Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804317-51.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Maus Tratos] RÉU: ALANA KELY LACERDA DA NOBREGA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela requerida no sentindo da revogação das medidas protetivas, alegando que não há comprovação de agressões físicas e psicológicas praticadas contra os menores e o inquérito instaurado para apurar tais práticas foi arquivado, após representação do Ministério Público, ausente prova da materialidade e indícios de autoria (ID 111195809). Em seguida, o Ministério Público requereu a oitiva prévia dos menores, o que foi deferido (ID 111199966 e 111289565), expedindo-se a respectiva precatória ao juízo da Comarca de Toritama/PE (ID112022702).
O depoimento especial restou prejudicado ante a resistência dos menores em prestar quaisquer esclarecimentos, apesar das tentativas implementadas pela profissional designada, conforme termo e mídias apresentados nos ID 116891691, págs. 52/53, 122554156 e 122555859. Com nova vista dos autos, o Ministério Público requereu a revogação das medidas tendo em vista o parecer ofertado pelo arquivamento das investigações no inquérito correlato a este incidente (ID 123845326).
Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe salientar que as medidas protetivas requeridas em desfavor de Alana Kely Lacerda da Nóbrega, genitora dos menores João Lucas Lacerda Maciel e Davi Miguel Lacerda Maciel, foram concedias no plantão em 09/03/2025, com amparo nos relatos prestados pela avó paterna das crianças perante a autoridade policial (ID 108898431). As investigações prosseguiram, distribuindo-se o inquérito correlato (processo nº 0806608-24.2025.8.15.2002) no qual a requerida apresentou pareceres emitidos por médico psiquiatra em 15/10/2024 e 27/03/2025 atestando sua aptidão para conduzir a vida pessoal e civil sem intercorrências (ID 111159163, págs. 34/35 no processo principal).
Também foram colhidos os depoimentos de Caroline Ferreira da Silva e Inácia Rosineide da Silva Azevedo, professoras dos menores, que relataram inexistir comportamento estranho ou marcas de agressão nos menores e que desconhecem desentendimentos destes com a mãe. A vizinha da requerida, Andréia Julinda Guedes Backer, disse conhecer os menores e os escutar brincando quando estão com a mãe, já que muitas vezes a porta do apartamento fica aberta por conta da ventilação, desconhecendo qualquer situação de maus-tratos, apenas de correção quando há briga ou as crianças desobedecem (ID 113955866).
Ao final, a autoridade policial apresentou relatório pelo arquivamento do feito, o que foi acompanhado pelo parecer Ministerial, eis que ausente prova da materialidade e indícios de autoria (ID 114252779 nos autos principais). De sabença que nos processos envolvendo crianças e adolescentes deve-se sempre primar pela proteção de seus interesses bem como que, o art. 2º, da Lei 14.344/2022, define violência doméstica e familiar como "qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial".
No caso destes autos, resta claro a existência de um sério conflito entre os genitores, que termina por expor as crianças a situações conturbadas e interferir significativamente em seu desenvolvimento psicológico e emocional, entretanto, neste momento, entendo não estar presente situação de risco à integridade física e/ou psicológica dos menores envolvendo a genitora ora requerida que, inclusive, reside em Estado diverso e, apenas, os visitava em finais de semana alternados, quando estavam sobre a guarda da tia materna Rayane Leandro Medeiros de Lacerda, direito suspenso após a concessão das medidas neste feito (ID 111284661) e que só poderá ser revisto pelo juízo competente.
Finalmente, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 14.344/2022, novas medidas podem ser requeridas, caso apresentado mínimo substrato fático probatório quanto à necessidade de proteção aos menores, seja quanto a integridade física ou psicológica, assegurando-se, em primeiro lugar, os seus interesses.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado no ID111195809 e revogo as medidas protetivas deferidas na decisão de ID 108898431. Intimações necessárias. Estando as partes cientes desta decisão e não havendo outros requerimentos a serem apreciados, determino o arquivamento dos autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito