ-PB, AC nº 0810234-79.2021.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, j. 23/02/2022. (0842414-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) A planilha de débitos atualizada apresentada pelo locador (ID 157214054 e ID 157214053) discrimina os valores singelos de aluguéis devidos de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, totalizando 11 parcelas mensais, as quais devem observar os patamares progressivos pactuados na Cláusula Sexta do contrato: R$ 3.000,00 nos seis primeiros meses (fevereiro a julho) e R$ 3.500,00 nos meses subsequentes (agosto a dezembro).
Devem ser incluídos na condenação, outrossim, os encargos acessórios de responsabilidade exclusiva dos locatários, devidamente comprovados nos autos por meio das guias emitidas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa relativas ao IPTU e TCR do ano de 2020 no valor histórico de R$ 8.978,85 (ID 157214098), bem como as faturas de consumo de água emitidas pela concessionária CAGEPA no valor acumulado de R$ 2.422,00 (ID 157214093), conforme expressamente estipulado na Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual.
Em relação à multa rescisória antecipada, a Cláusula Quarta do contrato (ID 157214056) estabelece que a parte que der causa à rescisão antecipada deverá indenizar a outra no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso em tela, a rescisão antecipada do contrato de locação, que possuía vigência prevista de 60 meses, deu-se por culpa exclusiva dos locatários em face do absoluto e incontroverso inadimplemento dos aluguéis e despesas acessórias, o que ensejou o ajuizamento da ação judicial e a desocupação forçada do bem.
Desta feita, revela-se plenamente legítima a incidência da multa penal rescisória no valor correspondente a três vezes o locativo mensal vigente (R$ 10.500,00), devidamente discriminada na planilha de débitos judicial (ID 157214054). A soma dos valores de aluguéis inadimplidos, IPTU/TCR, contas da CAGEPA e multa contratual resulta no montante incontroverso de R$ 149.791,94 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), conforme detalhadamente apurado e atualizado até abril de 2026 na planilha de ID 157214054.
9. MÉRITO: PEDIDOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes formularam requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. O locador sustenta que os locatários alteraram a verdade dos fatos ao superdimensionar a extensão das reformas, tentar se apropriar de maquinários de sua propriedade e colacionar notas fiscais inidôneas e estranhas ao período contratual (ID 112080610). Os locatários, por seu turno, acusam o locador de má-fé em razão de omitir as benfeitorias necessárias realizadas e efetuar a cobrança indevida de aluguéis relativos ao período de paralisação das obras (ID 63617560).
Os pedidos de condenação por litigância de má-fé devem ser rejeitados de parte a parte. A aplicação das severas penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual manifesto, consubstanciado na conduta deliberada da parte de praticar atos desleais, fraudulentos, temerários ou protelatórios, com o intuito evidente de induzir o juízo a erro ou causar prejuízo processual imotivado à parte adversa.
O mero conflito de interesses, a divergência fática quanto à extensão de direitos patrimoniais ou o exercício regular do direito constitucional de ação e defesa não configuram, por si sós, litigância de má-fé. No caso concreto, embora o debate processual tenha se revelado acalorado e permeado por acusações mútuas, constata-se que as pretensões deduzidas por ambos os polos foram veiculadas dentro dos limites do livre exercício do direito de petição e do contraditório.
As divergências acerca dos valores das obras realizadas, da utilidade de determinados maquinários e do termo final das obrigações contratuais configuram matéria fática controvertida ordinária de natureza locatícia, a ser equacionada e decidida pelo juízo com base na valoração do conjunto de provas. A inclusão de documentos e notas fiscais de forma ampla na petição inicial dos locatários (ID 39423507), conquanto muitos deles tenham sido considerados irrelevantes ou imprecisos para justificar a indenização por benfeitorias, não configura dolo de fraudar o processo, mas mera tentativa, ainda que sem êxito jurídico, de comprovar investimentos genéricos realizados no ponto comercial.
Do mesmo modo, a cobrança deduzida pelo locador encontra amparo direto no contrato escrito e na devolução formal das chaves. Ausente, portanto, a prova robusta e irrefutável do dolo processual de parte a parte, impõe-se a rejeição de ambos os pleitos de condenação por litigância de má-fé.
10.
DISPOSITIVO
E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas reunidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proferindo a seguinte decisão conjunta: 10.1. Na Ação de Indenização por Benfeitorias (Processo nº 0804288-43.2021.8.15.2001): Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha em face de D'Angelo Rodrigues Aragão.
Condeno os autores vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 39457500), suspendo a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes delineados pelo artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. 10.2.
Na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (Processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001): Julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por D'Angelo Rodrigues Aragão em face de Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha, para: a) declarar a rescisão definitiva do contrato de locação comercial outrora vigente entre as partes (ID 157214056), confirmando os efeitos da medida liminar deferida e restando prejudicado o provimento de despejo ante a entrega formal das chaves realizada em 21/12/2020; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis inadimplidos referentes ao período de 03/02/2020 a 21/12/2020, no patamar de R$ 3.000,00 nos primeiros seis meses (fevereiro a julho) e de R$ 3.500,00 nos meses subsequentes; dos encargos acessórios de IPTU e TCR do ano de 2020 no valor histórico de R$ 8.978,85; das contas de consumo de água emitidas pela CAGEPA no valor acumulado de R$ 2.422,00; bem como da multa penal por rescisão antecipada da locação no importe de R$ 10.500,00, correspondente a três vezes o valor locativo mensal.
O débito consolidado atinge a quantia de R$ 149.791,94 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), atualizado até abril de 2026, conforme planilha oficial de ID 157214054, a qual deverá sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo e integral pagamento, consoante os critérios contratuais aplicáveis. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC e em observância ao disposto no artigo 62, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 8.245/1991.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade judiciária no bojo da contestação, observando-se o limite temporal do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Esta sentença foi colocada nos dois processos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804288-43.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: FLOID ANDERSON AMORIM, KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA. REU: D ANGELO RODRIGUES ARAGAO.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
DA AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA (PROCESSO Nº 0848751-07.2020.8.15.2001) Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios proposta por D'Angelo Rodrigues Aragão em face de Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha. O autor alegou que firmou com os réus contrato de locação para fins comerciais do imóvel situado na Rua Sérgio Meira, nº 04, Bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB, pelo prazo de 60 meses, com início em 03/02/2020 e término previsto para 31/01/2025.
O valor do aluguel mensal foi estipulado em R$ 3.000,00 para os primeiros seis meses, com aumentos progressivos semestrais até atingir o patamar de R$ 5.000,00. Além do locativo mensal, os locatários se obrigaram ao adimplemento dos encargos acessórios, tais como IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e contas de consumo de água e energia elétrica. O demandante sustentou que, desde o início da relação locatícia, os locatários deixaram de realizar os pagamentos dos aluguéis e demais encargos acordados, acumulando uma expressiva dívida.
Afirmou que concedeu autorização apenas para a realização de reparos no telhado do imóvel e conserto de determinados equipamentos que integravam o espaço, cuja compensação ficaria sujeita à efetiva comprovação de despesas por meio de notas fiscais ou recibos idôneos, o que jamais teria sido apresentado pelos locatários. Noticiou a ocorrência de divergências e atritos entre as partes, registrando Boletim de Ocorrência por supostas ameaças dirigidas pelo réu Floid Anderson Amorim (ID 34965009).
Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel e, ao final, a declaração de rescisão do vínculo locatício com a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado de aluguéis e encargos, acrescido da multa contratual por rescisão antecipada e honorários advocatícios. O pedido liminar de despejo foi deferido mediante decisão que condicionou a efetivação da medida à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (ID 38093621).
No curso da demanda, em 21/12/2020, o locador obteve a imissão na posse do imóvel em razão da entrega formal das chaves por meio do patrono dos locatários, conforme recibo acostado aos autos (ID 38815976). Em seguida, o locador peticionou requerendo a atualização do débito acumulado até a efetiva devolução do bem e o prosseguimento da cobrança (ID 38815975). Os locatários compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação unificada (ID 63617560).
Arguiram, em preliminar, a ocorrência de continência com a ação indenizatória por eles proposta anteriormente perante o juízo da 13ª Vara Cível da Capital. No mérito, alegaram que o imóvel foi entregue em péssimas condições de habitabilidade e com equipamentos de panificação totalmente inutilizáveis, asseverando que o telhado desabou poucos dias após a imissão na posse, inviabilizando o início das atividades comerciais.
Defenderam que as reformas realizadas possuíam natureza de benfeitorias necessárias e foram previamente autorizadas pelo locador, o qual teria se comprometido a compensar os valores despendidos. Impugnaram a cobrança dos aluguéis sob o argumento de que a padaria esteve em obras por aproximadamente seis meses e funcionou por apenas um mês e meio (de 01/06/2020 a 15/07/2020). Sustentaram que as despesas suportadas na reconstrução do ponto comercial (R$ 87.689,02) superam largamente qualquer débito de aluguel, o que afastaria a legitimidade da cobrança.
Por fim, aduziram excesso na cobrança dos aluguéis e encargos, pugnaram pela improcedência dos pedidos do locador e requereram sua condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação (ID 66160880), rebatendo integralmente as teses de defesa e ratificando os termos da petição inicial.
2.
RELATÓRIO
DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS (PROCESSO Nº 0804288-43.2021.8.15.2001) Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias Necessárias em Contrato de Aluguel Comercial proposta por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha em face de D'Angelo Rodrigues Aragão. Os autores sustentaram na exordial (ID 39423507) que celebraram contrato de locação comercial com o réu em 03/02/2020, com o objetivo de instalar e explorar uma padaria e confeitaria no imóvel situado na Rua Sérgio Meira, nº 04, Mandacaru, nesta Capital.
Declararam que o locador repassou falsas informações sobre as condições de uso do ponto comercial e sobre as expectativas de faturamento, asseverando que foram enganados, pois o local se encontrava em estado de abandono e o maquinário existente estava completamente sucateado. Argumentaram que, logo após adentrarem no imóvel, o teto do estabelecimento desabou, o que os obrigou a realizar uma ampla e onerosa reforma estrutural para viabilizar o funcionamento do comércio.
Mencionaram que o réu autorizou verbalmente a execução das obras e prometeu o devido ressarcimento dos prejuízos. Informaram que as intervenções duraram cerca de quatro meses, período no qual despenderam o montante global de R$ 87.689,02 na reconstrução do teto, reformas das paredes, fiação elétrica e recuperação do maquinário. Declararam que a padaria funcionou por apenas um mês e meio e que, diante de graves dificuldades financeiras e do impasse criado pela recusa do locador em indenizar as reformas, viram-se forçados a encerrar a atividade e devolver o bem.
Com base nessas alegações, pleitearam a condenação do réu ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 87.689,02 relativo às benfeitorias necessárias; ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 240.000,00, calculados com base em uma suposta projeção de faturamento de R$ 2.000,00 diários pelos quatro meses de inatividade do ponto em reforma; e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, em face das humilhações e do severo abalo financeiro suportado pela família.
Juntaram volumoso acervo documental de ID 39423511 a ID 39425304. O réu D'Angelo Rodrigues Aragão, após ser citado por ato lavrado na audiência realizada no processo conexo, apresentou contestação sob o ID 112080610. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. No mérito, alegou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, tendo funcionado como padaria sob a posse de locatários anteriores até o dia 31/01/2020, conforme contrato de locação e distrato juntados aos autos, demonstrando que o local não estava abandonado.
Sustentou que os inquilinos vistoriaram o local previamente e sabiam das condições em que o bem se encontrava. Alegou que a reforma executada foi pontual, de baixa complexidade e durou apenas 15 dias, consistindo unicamente no reparo de uma parede, de uma coluna e de parte do telhado, tendo os locatários reaproveitado as telhas e cerâmicas que já existiam no local. Apontou que os locatários promoveram alterações estruturais não autorizadas, a exemplo da conversão do forno a lenha para gás e a redução da porta de entrada do prédio.
Impugnou especificamente a planilha de despesas dos locatários, asseverando a inclusão de gastos estranhos às benfeitorias necessárias (tais como produtos de consumo, alimentação, fardamentos de empregados, roteador de internet e publicidade), notas fiscais inelegíveis, documentos rasurados, bem como despesas de aquisição de bens móveis que foram retirados pelos próprios locatários quando da desocupação do imóvel.
Aduziu a total ausência de prova documental ou técnica do nexo de causalidade e dos lucros cessantes pleiteados, reiterando que os riscos do negócio cabem exclusivamente aos locatários. Contestou o pedido de danos morais por tratar-se de mero conflito patrimonial de natureza civil e contratual. Ao final, postulou a improcedência integral dos pedidos autorais e, em caráter de reconvenção em sua contestação, a condenação dos locatários ao pagamento dos encargos contratuais inadimplidos, que totalizam R$ 134.831,70 atualizados até maio de 2025 (ID 112080616).
Os locatários apresentaram impugnação à contestação (ID 114015438), defendendo a manutenção da justiça gratuita e reiterando as teses da petição inicial.
3. SANEAMENTO DO PROCESSO E PRELIMINARES O processo encontra-se formalmente em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como das condições para o regular exercício do direito de ação. 3.1. Da Conexão de Processos A conexão entre a Ação de Despejo e Cobrança (Processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001) e a Ação de Indenização por Benfeitorias (Processo nº 0804288-43.2021.8.15.2001) foi formalmente declarada por este juízo por meio da decisão de ID 87941397 (Processo de Despejo) e da decisão de ID 90109308 (Processo de Indenização), determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
HÁ evidente identidade de partes e de causa de pedir remota, qual seja, o contrato de locação comercial firmado em 03/02/2020, o que justifica e impõe o julgamento conjunto das demandas para se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em observância ao disposto no artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O locador D'Angelo Rodrigues Aragão impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos aos locatários, sob o argumento de que estes não comprovaram de forma idônea a situação de hipossuficiência econômica alegada, asseverando que a atividade empresarial e o elevado valor econômico das pretensões indenizatórias deduzidas nos autos seriam incompatíveis com a benesse legal (ID 112080610).
A preliminar não merece acolhimento. A legislação processual civil brasileira estabelece em seu artigo 99, parágrafo 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja de natureza relativa, incumbe à parte impugnante o ônus processual de produzir prova robusta e irrefutável em sentido contrário, de modo a demonstrar a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcarem com os encargos processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
No caso concreto, o impugnante limitou-se a formular alegações genéricas e a deduzir conjecturas baseadas unicamente na atividade comercial exercida no passado e no valor econômico atribuído à lide, deixando de colacionar elementos documentais concretos capazes de derruir a declaração de pobreza apresentada por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha (ID 39423515). Ao revés, o acervo documental carreado aos autos demonstra que os locatários enfrentaram uma severa ruína financeira, com restrições de crédito junto a diversas instituições bancárias e concessionárias de serviços públicos, inclusive com corte no fornecimento de energia de sua residência e acúmulo de débitos significativos no período (ID 39423515 e ID 39423789).
Desta feita, diante da inexistência de provas robustas que infirmem a declaração de pobreza dos impugnados, impõe-se a manutenção do benefício de gratuidade judiciária outrora deferido. Em consequência, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Declaro, por conseguinte, os processos conexos devidamente saneados e aptos à análise das questões de mérito.
4. JULGAMENTO ANTECIPADO E ÔNUS DA PROVA 4.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Conclui-se que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual foi devidamente ultimada por meio da realização de audiência telepresencial mista de instrução e julgamento conjunta (ID 155657195 e ID 155657185), oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha Iraneide Gonçalves de Abrantes e as declarações de Alexandre Magno Vieira Aragão, consoante mídias digitais devidamente armazenadas no sistema PJe Mídias.
A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à interpretação das cláusulas do contrato escrito de locação comercial firmado entre as partes e à avaliação da extensão dos danos alegados pelos locatários, bem como do valor dos encargos locatícios inadimplidos. O acervo probatório de natureza documental carreado por ambas as partes é amplo, suficiente e apto a formar o livre convencimento motivado desta magistrada, revelando-se despicienda e inócua qualquer dilação probatória adicional.
Cumpre registrar que a realização de perícia de engenharia técnica no imóvel restou completamente inviabilizada e prejudicada diante da devolução formal das chaves e consequente desocupação do bem em 21/12/2020, estando o imóvel atualmente sob a posse e exploração econômica de terceiros, o que altera de forma irreversível o estado fático das instalações. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, a jurisprudência é clara:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PERÍCIA NO IMÓVEL. INUTILIDADE, NO CASO EM TELA. SÚMULA 7/STJ. ART. 35 DA LEI 8.245/91. BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO AO NÃO REEMBOLSO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 335/STJ. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A produção de prova pericial tornou-se inócua diante da desocupação do imóvel locado. Tal circunstância possibilita a alteração fática do bem em que se pretende analisar a funcionalidade para fins de locação. Neste contexto, a desconstituição do juízo formado com base nos elementos fáticos da lide esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O comando legal do art. 35 da Lei 8.245/91, em sua primeira parte, prevê que as benfeitorias podem ser alvo de indenização, na hipótese de não haver disposição contratual expressa, em sentido contrário.
3. Nos termos da Súmula 335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."
4. Tendo o Juízo afastado a pretensão indenizatória, em razão de existir cláusula expressa em contrato quanto ao não reembolso ou indenização por benfeitorias, é inviável a desconstituição de convicção firmada com base na interpretação de cláusulas contratuais. Incidência do óbice da Súmula 5 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 45.970/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.) Portanto, estando as questões fáticas maduras para julgamento com base nos depoimentos orais e nos documentos colacionados aos autos, passa-se à apreciação direta do mérito das demandas. 4.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova nos presentes feitos submete-se à regra geral contida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe aos locatários, na condição de autores da ação indenizatória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam: a existência de vícios ocultos anteriores à contratação, a anuência e o compromisso de ressarcimento das benfeitorias pelo locador, o nexo de causalidade com o desabamento do telhado, a efetiva e idônea realização dos gastos indicados, bem como o preenchimento dos requisitos legais para concessão de lucros cessantes e danos morais.
Por outro lado, incumbe ao locador, na condição de autor da ação de despejo e cobrança, o ônus de comprovar a existência do vínculo locatício e o respectivo inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelos locatários. Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do credor por meio do contrato escrito de locação, transfere-se aos devedores o ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), traduzido na prova cabal da quitação dos aluguéis e encargos cobrados ou na existência de causa de exclusão da responsabilidade pelo adimplemento da obrigação.
5. MÉRITO: BENFEITORIAS E CLÁUSULA DE RENÚNCIA CONTRATUAL Os locatários Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha postulam o ressarcimento da quantia de R$ 87.689,02 (ID 39424489), sustentando que realizaram reformas de caráter estritamente necessário no ponto comercial, consistentes na reconstrução do teto, conserto de vigas, colunas e reforma integral dos equipamentos de panificação que se encontravam sucateados.
O locador, por sua vez, defende a validade da cláusula contratual de renúncia expressa a qualquer direito de indenização ou retenção por benfeitorias, bem como a falta de comprovação idônea dos gastos alegados. Analisando detidamente o instrumento contratual de locação comercial firmado livremente entre as partes (ID 157214056 e ID 112080617), constata-se a existência da Cláusula Vigésima Terceira, redigida nos seguintes termos: Cláusula Vigésima Terceira.
"Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." A Lei nº 8.245/1991 prevê de forma expressa a possibilidade de as partes pactuarem a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, consoante se depreende da leitura do seu artigo 35: Art.
35. "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, especialmente no âmbito das relações locatícias não residenciais (comerciais), conferem plena validade à disposição contratual que estabelece a incorporação de quaisquer melhorias ao imóvel sem o correspondente dever de indenizar por parte do proprietário.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar o verbete de Súmula nº 335, que consolidou a validade da cláusula de renúncia nas locações urbanas: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: SÚMULA STJ nº 335 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO]: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJe 07/05/2007) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma pacífica acerca da eficácia da renúncia contratual às benfeitorias realizadas no imóvel locado: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842414-36.2019.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - OAB PB20068-A
APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - OAB SP134719-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, que declarou a rescisão do contrato de locação por inadimplemento, condenou a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar o direito à gratuidade judiciária para pessoa jurídica; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença em razão da não reunião de processos conexos; (iii) examinar a validade do instrumento de cessão do contrato de locação; (iv) determinar a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária é deferida, pois a apelante demonstrou a inexistência de faturamento e a ocorrência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, que condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos pelas pessoas jurídicas. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a reunião de processos conexos, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, é faculdade do juízo e não obrigatória.
Ademais, não se verifica identidade entre os pedidos ou risco de decisões conflitantes. O instrumento particular de cessão do contrato de locação foi devidamente assinado pela locatária, comprovando sua ciência e anuência quanto à transferência de titularidade da locação. A relação locatícia persiste até a entrega formal das chaves, conforme jurisprudência pacífica, sendo a locatária responsável pelos aluguéis vencidos e vincendos até a devolução do imóvel nos moldes pactuados.
A simples desocupação física do imóvel não exime a obrigação contratual. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência de recursos. A reunião de processos conexos é facultativa, não sendo obrigatória quando ausente o risco de decisões conflitantes. A relação locatícia se extingue com a entrega formal das chaves ao locador, sendo devido o pagamento dos aluguéis até esse momento, independentemente da desocupação do imóvel.
O instrumento particular de cessão do contrato de locação é válido quando assinado pelas partes interessadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1977586, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2013854/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023; TJ-PB, AC nº 0810234-79.2021.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, j. 23/02/2022. (0842414-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) A despeito da alegação dos locatários de que as reformas estruturais eram urgentes e indispensáveis em razão do desabamento do teto, a renúncia manifestada de forma expressa, clara e consciente no ato de assinatura do contrato de locação (ID 157214056) afasta por completo a pretensão de reembolso, não havendo falar em enriquecimento sem causa do locador, pois os contratantes ponderaram as condições fáticas e os riscos do negócio antes do fechamento da avença comercial.
Ademais, verifica-se do acervo probatório que os locatários não se desincumbiram do ônus de comprovar de forma idônea o dispêndio dos valores indicados na planilha unilateral de ID 39424489. A grande maioria das despesas listadas corresponde a aquisições de insumos de consumo, produtos de limpeza, alimentação, vestuário de funcionários, roteador de internet e publicidade do estabelecimento comercial (ID 63617589 e ID 63617590), elementos estes que não guardam qualquer relação com reformas estruturais necessárias à preservação da integridade física do prédio.
Também se constata que determinados bens móveis (tais como freezers, fatiadores, balança e computador), cuja indenização é pretendida pelos locatários, foram retirados pelos próprios inquilinos quando da desocupação voluntária do imóvel, conforme noticiado pelo locador e corroborado pela ausência de entrega de tais equipamentos. Assim, seja pela existência de cláusula de renúncia expressa contratualmente válida, seja pela manifesta ausência de comprovação idônea e específica dos gastos alegados como de caráter estritamente necessário à conservação do prédio, o pedido de indenização por benfeitorias e ressarcimento de danos materiais formulado pelos locatários deve ser julgado totalmente improcedente.
6. MÉRITO: LUCROS CESSANTES E RISCO DO EMPREENDIMENTO Os locatários postulam a condenação do locador ao pagamento de indenização por lucros cessantes na expressiva quantia de R$ 240.000,00, asseverando que deixaram de auferir receitas em decorrência dos quatro meses de inatividade comercial em que o ponto esteve fechado para a realização das reformas estruturais (ID 39423507). Sustentaram que o faturamento diário estimado em R$ 2.000,00 lhes teria sido garantido de forma verbal pelo locador durante as tratativas preliminares.
O pleito indenizatório por lucros cessantes revela-se manifestamente infundado e carente de qualquer amparo fático-jurídico. A concessão de indenização a título de lucros cessantes, nos moldes regulados pelos artigos 402 e 403 do Código Civil, exige prova cabal, robusta e inequívoca do efetivo prejuízo econômico suportado pela vítima, isto é, da demonstração contábil exata daquilo que ela razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do ato ilícito perpetrado pela parte adversa.
Não é juridicamente admissível a condenação por lucros cessantes com base em estimativas hipotéticas, suposições fáticas, expectativas de faturamento sem lastro documental ou lucros puramente presumidos. No caso dos autos, os locatários não colacionaram um único documento contábil sério, fluxo de caixa, histórico de faturamento de exercícios anteriores ou registros de vendas capazes de comprovar a real capacidade lucrativa do estabelecimento comercial.
A tese de que o locador teria garantido um faturamento diário de R$ 2.000,00 configura alegação estritamente unilateral e desprovida de qualquer suporte probatório, não havendo no contrato de locação (ID 157214056) qualquer cláusula de garantia de rentabilidade ou faturamento mínimo assegurado pelo locador. A prova oral colhida em audiência telepresencial, notadamente o depoimento da testemunha Iraneide Gonçalves de Abrantes (ID 155657195), demonstrou que a padaria, quando aberta ao público, possuía movimento escasso e quase inexistente.
A própria petição inicial dos locatários (ID 39423507) incorre em manifesta contradição ao admitir textualmente que o faturamento real do estabelecimento variava entre R$ 200,00 e R$ 350,00 diários, o que esvazia e afasta por completo a verossimilhança da absurda pretensão de indenização fundada em ganho diário hipotético de R$ 2.000,00. Ademais, a atividade comercial e empresarial desenvolvida pelos locatários está sujeita às oscilações normais do mercado, ao risco do empreendimento, às decisões de gestão interna e às condições econômicas gerais do período, notadamente as severas restrições impostas pela pandemia da COVID-19, iniciada logo após a contratação.
É incabível e juridicamente impossível transferir ao proprietário do imóvel locado o risco pelo insucesso financeiro da atividade empresarial desenvolvida pelo inquilino ou pela ausência de lucratividade do negócio. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico quanto à exigência de prova robusta e indene de dúvidas do efetivo prejuízo financeiro para o deferimento de lucros cessantes, rechaçando pretensões baseadas em expectativas puramente hipotéticas: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
Apelação Cível n.º 0048241-71.2013.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Reuton Santos Pessoa de Luna Advogados: Ravi Vasconcelos (OAB/PB 17.148) e Gabrielly Barros (OAB/PB 32.107) Apelada: Libia Giovanna Di Pace Borba Advogado: Filipe José Brito da Nóbrega (OAB/PB 17.310) e Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14.416) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Reuton Santos Pessoa de Luna contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida contra Libia Giovanna Di Pace Borba. O apelante alega ter celebrado contrato de locação com a apelada para instalação de uma boate, realizado reformas no imóvel e sofrido prejuízos financeiros devido à impossibilidade de obter alvará de funcionamento em razão de débitos e embargos existentes sobre o imóvel, os quais alega desconhecer.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante tem legitimidade ativa para pleitear os direitos em questão; e (ii) verificar se estão comprovados os danos materiais e lucros cessantes alegados, bem como a existência de dano moral decorrente do descumprimento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa do apelante é reconhecida, visto que, sendo comerciante individual, ele não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e o empreendimento, configurando-se como parte legítima para requerer os direitos em juízo.
4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ, que exige situação peculiar capaz de violar direitos da personalidade para reconhecimento de dano moral. No caso, não há circunstância específica que justifique tal indenização.
5. Quanto aos danos materiais, o apelante não comprova adequadamente o dispêndio de R$ 378.000,00 em reformas, pois não apresentou notas fiscais ou outros documentos idôneos que corroborassem o investimento alegado, limitando-se a juntar orçamento e contrato de empreitada, o que não é suficiente.
6. Em relação aos lucros cessantes, não há prova de que o apelante deixou de auferir renda em razão da ausência do alvará, já que consta nos autos que a boate funcionou, o que impede o reconhecimento de perdas econômicas baseadas em mera expectativa de ganho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento contratual não enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação de direitos da personalidade.
2. Para a concessão de indenização por lucros cessantes, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo financeiro, sendo insuficientes meras alegações ou provas hipotéticas.
3. A comprovação de despesas relacionadas a danos materiais exige documentação idônea que demonstre de forma concreta o dispêndio alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 11.419/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/06/2022; TJ-MG, AC nº 10344150001669001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 03/03/2022. (0048241-71.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Desse modo, diante da total inexistência de prova documental, técnica ou contábil idônea que ateste o faturamento obstado ou os rendimentos que razoavelmente se deixou de auferir, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser integralmente rejeitado.
7. MÉRITO: PEDIDO DE DANOS MORAIS DOS LOCATÁRIOS Os locatários postulam o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, sustentando terem sofrido intensos sofrimentos, humilhações e severo abalo emocional e psicológico em face da situação caótica encontrada no imóvel, do desabamento parcial do telhado e das graves dificuldades econômicas que culminaram no fechamento da padaria (ID 39423507).
O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado totalmente improcedente. O dano moral indenizável, de natureza extrapatrimonial, caracteriza-se pela grave ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana, afetando de forma severa a sua dignidade, honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de uma situação excepcional, grave e extraordinária, que extrapole o mero dissabor, o aborrecimento cotidiano ou os contratempos normais decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais de cunho estritamente patrimonial.
No caso vertente, a controvérsia existente entre as partes decorre de uma relação locatícia comercial conflituosa, envolvendo discussões eminentemente patrimoniais a respeito de reformas estruturais, dever de indenizar benfeitorias, cobrança de aluguéis em atraso e entrega do imóvel. O descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral subjetivo indenizável, consoante remansosa e pacífica jurisprudência pátria.
Os locatários não demonstraram nos autos a ocorrência de qualquer ato ilícito perpetrado pelo locador que tenha ofendido diretamente a honra, o bom nome, a reputação social ou a dignidade de Floid Anderson Amorim ou Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha. O desgaste financeiro decorrente do insucesso empresarial, o endividamento decorrente de riscos do negócio e os desentendimentos quanto aos valores devidos integram os percalços comuns da atividade comercial e não dão ensejo à reparação por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em afastar o dever de indenizar por danos morais no bojo de discussões contratuais locatícias quando ausente a prova de efetiva violação aos direitos da personalidade: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
Apelação Cível n.º 0048241-71.2013.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Reuton Santos Pessoa de Luna Advogados: Ravi Vasconcelos (OAB/PB 17.148) e Gabrielly Barros (OAB/PB 32.107) Apelada: Libia Giovanna Di Pace Borba Advogado: Filipe José Brito da Nóbrega (OAB/PB 17.310) e Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14.416) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Reuton Santos Pessoa de Luna contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida contra Libia Giovanna Di Pace Borba. O apelante alega ter celebrado contrato de locação com a apelada para instalação de uma boate, realizado reformas no imóvel e sofrido prejuízos financeiros devido à impossibilidade de obter alvará de funcionamento em razão de débitos e embargos existentes sobre o imóvel, os quais alega desconhecer.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante tem legitimidade ativa para pleitear os direitos em questão; e (ii) verificar se estão comprovados os danos materiais e lucros cessantes alegados, bem como a existência de dano moral decorrente do descumprimento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa do apelante é reconhecida, visto que, sendo comerciante individual, ele não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e o empreendimento, configurando-se como parte legítima para requerer os direitos em juízo.
4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ, que exige situação peculiar capaz de violar direitos da personalidade para reconhecimento de dano moral. No caso, não há circunstância específica que justifique tal indenização.
5. Quanto aos danos materiais, o apelante não comprova adequadamente o dispêndio de R$ 378.000,00 em reformas, pois não apresentou notas fiscais ou outros documentos idôneos que corroborassem o investimento alegado, limitando-se a juntar orçamento e contrato de empreitada, o que não é suficiente.
6. Em relação aos lucros cessantes, não há prova de que o apelante deixou de auferir renda em razão da ausência do alvará, já que consta nos autos que a boate funcionou, o que impede o reconhecimento de perdas econômicas baseadas em mera expectativa de ganho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento contratual não enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação de direitos da personalidade.
2. Para a concessão de indenização por lucros cessantes, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo financeiro, sendo insuficientes meras alegações ou provas hipotéticas.
3. A comprovação de despesas relacionadas a danos materiais exige documentação idônea que demonstre de forma concreta o dispêndio alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 11.419/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/06/2022; TJ-MG, AC nº 10344150001669001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 03/03/2022. (0048241-71.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Assim, ausente qualquer prova robusta de lesão a direito de personalidade dos locatários, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais.
8. MÉRITO: COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS INADIMPLIDOS O locador D'Angelo Rodrigues Aragão postula a cobrança dos aluguéis inadimplidos no período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, data da efetiva entrega das chaves, acrescidos da multa contratual por rescisão antecipada e demais encargos acessórios como faturas de água (CAGEPA) e IPTU/TCR (ID 157214050). Os locatários, por seu turno, impugnam a cobrança dos aluguéis relativos aos meses em que o imóvel esteve em obras, asseverando que o ponto comercial funcionou por apenas um mês e meio, o que afastaria o dever de pagamento integral dos locativos (ID 63617560).
A pretensão de cobrança formulada pelo locador merece acolhimento quase integral. O contrato de locação comercial (ID 157214056 e ID 112080617) vincula juridicamente as partes e estabelece no seu bojo a obrigação fundamental e elementar do locatário de realizar o adimplemento pontual e tempestivo dos aluguéis e encargos convencionados (artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991). No caso concreto, resta demonstrado e incontroverso que os locatários não realizaram o pagamento de nenhum aluguel desde o início da vigência contratual em 03/02/2020, fato admitido de forma expressa pela própria defesa dos inquilinos.
A tese de que o aluguel seria indevido durante o período de realização das obras estruturais não encontra amparo jurídico. O contrato foi firmado de livre e espontânea vontade e os locatários assumiram a posse direta do imóvel cientes de suas condições fáticas. Não há no instrumento de locação nenhuma cláusula de isenção ou carência de aluguéis durante o período de execução de reparos ou reformas no prédio.
O inadimplemento contratual absoluto por parte dos inquilinos restou configurado desde o primeiro mês de vigência contratual. A obrigação do locatário pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios persiste íntegra até a efetiva e formal devolução das chaves ao locador, ato este que simboliza a rescisão oficial do pacto locatício e a desoneração das obrigações contratuais do inquilino. A simples desocupação física ou o abandono do imóvel por parte dos locatários sem a correspondente e formal devolução das chaves não possui o condão de extinguir a relação locatícia nem de eximi-los da responsabilidade pelos locativos vencidos.
No caso sob exame, a devolução formal das chaves e a imissão na posse do locador ocorreram apenas em 21/12/2020, conforme recibo subscrito pelo próprio locador e pelo patrono dos réus (ID 110779106). Portanto, os aluguéis são devidos de forma integral de 03/02/2020 até 21/12/2020. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842414-36.2019.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - OAB PB20068-A
APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - OAB SP134719-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, que declarou a rescisão do contrato de locação por inadimplemento, condenou a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar o direito à gratuidade judiciária para pessoa jurídica; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença em razão da não reunião de processos conexos; (iii) examinar a validade do instrumento de cessão do contrato de locação; (iv) determinar a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária é deferida, pois a apelante demonstrou a inexistência de faturamento e a ocorrência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, que condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos pelas pessoas jurídicas. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a reunião de processos conexos, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, é faculdade do juízo e não obrigatória.
Ademais, não se verifica identidade entre os pedidos ou risco de decisões conflitantes. O instrumento particular de cessão do contrato de locação foi devidamente assinado pela locatária, comprovando sua ciência e anuência quanto à transferência de titularidade da locação. A relação locatícia persiste até a entrega formal das chaves, conforme jurisprudência pacífica, sendo a locatária responsável pelos aluguéis vencidos e vincendos até a devolução do imóvel nos moldes pactuados.
A simples desocupação física do imóvel não exime a obrigação contratual. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência de recursos. A reunião de processos conexos é facultativa, não sendo obrigatória quando ausente o risco de decisões conflitantes. A relação locatícia se extingue com a entrega formal das chaves ao locador, sendo devido o pagamento dos aluguéis até esse momento, independentemente da desocupação do imóvel.
O instrumento particular de cessão do contrato de locação é válido quando assinado pelas partes interessadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1977586, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2013854/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023; TJ-PB, AC nº 0810234-79.2021.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, j. 23/02/2022. (0842414-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) A planilha de débitos atualizada apresentada pelo locador (ID 157214054 e ID 157214053) discrimina os valores singelos de aluguéis devidos de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, totalizando 11 parcelas mensais, as quais devem observar os patamares progressivos pactuados na Cláusula Sexta do contrato: R$ 3.000,00 nos seis primeiros meses (fevereiro a julho) e R$ 3.500,00 nos meses subsequentes (agosto a dezembro).
Devem ser incluídos na condenação, outrossim, os encargos acessórios de responsabilidade exclusiva dos locatários, devidamente comprovados nos autos por meio das guias emitidas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa relativas ao IPTU e TCR do ano de 2020 no valor histórico de R$ 8.978,85 (ID 157214098), bem como as faturas de consumo de água emitidas pela concessionária CAGEPA no valor acumulado de R$ 2.422,00 (ID 157214093), conforme expressamente estipulado na Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual.
Em relação à multa rescisória antecipada, a Cláusula Quarta do contrato (ID 157214056) estabelece que a parte que der causa à rescisão antecipada deverá indenizar a outra no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso em tela, a rescisão antecipada do contrato de locação, que possuía vigência prevista de 60 meses, deu-se por culpa exclusiva dos locatários em face do absoluto e incontroverso inadimplemento dos aluguéis e despesas acessórias, o que ensejou o ajuizamento da ação judicial e a desocupação forçada do bem.
Desta feita, revela-se plenamente legítima a incidência da multa penal rescisória no valor correspondente a três vezes o locativo mensal vigente (R$ 10.500,00), devidamente discriminada na planilha de débitos judicial (ID 157214054). A soma dos valores de aluguéis inadimplidos, IPTU/TCR, contas da CAGEPA e multa contratual resulta no montante incontroverso de R$ 149.791,94 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), conforme detalhadamente apurado e atualizado até abril de 2026 na planilha de ID 157214054.
9. MÉRITO: PEDIDOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes formularam requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. O locador sustenta que os locatários alteraram a verdade dos fatos ao superdimensionar a extensão das reformas, tentar se apropriar de maquinários de sua propriedade e colacionar notas fiscais inidôneas e estranhas ao período contratual (ID 112080610). Os locatários, por seu turno, acusam o locador de má-fé em razão de omitir as benfeitorias necessárias realizadas e efetuar a cobrança indevida de aluguéis relativos ao período de paralisação das obras (ID 63617560).
Os pedidos de condenação por litigância de má-fé devem ser rejeitados de parte a parte. A aplicação das severas penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual manifesto, consubstanciado na conduta deliberada da parte de praticar atos desleais, fraudulentos, temerários ou protelatórios, com o intuito evidente de induzir o juízo a erro ou causar prejuízo processual imotivado à parte adversa.
O mero conflito de interesses, a divergência fática quanto à extensão de direitos patrimoniais ou o exercício regular do direito constitucional de ação e defesa não configuram, por si sós, litigância de má-fé. No caso concreto, embora o debate processual tenha se revelado acalorado e permeado por acusações mútuas, constata-se que as pretensões deduzidas por ambos os polos foram veiculadas dentro dos limites do livre exercício do direito de petição e do contraditório.
As divergências acerca dos valores das obras realizadas, da utilidade de determinados maquinários e do termo final das obrigações contratuais configuram matéria fática controvertida ordinária de natureza locatícia, a ser equacionada e decidida pelo juízo com base na valoração do conjunto de provas. A inclusão de documentos e notas fiscais de forma ampla na petição inicial dos locatários (ID 39423507), conquanto muitos deles tenham sido considerados irrelevantes ou imprecisos para justificar a indenização por benfeitorias, não configura dolo de fraudar o processo, mas mera tentativa, ainda que sem êxito jurídico, de comprovar investimentos genéricos realizados no ponto comercial.
Do mesmo modo, a cobrança deduzida pelo locador encontra amparo direto no contrato escrito e na devolução formal das chaves. Ausente, portanto, a prova robusta e irrefutável do dolo processual de parte a parte, impõe-se a rejeição de ambos os pleitos de condenação por litigância de má-fé.
10.
DISPOSITIVO
E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas reunidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proferindo a seguinte decisão conjunta: 10.1. Na Ação de Indenização por Benfeitorias (Processo nº 0804288-43.2021.8.15.2001): Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha em face de D'Angelo Rodrigues Aragão.
Condeno os autores vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 39457500), suspendo a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes delineados pelo artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. 10.2.
Na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (Processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001): Julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por D'Angelo Rodrigues Aragão em face de Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha, para: a) declarar a rescisão definitiva do contrato de locação comercial outrora vigente entre as partes (ID 157214056), confirmando os efeitos da medida liminar deferida e restando prejudicado o provimento de despejo ante a entrega formal das chaves realizada em 21/12/2020; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis inadimplidos referentes ao período de 03/02/2020 a 21/12/2020, no patamar de R$ 3.000,00 nos primeiros seis meses (fevereiro a julho) e de R$ 3.500,00 nos meses subsequentes; dos encargos acessórios de IPTU e TCR do ano de 2020 no valor histórico de R$ 8.978,85; das contas de consumo de água emitidas pela CAGEPA no valor acumulado de R$ 2.422,00; bem como da multa penal por rescisão antecipada da locação no importe de R$ 10.500,00, correspondente a três vezes o valor locativo mensal.
O débito consolidado atinge a quantia de R$ 149.791,94 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), atualizado até abril de 2026, conforme planilha oficial de ID 157214054, a qual deverá sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo e integral pagamento, consoante os critérios contratuais aplicáveis. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC e em observância ao disposto no artigo 62, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 8.245/1991.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade judiciária no bojo da contestação, observando-se o limite temporal do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Esta sentença foi colocada nos dois processos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA SEGUE EM ANEXO.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA SEGUE EM ANEXO.
Réu D"Angelo Rodrigues Aragão Horário: 16 mar. 2026 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/892.***.***-68?pwd=Na4ahnlTaOgKTmhVh4hIZYnZr6bTv6.1 ID da reunião: 892 1918 8768 Senha: 552640 João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0804288-43.2021.8.15.2001 [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu;
2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum;
3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB.
4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB. Instrução e Julgamento. Processo 0804288-43.2021. Autor : Floid Anderson Amorim e outros.
Réu D"Angelo Rodrigues Aragão Horário: 16 mar. 2026 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/892.***.***-68?pwd=Na4ahnlTaOgKTmhVh4hIZYnZr6bTv6.1 ID da reunião: 892 1918 8768 Senha: 552640 João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Réu D"Angelo Rodrigues Aragão Horário: 16 mar. 2026 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/892.***.***-68?pwd=Na4ahnlTaOgKTmhVh4hIZYnZr6bTv6.1 ID da reunião: 892 1918 8768 Senha: 552640 João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
PROCESSO: 0804288-43.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. FLOID ANDERSON AMORIM e KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EM CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL em face de DANGELO RODRIGUES ARAGÃO, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegaram que alugaram o imóvel localizado na Rua Sérgio Meira, 04, Bairro de Mandacaru, nesta cidade, CEP 58027-140 de propriedade do então réu, para fins comerciais (usar como panificadora) e alegaram que foram enganados pelo réu, asseverando que o imóvel estava em péssimas condições e os equipamentos inutilizáveis, ao contrário do que foi prometido pelo contrato de aluguel.
Os autores afirmaram que realizaram reforma extensa no imóvel e compraram novos equipamentos, apontando como custo global o montante de R$ 87.689,02 e pretendem o ressarcimento de tais valores, além de lucros cessantes no importe de R$ 240.000,00 (referente a 4 meses em que a padaria ficou fechada para reforma) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, totalizando em R$ 377.689,02. Juntaram documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, ID 39457500. Termo negativo de audiência, em razão da ausência de citação da parte ré, ID 52318037. Os autores requereram o reconhecimento da conexão com a ação de cobrança de alugueis nº 0848751- 07.2020.8.15.2001, ID 83175741. Declarada a incompetência do juízo da 13ª Vara Cível da Capital, ID 89687027.
Os autos foram redistribuídos por prevenção ao Processo de n° 0848751-07.2020.8.15.2001 para este Juízo e associados aquela ação, ID 90109308. O promovido foi dado por citado em audiência realizada na ação conexa, ora associada, ID 110792290 e 110826889. DANGELO RODRIGUES ARAGÃO apresentou contestação, em que arguiu, preliminar de impugnação à justiça gratuita aos autores. No mérito, defendeu que não houve vício oculto no imóvel, pois os autores tiveram tempo para verificar as condições do local antes de alugar.
Argumentou que o contrato de aluguel era específico para locação comercial de um imóvel em "estado bruto", o que significa que as reformas seriam de responsabilidade dos locatários. Contestou os valores apresentados pelos autores, alegando que os gastos com benfeitorias foram realizados por mera liberalidade dos locatários para adequar o imóvel ao seu negócio, e que não há prova dos supostos lucros cessantes ou danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores.
Subsidiariamente, que eventuais indenizações sejam limitadas às benfeitorias necessárias devidamente comprovadas por notas fiscais e previamente autorizadas pelo locador e condenação dos locatários em litigância de má-fé asseverando suposta tentativa de enganar o locador quanto ao valor do repasse e a retirada indevida de equipamentos. E a condenação dos locatários ao pagamento do valor de R$ 134.831,70, referente a aluguéis em aberto, multa contratual, IPTU/TCR e débito com a concessionária de água e esgoto, conforme estipulado em contrato ID 112080610.
Impugnação, ID 114015438. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 114942461), os autores requereram produção de prova testemunhal e arrolaram testemunha, ID 116407219. O promovido manteve-se silente.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão por que passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelo promovido, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do C.P.C.). II.1 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. O réu alegou impugnação ao pedido de justiça gratuita dos autores, requerendo que este Juízo determine que as partes apresentem comprovação idônea de hipossuficiência financeira, especialmente por meio de declaração de imposto de renda e extratos bancários ao período da interposição da ação Pessoa necessitada é toda àquela, cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando, para tanto, apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário (CPC/15, art. 98, caput).
Nesse sentido, portanto, impera sobre a pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira afirmada, a qual somente será ilidida por prova em contrário (CPC/15, art. 99, §3º). No caso dos autos, verifica-se que o promovido não trouxe nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção da hipossuficiência econômica arguida pelas partes promoventes, haja vista inexistir nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade dos autores de arcarem com as custas do processo.
Fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade dos autores de arcarem com as custas do processo, em especial porque, para concessão da assistência judiciária, é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido.
Rechaço a preliminar arguida. II.2. CONEXÃO. Extrai-se dos autos que foi reconhecida a conexão da presente ação com a ação de cobrança de alugueis (Ação nº 0848751- 07.2020.8.15.2001), consoante decisão de ID 89687027, cujos feitos foram associados e devem ser instruídos para julgamento conjunto. II.3. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de descumprimento contratual por parte do promovido; b) prejuízos experimentados pelos autores e a ocorrência de danos materiais e lucro cessantes, além de dano moral; c) a extensão dos danos eventualmente existentes.
II.4. DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário direto da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova. No novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC (art. 6º), o juiz e as partes atuam juntos, de forma co-participativa, na construção em contraditório do resultado do processo.
Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo. Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem. Quanto à distribuição do ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil preceitua que: “Art. 373 O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Desta feita, distribuo o ônus da prova, incumbindo à parte promovente provar os fatos constitutivo do seu direito e ao promovido provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.5. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No presente caso, os autores requereram a produção de prova testemunhal para oitiva de testemunha arrolada nos autos.
Colhe-se da ação associada que foi determinada a realização de audiência una para as duas ações, considerando a conexão dos feitos e a celeridade processual, consoantes extrai-se do Termo de Audiência suspensa nos autos da ação conexa ID 110791341 da ação nº 0848751-07.2020.8.15.2001, havendo pertinência da prova requerida.
III.
DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora no ID 116407219, para que sejam colhidos os depoimentos das testemunhas ALEXANDRE MAGNO VIEIRA ARAGÃO (arrolado na ação nº 0848751-07.2020.8.15.2001) e IRANEIDE GONÇALVES DE ABRANTES, arrolada em ambos os processos. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento CONJUNTA para instrução da presente ação e do processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001, para inquirição das testemunhas, certificando-se esta decisão na ação associada. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0804288-43.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. FLOID ANDERSON AMORIM e KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EM CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL em face de DANGELO RODRIGUES ARAGÃO, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegaram que alugaram o imóvel localizado na Rua Sérgio Meira, 04, Bairro de Mandacaru, nesta cidade, CEP 58027-140 de propriedade do então réu, para fins comerciais (usar como panificadora) e alegaram que foram enganados pelo réu, asseverando que o imóvel estava em péssimas condições e os equipamentos inutilizáveis, ao contrário do que foi prometido pelo contrato de aluguel.
Os autores afirmaram que realizaram reforma extensa no imóvel e compraram novos equipamentos, apontando como custo global o montante de R$ 87.689,02 e pretendem o ressarcimento de tais valores, além de lucros cessantes no importe de R$ 240.000,00 (referente a 4 meses em que a padaria ficou fechada para reforma) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, totalizando em R$ 377.689,02. Juntaram documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, ID 39457500. Termo negativo de audiência, em razão da ausência de citação da parte ré, ID 52318037. Os autores requereram o reconhecimento da conexão com a ação de cobrança de alugueis nº 0848751- 07.2020.8.15.2001, ID 83175741. Declarada a incompetência do juízo da 13ª Vara Cível da Capital, ID 89687027.
Os autos foram redistribuídos por prevenção ao Processo de n° 0848751-07.2020.8.15.2001 para este Juízo e associados aquela ação, ID 90109308. O promovido foi dado por citado em audiência realizada na ação conexa, ora associada, ID 110792290 e 110826889. DANGELO RODRIGUES ARAGÃO apresentou contestação, em que arguiu, preliminar de impugnação à justiça gratuita aos autores. No mérito, defendeu que não houve vício oculto no imóvel, pois os autores tiveram tempo para verificar as condições do local antes de alugar.
PROCESSO: 0804288-43.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. FLOID ANDERSON AMORIM e KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EM CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL em face de DANGELO RODRIGUES ARAGÃO, asseverado os fatos articulados na inicial. Alegaram que alugaram o imóvel localizado na Rua Sérgio Meira, 04, Bairro de Mandacaru, nesta cidade, CEP 58027-140 de propriedade do então réu, para fins comerciais (usar como panificadora) e alegaram que foram enganados pelo réu, asseverando que o imóvel estava em péssimas condições e os equipamentos inutilizáveis, ao contrário do que foi prometido pelo contrato de aluguel.
Os autores afirmaram que realizaram reforma extensa no imóvel e compraram novos equipamentos, apontando como custo global o montante de R$ 87.689,02 e pretendem o ressarcimento de tais valores, além de lucros cessantes no importe de R$ 240.000,00 (referente a 4 meses em que a padaria ficou fechada para reforma) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, totalizando em R$ 377.689,02. Juntaram documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, ID 39457500. Termo negativo de audiência, em razão da ausência de citação da parte ré, ID 52318037. Os autores requereram o reconhecimento da conexão com a ação de cobrança de alugueis nº 0848751- 07.2020.8.15.2001, ID 83175741. Declarada a incompetência do juízo da 13ª Vara Cível da Capital, ID 89687027.
Os autos foram redistribuídos por prevenção ao Processo de n° 0848751-07.2020.8.15.2001 para este Juízo e associados aquela ação, ID 90109308. O promovido foi dado por citado em audiência realizada na ação conexa, ora associada, ID 110792290 e 110826889. DANGELO RODRIGUES ARAGÃO apresentou contestação, em que arguiu, preliminar de impugnação à justiça gratuita aos autores. No mérito, defendeu que não houve vício oculto no imóvel, pois os autores tiveram tempo para verificar as condições do local antes de alugar.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804288-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804288-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804288-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804288-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804288-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804288-43.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão id. 90317091 intimem-se as partes para se manifestarem e requerer o que entende de direito 10 (dez) dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804288-43.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão id. 90317091 intimem-se as partes para se manifestarem e requerer o que entende de direito 10 (dez) dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804288-43.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão id. 90317091 intimem-se as partes para se manifestarem e requerer o que entende de direito 10 (dez) dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804288-43.2021.8.15.2001 [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLOID ANDERSON AMORIM, KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA REU: D ANGELO RODRIGUES ARAGAO
DESPACHO
Vistos, etc. Conforme minuta anexa, o endereço localizado no Infojud é o mesmo indicado no ID. 50693603 em que o Oficial de Justiça registrou que o promovido não reside. Assim, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804288-43.2021.8.15.2001 [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLOID ANDERSON AMORIM, KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA REU: D ANGELO RODRIGUES ARAGAO
DESPACHO
Vistos, etc. Conforme minuta anexa, o endereço localizado no Infojud é o mesmo indicado no ID. 50693603 em que o Oficial de Justiça registrou que o promovido não reside. Assim, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Argumentou que o contrato de aluguel era específico para locação comercial de um imóvel em "estado bruto", o que significa que as reformas seriam de responsabilidade dos locatários. Contestou os valores apresentados pelos autores, alegando que os gastos com benfeitorias foram realizados por mera liberalidade dos locatários para adequar o imóvel ao seu negócio, e que não há prova dos supostos lucros cessantes ou danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores.
Subsidiariamente, que eventuais indenizações sejam limitadas às benfeitorias necessárias devidamente comprovadas por notas fiscais e previamente autorizadas pelo locador e condenação dos locatários em litigância de má-fé asseverando suposta tentativa de enganar o locador quanto ao valor do repasse e a retirada indevida de equipamentos. E a condenação dos locatários ao pagamento do valor de R$ 134.831,70, referente a aluguéis em aberto, multa contratual, IPTU/TCR e débito com a concessionária de água e esgoto, conforme estipulado em contrato ID 112080610.
Impugnação, ID 114015438. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 114942461), os autores requereram produção de prova testemunhal e arrolaram testemunha, ID 116407219. O promovido manteve-se silente.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão por que passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelo promovido, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do C.P.C.). II.1 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. O réu alegou impugnação ao pedido de justiça gratuita dos autores, requerendo que este Juízo determine que as partes apresentem comprovação idônea de hipossuficiência financeira, especialmente por meio de declaração de imposto de renda e extratos bancários ao período da interposição da ação Pessoa necessitada é toda àquela, cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando, para tanto, apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário (CPC/15, art. 98, caput).
Nesse sentido, portanto, impera sobre a pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira afirmada, a qual somente será ilidida por prova em contrário (CPC/15, art. 99, §3º). No caso dos autos, verifica-se que o promovido não trouxe nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção da hipossuficiência econômica arguida pelas partes promoventes, haja vista inexistir nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade dos autores de arcarem com as custas do processo.
Fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade dos autores de arcarem com as custas do processo, em especial porque, para concessão da assistência judiciária, é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido.
Rechaço a preliminar arguida. II.2. CONEXÃO. Extrai-se dos autos que foi reconhecida a conexão da presente ação com a ação de cobrança de alugueis (Ação nº 0848751- 07.2020.8.15.2001), consoante decisão de ID 89687027, cujos feitos foram associados e devem ser instruídos para julgamento conjunto. II.3. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de descumprimento contratual por parte do promovido; b) prejuízos experimentados pelos autores e a ocorrência de danos materiais e lucro cessantes, além de dano moral; c) a extensão dos danos eventualmente existentes.
II.4. DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário direto da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova. No novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC (art. 6º), o juiz e as partes atuam juntos, de forma co-participativa, na construção em contraditório do resultado do processo.
Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo. Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem. Quanto à distribuição do ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil preceitua que: “Art. 373 O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Desta feita, distribuo o ônus da prova, incumbindo à parte promovente provar os fatos constitutivo do seu direito e ao promovido provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.5. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No presente caso, os autores requereram a produção de prova testemunhal para oitiva de testemunha arrolada nos autos.
Colhe-se da ação associada que foi determinada a realização de audiência una para as duas ações, considerando a conexão dos feitos e a celeridade processual, consoantes extrai-se do Termo de Audiência suspensa nos autos da ação conexa ID 110791341 da ação nº 0848751-07.2020.8.15.2001, havendo pertinência da prova requerida.
III.
DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora no ID 116407219, para que sejam colhidos os depoimentos das testemunhas ALEXANDRE MAGNO VIEIRA ARAGÃO (arrolado na ação nº 0848751-07.2020.8.15.2001) e IRANEIDE GONÇALVES DE ABRANTES, arrolada em ambos os processos. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento CONJUNTA para instrução da presente ação e do processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001, para inquirição das testemunhas, certificando-se esta decisão na ação associada. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Argumentou que o contrato de aluguel era específico para locação comercial de um imóvel em "estado bruto", o que significa que as reformas seriam de responsabilidade dos locatários. Contestou os valores apresentados pelos autores, alegando que os gastos com benfeitorias foram realizados por mera liberalidade dos locatários para adequar o imóvel ao seu negócio, e que não há prova dos supostos lucros cessantes ou danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores.
Subsidiariamente, que eventuais indenizações sejam limitadas às benfeitorias necessárias devidamente comprovadas por notas fiscais e previamente autorizadas pelo locador e condenação dos locatários em litigância de má-fé asseverando suposta tentativa de enganar o locador quanto ao valor do repasse e a retirada indevida de equipamentos. E a condenação dos locatários ao pagamento do valor de R$ 134.831,70, referente a aluguéis em aberto, multa contratual, IPTU/TCR e débito com a concessionária de água e esgoto, conforme estipulado em contrato ID 112080610.
Impugnação, ID 114015438. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 114942461), os autores requereram produção de prova testemunhal e arrolaram testemunha, ID 116407219. O promovido manteve-se silente.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão por que passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo não está em ordem, vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pelo promovido, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do C.P.C.). II.1 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. O réu alegou impugnação ao pedido de justiça gratuita dos autores, requerendo que este Juízo determine que as partes apresentem comprovação idônea de hipossuficiência financeira, especialmente por meio de declaração de imposto de renda e extratos bancários ao período da interposição da ação Pessoa necessitada é toda àquela, cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando, para tanto, apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário (CPC/15, art. 98, caput).
Nesse sentido, portanto, impera sobre a pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira afirmada, a qual somente será ilidida por prova em contrário (CPC/15, art. 99, §3º). No caso dos autos, verifica-se que o promovido não trouxe nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção da hipossuficiência econômica arguida pelas partes promoventes, haja vista inexistir nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade dos autores de arcarem com as custas do processo.
Fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade dos autores de arcarem com as custas do processo, em especial porque, para concessão da assistência judiciária, é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. Portanto, considerando que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido.
Rechaço a preliminar arguida. II.2. CONEXÃO. Extrai-se dos autos que foi reconhecida a conexão da presente ação com a ação de cobrança de alugueis (Ação nº 0848751- 07.2020.8.15.2001), consoante decisão de ID 89687027, cujos feitos foram associados e devem ser instruídos para julgamento conjunto. II.3. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de descumprimento contratual por parte do promovido; b) prejuízos experimentados pelos autores e a ocorrência de danos materiais e lucro cessantes, além de dano moral; c) a extensão dos danos eventualmente existentes.
II.4. DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário direto da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova. No novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC (art. 6º), o juiz e as partes atuam juntos, de forma co-participativa, na construção em contraditório do resultado do processo.
Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo. Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem. Quanto à distribuição do ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil preceitua que: “Art. 373 O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Desta feita, distribuo o ônus da prova, incumbindo à parte promovente provar os fatos constitutivo do seu direito e ao promovido provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.5. MEIO DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No presente caso, os autores requereram a produção de prova testemunhal para oitiva de testemunha arrolada nos autos.
Colhe-se da ação associada que foi determinada a realização de audiência una para as duas ações, considerando a conexão dos feitos e a celeridade processual, consoantes extrai-se do Termo de Audiência suspensa nos autos da ação conexa ID 110791341 da ação nº 0848751-07.2020.8.15.2001, havendo pertinência da prova requerida.
III.
DISPOSITIVO. Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pelos autores e decisão proferida na ação associada, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora no ID 116407219, para que sejam colhidos os depoimentos das testemunhas ALEXANDRE MAGNO VIEIRA ARAGÃO (arrolado na ação nº 0848751-07.2020.8.15.2001) e IRANEIDE GONÇALVES DE ABRANTES, arrolada em ambos os processos. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Decorrido o prazo in albis ou havendo tão somente manifestação de ciência, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento CONJUNTA para instrução da presente ação e do processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001, para inquirição das testemunhas, certificando-se esta decisão na ação associada. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito