Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA
- Advogado
- WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA (OAB 19458/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804320-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA FELIX RÉ: ANA LARISSA PEREIRA BEZERRA
SENTENÇA
OFERTA DE ALIMENTOS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. EDUARDO DE SOUZA FELIX, através de advogado constituído, ajuizou Ação de Oferta de Alimentos contra GAEL VINICIUS PEREIRA FELIX, representado por sua mãe ANA LARISSA PEREIRA BEZERRA, conforme as alegações contidas na exordial. As partes, antes mesmo da sessão de mediação junto ao CEJUSC VI, chegaram a uma composição amigável, requerendo a homologação, conforme petição de ID. 126293030, inclusive versando sobre a guarda e regime de convivência com o infante.
O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela homologação do acordo. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo a homologação do acordo subscrito por ambas. Como bem pontuou a diligente do MP, a genitora, embora ausente à sessão de mediação, oportunidade em que o patrono do autor informou a existência de composição, posteriormente constituiu formalmente o mesmo advogado do autor nos autos, o que confere validade à manifestação de vontade externada no acordo acostado, não havendo, até o presente momento, notícia de vício de consentimento ou de insurgência quanto aos seus termos Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 126293030, acima declinado, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do .000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
