Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804329-65.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N.; M. P. D. E. D. P. -. P. 0.; Requerido(a): G. T. D. S.
Vistos, etc. Segue a sentença complementar. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804329-65.2025.8.15.2002 RÉU: G. T. D. S. DA REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA No ID 111128387, a defesa do denunciado requereu a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica que foi imposta pelo prazo de 02 (dois) meses na decisão que revogou a sua prisão preventiva (vide ID 109752725). Decorrido o prazo e considerando as razões expostas pela defesa, DEFIRO O PEDIDO e REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Intime-se o réu e seu patrono. Comunique-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 110247599, o réu foi devidamente citado, num. 110682784, e a resposta à acusação foi apresentada por advogado habilitado, num. 111128387. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados.
Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 22 DE MAIO DE 2025, ÀS 09 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito