Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804296-72.2025.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica no aparelho celular da autora, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia e a juntada do histórico processual dos autores (Id nº 127326806), enquanto a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (Id nº 127488448).
É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que os pedidos de produção de prova apresentados por ambas as partes, consistentes na oitiva de testemunhas, realização de perícia técnica e expedição de ofício, não merecem acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria cuja análise pode ser realizada com base nos elementos já constantes dos autos, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a produção das provas requeridas mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro os pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes.
Intimem-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 23 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804296-72.2025.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica no aparelho celular da autora, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia e a juntada do histórico processual dos autores (Id nº 127326806), enquanto a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (Id nº 127488448).
É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que os pedidos de produção de prova apresentados por ambas as partes, consistentes na oitiva de testemunhas, realização de perícia técnica e expedição de ofício, não merecem acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria cuja análise pode ser realizada com base nos elementos já constantes dos autos, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a produção das provas requeridas mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro os pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes.
Intimem-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 23 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804296-72.2025.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica no aparelho celular da autora, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia e a juntada do histórico processual dos autores (Id nº 127326806), enquanto a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (Id nº 127488448).
É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que os pedidos de produção de prova apresentados por ambas as partes, consistentes na oitiva de testemunhas, realização de perícia técnica e expedição de ofício, não merecem acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre matéria cuja análise pode ser realizada com base nos elementos já constantes dos autos, entendo que tais provas não acrescentariam elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a produção das provas requeridas mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro os pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes.
Intimem-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 23 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804296-72.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
I. M. D. F., K. M. O. D. S. REU:
L. A.
C. D. F. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804296-72.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
I. M. D. F., K. M. O. D. S. REU:
L. A.
C. D. F. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804296-72.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
I. M. D. F., K. M. O. D. S. REU:
L. A.
C. D. F. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário